“Prezado Associado,
O advento da Lei Federal n. 14.199/2021, a despeito da previsão de uma isenção heterônoma, não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico-tributário estadual. Nesse passo, orienta-se aos notários que observem a estrita legalidade da Lei Estadual n. 15.424/2004, conforme precedentes da Secretaria de Estado de Fazenda (PTA 16.00303095-61/2009) e da Corregedoria Geral de Justiça, na cobrança de seus emolumentos e da correspondente taxa de fiscalização judiciária.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2021.
Eduardo Calais Pereira
Presidente do CNB/MG”
Fonte: Site: CNB/MG