A Quinta Turma do TST manteve o entendimento que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de bem imóvel não prevalece quando se trata das execuções de débitos trabalhistas. A decisão está fundamentada na Lei 6830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). .
Processo AIRR-8800-06.1996.5.02.0023.