CSM/SP – Impossibilidade do exame de prescrição e decadência no âmbito da qualificação registral

Apelação Cível n.º 1000908-70.2019.8.26.0100

Apelante: Calminher S/A

Apelado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VOTO Nº 37.846

Registro de Imóveis – Tributos – Impossibilidade do exame de prescrição e decadência no âmbito da qualificação registral – Dever do oficial em exigir a prova do pagamento do ITBI – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel imprecisa sem possibilidade de compreender sua exata localização – Necessidade de apuração do remanescente que não pode ser suprida por laudo de avaliação – recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Calminher S.A. contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de ata de assembleia geral por ausência de apresentação da guia do recolhimento do ITBI e violação ao princípio da especialidade objetiva.

A apelante sustenta a desnecessidade da prova do recolhimento do ITBI, ante a extinção de eventual crédito tributário e a possibilidade de localização do imóvel em razão de laudo de avaliação (fls. 211/220).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 235/237).

É o relatório.

É dever do registrador, nos termos do artigo 289 da Lei de Registros Públicos, fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, portanto, correta a exigência atinente à comprovação do pagamento do ITBI.

Não é atribuição do Registrador, e tampouco deste órgão administrativo recursal, o exame da ocorrência de decadência ou prescrição de tributo com a finalidade de afastar a exigência da comprovação de seu pagamento.

O procedimento de dúvida, que é de natureza administrativa, tem por finalidade exclusiva a análise da dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis sobre os fundamentos adotados para a recusa do registro.

A par da natureza administrativa, o titular do crédito tributário não participa do procedimento de dúvida e, em decorrência, não pode ser atingido pelo pretendido reconhecimento da decadência. Ademais, em razão de sua natureza o procedimento de dúvida não comporta o chamamento do credor tributário para comprovar eventual causa interruptiva da prescrição.

Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “causa mortis” – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.” (CSM, Apelação Cível n.º 1042731-63.2015.8.26.0100, Rel. Desembargador Pereira Calças).

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da Lei n.º 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física.

No presente caso, em razão de várias alienações parciais há necessidade de apuração do remanescente. Assim, a descrição existente na transcrição é imprecisa e lacunosa, impedindo a identificação e exata localização da parcela do imóvel a ser transmitido.

Essa questão já foi objeto de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação n.º 0010422-67.2013.8.26.0361:

“No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2.ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalhães, lembra que ‘as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro’ (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). É certo que caberia mitigação no princípio da especialidade, caso o título – formal de partilha – espelhasse a antiga transcrição. Mas nem isso ocorre no caso. Enquanto a certidão oriunda do 1º registro de Imóveis menciona dois lotes de terreno, o formal de partilha, ao tratar de deles, discrimina-os como um só imóvel, não obstante a ausência de qualquer procedimento de unificação. E, mais, como ressalta o Oficial, traz medidas laterais inéditas, que não constam do assento. (grifo nosso) A situação não melhora com os documentos trazidos no curso do processo, que, de mais a mais, não integram o título e, portanto, não podem ser admitidos. Por meu voto, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.”

O imóvel, com sua atual descrição, não permite individualização. Portanto, imprescindível apuração do remanescente para consecução da segurança jurídica do registro imobiliário.

No caso, não tem lugar a utilização de documentos diversos do título e do constante no registro imobiliário (laudo de avaliação) para identificação do imóvel, porquanto a localização deve ocorrer com os elementos existentes na serventia extrajudicial, daí a necessidade da apuração do remanescente.

Além disso, o laudo referido tinha finalidade de avaliar o imóvel e não estabelecer sua individualização para fins de registro imobiliário, em cumprimento ao princípio da especialidade objetiva.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.08.2019

PARTE DO JUDICIÁRIO JÁ ENTENDE QUE É POSSÍVEL A AUTORIZAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO

Curioso como o Judiciário por vezes busca soluções com a finalidade de gestão de passivo e agilização do trâmite processual e, por outras, esquiva-se de decidir, de plano, questões incontroversas, delongando desnecessariamente o período de tramitação de processos e pedidos que poderiam ser, desde logo, resolvidos.

Explica-se. Em algumas situações, com fundamento na elevada quantidade de processos e na alta taxa de congestionamento, o Poder Judiciário realiza interpretações de determinados institutos jurídicos, buscando viabilizar uma redução dos processos em tramitação ou uma maior celeridade dos feitos como, por exemplo, no uso mecânico de “precedentes”, embasado exclusivamente na aplicação de ementas descontextualizadas o que é facilmente constatado da análise do inteiro teor do julgado e de seus fundamentos determinantes.

Nessas hipóteses, a interpretação dada pelos tribunais é, inclusive, de duvidosa legalidade. Exemplo é o entendimento de algumas cortes no sentido de que seria possível a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em caráter preventivo, ou seja, sem a devida maturação da discussão nos tribunais, em uma interpretação incompatível com a própria natureza do instituto, previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil[1]. Além disso, pode-se mencionar a vedação de acesso ao STJ e ao STF quando o recurso excepcional for inadmitido com fundamento em precedente firmado por tribunal superior[2].

Do mesmo modo, os inúmeros exemplos de jurisprudência defensiva, em que recursos deixam de ser admitidos, com fulcro em requisitos abusivos e, até mesmo, incompatíveis com a legislação vigente. É o que se depreende de casos em que recursos não foram conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça com base na ausência de comprovação de feriado local, sem que fosse dada oportunidade à parte recorrente de comprovar posteriormente a tempestividade de recurso, em patente violação aos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, parágrafo 3º, do CPC/2015, e aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, que orientam a ótica processual inaugurada com o novo diploma legal. Igualmente, pode-se mencionar a interpretação dada ao artigo 489, do CPC, no sentido de inadmitir recursos que não observem o chamado “ônus da dialeticidade”, ou seja, que não tenham impugnado especificadamente todos os fundamentos da decisão guerreada[3].

Por outro lado, existem casos em que o direito das partes é evidente e incontroverso, admitindo a aplicação de técnicas para a resolução imediata do conflito, como as tutelas provisórias — de urgência e evidência — e o julgamento antecipado de mérito, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, e os julgadores deixam de utilizar tais institutos, obrigando as partes a estenderem a lide por um longo intervalo de tempo[4].

É o que se depreende, por exemplo, de ações de divórcio. O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional 9/1977, sendo a questão posteriormente disciplinada pela Lei 6.515/77. Na época, foram impostos diversos entraves para a concessão do divórcio, como a exigência de que as partes estivessem separadas de fato pelo prazo de cinco anos, a necessidade de comprovação da causa da separação e a possibilidade de um único divórcio.

A partir da Constituição da República de 1988, a dissolução do casamento foi facilitada, com a redução do lapso temporal exigido para a concessão do divórcio[5] e a dispensa de qualquer discussão atinente aos fatos ensejadores da ruptura do vínculo conjugal, ou seja, à culpa pela separação.

E, a partir de 2010, por meio da Emenda Constitucional 66/10, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender de um único requisito, qual seja: a manifestação de vontade dos cônjuges, em atenção à autonomia privada das partes, restando eliminada a exigência de separação anterior.

Assim, o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.

Constata-se, portanto que a cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar.

Por esta razão, entende-se ser plenamente possível a concessão da tutela de evidência para que seja, liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, tendo em vista a inconteste evidência do direito material do demandante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente (para tanto, basta a juntada da certidão de casamento e a manifestação de vontade da parte autora), com respaldo em norma de índole constitucional.

Perceba-se que o fundamento do instituto da tutela da evidência é assegurar a antecipação de efeitos em hipóteses nas quais há a presunção de uma cognição maturada pelas hipóteses normativas apresentadas no artigo 311, CPC. Na hipótese em comento, como já se evidenciou estamos diante de um quadro normativo mais inconteste ao se vislumbrar um direito potestativo previsto no texto constitucional, qual seja, o direito incondicionado de se divorciar.

Neste mesmo sentido, já se posicionou o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)[6], que considera possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência, por ser este um direito potestativo que pode ser exercido unilateralmente por qualquer um dos membros do casal.

Ressalte-se que a concessão da medida liminar, nesta hipótese, vai ao encontro tanto dos ensejos da parte, que não mais anseia a vida comum, quanto do Judiciário, que, desde logo, poderá resolver o conflito entre os litigantes, ao menos neste aspecto.

Contudo, apesar de toda a matriz constitucional e legal ora exposta, já se conhece casos em que o pedido de tutela de evidência, formulado nos autos de ação de divórcio, foi indeferido, sob o fundamento de que não estariam presentes as hipóteses autorizadoras da medida, contidas no artigo 311, do CPC, postergando a análise do pleito incontroverso para após a formação do contraditório, em contrariedade aos anseios da parte, ao princípio da celeridade processual (artigo 4º, CPC) e aos próprios interesses de gestão do passivo processual do Poder Judiciário.

Felizmente, em que pese o entendimento mencionado acima, parte do Judiciário, atenta à ótica processual instaurada pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como à normativa constitucional atinente à questão, já compreende que é plenamente possível a autorização liminar do divórcio. A propósito, vale mencionar julgados dos tribunais de Justiça de São Paulo[7], da Bahia[8] e do Paraná[9].

Por este mesmo motivo e, ainda, buscando reduzir a entrada de novos processos no Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça de Pernambuco editou o Provimento 06/2019[10], para regular o chamado “divórcio impositivo”, possibilitando que mesmo o divórcio não consensual fosse obtido de forma unilateral, no cartório de registro civil em que foi registrado o casamento, instaurando nova hipótese de autotutela. De forma contraditória com os próprios anseios de aumento da eficiência do Judiciário, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou que o provimento fosse revogado, obstando o divórcio extrajudicial quando ausente consenso entre as partes.

Percebe-se, em síntese, que o Poder Judiciário adota uma postura paradoxal: em alguns casos, opta por interpretações restritivas de direitos assegurados em lei, buscando lidar com o quadro de litigância de massa constatado no país; em outros, deixa de resolver, de plano, pretensões fundadas em direitos assegurados constitucionalmente, delongando desnecessariamente a discussão e contribuindo para o próprio congestionamento de processos em trâmite nas cortes.

Certo que não existem soluções simplistas para lidar com o problema complexo da conjuntura atual do Poder Judiciário. Todavia, medidas pontuais podem contribuir, ainda que minimamente, para uma maior celeridade processual, assim como para melhor atender os interesses dos cidadãos em juízo, verdadeiros protagonistas do sistema processual.

Referências:

[1] Tratamos dos problemas do IRDR preventivo em outra sede. NUNES, Dierle; MARQUES, Ana Luiza Pinto Coelho Marques; WERNECK, Isadora Tófani Golçaves Machado; FREITAS, Laura . O perigo da utilização estratégica do IRDR por litigantes habituais e a necessidade dos tribunais refletirem sobre sua cooptação: a proibição do incidente preventivo e o caso samarco. In: Paulo Henrique dos Santos Lucon; Pedro Miranda de Oliveira. (Org.). Panorama atual do novo CPC 2. 1 ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, v. 2.
[2] Este entendimento prevaleceu no julgamento do AREsp 1.170.332/SP, em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão. Esta questão foi abordada em: NUNES, Dierle. FREITAS, Marina Carvalho. O STJ e a necessidade de meios para superação dos precedentes. Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-nov-22/opiniao-stj-meios-superacao-precedentes>.
[3] Fala-se mais detidamente sobre os problemas da interpretação do STJ em relação ao ônus da dialeticidade em: NUNES, Dierle. VIANA, Aurélio de Souza. Ônus da dialeticidade: nova “jurisprudência defensiva” no STJ? Revista Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-mai-15/onus-dialeticidade-jurisprudencia-defensiva-stj#sdfootnote1sym>.
[4] Nesse sentido, vale destacar que os processos de conhecimento no Brasil tramitam, em média, por 2 anos e 2 meses até a sentença e por 2 anos e 9 meses até a baixa, conforme Justiça em Números 2018: ano-base 2017/Conselho Nacional de Justiça – Brasília: CNJ, 2018.
[5] Conforme redação original do art. 226, §6º, da CR/88, “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
[6] A propósito ver: TOSCANO DE BRITO, Rodrigo. Divórcio impositivo. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/6950/Div%C3%B3rcio+impositivo#_ ftn1>. No mesmo sentido: <http://ibdfam.org.br/noticias/5924/CPC+de+2015+torna+div%C3%B3rcio+imediato>.
[7] TJSP; Agravo de Instrumento 2109708-24.2018.8.26.0000; Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 9/8/2018; Data de Registro: 9/8/2018.
[8] TJBA. Processo 051810766.2013.8.05.0001. Juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos. 6ª Vara de Família Suces. Orfãos Inter. e Ausentes. J: 26/6/2014.
[9] TJPR. Processo 0022222-37.2015.8.16.0188. Juíza Joseane Ferreira Machado Lima. 2ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba. J: 10/5/2018.
[10] http://www.tjpe.jus.br/documents/10180/2109879/DJ89_2019-ASSINADO.Divorcio.pdf/f0827abf-3108-a325-9165-55faae56dd03

*Dierle Nunes é sócio do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia), doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do CPC/2015 e diretor acadêmico do Instituto de Direito e Inteligência Artificial (Ideia).

**Ana Luiza Marques é advogada do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia) e membro do Grupo de Pesquisa Processualismo Constitucional Democrático e Reformas Processuais.

Fonte: Conjur (08/08/2019)

Senado: Comissão aprova projeto que regula imposto sobre doação e herança de quem mora no exterior

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (20) relatório favorável ao PLS 432/2017-Complementar, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos em que o doador morar no exterior. O objetivo é afastar conflitos de competência na cobrança do tributo. A proposta segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

De autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), o projeto regulamenta o inciso III do parágrafo 1º do art. 155 da Constituição Federal, para estabelecer critérios de distribuição de competência entre os estados e o Distrito Federal na cobrança do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando a herança vier de pessoa falecida cujo inventário tenha sido processado no exterior.

O autor explica que, atualmente, o ITCMD é regulado por 26 leis estaduais e uma distrital, o que tem gerado conflitos de competência sobre a cobrança do imposto.

O projeto determina que só poderá cobrar o imposto o estado de domicílio de quem recebe a doação ou herança, ainda que o bem (exceto imóveis) esteja localizado em outra unidade federada. Caso haja mais de um beneficiário, o imposto será repartido proporcionalmente entre as unidades envolvidas. No caso de doação de bem imóvel, a competência será do estado de localização do imóvel. As regras valerão também para bem doado localizado ou licenciado no exterior, conforme emenda apresentada pelo relator, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR).

Fonte: Agência Senado

Projeto de Lei que altera Lei dos Notários e Registradores e cria o CONNOR é aprovado

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (14.08), o parecer do Projeto de Lei 692/11, que altera a Lei nº 8.935/2004, sobre serviços notariais e de registro. Entre os principais pontos da medida está a criação do Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro (Connor).

O Conselho, que terá sede no Distrito Federal e será vinculado ao Ministério da Justiça, será composto por 18 membros, sendo nove do Poder Público, oito representantes do segmento extrajudicial e um da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No Projeto de Lei, o Connor é instituído como órgão normativo, regulador e fiscalizador dos serviços notariais e registrais. O objetivo da criação do Conselho é determinar uma padronização nas normas técnicas; fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos; criar normas para os concursos públicos da área; garantir a segurança da base de dados nacional, bem como os mecanismos de compartilhamentos de dados com o Poder Público; entre outras funções.

A proposta foi aprovada com alterações enviadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e encaminhada para análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara.

Fonte: Anoreg/BR

CGJ-TJPE. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARTE DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA SPU.

Procedimento Preliminar Prévio nº 200/2018 – CGJ
Tramitação nº 382/2018
Reclamante: Aldo Henrique Wassermann
Reclamado: Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Recife

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE IMÓVEIS DO RECIFE. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE TERRENO SER PARTE DE MARINHA. NÃO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. COMPETÊNCIA DA SPU.

Procedimento Preliminar Prévio proposto por Aldo Henrique Wassermann em face do Titular do Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Recife. De forma sucinta, alega:

Em datas de 18/05/1993 e 30/05/1995, a Secretaria do Patrimônio da União encaminhou Ofícios ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Recife, determinando que fosse inserida uma anotação de inscrição de “Domínio da União” ou, terreno ser parte de marinha os imóveis que sempre foram próprios.esses citados documentos foram entregues ao Cartório de imóveis, sem o acompanhamento dos documentos necessários, a saber:

planta de demarcação da área declarada como “de Marinha”, informando apenas as dimensões, deixando dúvidas sobre o posicionamento dessas áreas, ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, comprovante de pagamento do registro da ART no CREA/PE.
A descrição das medidas das áreas “de Marinha” em desacordo com as dimensões reais dos lotes que podem ser aferidos nos locais e também no que se vê nos livros de registro do Cartório.

Ao termo, indaga:

1) Os terrenos possuem duas frentes, uma para a Rua Setúbal, e outra para a Rua Visconde de Jequitinhonha, tendo 12,5 mts de largura e 56,00 mts de comprimento. Se o proprietário decidisse desmembrar um lote 50% e 50% para a construção de duas casas, uma de frente para cada uma dessas ruas, qual casa ficaria em “terreno de Marinha” e qual ficaria em terreno próprio, se a Secretaria do Patrimônio da União não apresentou as plantas de demarcação?

Instada a se manifestar, a Oficiala do Cartório destacou que:

os requerimentos para alteração da natureza do imóvel advieram da proprietária Construtora Maranhão Ltda.

inexistiu determinação da SPU para a mudança da natureza jurídica dos terrenos, limitando-se a expedir certidões narrativas que instruíram os requerimentos da proprietária.

Não houve solicitação por parte da Construtora de demarcação da área de Marinha, razão pela qual aquela Serventia, em obediência ao princípio da instância, não fez a exigência da respectiva Planta.

É o breve relatório.

Passo a opinar.

Tem razão o Cartório reclamado. O caso em tela versa sobre os imóveis de nº 740 e 754 da Rua Setúbal, matriculados no 1º Ofício de Imóveis sob os nº 50.382 e 53.254, tendo este último sofrido desmembramento, averbado sob a designação AV-4-53.254, donde fez gerar a matrícula 67.178.

Na matrícula de nº. 50.382, houve a seguinte averbação:

“ AV-10-50.382: – PELO Requerimento firmado em 24 de abril de 1995, a CONSTRUTORA MARANHÃO LTDA., com sede a Av. Montevideu, nº 145, na Boa Vista, nesta cidade, inscrita no CGC nº 11.019.270/0001-60, legalmente representada, solicitou averbação da demolição da casa nº 740, da rua Setúbal, em Boa Viagem, freguesia de Afogados, nesta cidade, constante da matrícula supra, bem como averbação da mudança da natureza jurídica do aludido terreno, que de acordo com o novo traçado da linha de Preamar Média de 1831, aprovada em 25/10/1960, passou a ser parte de marinha sob o regime de ocupação com preferência ao aforamento. Documentos arquivados: – o citado requerimento, juntamente com a Certidão Narrativa expedida pela PCR, CND de nº 269373, série F, expedida pelo INSS e Certidão narrativa expedida pela DSPU – PE, em 30/05/1995 […]”

Doutra banda, na matrícula de nº 53.254, sob a designação AV – 5 – 53.254, consta:

“PELO requerimento firmado em 23 de maio de 1995, a CONSTRUTORA MARANHÃO LTDA, com sede na Av. Montevidéu, nº 145, na Boa Vista, nesta cidade, inscrita no CGC nº 11.019.270/0001-60, no ato legalmente representada, solicitou as seguintes averbações: […] 2) da natureza jurídica do terreno identificado como lote 22-A, beneficiado com o prédio 754 da Rua Setubal, a que alude a matrícula supra, o qual de acordo com o traçado da linha de preamar média de 1831, aprovada e, 25/10/1960, passou ser considerado parte própria e parte de marinha (sob regime de ocupação). DOCUMENTOS ARQUIVADOS: o citado requerimento, juntamente com a fotocopia autenticada da Certidão de Casamento, e Certidão expedida pela SPU-PE, em 30/05/95. […]”

Ainda, na qualificação do imóvel matriculado sob o nº 67.178, discriminou-se que se tratava de “ área de terreno parte própria e parte de marinha (sob regime de ocupação) remanescente do lote de terreno nº 22-A, onde existiu a casa nº 754 situada na rua Setubal ”.

Também, às fls. 26 e 29, datados de 24/04/1995 e 23/05/1995, constam os requerimentos da Construtora proprietária para alteração da natureza do imóvel, instruído das Certidões Narrativas da SPU nº 387/95 e 388/95 (fls. 27 e 30 respectivamente).

Como se vê, diferente do alegado, o petitório para averbação de “ser parte terreno de marinha, parte terreno próprio”, não adveio da Secretaria do Patrimônio da União, mas dos titulares do domínio útil, que anexaram a Certidão Narrativa expedida pela SPU atestando tal situação.

É cediço que a Constituição da República, no título da Organização dos Estados, designou que os terrenos de marinha são considerados bens da União, referente aos quais, nos termos do Decreto-lei 9760/46, competem à Secretaria do Patrimônio da União determinar a posição da linha demarcatória. Nessa esteira, o Decreto Federal de nº 9.745/2019, prevê que compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação, bem como lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes (art. 102, I e III).

Além disso, o Código de Normas de Pernambuco prevê:

“ Art. 1.238. A regularização dos imóveis da união junto aos órgãos municipais e Ofícios de Registro de Imóveis será promovida pela Secretaria do patrimônio da união – SPU e pela procuradoria – Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal – CEF.

Art. 1.239. Concluído o processo de identificação e demarcação de terras de domínio da união, a Secretaria do patrimônio da união – SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da união. Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Ofício de Registro de Imóveis”.

Assim, não compete à Serventia de Registro de Imóveis exigir do proprietário planta ou outros documentos para identificar geograficamente a parte do terreno que diz respeito ao terreno de Marinha. Tal obrigação, pela exegese dos dispositivos epigrafados, remonta à Secretaria do Patrimônio da União. Isto é, cabe à SPU informar aos Registros de Imóveis os terrenos que são de marinha – bem como suas medidas precisas – para fins de averbação nas respectivas matrículas.

Impende registrar, ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União, pois os terrenos de marinha são de titularidade originária do ente Federal, na esteira do
que dispõem a Constituição da República e o Decreto-lei n. 9.760/46 (súmula 496 STJ). Em outras palavras, quando se tratar de terrenos de marinha, resta uníssono que o verdadeiro proprietário é a União e o particular se impõe ao imóvel sob regime de ocupação. Portanto, há umaespecificidade que o diferencia dos casos de propriedade particular, já que o fundamento da propriedade da União está na Carta Magna; não
na certidão cartorária.

Doutro lado, a diferença de medidas percebidas pelo Reclamante na Certidão Narrativa da SPU para as dimensões que figuram na descrição do imóvel perante a Serventia se explica pelo fato de que a certidão da SPU discrimina apenas a área do terreno de marinha, com base no traçado da linha de preamar média de 1831, calculada segundo o processo de nº 2389-A/60, ao passo que a matrícula do cartório registra a metragem do imóvel. Ora, o imóvel é parte de marinha e parte próprio, razão pela qual ordinariamente tais medidas não podem ser iguais, visto que se pressupõe que a área do imóvel é maior que a pertencente à União.

Por derradeiro, vê-se que a largura registrada pela SPU (13,5m) desborda a da matrícula (12,5m), o que a princípio soa inconcebível. Porém esta incongruência deve ser levantada junto à SPU, não ao cartório. O Cartório tão somente designou a natureza mista do imóvel – parte próprio, parte de marinha.

Por esta razão, até que isto seja solucionado perante a Secretaria do Patrimônio da União, futuros
desmembramentos devem registrar dita natureza.

Mercê do exposto, não visualizando indícios de irregularidades, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo arquivamento da presente reclamação, tendo em vista os fundamentos acima especificados.

Sob censura.

Recife, 08 de agosto de 2019.

Juiz Carlos Damião Lessa
Corregedor Auxiliar do Extrajudicial da Capital

RFB-Orientações aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ªRF

DIVISÃO DE INTERAÇÃO COM O CIDADÃO – EQUIPE DE CADASTRO

Porto Alegre, 12/08/2019.

ORIENTAÇÕES AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

Averbação de CPF em certidões emitidas pelo Cartório:

CPF em situação REGULAR, SUSPENSO, PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO ou TITULAR FALECIDO podem constar em certidões.

CPF em situação CANCELADO ou NULO – não podem constar, não existem.

Fonte: RFB

Homologar partilha sem comprovar quitação do ITCMD é constitucional, diz PGR

A Procuradoria-Geral da República opinou pela constitucionalidade do artigo do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de expedição de sentença de homologação de partilha sem a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O artigo foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, sob alegação de ferir a isonomia tributária. No entanto, segundo a PGR, embora repercuta sobre o modo de cobrança do crédito tributário, o dispositivo tem natureza processual e não trata da garantia do crédito tributário.

“O dispositivo não tem o alcance pretendido. Na realidade, ele versa sobre o patrimônio passivo do espólio, ou seja, sobre as dívidas deixadas. Admite-se a homologação da partilha ou da adjudicação, mesmo com a existência de credores do espólio, caso sejam reservados bens suficientes à quitação da dívida”, diz o parecer.

Artigo Questionado

O parecer foi expedido em ação apresentada pelo ex-governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, contra dispositivo do Código de Processo Civil. Na ação, o ex-governador sustenta violação à isonomia tributária, prevista no artigo 150 da Constituição Federal, “bem como invasão de competência legislativa de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário”.

Clique aqui para ler o parecer.ADI 5.894.

Fonte: Conjur

10 confusões que podem ser evitadas dentro do vocabulário jurídico utilizado nas serventias

  1. Conciliação x Mediação (Lei 13.140/2015 e Resolução 125/2010)
    A conciliação é uma forma de solução de conflitos em que as partes, por meio da ação de um terceiro, chegam a um acordo. Nesse caso, o conciliador adota uma posição mais ativa, orientando e fazendo sugestões. Já a mediação é um método de resolução de conflitos na qual uma terceira pessoa, o mediador, facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções.
  2. ITCMD x ITBI (Art. 155, I, CF e 156, II, CF)
    Para transferência da propriedade de um imóvel é necessário o pagamento de um imposto. Se for transmitido a alguém por herança ou doação, incide o chamado ITCMD (Imposto de Transmissâo Causa Mortis e Doação) na transferência do bem para o herdeiro ou donatário. Já se for transferência por compra e venda, o imposto devido é o ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e Direitos a ele relativos).
  3. Mandato x Mandado
    O mandato pode ser uma procuração, delegação. É a autorização que uma pessoa recebe de outra para exercer em seu nome um direito ou obrigação. A procuração é o instrumento do mandato. Já o mandado é um ato escrito, emanado de autoridade pública competente, judicial ou administrativa, determinando a prática de ato ou diligência. Trata-se de uma ordem emitida por juiz que deve ser cumprida.
  4. Ata notarial x Escritura Pública (Art. 384 da Lei 13.105/2015 e Lei 8.935/94)
    As atas e as escrituras têm objetos diferentes: a ata descreve o fato no instrumento; a escritura declara os atos e negócios jurídicos, constituindo-os. Na ata notarial, o tabelião escreve os fatos ou materializa, em forma narrativa, tudo o que presencia ou presenciou, vendo ou ouvindo com seus próprios sentidos. Já na escritura pública o tabelião recebe a manifestação de vontade, qualifica essa manifestação fazendo incidir um instituto jurídico pertinente, presta assessoria, tem poder discricionário, obstando manifestações que estiverem em desacordo com o direito e, por fim, redige o instrumento jurídico adequado.
  5. Testamento x Doação
    O testamento serve para que alguém deixe por escrito que destino quer que seus bens tenham após o seu falecimento. O testador indica como quer que seu inventário seja feito. Para os que possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o testamento só pode versar sobre 50% do seu patrimônio, devendo o restante seguir a forma prevista em lei. Ao contrário do testamento, a doação tem por objetivo a transferência, ainda em vida, dos bens dos doadores para integrar o patrimônio dos donatários. É uma forma de resolver tudo em vida, sem se preocupar com inventário posterior dos bens doados.
  6. Usucapião Extrajudicial (Lei nº 13.105/2015) x Usucapião judicial (Código Civil Art. 1.238 a 1.244)
    Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por prazos especificados na legislação civil vigente. A usucapião judicial é uma ação declaratória, ou seja, ao final, se procedente, servirá para declarar o requerente como proprietário do imóvel. A ação deve ser proposta pelo possuidor do imóvel, com auxílio de um advogado, devendo individualizar a área objeto da ação. Já na usucapião extrajudicial, o pedido de usucapião de bem imóvel poderá ser realizado perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que o bem usucapiendo estiver localizado. A sentença será registrada no registro de imóveis mediante mandado, encerrando o processo. Como não se trata de uma transmissão de bem, mas de uma aquisição originária, não se aplicam os impostos sobre transferência.
  7. Herdeiros necessários (Art. 1.845 a 1.850 do CC) x Herdeiros testamentários
    Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados. O cálculo da parte legítima é  realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral. Àqueles que compõem apenas a partilha testamentária, como amigos, partes específicos e instituições (por exemplo, as ONGs e as Fundações) é dado o nome de herdeiros testamentários.
  8. Casamento (Código Civil Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) x União Estável (Lei 9.278/1996)
    O casamento é um ato que exige certa formalidade, visto que para ser realizado existe todo um procedimento a ser seguido. O casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório, em que serão analisados documentos e será dada publicidade ao ato por meio de editais. Ainda, o casal deverá apresentar duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um juiz de paz, para que passe a surtir efeitos. Diferente do casamento, que se inicia de acordo com a data da celebração contida na certidão, a união estável não necessita dessas formalidades para sua constituição. Não há necessidade do pedido de habilitação junto ao cartório, ou de apresentação de documentos, como acontece no casamento. Apesar disso, aqueles que pretendem estipular a data do início da união podem comparecer em cartório para a realização de uma escritura pública, caso seja de seu interesse. Tanto para o casamento quanto para a união estável, as opções de regimes de bens são as mesmas.
  9. Autenticar X Reconhecer
    O reconhecimento de firma acontece para verificar se a assinatura do documento confere com a mesma feita pelo autor na abertura da firma, já a autenticação é feita para a verificação de que a fotocópia presente confere com a original. Logo, o reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou. Ou seja, é uma declaração em que o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autentecidade da assinatura.
  10. Natimorto (Código Civil Art. 2º) x Nascituro (Código Civil Art. 2º)
    Natimorto é o feto que morre dentro do útero materno ou durante o trabalho de parto, ou seja, é quando a criança não se encontra com vida quando sai do corpo materno. Já nascituro é a palavra que indica o feto que ainda está por nascer, sendo assim, é o ser humano que foi gerado, porém que ainda está dentro do útero materno, se desenvolvendo.

Fonte: CNB/SP

É possível a instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador?

Pergunta: É possível a instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador?

Resposta: De início, ressaltamos que o entendimento não é pacífico.

Considerando não ser possível a instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador, Ademar Fioranelli, ao discorrer sobre o assunto, assim explica:

“A meu ver, ostentar a condição de ‘titular de domínio’ é essencial para impor as restrições. Não obstante o art. 1.911, do atual Código Civil, mencionar que ‘a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade’, o mesmo Código não distinguiu os direitos que o testador pode sujeitar à limitação, referindo-se unicamente a bens que, em sentido genérico, corresponderia a todo o acervo patrimonial, o que daria legitimidade para que o compromissário comprador, promitente cessionário ou cessionário limitassem tal direitos.

Ocorre que o titular de direitos de compromisso tem apenas um jus in re aliena, não compreendendo, portanto, todos os elementos da propriedade, não podendo, assim, limitar o que não possui.

(…)

O E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na Ap. Cív. 19.677-0/2, Comarca de São Vicente, j. de 7-7-1994, Des. Antonio Carlos Alves Braga, citando lição de Orlando Gomes, concluiu que restringir direitos dominiais é faculdade exclusiva do proprietário:

‘A cláusula de impenhorabilidade, como a de inalienabilidade, só podem ser instituídas pelo proprietário porque são requisitos, para a imposição da restrição ao direito de propriedade, que seja estipulada no título que serve de causa à transmissão do bem (…), e também que essa transmissão seja a título gratuito’ (Orlando Gomes, Direitos reais, p. 121).

‘Aquele titular de direitos de compromisso de compra e venda não tem disponibilidade plena do direito de propriedade. Estará, portanto, impedido de limitar o que não tem. Validar ato jurídico como esse ofende o vetusto princípio do direito segundo o qual nemo plus jus transfere.” (FIORANELLI, Ademar. “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 19-20).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

STJ decide que proteção legal do bem de família é afastada por violação da boa-fé

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado negou recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel.

No caso, uma das proprietárias do imóvel fez um empréstimo no banco no valor de R$ 1,1 milhão, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Ela ainda ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa e ambas assinaram o contrato de alienação fiduciária.

A empresária deixou de pagar as parcelas do empréstimo, com isso o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Para não perder o imóvel, as proprietárias propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.

Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.

No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.

Mas, segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.

Decisão inovadora

Para Ana Carla Harmatiuk Matos, advogada e diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão bem denota como o Direito segue em movimento, dinamicamente construindo, mediante os julgados antecedentes, os vetores para uma jurisprudência que harmonize as regras das leis específicas com a principiologia de índole constitucional.

Para ela, a função teleológica da Lei 8.009/90 é uma proteção que é fundada em razões de ordem sociológica. Desse modo, procura garantir às famílias, ou a pessoa singularmente, daqueles em dificuldades econômicas um modo de saldar suas dívidas em condições mínimas de sobrevivência digna, garantido-lhes patrimônio mínimo.

“A lei visa a evitar que o credor, usando da lei e da estrutura judiciária para a satisfação de um crédito – um direito de simples expressão patrimonial – alcance ao extremo ético de condenar o devedor, e sua família, ao desabrigo e a falta de condições mínimas de existência”, destaca.

Ela diz que inclusive não se afigura possível a renúncia válida do benefício, quando o devedor citado nomeia o bem de família à penhora, ou se o exequente nomeia o bem de família à penhora, mesmo que o devedor concorde expressamente com a nomeação, restringe-se, assim, a autonomia que poderia estar contaminada por sua vulnerabilidade.

“Contudo, destaque-se, que hipótese notoriamente diversa é agora analisada. Segundo o noticiado uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão do banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é única dona. Neste contrato, ofereceu como garantia o imóvel que possui com outra pessoa, ambas assinando voluntariamente o contrato de alienação fiduciária. Trata-se, portanto, de contrato a ser interpretado segundo as normas de regência e a principiologia das relações obrigacionais”, afirma.

Responsabilidade patrimonial

A diretora nacional do IBDFAM destaca que a indicação voluntária do imóvel se deu no momento de formação do vínculo obrigacional, ausente naquele momento a premência de se saldar dívidas.

“Tratou-se de uma liberalidade na busca de empréstimo para investimento em negócio próprio, razão pela qual utilizou-se de um negócio jurídico de transmissão condicional -, sendo expressa e clara a cláusula de transferência da propriedade para que o banco tenha a garantia do pagamento”, destaca.

Assim, a restrição à responsabilidade patrimonial não pode ser abrigo para, em sua utilização abusiva, abarcar condutas as quais denotam violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando-se em uma distorção ética da própria razão de ser da lei de impenhorabilidade do bem de família.

“Concordo com a decisão pois acredito que a proteção do patrimônio mínimo do devedor não pode ser tutelado se ausente o padrão ético de conduta das partes nas relações obrigacionais, desvirtuando-se os objetivos traçados pelo espírito da lei da impenhorabilidade do bem de família. Deve-se na sua interpretação também primar pela honestidade, lealdade e probidade nas relações obrigacionais”, afirma.

Fonte: IBDFAM