Coleção Cartórios Lançamento Edições 2020

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As obras ganharam remodelagem e volumes únicos. Antes, os livros de registro de imóveis e registro civil das pessoas naturais tinham diversos volumes, agora contam com uma edição única.

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Os autores da obra são:

  • Sérgio Luiz José Bueno (Tabelionato de Protestos)
  • João Pedro Lamana Paiva e Pércio Brasil Alvares (Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos)
  • Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (Registro Civil das Pessoas Naturais)
  • Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira (Tabelionato de Notas)
  • Monete Hipólito Serra e Márcio Guerra Serra (Registro de Imóveis)
  • André Villaverde (2ª Fase de Concurso de Cartórios)
  • Christiano Cassettari – Coordenador.

STF considerou inconstitucional lei que repassava emolumentos a entidades de servidores do RJ

No julgamento de embargos de declaração da ADIn 3.111, em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei estatual do Rio de Janeiro que repassava emolumentos recebidos pelos cartórios a entidades assistenciais de servidores do Judiciário fluminense.

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No fim do julgamento (21.5.2020), decidiram, por maioria dos votos, modular os efeitos da inconstitucionalidade estabelecida em acórdão com efeitos ex nunc que terá contagem iniciada a partir da publicação da ata do julgamento do plenário virtual.

Escrito original: Migalhas

Íntegra da decisão: decisão.

Artigo – Entes Despersonalizados: Controvérsias jurídicas e lacunas legislativas – Carlos Eduardo Elias de Oliveira

ENTES DESPERSONALIZADOS: controvérsias jurídicas e lacunas legislativas

Resumo

O presente texto aponta questões polêmicas causadas pelo laconismo do legislador envolvendo a figura dos entes despersonalizados. Indica os contornos conceituais desses sujeitos de direito e cuida de implicações práticas envolvendo alguns exemplos deles, como os fundos e o condomínio edilício. Aponta ainda o cuidado para não confundir os conceitos tributários de CPF e CNPJ com os de sujeitos de direito e aponta exemplo prático disso tratando de caso de estabelecimentos comerciais à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-Chave: Entes despersonalizados. Sujeito de Direito. Condomínio. Fundos.

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CGJ/TJPE – Provimento 18/2020 – Cartórios são serviços essenciais

PROVIMENTO Nº 18/2020 – CGJPE

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços extrajudiciais delegados durante o período de 16 a 31 de maio de 2020 , tendo em vista a intensificação das medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 , e dá outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que ao Poder Judiciário cabe definir as limitações de funcionamento de seus serviços essenciais, entre os quais os serviços extrajudiciais delegados;

CONSIDERANDO o prescrito pelo Corregedor Nacional de Justiça na Recomendação n.º 25, de 17 de março de 2020 , que dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus , causador da COVID-19 , no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO as restrições previstas no art. 3º Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 , que intensificou as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes, pertinentes a entrada, saída e circulação de veículos e pessoas no período de 16 a 31 de maio de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Os serviços de notas, registros e de protesto de títulos do Estado de Pernambuco, por serem essenciais , continuarão sendo prestados enquanto vigorarem as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020.

Parágrafo único – Diante da restrição à circulação de pessoas e veículos nas vias públicas dos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , os próprios responsáveis pelas serventias situadas nessas Cidades poderão emitir, em nome próprio e em favor dos seus respectivos empregados, a Declaração de Serviço Essencial de que trata o art. 8º do Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio de 2020 .

Art. 2º Enquanto vigorar as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 , as serventias extrajudiciais deverão observar as seguintes regras de funcionamento:

I – Priorização do trabalho remoto, sem prejuízo da continuidade da prestação de serviços presenciais para os usuários que não disponham de acesso à internet e para a realização de atividades incompatíveis com a modalidade de trabalho remoto, como impressões e geração de selos;
II – Possibilidade de redução do expediente para o atendimento presencial, com duração mínima de 4 (quatro) horas diárias nos dias úteis e
número de empregados apto a assegurar a regular prestação do serviço e evitar aglomerações;
III – Garantia de ampla acessibilidade do usuário ao trabalho remoto através de todos os meios de comunicação, devendo os delegatários
titulares, interinos e interventores disponibilizarem dados para contato na Corregedoria Geral da Justiça, nos sítios eletrônicos e nas fachadas
das serventias;
IV – O tabelião titular, substituto, interino ou interventor, poderá recusar ou não se deslocar até a unidade de saúde ou residência na qual se encontre o requerente do serviço para realização de diligência, podendo, inclusive, sendo o caso, exigir que lhe sejam fornecidas roupas e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), compatíveis com recomendadas pelas autoridades governamentais de saúde.

Art. 3º Salvo as exceções expressamente previstas nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta Corregedoria, enquanto vigorar as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020, ficam suspensos os prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão.

Art. 4º Os delegatários titulares, interinos e interventores dos serviços extrajudiciais deverão tomar todas as medidas sanitárias preventivas exigidas pelos órgãos competentes de todos os âmbitos da Federação, para garantir a segurança dos usuários, colaboradores e empregados das serventias, visando reduzir o risco de contágio pela COVID-19.

§ 1º Não serão suspensos os prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito, nos termos do Provimento 91, de 22 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça .

§ 2º Os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro de imóveis observarão o disposto no Provimento 94, de 28 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça .

Art. 5º Enquanto perdurar o período de restrições, todos os prazos do serviço de Registro de Imóveis serão contados em dobro.

§ 1 º A prorrogação dos prazos, prevista no caput, não incide para:
I. emissões de certidões;
II. registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por
instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

§ 2 º A contagem dos prazos do serviço de Registro de Imóveis, suspensos pelo Provimento 10 /2020 da CGJPE, será retomada, a partir do dia 01 de junho de 2020, e correrá até que se complete o dobro do prazo legal, inicialmente estabelecido.

Art. 6º O atendimento presencial será prestado de forma excepcional, em todas as modalidades de serviços, nos casos em que não seja possível a prática do ato registral ou notarial por meio das plataformas eletrônicas previstas neste provimento, observadas as normas de segurança
determinadas pelo Governo do Estado de Pernambuco, por esta Corregedoria da Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas autoridades públicas de saúde.

§1º O atendimento presencial previsto no caput deste artigo será realizado mediante prévio agendamento, por intermédio de encaminhamento de e-mail ao endereço de correio eletrônico das serventias extrajudiciais ou pelos demais canais de atendimento, como Whatsapp e Skype, devendo ser observadas as seguintes medidas preventivas, dentre outras pertinentes:

I. O acesso ao interior da Serventia deverá ser restringido ao máximo de 05 (cinco) usuários, mantendo-se internamente o distanciamento mínimo de um metro entre eles, e entre eles e os funcionários e colaboradores da Serventia, para isso poderão ser utilizadas faixas ou fitas para demarcar os limites e ampliar a divisão, evitando-se a aglomeração de pessoas;
II. A Serventia deverá disponibilizar pias com água corrente e sabonete, álcool 70% para uso de funcionários, colaboradores e usuários, bem como disponibilizar gratuitamente máscaras para os usuários enquanto permanecerem no interior da serventia;
III. O lixo da Serventia deve ser frequentemente coletado e estocado em local isolado da área de utilização pelos funcionários, colaboradores e usuários;
IV. A Serventia deverá ter local separado para pagamento de maneira a manter o distanciamento entre quem estiver cobrando e quem estiver pagando dos demais clientes, colaboradores e funcionários, devendo, inclusive, encarregar apenas uma pessoa para receber o dinheiro do usuário;
V. A Serventia deverá proibir qualquer tipo de degustação ou consumo de produtos pelo usuário dos serviços no interior da mesma;
VI. A Serventia deverá adotar as medidas necessárias para organizar o fluxo de pessoas, evitando aglomerações nas suas áreas externas.

§2º Caberá ao usuário justificar no e-mail ou nos demais canais de atendimento a necessidade de atendimento presencial, bem como informar o número de pessoas que comparecerão ao ato, devendo o tabelião ou registrador deferir ou indeferir o agendamento, também por e-mail ou pelos demais canais de atendimento, conforme o motivo alegado pelo usuário, orientando-o, se for o caso, a respeito da utilização das plataformas eletrônicas.

§3º A serventia efetuará o pré-atendimento virtual, inclusive com o recebimento dos documentos necessários via e-mail e demais canais de atendimento, para elaboração e conferência prévias, a fim de reduzir o tempo de permanência do usuário no interior da serventia, sem prejuízo da reanálise dos documentos originais quando do comparecimento à Serventia.

Art. 7º Nos Ofícios do Registro civil das pessoas naturais, além dos serviços prestados por intermédio da Central de Informações do Registro Civil – CRC (www.registrocivil.org.br) serão atendidos os pedidos de expedição de certidão, de averbação e de outros atos de registro civil requeridos por meios eletrônicos, inclusive whatsapp, desde que possível a confirmação da autenticidade dos documentos recebidos por este meio.

§1º A certidão será expedida, preferencialmente, em forma eletrônica, com assinatura digital certificada por intermédio da CRC, podendo, ante a necessidade da parte, ser expedida em papel, para ser retirada na sede da serventia ou enviada pelos correios ou outro meio seguro, observandose sempre as regras de segurança previstas nas normas expedidas por esta Corregedoria, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas demais autoridades públicas de saúde.

§2º. A cerimônia de casamento civil poderá ser realizada por videoconferência ou por videochamada, com a participação do Juiz, do Oficial ou seus escreventes substitutos, dos nubentes e das testemunhas, sem prejuízo da transmissão, em tempo real, por meio virtual, para outras pessoas, o que deverá ser providenciado pelo respectivo Ofício.

§3º A cerimônia de casamento civil no período de 16 a 31 de maio de 2020, nos temos estabelecidos pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 , que instituiu medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , NÃO poderá ser realizada de forma presencial, em hipótese alguma.

§4º Ao juiz da Vara Privativa de Família e Registro Civil à qual está vinculado o Serviço de Registro Civil ou o que exercer tal competência na Comarca é facultado nomear “ad hoc”, excepcionalmente, o Oficial de Registro para presidir a celebração dos casamentos, enquanto perdurar a as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 .

§5º Poderão ser recepcionados pedidos de habilitação para casamento por email ou por outros canais de atendimento eletrônico, desde que, satisfeitos os emolumentos, os interessados e as testemunhas compareçam à serventia para assinarem e apresentarem os documentos exigidos mediante prévio agendamento.

Art. 8º Durante a vigência da Emergência do Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 , que ampliou as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , o Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no §1º, do art. 3º do Provimento nº 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo ultiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

§ 1º Após 3 (três) dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação nos termos do art. 14, parágrafos 1o e 2o, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 2º Na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observandose, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 3º Considera-se dia útil para o fim da contagem do prazo para o registro do protesto, aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN.

Art. 9º Aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, o disposto no art. 6º, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 10. Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.

§ 1º Os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente.

§ 2º Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.

§ 3º A concessão de parcelamento contemplada no caput, por meios eletrônicos, não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.

§ 4º O parcelamento de dívidas só é aplicável aos tabelionatos de protesto, desde que o valor integral da dívida seja antecipado e disponibilizado ao apresentante na forma do art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, salvo autorização expressa do mesmo em sentido contrário.

§5º Os notários e registradores deverão providenciar por meio de suas entidades representativas a divulgação ampla da relação das serventias que admitem o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meio de boleto bancário, cartão de débito e de crédito, que deverá ser atualizada, diariamente, até que todas as unidades integrem tal relação.

Art. 11 Este Provimento entra em vigor a partir do dia 16 de maio e terá validade até o dia 31 de maio de 2020.

Recife, 12 de maio de 2020.


Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Corregedor Geral da Justiça

CGJ/TJPE: Ofício sobre reajuste do FERC no Estado

Ofício Circular nº 001/2020-CAE-PE

Ilmo. Sr. Notário titular, Registrador titular, interventor(a) ou interino(a).

Na edição do Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo, do dia 9 de maio de 2020, foi publicada a Lei nº 16.879, de 8 de maio de 2020, modificando a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE), bem como fixou regras sobre as suas deliberações e destinação dos seus recursos, tudo em decorrência da situação financeira em que ele se encontra.


Ainda na mencionada lei ficou estabelecido em seu art. 4º que durante o período de 12 (doze) meses, contado do início da sua vigência, fato já ocorrido com a sua publicação, o percentual descontado sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade será de 11% (onze por cento).

Assim, reporto-me a Vossas Senhorias, no sentido de solicitar a colaboração de todos para que juntamente com os Juízes que serão designados a compor o Conselho Gestor do FERCPE, ele possa ser soerguido em rápido tempo, na maior brevidade possível.


Ao ensejo, certo de que a Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco contará com a colaboração de todos os notários e registradores do Estado, renovo votos de estima e distinta consideração.


Cordialmente,


CARLOS DAMIÃO P. COSTA LESSA
Juiz Corregedor Auxiliar do Extrajudicial TJ-PE

Artigo – Migalhas – Os cartórios e a covid-19 – Por Marcelo Guimarães Rodrigues e Victor Fróis Rodrigues

Em atenção às orientações e recomendações proferidas pela referida Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde estabeleceu um plano de resposta e enfrentamento emergencial à prevenção e repressão de contágio pelo novo coronavírus em âmbito nacional

O inesperado ritmo de progressão do contágio pelo novo coronavírus (covid-19) culminou com a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e impôs, em sequência, a reavaliação do cenário de alastramento da infecção ao patamar de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS)1.

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Coleção Cartório – Editora Foco Edição 2020

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