O CNJ, após deliberação em plenário e através da Resolução nº. 452 de 22 de abril de 2022, alterou a Resolução nº. 35/2007, para fazer constar a seguinte acréscimo:
Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CNJ nº. 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 11 ………………………………………………………………………………
§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear
inventariante.
§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário
extrajudicial.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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