LIVRO: O Direito Notarial e Registral em Artigos – Volume 4 – 2020

O Livro “O direito notarial e registral em artigos” chegou, com louvor, em 2020, ao seu 4º volume.

Com 26 autores especializados na temática extrajudicial, os Coordenadores, Arthur Del Guércio e Lucas Del Guércio apresentam mais uma obra ímpar no mercado.

CUPOM DE DESCONTO: YKCARTORIONOFOCO

Coordenadores: Arthur Del Guércio, Lucas Barelli Del Guércio e outros

Quantidade de páginas: Aproximadamente 509

Formato: 17cm X 24cm

Ano: 2020 

Download do Sumário: clique aqui.

Descritivo da Obra:

  • A presente obra visa contribuir, transmitindo aos leitores artigos sobre assuntos relevantes, ajudando-os na compreensão de institutos fundamentais ao Direito Notarial e Registral. 
  • Todas as especialidades mereceram atenção: Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Tabelião de Notas e Tabelião de Protestos. Afinal de contas, os cartórios estão presentes em todos os momentos marcantes da vida de uma pessoa, do nascimento ao óbito, sempre ofertando segurança jurídica e fé pública. 
  • Os autores são Tabeliães e Oficiais de Registro do mais alto nível, não só intelectual, mas ofertando uma abordagem prática especial. Além desses profissionais, temos o ponto de vista de Juiz, Promotor de Justiça e Advogado, sobre temas palpitantes. 
  • Temas, aliás, escolhidos propositalmente, buscando não só ofertar pontos de vista respeitáveis a assuntos novos e polêmicos, mas também soluções inovadoras aos mesmos.
  • No Volume I (2016), foram 18 artigos, no II (2017), 20; no III (2018), 23; e agora, no Volume IV (2020), 26 artigos! Os quatro volumes somam 87 artigos da melhor qualidade.

Sumário:

  1. O PROVIMENTO Nº 88, DO CNJ, E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS (ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO E LUCAS BARELLI DEL GUÉRCIO)
  2. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO – IMPRESSÕES DE UM NOTÁRIO (MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMARGO)
  3. OBRIGAÇÃO DE FAZER NA ESCRITURA DE INVENTÁRIO (FERNANDA MIMURA DE CAMARGO PENTEADO)
  4. DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE BEM CONSIDERADO SINGULARMENTE (LUIZ CARLOS WEIZENMANN)
  5. A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E A UNIÃO ESTÁVEL (PATRÍCIA ZANI PRESSER)
  6. A CENTRAL NACIONAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS: A REESTRUTURAÇÃO DO PROTESTO PELO PROVIMENTO 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA)
  7. PROTESTO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTOS E DE TÍTULOS DE CRÉDITO VIRTUAIS CELEBRADOS POR FINTECHS (BRENO DE QUEIROZ PAES E SILVA)
  8. O CRÉDITO (E SUA SATISFAÇÃO) COMO DIREITO FUNDAMENTAL – UMA ANÁLISE DA EFICIÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO TABELIONATO DE PROTESTOS À ORDEM JURÍDICA, SOCIAL E ECONÔMICA DO PAÍS (ANDERSON NOGUEIRA GUEDES)
  9. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE: INOVAÇÕES DO PROVIMENTO N.º 63 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (BRUNO NEPOMUCENO E CYSNE)
  10. OFÍCIOS DA CIDADANIA: DESBUROCRATIZAÇÃO NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS (KAREEN ZANOTTI DE MUNNO)
  11. A QUALIFICAÇÃO REGISTRAL E O CASAMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU)
  12. ALTERAÇÕES DE NOME E SEUS REFLEXOS NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (GIOVANNA TRUFFI RINALDI)
  13. O REGISTRO DE ÓBITO EM CASO DE CATÁSTROFES E TRAGÉDIAS: REFLEXÃO À DESJUDICIALIZAÇÃO (ALISE ANDREIA FORMENTI)
  14. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E AS PESSOAS JURÍDICAS ECLESIÁSTICAS (RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO)
  15. DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO (HENRIQUE FERRAZ DE MELLO)
  16. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. UMA VISÃO CONTEMPORÂNEA E APROFUNDADA SOBRE O TEMA (JOÃO FRANCISCO MASSONETO JUNIOR E NILTON SEVERIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR)
  17. A REGISTRABILIDADE DA POSSE (GUSTAVO FÁVARO ARRUDA)
  18. MULTIPROPRIEDADE – REFLEXOS NO SISTEMA REGISTRAL IMOBILIÁRIO (CAMILA RODRIGUES ALVES MUCARI ARRUDA)
  19. LEI DO DISTRATO: ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS (VITOR FREDERICO KÜMPEL)
  20. O CONDOMÍNIO DE FATO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PELA ESTREMAÇÃO DE IMÓVEIS (FELLIPE SIMÕES DUARTE)
  21. ASPECTOS IMPORTANTES A OBSERVAR NA GESTÃO DE CARTÓRIOS (TALITA CALDAS)
  22. A FÉ PÚBLICA NOTARIAL E O PARADIGMA DA CONFIANÇA (DAISY EHRHARDT)
  23. ITBI NAS ESCRITURAS PÚBLICAS: OS ELEMENTOS QUANTITATIVOS DA REGRA MATRIZ DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS (ANTONIO HERANCE FILHO)
  24. HERANÇA DIGITAL / DIGITAL LEGACY (JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO)
  25. COMENTÁRIOS CRÍTICOS À TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DO RE 842.846: A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES (RACHEL LETICIA CURCIO XIMENES DE LIMA ALMEIDA)
  26. DIREITO REAL DE LAJE: ANÁLISE JURÍDICA NO PLANO CIVIL (PEDRO LUÍS TEOBALDO DE FONTES)

Coordenadores da obra:

Arthur Del Guércio Neto: Tabelião no Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba/SP. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica.

Lucas Barelli Del Guércio: Tabelião substituto no cartório de Notas e Protesto de Itaquaquecetuba/SP.

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TJPE divulga a nova tabela de custas e emolumentos do 2021

O Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais determinou a publicação da nova tabela de custas, publicado no DJe, Edição nº 233/2020, 23 de dezembro de 2020. Inteiro teor abaixo:

TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS


ATO Nº 936/2020 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,


CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei nº 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual nº 11.922/2000;


CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências 0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;


CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços prestados;


CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicos a que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto, seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;

CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade pernambucana;


RESOLVE:


Determinar a correção monetária do valor dos emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 4,311090%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.


Os valores das custas processuais e taxa judiciária permanecerão os mesmos até o início dos efeitos da Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020.

Recife,22 de dezembro de 2020.


Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
PRESIDENTE

Download do ato publicado.

Você sabe como funciona os emolumentos dos cartórios? Se não, assista o breve vídeo abaixo!

A diplomação em mandato de vereança é motivo de afastamento do titular da serventia?

A regra geral prevista na Constituição Federal é o afastamento do exercente do mandato eletivo de qualquer relação funcional, empregatícia ou contratual com a Administração Pública direta e indireta.

Foi editada a Lei 8.935/94, a qual, ao regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro, previu a incompatibilidade do exercício da atividade estatal aqui referida com o mandato eletivo, para qualquer cargo.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar ADI 1531/DF entendeu pela constitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Lei dos Notários e Registradores:

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade

O Ministro relator, Gilmar Mendes, asseverou em seu voto: “Nesses termos, embora o titular de cartório extrajudicial não ocupe cargo público, exerce atividade típica de Estado por delegação. Ademais sua remuneração é decorrente da percepção de emolumentos, os quais possuem natureza jurídica tributária de taxa, conforme assente jurisprudência desta Corte (ADI 1.148, de minha relatoria, Dje 2.11.2015). Conclui-se assim, que o titular de cartório extrajudicial exerce atividade estatal e é remunerado por receita pública, atraindo a incidência das incompatibilidades previstas no art. 54 da Constituição. Ademais, note-se que eventual exercício de mandato parlamentar poderia infringir até mesmo o princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da Constituição, porquanto o notário ou registrador, além de exercer a atividade legiferante, estaria submetido, simultaneamente, ao controle e fiscalização do Poder Judiciário quanto às atividades desempenhadas no cartório extrajudicial.”

O Ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento do relator.

Desde o ano de 2018, o CNJ acompanhando a decisão liminar do STF que concedia a possibilidade do exercício simultâneo da atividade cartorária com o mandato de vereador, editou o Provimento nº 78/2018, autorizando o exercício.

Porém, após esta decisão de mérito pelo STF, em questão de ordem, o CNJ, em plenário, entendeu por suprimir o texto que permitia o exercício cumulativo, passando o provimento a ser editado desta forma:

PROVIMENTO 78, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a incompatibilidade da atividade notarial e de registro com o
exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providencias.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normalização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4°,I, lI e IlI, da Constituição Federal de 1988);


CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4°, I e IlI, e 236, § 1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);


CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;


CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes à cidadania de notários e registradores;


CONSIDERANDO o que consta da certidão de julgamento da 309ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2020, relativamente ao Pedido de Providências n. 0009976-31.2018.2.00.000,


RESOLVE:

Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.


§ 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.


§ 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.


Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Bom lembrar que o STF, em razão dos 10 anos de força da decisão liminar, entendeu por modular os efeitos da decisão na ADI, preservando as situações dos mandatos em curso.

Clique aqui para baixar a decisão do STF e o Provimento n. 78/2018.

Código de Normas Extrajudicial do Mato Grosso do Sul

Publicado em 11 de dezembro de 2020 no DJe do TJMS pela Corregedoria-Geral da Justiça, o Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020, consolida as normas judiciais e extrajudiciais do Estado do Mato Grosso do Sul.

O Código de Normas possui 2.003 artigos regulando as searas registrais, notariais e judiciais do Estado.

As disposições dos serviços extrajudiciais estão no capítulo II, iniciando no artigo 763 do Código de Normas.

Aqui está o link para download do pdf.