Tabela de Custas e Emolumentos TJPE 2022

O Tribunal de Justiça do Pernambuco divulgou no Diário Oficial da Justiça a nova tabela de custas para o ano de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete da Presidência

TABELA DE EMOLUMENTOS
ATO Nº 1209/2021 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei no 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual no 11.922/2000;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;

CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicosa que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto, seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;

CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade
pernambucana;

RESOLVE :

Determinar a correção monetária do valor dos emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 10,738490%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.


Recife, 22 de dezembro de 2021.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
PRESIDENTE

FONTE: DJe 23/12/2021, Edição 235/2021.

Acesse este link e faça o download da tabela do ano de 2022.

Atenção: No começo da postagem tem uma breve aula sobre emolumentos e custas. Esperamos que gostem!

Feriados 2022 em Pernambuco – Judiciários e Cartórios

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ATO CONJUNTO Nº 49/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

EMENTA : Dispõe sobre o calendário dos feriados forenses do ano de 2022, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS , e o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO , no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVEM:


Art. 1º Determinar que não haverá expediente, no ano de 2022, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nos seguintes feriados:

I – 1º de janeiro, sábado – Confraternização Universal;
II – 28 de fevereiro, segunda-feira – Carnaval;
III- 01 de março, terça-feira – Carnaval;
IV – 02 de março, quarta-feira – Cinzas;
V – 06 de março, domingo – Data Magna de Pernambuco (Lei nº 16.059, de 8 de junho de 2017);
VI – 14 de abril, quinta-feira – Semana Santa (Paixão de Cristo);
VII – 15 de abril, sexta-feira – Semana Santa (Paixão de Cristo);
VIII – 17 de abril, domingo – Páscoa;
IX – 21 de abril, quinta-feira – Tiradentes;
X – 1º de maio, domingo – Dia do Trabalho;
XI – 17 de junho, sexta–feira – em razão de Corpus Christi (transferido do dia 16 de junho, quinta-feira);
XII – 24 de junho, sexta-feira – São João;
XIII – 12 de agosto, sexta–feira – em razão do Dia dos Cursos Jurídicos (transferido do dia 11 de agosto, quinta-feira);
XIV – 07 de setembro, quarta-feira – Independência do Brasil;
XV – 12 de outubro, quarta-feira – Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
XVI – 28 de outubro, sexta-feira – Dia do Servidor Público;
XVII – 02 de novembro, quarta-feira – Dia de Finados;
XVIII – 15 de novembro, terça-feira – Proclamação da República;
XIX– 08 de dezembro, quinta-feira – Nossa Senhora da Conceição e Dia da Justiça (Decreto-Lei nº 8.292/1945, art.1º c/c Decreto-Lei nº 1.408/1951, art.5º);
XX – 25 de dezembro, domingo – Natal.

Parágrafo único. Além dos fixados em leis especiais, serão feriados, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho/2022; e 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro/2022, nos termos do art. 94 do Código de Organização Judiciária – COJE (LC Nº 100/2007), com a redação determinada pela Lei Complementar nº 145, de 11 de novembro de 2009.

Art. 2º Não haverá expediente forense na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, localizado na Praça da República, s/n – Santo Antônio, Recife/PE, e nas demais Unidades Judiciárias e Administrativas da Comarca do Recife, no dia 16 de julho de 2022, sábado – Dia de Nossa Senhora do Carmo (feriado municipal).

Art. 3º Em face do elevado custo operacional do aparelho jurisdicional, no dia 25 de fevereiro, sexta-feira; no dia 22 de abril, sexta-feira; no dia 14 de novembro, segunda-feira; e no dia 09 de dezembro, sexta-feira, não haverá expediente no âmbito do Poder Judiciário Estadual, ficando determinado, todavia, a compensação da jornada mediante acréscimo de até 3 (três) horas, nos dias úteis anteriores e/ou subsequentes ao dia indicado no presente artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela chefia imediata de cada órgão da estrutura organizacional.

Art. 4º Não haverá expediente forense, no ano de 2022, nas Comarcas do interior do Estado, nos feriados definidos em lei municipal.

Art. 5º Nos dias em que não houver expediente regular, funcionará Plantão Judiciário no âmbito de 1º e de 2º Graus de Jurisdição.

Art. 6º O presente calendário poderá ser alterado em razão do relevante interesse público ou motivo de força maior.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente

Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Corregedor Geral da Justiça

FONTE: DJE TJPE – Edição nº 230/2021 de Recife – PE, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.

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