Arpen (BR) fecha acordo com CNJ para emissão de documentos gratuitos para presidiários

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) assinou um termo de cooperação técnica junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta quarta-feira (14) para promover ações de emissão gratuita de documentos civis para pessoas privadas de liberdade ou egressos do sistema prisional e socioeducativo.

O presidente da Arpen-Brasil, Arion Toledo Cavalheiro Junior, se pronunciou sobre a relevância do acordo e ressaltou que “esse termo será extremamente importante para a sociedade brasileira e para os custodiados. 

“Hoje há uma população carcerária muito grande e que precisa ser identificada quando colocada de volta na sociedade. Se a pessoa teve a pena cumprida, tem direito como qualquer outro cidadão”, afirma o presidente da Associação. 

“Essa parceria é totalmente gratuita, um serviço que os registradores civis estão prestando à sociedade brasileira. Não mediremos esforços e vamos fazer esse projeto com muita dedicação. O registro civil representa a cidadania”, concluiu.

Já o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, proferiu em seu discurso que “todos nós temos o direito a nossa identidade, a qualificação como pessoa”. “Nesse termo, a cidadania predomina como interesse maior de todas as instituições. Destaco que a ressocialização dos internos do sistema prisional é um dos objetivos essenciais para a construção de uma sociedade mais justa, mais humana, mais fraterna, mais solidária”, ressaltou.

Por sua vez, o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, o desembargador Carlos Vieira Von Adamek, salientou que “a identificação de pessoas submetidas a qualquer privação de liberdade é indispensável para a garantia de direitos dentro e fora das prisões e, apesar disso, há muitos casos de pessoas presas sem acesso a qualquer tipo de documentação pessoal”. 

Adamek disse ainda que “esse fato torna praticamente invencível a integração dessas pessoas à sociedade, pois a falta de documentos civis básicos afeta a possibilidade de exercício de direitos e impede o acesso às políticas públicas, como educação, saúde e trabalho”.

A partir do termo assinado, será assegurado às pessoas presas e egressos do sistema prisional, sem custos, a emissão de CPF, certidões de nascimento e casamento, carteiras de identidade e trabalho, título de eleitor e o Documento Nacional de Identificação. “Não há como pensar em respeito e direitos sem que sejam adotadas com urgência necessária providências no futuro do segurado, garantindo, desta forma o padrão mínimo de dignidade humana”, conclui Adamek. 

Estiveram presentes os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça Valtércio de Oliveira, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille; o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema Socioeducativo (DMF/CNJ), Luís Geraldo Lanfredi; o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Márcio Luiz Coelho de Freitas; o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, Luiz Fernando Tomasi Keppen; e o juiz substituto em segundo grau do TJ/PR, Márcio José Tokars.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Arpen-Brasil

Projeto do Senado pune cônjuge que omite bens em partilha de separação

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado um projeto de lei que determina que cônjuge que sonegar bens da partilha de dissolução do casamento perderá o direito sobre eles (PL 2.452/2019). A proposta, da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), aguarda designação do relator.

A proposta altera o Código Civil estabelecendo que, comprovada a prática de atos de sonegação, o cônjuge prejudicado terá o direito de ficar com o bem sonegado. Segundo Soraya Thronicke, o ordenamento jurídico brasileiro é omisso em relação a essa prática, não prevendo uma sanção específica na esfera cível.

A senadora argumenta que o projeto é inspirado no artigo 1.992 do Código Civil, que prevê que aquele que sonegar bens de herança, omiti-los ou deixar de restituí-los perderá o direito sobre eles.

Soraya argumenta que é preciso dar àquele que “conspurca a partilha havida por dissolução do casamento” uma punição análoga, que é a perda total de direitos sobre o bem objeto do ato fraudulento. “Antevemos que a sombra de uma prescrição legal semelhante pairando sobre esses potenciais trapaceiros há de servir como um eficiente inibidor dos atos ilícitos que porventura estejam a cogitar”, justifica a autora.

FONTE: Agência Senado

Projeto de Lei para legalizar o poliamor está em pauta na Câmara

O Projeto de Lei 3.369/2015, de autoria do ainda Deputado Federal Orlando Silva do PCdoB (SP), foi encaminhado à Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM), com relatoria favorável do Deputado Túlio Gadêlha PDT (PE), está em pauta de votação da comissão para próxima quarta-feira (21.8.2019).

Em texto enxuto o Deputado quer instituir o Estatuto das Famílias do Século XXI. Prevendo interferência mínima do Estado na família e reconhecendo qualquer modalidade de família, independentemente do laço sanguíneo, afeto ou quantidade de pessoas envolvidas no relacionamento amoroso.

Em outras palavras, o projeto submetido à apreciação da comissão, se aprovado, legalizará as uniões poliamorosas e as incestuosas.

Conceituam a união poliafetiva como “um enlace afetivo entre mais de duas pessoas, com o intuito de manter uma relação íntima mútua, pública e aberta“¹

> Livro sobre união poliafetiva

As escrituras públicas das uniões estáveis poliamorosas foram proibidas de serem lavradas em cartório, pelo plenário do CNJ em 26.6.2018.

Acesse a pauta do dia: PAUTA da COMISSÃO (21.8.2019).

Leia o parecer favorável do Deputado Túlio Gadêlha: clique aqui.

Para dar sua opinião sobre o projeto: clique aqui.

¹TEOBALDO, Pedro. União Poliafetiva no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Multifoco, 2016, p. 69.

Saiba mais: Qual a legalidade da união a três?

Presidência do TJ anula prova do concurso de cartório de Santa Catarina

Em decisão exarada na última segunda-feira, a presidência do Tribunal do Estado de Santa Catarina, anulou a 1ª fase do Concurso de Cartório elaborado pela IESES.

O dispositivo da decisão foi:

“Isto posto, delibero no sentido de:

a) ANULAR a prova objetiva seletiva – ingresso por provimento, realizada em 2 de

junho de 2019, afeta ao concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais

regido pelo Edital n. 3/2019, o qual permanecerá suspenso – sustando-se, em consequência, a realização

da prova escrita já agendada para 15 de setembro de 2019 (Edital n. 36/2019) – até solução para a

reaplicação da aludida prova objetiva;

b) SUSPENDER o pagamento da parcela 3ª da cláusula nona do Contrato n. 56/2018

(Dispensa de Licitação n. 45/2018) até que se ultime a apuração quanto à inexecução parcial das

obrigações nele previstas do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – Ieses;

c) DETERMINAR a abertura de acesso a estes autos à Diretoria de Material e

Patrimônio para providências atinentes à rescisão contratual, atentando-se à urgência que o caso requer,

inclusive para viabilizar a breve continuidade do concurso em atenção, na medida do possível, ao contido

no art. 2º da Resolução CNJ 81/2009.”

A íntegra da decisão pode ser acessada por aqui.

Comenta o que acha desta situação.

Projeto de Lei que cria o CONNOR é encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei (PL-00692/2011) foi na última quinta-feira (15.8.2019), encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para análises dos teor.

O respectivo projeto realiza diversas importantes alterações na Lei 8.935/94 e cria o CONNOR – Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro – CONNOR. Nos termos do projeto o conselho é definido como “órgão de caráter normativo, regulador e consultivo dos serviços notariais e de registro, com sede no Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Justiça”.

O projeto também repercute nos concursos de cartórios e na seara da responsabilidade dos delegatários., exclui os ofícios de distribuição no caso de vacância, dentre outras.

Clique aqui para acompanhar o projeto.

Projeto de lei obriga registro de obras de arte, joias e animais de raça

Nesta quinta-feira (15/08), o deputado federal Denis Bezerra (PSB/CE) apresentou na Câmara dos Deputados o projeto de lei que obriga o registro de obras de arte, de joias e de animais de raça. A proposta altera a Lei dos Registros Públicos e lança mão da mesma sistemática utilizada na compra de propriedades imobiliárias.

Na justificativa apresentada pelo autor da proposta, a medida consiste em um instrumento legal no combate à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal. “É de todos sabido que a compra de joias, de obras de arte e de animais de raça é utilizada para lavar dinheiro que não pode aparecer. É um artifício usado pelos criminosos para evitar a atuação das autoridades”, argumenta Bezerra.

A obrigatoriedade do registro se aplica para bem cujo valor seja superior ou igual a R$ 25.000 que deverá ser reajustado anualmente pela mesma correção aplicável às dívidas tributárias da União. O responsável por efetuar o penhor do bem deverá também informar à Receita Federal do Brasil dentro de 30 dias, sob pena de multa equivalente a 10% do valor venal do objeto.

A proposta pode ser conferida na íntegra neste link. Para acompanhar a tramitação na Casa, acesse aqui.

Fonte: SINOREG/GO

PL/Câmara isenta conselhos e associações escolares de emolumentos cartoriais

Nesta quarta-feira (14/08), a deputada federal Maria do Rosário (PT/RS) apresentou um projeto de lei que isenta de custas e emolumentos cartoriais os conselhos escolares e associações sem fins lucrativos que representam comunidades escolares. A proposta altera a redação da Lei dos Registros Públicos e isenta somente associações ligadas às redes públicas de ensino.

De acordo com a justificativa apresentada pela autora, a medida pretende facilitar a formalização de entidades que atuam em prol das comunidades escolares, estimulando o associativismo civil e, consequentemente, na melhoria do ensino público. Segundo a deputada, são os pais, mães e professores que melhor conhecem a realidade das escolas públicas e sabem o que deve ser feito para melhorar as condições do ensino.

“Muitas escolas no Rio Grande do Sul, ao eleger um novo Conselho (de pais, alunos, e professores) para poder empossá-los,necessitam embolsar um gasto considerável com custas cartoriais. A falta de recursos para a formalização desses conselhos inviabiliza o seu funcionamento nas escolas públicas, principalmente naquelas localizadas em regiões mais carentes,engessando as tentativas de efetivação de participação social na gestão dessas instituições de ensino”, exemplifica.

A proposta aguarda o despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e pode ser conferida na íntegra neste link. Para acompanhar a tramitação na Casa, acesse aqui.

Fonte: SINOREG/GO

STJ: Titular de cartório não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do titular de um cartório de registro de imóveis de Olinda (PE) e estabeleceu que ele não é responsável pelos atos lesivos praticados por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.

O recurso teve origem em ação ajuizada por um particular em razão de o cartório lhe ter fornecido, em 1989, registro público com informações falsas sobre uma casa, a qual acabou comprando. No entanto, a legítima dona do imóvel moveu ação judicial contra ele, obrigando-o a desocupar o imóvel.

O particular ajuizou ação por danos materiais contra o cartório e contra o vendedor, no valor de R$ 30 mil – gastos com a aquisição do imóvel –, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida, além de danos morais.

O cartório, representado por seu novo titular (cuja posse ocorreu em 2000), foi condenado a pagar o valor despendido na compra da casa e também R$ 10 mil em indenização por danos morais. Ao dar uma interpretação extensiva ao artigo 22 da Lei 8.935/1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou a apelação do titular do cartório, ao entendimento de que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.

Responsabilidad​​​e pessoal

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.

“Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)”, disse.

Ao citar as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade na perspectiva da sucessão trabalhista, o ministro destacou a posição do autor sobre a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais. “A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)”, observou Sanseverino.

O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos.

Leia o acórdão.​

EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE. COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR. ATIVIDADE DELEGADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação. 2. As serventias extrajudiciais, “conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo”. 3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.805 – PE (2012/0175980-0).

Fonte: STJ NOTÍCIAS (15.8.2019)

Negada usucapião extraordinária de bem penhorado no curso do prazo aquisitivo

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – Alegação dos autores de que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel de propriedade da ré desde 1997, onde, inclusive, estabeleceram sua empresa em 1998 – Improcedência – Insurgência dos autores – Descabimento – Imóvel usucapiendo que foi penhorado no curso do prazo para prescrição aquisitiva da propriedade – Constrição averbada na matrícula em 2003, cuja titular é a requerida – Presunção de ciência em razão do registro público – A litigiosidade do imóvel afasta o requisito do exercício da posse mansa e pacífica, imprescindível para o reconhecimento da usucapião – A condenação em sucumbência é corolário lógico do resultado de improcedência da ação – Decisão mantida- RECURSO DESPROVIDO. (Relator: Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019)

VOTO Nº: 19/29224
APEL. Nº: 0014156-96.2013.8.26.0564
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO
APTE.: CLEUZA DE CASTRO RUBAL E OUTRO
APDO.: VENTIX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
JUIZ(A): EDSON NAKAMATU

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls.1225/1228, julgou improcedente a ação de usucapião ajuizada por CLEUZADE CASTRO RUBAL e EDSON RUBAL SANCHEZ em face de VENTIXEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., condenando os autores aopagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.

Foram apresentados Embargos de Declaração pelo Banco Nacional S/A (em liquidação extrajudicial), às fls. 1230/1234, parcialmente acolhidos pela decisão de fls. 1249/1250, apenas para constar que os honorários advocatícios foram fixados em R$1.000,00 para cada contestante.

Inconformados, buscam os requerentes a reforma da decisão (fls. 1235/1244), argumentando, inicialmente, que a ré Ventix não se manifestou nos autos e não constituiu advogado, razão pela qual entende ser incabível sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial.

Defendem que a penhora não acarreta a perda da posse do imóvel, tampouco interrompe a contagem do prazo da prescrição aquisitiva, pois, assim como a propriedade, ela pertence ao mundo registral. “Não alcança e nem desqualifica a posse por eles exercida, que pertence ao mundo dos fatos.”

Sustentam que a penhora está atrelada ao processo de execução, que está arquivado desde 2007 (fls. 1133/1134) e ressaltam que “conforme o comando constitucional, a posse mansa e pacífica, desde que cumprido o interregno temporal exigido em lei, ocupa patamar mais elevado que a propriedade registral, o que significa que, na ação de usucapião, o mundo fático desafia o universo notarial.” (sic – fls. 1240).

Mencionam a possibilidade da prescrição intercorrente da ação executiva e tecem considerações acerca do direito de sequela arguido pelo Banco Nacional.

Pleiteiam, ao final, a procedência da ação.

Recurso não respondido (certidão de fls. 1252).

Este processo chegou ao TJ em 05/12/2018, sendo a mim distribuído em 15/01/2019, com conclusão em 17/01/2019 (fls. 1255).

É o Relatório.

Admito o recurso, porque tempestivo; preparo e porte deremessa e retorno recolhidos às fls. 1245/1248.

É ação de usucapião, dito extraordinário (art. 1.238, do Código Civil), objetivando a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua Nove de Julho, nº 143, São Bernardo do Campo/SP, matrícula nº 8084, do 1º Registro de Imóveis daquela cidade.

Afirmam, os autores, que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1997, sem qualquer oposição, e que em 1998 lá estabeleceram sua empresa (Technofan Equipamentos e Serviços Ltda.).

A petição inicial havia sido indeferida (fls. 861/862) e a decisão foi reformada por acórdão de minha relatoria (fls. 887/891).

Após a regular instrução do feito, sobreveio a sentença de improcedência da ação.

Em que pesem as razões expendidas no recurso, a meu ver, não restou efetivamente demonstrado o preenchimento de todos os elementos caracterizadores do instituto do usucapião extraordinário, previstos no art. 1.238, do Código Civil, tais como, prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).

Observo que houve a penhora do imóvel usucapiendo no curso do prazo para prescrição aquisitiva da propriedade, cuja constrição fora devidamente averbada na matrícula, em 2003 (R.9 – fls. 14/15), restando inequívoca a ciência dos apelantes, desde então, acerca da litigiosidade e indisponibilidade do bem em questão, diante da presunção de ciência decorrente do registro público, não havendo como se reconhecer o exercício da posse qualificada pelos apelantes a partir de então.

Repiso que, diante do registro da penhora, tornou-se pública a litigiosidade do imóvel, o que afasta o requisito do exercício da posse mansa e pacífica, imprescindível para o reconhecimento da usucapião.

Na realidade, percebe-se que os apelantes figuraram comomeros detentores do bem, jamais tendo exercido posse ou adquirido a suapropriedade.

Como bem decidiu o Magistrado, “conforme se observa na matrícula de fls. 12/15, o imóvel foi objeto de penhora em favor do Banco Nacional S.A, determinada nos autos da ação de execução movida pela instituição financeira em face da empresa ré Ventix Equipamentos Industriais Ltda, com averbação do registro em julho de 2003, data a partir da qual não é possível mais falar em posse mansa e pacífica.

Ainda que a ação executiva se encontre suspensa, nos termos do artigo 791, inciso III, do antigo Código de Processo Civil, a anotação da penhora existente na matrícula – que não foi cancelada até o momento, por si só, descaracteriza o requisito primordial à declaração do domínio, qual seja, a posse exercida sem qualquer oposição.” (fls. 1228).

Neste sentido é o entendimento majoritário desta Corte:

“APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. OS ELEMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIAM QUE OS AUTORESERAM LOCATÁRIOS DO IMÓVEL OBJETO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.1. O julgamento antecipado da lide é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova. A prova oral requerida era prescindível para a solução da lide. Ausência de cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença, que se encontra devidamente fundamentada, como exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embora o autor insista na alegação de que não foi celebrado contrato de locação, a prova produzida nos autos confirmou que ele reconhecia a supremacia do direito exercido pelo proprietário do imóvel. O autor não tem a posse ad usucapionem, visto que na qualidade de locatário não exerce a posse com animus domini. Ao contrário, o autor tem posse precária, que não gera a prescrição aquisitiva. Nestas condições, não comprovada a alteração da qualidade da posse, não cumpriu requisito essencial à caracterização da usucapião. 3. Ademais, dentro do prazo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, sobreveio a penhora do imóvel, sendo que, diante da presunção de ciência decorrente do registro publico, não mais exercia posse qualificada a partir de então. Em outras palavras, dominial de outrem. A causa possessionis invalidou, portanto, a alegada posse ad usucapionem. 4. O autor, por fim, deixou de ter a posse do imóvel, visto que foi deferida ordem de imissão de posse do arrematante do imóvel em execução movida em face do anterior proprietário. Assim, não manteve a continuidade da posse, requisito essencial à declaração de usucapião. A posse deve ser contínua e também atual. 5. Recurso não provido. Sentença mantida.” (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 0006306-85.2013.8.26.0565, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 07/02/2017) (grifei).

No julgamento da apelação nº 0017279-34.2013.8.26.0037, também votei neste sentido:

“Usucapião extraordinária – Autora que não detém a posse mansa e pacifica do imóvel – Batalha judicial trabalhista envolvendo o imóvel demandado, ajuizada em face do seu ex-cônjuge – Autora que não pode alegar desconhecimento da reclamação trabalhista, ante aintimação da penhora – Litigiosidade sobre o bem que afasta o requisito do exercício da posse mansa e pacífica, que se afigura como imprescindível para o reconhecimento da prescrição aquisitiva – Sentença reformada – Rercurso provido.” (Voto nº 17786, julgado em 16/12/2015).

Ressalto, por fim, que a condenação em sucumbência é corolário lógico do resultado de improcedência da ação, nos exatos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, como bem explicam Marinoni e Mitidiero, no seu Código de Processo Civil, Ed. RT, 2010: “o que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo”.

Diante dessas considerações, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$2.000,00 (R$1.000,00 já fixados em primeiro grau e R$1.000,00 nesta ocasião), para cada contestante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

MIGUEL BRANDI
Relator

Carta de Sentença Notarial – Natureza Jurídica de Ata Notarial – Ausência de competência legal para sua expedição pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

PROCESSO Nº 2013/39867 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (375/2019-E) 

CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA SUA EXPEDIÇÃO PELO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.

Trata-se de solicitação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP no sentido da confirmação da competência legal dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para expedição de Carta de Sentença Notarial (a fls. 94/106 e 129/132).

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou manifestação contrária à compreensão da associação requerente (a fls. 114/123).

É o breve relatório.

No Estado de São Paulo, os Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm atribuições notariais nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual n. 8.406/64 (com redação alterada pelo artigo 1º, da Lei Estadual n. 4.225/84), combinado com o artigo 52 da Lei Federal n. 8.935/94. Lei Estadual n. 8.406/64, artigo 6º:

Artigo 6.° – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm competência para reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares. Lei Federal n. 8.935/94, artigo 52:

Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

A Carta de Sentença Notarial está prevista no item 213, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral, nos seguintes termos:

213. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.

213.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

213.2. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

213.3. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.

213.4. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.

213.5. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

As atribuições notariais dos Srs. Oficiais de Registro Civil no Estado de São Paulo contam com expresso limite legal para “reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares”.

Portanto, são titulares da competência legal para autenticação de documentos, mas não para lavraturas de atas notariais (v. artigos 7º, inciso V, e artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.935/94).

A solução da questão posta, conforme tratado pelos cultos representantes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, passa pela natureza jurídica dos atos notariais realizados para expedição da Carta de Sentença Notarial.

Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado de direito notarial e registral. São Paulo: VFK, 2017, p. 1.115) ao tratarem da autenticação de cópias de documentos, referem:

De outro modo, a autenticação de cópias consiste em espécie de ato notarial que tem por finalidade precípua declarar que a cópia de um determinado documento é fiel e, portanto, corresponde com exatidão ao documento original.

(…)

A atuação do notário, nesse caso, é afirmar como verdadeira a cópia de um documento original, tornando-a perfeita e autêntica.

Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues (Tabelionato de notas II. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 52) expõem a noção da ata notarial nos seguintes termos:

Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido da parte interessada, constatada fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.

(…)

Na ata notarial, o tabelião escreve a narrativa dos fatos ou materializa em forma narrativa tudo o que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos. A partir disso, lavra um instrumento qualificado com a fé legal e mesma força probante da escritura pública.

Na autenticação de cópias, a atividade notarial é limitada ao conhecimento do documento e a declaração de conformidade da cópia frente ao original.

A expedição da Carta de Sentença Notarial vai além, porquanto a atividade notarial exercida envolve o exame do processo em sua totalidade enquanto fato, daí a necessidade da lavratura dos termos de abertura e enceramento “de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças”, consoante estabelecido pelos itens 213.2 e 213.3, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.

A realização de cópia integral do processo e a certificação de sua autenticidade frente ao original, no âmbito da autenticação de cópia de documento, não é uma Carta de Sentença Notarial.

A Carta de Sentença Notarial depende da certificação com fé pública do exame do processo judicial e da constatação a partir do exame dos fatos jurídicos documentados do cabimento da expedição daquela.

Não fosse assim, o mero conjunto de cópias autenticadas no exercício da função notarial, independentemente de qualquer termo ou constatação, seria passível de qualificação jurídica como Carta de Sentença Notarial, o que não acontece.

Nessa perspectiva, ainda que na Carta de Sentença Notarial haja “a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial” a atuação notarial não se exaure nisso, por depender da constatação do processo judicial desde a análise de seu conteúdo, enquanto fato, com a lavratura de termos, cuja natureza jurídica é de ata notarial.

Os termos de abertura e encerramento da Carta de Sentença Notarial não têm pertinência com a autenticação das cópias das peças processuais e sim com a constatação de circunstâncias presenciadas pelo notário por meio da percepção do conteúdo do conjunto dos autos do processo judicial.

A esta altura é possível afirmar que a Carta de Sentença Notarial tem natureza jurídica de ata notarial e de certificação da conformidade das cópias juntadas aos documentos originais.

Desse modo, não há competência legal para expedição de Carta de Sentença Notarial pelos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Essa compreensão foi objeto de decisão unanime do C. Conselho Superior da Magistratura em sua composição atual, como constou do voto de Vossa Excelência na Apelação Cível n. 1008152-15.2016.8.26.0566, j. 25.10.2018, como segue:

E não se acolhe a alegação recursal, no sentido de que, tanto o Registrador Civil de Pessoas Naturais, como o Tabelião de Notas têm competência para autenticação de documentos. A formação de carta de sentença não se confunde com autenticação de documentos.

A autenticação consiste em atribuição na qual o Tabelião de Notas confere a uma cópia a validade do documento original reproduzido, para determinadas finalidades, dando fé pública de que se trata de cópia fiel e idêntica ao documento original.

Já a formação de carta de sentença abrange competência mais ampla, quando o Tabelião não apenas dá fé pública quanto à fidelidade das cópias em relação aos originais, mas também de que aqueles documentos foram extraídos de autos que tramitaram perante o Poder Judiciário, assim como de que as respectivas decisões também foram prolatadas pela autoridade judicial indicada nos documentos.

Por essas razões, diante da expressa previsão legal e normativa, agiu corretamente o Oficial Imobiliário ao negar ingresso do título protocolado.

Ante ao exposto, o parecer que respeitosamente submetemos ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido da ausência de atribuição para expedição de Carta de Sentença Notarial pelos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Sub Censura.

São Paulo, 24 de julho de 2019.

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, decido, com força normativa, pela ausência de atribuição dos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para a expedição de Carta de Sentença Notarial. Encaminhe-se cópia do parecer aos Dignos Senhores Presidentes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Publique-se o parecer e esta decisão no DJE em três dias alternados. São Paulo, 24 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

(DJe de 30.07.2019 – SP)