CNJ proíbe os divórcios impositivos

RECOMENDAÇÃO No 36, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre a vedação aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal de regulamentarem a averbação de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o,

I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4o, I e III, e 236, § 1o, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções;

CONSIDERANDO que compete privativamente à União, na forma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre direito civil,

comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece no capítulo XV, seção IV, o procedimento do divórcio e da separação consensuais (art. 731 a 734 do CPC);

CONSIDERANDOque, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser realizados, preenchidos os requisitos legais, por escritura pública, subscrita obrigatoriamente por ambos os cônjuges devidamente assistidos por advogado ou defensor público.

CONSIDERANDO que as hipóteses de divórcio extrajudicial são apenas as descritas na lei, não havendo possibilidade de se criar outras modalidades sem amparo legal;

CONSIDERANDO a regra do art. 100 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO que algumas Corregedorias estaduais passaram a editar atos normativos regulamentando o procedimento de

averbação, nos serviços de registro civil de pessoas naturais de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias no 0003491-78.2019.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1o Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que:

I – se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no art. 733 do Código de Processo Civil;

II – havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, providenciem a sua imediata revogação.

Art. 2o Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

Clique aqui e leia o primeiro provimento do país sobre divórcio impositivo.

É possível a instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário?

Havendo ou não prévio registro de incorporação imobiliária realizada com base na Lei nº 4.591/64, entendemos possível a instituição e convenção de condomínio de forma unilateral.

Neste sentido, vejamos excerto da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 191:

“De outra sorte, casos há em que o regime da propriedade horizontal é instituído pela vontade singular do proprietário. Sendo dono do terreno, nele constrói um edifício de apartamentos. Não oferece à venda durante a construção, o que o descaracteriza como incorporador. Ao fim da obra, de posse do ‘habite-se’, institui em condomínio para submeter o empreendimento ao regime especial do condomínio edilício e para individuar as unidades autônomas. Neste momento, é de todo interessante e diríamos mais, é fundamental, que seja também levada a registro a convenção de condomínio do empreendimento.

Querer, como querem alguns, que se espere ter ao menos uma unidade vendida, para só então reconhecer-se a existência do condomínio especial e só aí admitir-se a outorga da convenção de condomínio, é laborar em erro antigo.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde (www.irib.com.br)

Sucessão Provisória não tem ingresso no Registro de Imóveis

Registro de Imóveis – Sucessão Provisória – Ingresso do título no fólio real condicionado à sucessão definitiva – Negativa de registro da escritura de compra e venda celebrado pela viúva meeira e herdeiros em atenção ao princípio da continuidade – Formal de partilha – Documentos pessoais das partes – Apresentação ao Tabelião que não supre a omissão apontada nos títulos prenotados junto à serventia imobiliária – Manutenção dos óbices apontados pelo registrador – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

[…]

Como se vê, na sucessão provisória os herdeiros ainda não têm a propriedade definitiva dos bens, o que é incompatível com a segurança que se exige do registro de imóveis. Por essa razão, o ingresso no fólio real fica condicionado à sucessão definitiva, conforme já decidido por este Egrégio Conselho Superior, nas Apelações Cíveis nº 093.962-0/5 e nº 99010515.250-3.

Até lá, o caráter provisório da transmissão fica ainda mais evidente por força do disposto no art. 31 do Código Civil, que veda a alienação dos imóveis do ausente, salvo nas hipóteses específicas ali estabelecidas. Em outras palavras, os herdeiros não possuem plena disponibilidade dos imóveis.

A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se por sentença, a requerimento dos interessados, o qual poderá ser feito somente dez anos após o trânsito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória.  No caso concreto, porém, tendo sido o formal expedido nos autos do procedimento de sucessão provisória, sem apresentação da sentença declaratória da sucessão definitiva (Código Civil, art. 37), inviável o registro. […]

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1003262-94.2017.8.26.0114
LOCALIDADE: Campinas DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2019 DATA DJ: 23/05/2019. RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Fonte: Kollemata

Teoria da Causalidade Alternativa

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O que é a Teoria da Causalidade Alternativa no Direito Civil?

Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, “pela qual todos os autores possíveis – isto é, os que se encontravam no grupo – serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. ” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.) Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (CC/02)

Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.

Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.

REsp 64682 / RJ . Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. (…) Recurso não conhecido.


Fonte: LFG – Jusbrasil.

Cartórios possuem personalidade jurídica?

A questão da personalidade jurídica dos cartórios já alvo de muitos debatas, mas, atualmente está pacificado no STJ: “o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes do serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/11/2010.

Portanto, extinta a delegação, o Estado receberá de volta e nomeará um interino. Com o fim do novo concurso público, o Estado entregará ao novo delegatário, por ocasião da escolha no concurso.

O doutrinador Carlos Roberto Teixeira Guimarães, amplamente citado pelos Tribunais Superiores ensina que “a serventia nada mais é do que o espaço físico de uma repartição pública, onde, se presta um tipo de serviço público essencial à inspeção do indivíduo na ordem jurídica, para o efetivo exercício de determinados interesses tutelados, ou, para expressão documental da personalidade.”(A responsabilidade civil cartorária extrajudicial, Rio de Janeiro: Senai/RJ, 2005, p. 50-53)

Exemplo de norma de corregedoria: Artigo 20 do Código de Normas do Estado de Minas Gerais.

Como se define a naturalidade do registrando?

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A Lei de Registros Públicos (LRP – 6.015/73) consiga no artigo 19, § 4º que “As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.”

Cabe ressaltar que no registro no livro A (livro de registros de nascimentos vivos) estará constando a pedido do interessado, a naturalidade, como sendo a do município do nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, contanto que seja no território nacional.

Vejam os termos do § 4º do artigo 54 da LRP:

A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento,
desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao
declarante no ato de registro do nascimento.”

Esse parágrafo foi incluído pela Lei 13.484 de 2017. A intenção do legislador foi de fazer constar como sendo a naturalidade do registrando aquela que realmente é. Pois, muitas das vezes a criança nasce em um município diverso da residência dos pais, em virtude do município originário não dispor de maternidade ou o médico contratado não está de plantão ou não atender naquela região. Portanto, a critério da pessoa declarante do nascimento, poderá ser escolhida a naturalidade do registrado pelo do efetivo nascimento, ou seja, do local do parto, ou o município de residencia da mãe.

Quais são os livros do Ofício de Registro de Imóveis?

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O Ofício de Registro de Imóveis (RI) é o repositório de todos os imóveis, com o objetivo de expressar a realidade da propriedade atual, sempre prezando pela segurança e publicidade.

Lembramos que, a publicidade dos registros públicos é INDIRETA, ou seja, não é possível o acesso direto aos livros da serventia, salvo algumas restritas exceções. Portanto, a publicidade é alcançada por meio de certidão expedida pelo respectivo ofício.

No RI, existem 5 (cinco) livros padrões (artigo 17 da Lei de Registros Públicos), além dos exigidos pelo CNJ:


📕Livro 1 – Livro de Protocolo de títulos: onde todos os títulos apresentados para registro devem receber um número de protocolo, garantindo pela prenotação prioridade no registro, pelo prazo de 30 dias;

📗Livro 2 – Livro de Matrículas: local onde são inscritos todas as informações do imóvel, p. ex., transmissões, constrições, garantias e etc.

📘Livro 3 – Livro de Registro Auxiliar: onde são registrados todos os títulos não diretamente relacionados ao imóveis e, os legalmente exigidos.

📙Livro 4 – Livro de Indicador Real: é um índice de todos os imóveis registrados na serventia, com indicação da numeração do respectivo registro e com referência aos números de ordem dos outros livros.

📒Livro 5 – Livro de Indicador pessoal: onde devem ser incluídos todos os dados pessoais das pessoas constantes nos registros, como um índice de consulta, por ordem alfabética.

Fonte: ig @cartorionofoco

Indicação de livro de de registro de imóveis:

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Cabe aposentadoria compulsória aos titulares de cartório?

Em 15/2/17 o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a tese: “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. RE 647.827.

Portanto, o TITULAR de CARTÓRIO (NOTÁRIOS e REGISTRADORES) não são obrigados a se aposentar aos 70 ou 75 anos, pois, não são servidores públicos, conforme confirmado na ADI 2602.

Fonte: ig @cartorionofoco

O que é turbatio sanquinis?

TURBATIO SANQUINIS✨
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É a segunda causa suspensiva do casamento 👰, onde a viúva ou mulher cujo casamento tenha sido nulo ou anulado, antes do decurso de dez meses.

✨Com o objetivo de evitar a confusão da delimitação da ascendência genética e reconhecimento da paternidade. Também chamada também de CONFUSIO SANGUINIS.

✨Em outras palavras, se a mulher nestas circunstâncias da previsão do artigo 1.523, II do Código Civil, vier a casar no decurso de dez meses, será imposto o regime da separação de bens e, haverá também, a presunção de paternidade dos filhos havidos neste período, como sendo do falecido ou do ex-cônjuge. Presunção (pater is est). Alguns chamam esse prazo de 10 meses de: prazo internupcial ou quarentena.

Fonte: instagram @cartorionofoco