TJPR – INSCRIÇÃO DEFINITIVA – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (CHECK-LIST) – CONCURSO CARTÓRIO PARANÁ

Prezados candidatos e seguidores do @cartorionofoco,

De acordo com a última informação do UFPR, banca examinadora, o prazo do envio dos documentos para inscrição definitiva findará no dia 28 próximo.

Por isso, com o intuito de ajudar, abaixo disponibilizaremos dois Check-lists para auxiliar na organização dos documentos para inscrição definitiva do concurso de Outorgas de Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná.

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O 1º material foi elaborado pelo candidato Dr. Gian de Souza e o 2º pelo candidato Dr. Rodrigo Antunes. Saliento que estes materiais foram distribuídos gratuitamente pelos criadores.

Aproveitem!

Primeiro check-list

Segundo check-list

Esclarecimento do TJPR

Link envio de documentos – PROVIMENTO

Link envio de documentos – REMOÇÃO

Como enviar a DOITU?

A Portaria nº Nº 24.218, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020, determinou que os titulares de cartórios enviem à SPU as informações das transações imobiliárias envolvendo terrenos da União.

O envio da Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu) é obrigatória para os oficiais de cartórios de notas, de registro de imóveis ou de títulos e documentos que promoverem operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos assentos de suas serventias que envolvam terrenos da União (art. 2º da Portaria)

Como enviar a DOITU?

Você deverá acessar este link e preencher o formulário, anexando ao final, a planilha com as informações exigidas pela União.

Quais informações devem constar na DOITU?

Deverão constar obrigatoriamente na Doitu as seguintes informações:

I – número do Registro de Identificação Patrimonial do imóvel – RIP, se declarado ou presente nos assentos da serventia;

II – número da Certidão de Autorização para Transferência – CAT, quando aplicável;

III – valor do ITBI, quando aplicável e se a transferência for anterior à 31/12/2015;

IV – endereço completo do imóvel, incluindo estado e município, com CEP do imóvel ou, na sua ausência, da sede da serventia;

V – nome da serventia, conforme cadastro no Conselho Nacional de Justiça;

VI – número da matrícula/transcrição do imóvel, se houver, e do respectivo assento;

VII – livro e folha(s) do assento;

VIII – cópia do assento ou certidão contendo o texto do ato registral realizado;

IX – nome/Razão Social e CPF/CNPJ do transmitente/promitente;

X – nome/Razão Social e CPF/CNPJ do adquirente/promissário;

XI – nome e CPF do representante legal ou do cônjuge, quando exigidos para o ato;

XII – data do lançamento do ato registral no assento; e

XIII – valor do negócio jurídico, se houver.

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Quais tipos de transações devem ser enviadas na DOITU?

Onerosa:

Compra e Venda
Permuta
Dação em pagamento
Fusão de empresas
Promessa de compra e venda Integralização de capital social de empresas
Outras transações onerosas

Não onerosa:

Extinção de empresa
Cisão de empresa incorporação de empresas
Sucessão Meação
Outras transações não onerosas

Qual o prazo para enviar a DOITU?

O envio da Doitu, correspondente a cada operação efetivada, deverá ser realizado até o último dia útil do mês subsequente à data de lançamento do ato registral nos assentos da serventia respectiva, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 6º desta portaria.

Quais multas estão sujeitos os titulares de cartório?

Os oficiais que não enviarem as operações imobiliárias por meio da Doitu ou apresentarem a declaração após o prazo fixado, na forma definida nos arts. 2° e 3° desta Portaria, ficam sujeitos à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), conforme art. 3°-A do Decreto n° 2.2398/1987. (art. 6º da Portaria) (Para mais informações sobre as multas, clique aqui)

As planilhas:

TST: Nova titular de cartório não é responsável por parcelas devidas a ex-empregado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho fora rescindido quando a nova titular assumiu o cartório.

Mudança

Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a pessoa jurídica do cartório, o tabelião interino e a nova titular, o empregado sustentou que, no dia em que a nova tabeliã assumiu o cartório, fora surpreendido com as salas sendo esvaziadas e com a mobília sendo levada para novo endereço. Dos 16 empregados do cartório, dez foram dispensados, inclusive ele. O objeto da ação era o recebimento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral.

Sucessão

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que o tabelião interino não detinha poderes suficientes para dispensar o escrevente ou para realizar pagamentos e que a nova tabeliã não se beneficiara da sua prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reconheceu a responsabilidade da nova titular. Segundo o TRT, negar a sucessão seria admitir que ninguém seria responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas do escrevente.

Legislação

O relator do recurso de revista da tabeliã, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório. Também de acordo com a lei, as despesas de custeio são de responsabilidade do titular, o que reforça o entendimento de que é ele quem assume os riscos do negócio.

Sucessão

Segundo o relator, é possível reconhecer a sucessão de empregadores (quando o sucessor assume as responsabilidades trabalhistas) na mudança da titularidade de cartório extrajudicial, desde que o contrato de trabalho não tenha sofrido solução de continuidade. No caso, no entanto, foi expressamente registrado que o contrato estava rescindido quando a nova titular assumiu o posto. “A jurisprudência do Tribunal sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(MC/CF) 

Processo: RR-1302-50.2015.5.02.0069

FONTE: TST

CNJ: Cartórios deverão divulgar faturamento na internet

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade incluir serviços auxiliares entre os órgãos que deverão divulgar seu faturamento, obedecendo a Lei de Acesso à Informação (LAI). A medida foi tomada nesta terça-feira (20/4), durante a 329ª Sessão Ordinária, e alcança todas as serventias extrajudiciais brasileiras.

O ato normativo nº 0007427-48.2018.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, foi autuado em 2018, no CNJ, com a justificativa de garantir o acesso à informação e à publicidade para melhor fiscalização e controle por meio da sociedade. Com a decisão, os serviços notariais serão incluídos na Resolução CNJ n. 215/2015, que trata da permissão de acesso a informações.

O conselheiro Marcos Vinícius afirmou que o fato de os emolumentos serem pagos por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, não exclui o dever de transparência, “em razão de serem recebidos em decorrência da delegação pública outorgada pelo Poder Judiciário”.

Foto do Infomoney

Em seu voto, o relator destacou ser perfeitamente possível a inclusão da divulgação do faturamento das serventias extrajudiciais de todo o país dentro do protocolo de transparência das atividades dos órgãos do Judiciário. “Isto se dá em razão de a atividade extrajudicial brasileira ser um serviço regulado pelo Poder Judiciário e, portanto, deve se submeter a todas as regras de transparência estabelecidas na Constituição Federal, em lei e em normas deste Conselho Nacional de Justiça.”

Com a decisão, as serventias extrajudiciais deverão criar em suas páginas na internet o campo transparência, e lá incluir, mensalmente, o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e o valor total das despesas. Por sugestão do conselheiro Mário Guerreiro, a medida também deverá ser adequada à Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais) e à Resolução CNJ n. 363/2020, a fim de prevenir a exposição de informações desnecessárias.

FONTE: Regina Bandeira / Agência CNJ de Notícias

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V Concurso de Cartório do Mato Grosso do Sul – PROVA SUSPENSA

O V CONCURSO DE OUTORGAS E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NBOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, com prova prevista para o próximo dia 30.05.2021, foi suspenso sem nova data prevista.

A Desembargadora Elizabete Anache, presidente da comissão do concurso, fez publicar portaria (PORTARIA Nº 008/2021), alterando a data da audiência pública de sorteio das serventias PCD e suspendendo a prova objetiva de seleção prevista para o próximo dia 30. A fundamentação está no aumento nos casos de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Ficou estabelecido também que, a audiência pública de sorteio das serventias será realizada na modalidade on-line.

Baixe aqui a portaria em pdf.

ARTIGO: A recuperação extrajudicial realizada por tabelião de protestos de títulos e outros documentos de dívidas – Thiago Silveira

Leitura do fim de semana, o artigo do Mestre Thiago Cortes Rezende Silveira, intitulado “A recuperação extrajudicial realizada por tabelião de protestos de títulos e outros documentos de dívidas”, publicado na Revista UFVIÇOSA.

Tema bem atual é importante para ressaltar o papel e a competência do tabelião de protestos para reconhecer o pedido de recuperação extrajudicial.

Disponibilizamos abaixo o link com a íntegra do artigo.

Clique aqui para baixar o artigo do Professor Thiago Silveira.

CNJ – RECOMENDA SUSPENDER PRAZOS DOS CONCURSOS ATÉ DEZEMBRO 2021

Recomendação CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 96, de 09.04.2021 – D.J.E.: 14.04.2021.

Ementa:
Altera o art. 1º, caput, e § 2º da Recomendação CNJ nº 64/2020, que trata da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário e recomenda a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, dos concursos púbicos vigentes, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavirus – Sars-cov-2.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, assim como a declaração pública de pandemia em relação à Covid-19 da OMS, de 11 de março de 2020;


CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional — ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS nº 188/2020;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19);

CONSIDERANDO que diversos entes federativos vêm reforçando as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus-Covid-19, como distanciamento social, quarentena e lockdown;,

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625/DF;

CONSIDERANDO a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 109/2021, que adota medidas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas provocadas pela Covid-19;

CONSIDERANDO o obrigatório atendimento ao princípio da economicidade e ao interesse público, pela adoção de medidas que possam impedir e/ou amenizar desgastes e perdas de recursos orçamentários despendidos para a realização dos certames, sem a possibilidade de nomeação;

CONSIDERANDO a persistência da excepcionalidade vivenciada no país causada pela pandemia da Covid-19 e o recrudescimento das medidas sanitárias provocadas pela fase atual que tem mostrado ser ainda mais crítica;

CONSIDERANDO a permanência das circunstâncias que motivaram a edição da Recomendação CNJ nº 64/2020;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ nos Atos Normativos nº 0000889-46.2021.2.00.0000 e nº 10613-11.2020.2.00.0000, na 83º Sessão Virtual, realizada em 30 de março de 2021;

RESOLVE:


Art 1º O artigo 18, caput, e 8 2º da Recomendação CNJ nº 64/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Recomendar aos tribunais que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade.
[…]

2º Na hipótese de prorrogação, os prazos serão retomados a partir de 1º de janeiro de 2022″. (NR)

Art 2º Os tribunais darão ampla publicidade aos atos relativos aos certames cujos prazos de validade foram prorrogados em veículo oficial e nos respectivos sites institucionais.


Art 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro LUIZ FUX
Nota(s) da Redação INR
Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 14.04.2021.