STF CONCURSO DE CARTÓRIO REMOÇÃO POR TÍTULOS É INCONSTITUCIONAL

É inconstitucional norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.

O concurso de remoção, nos serviços notariais e de registro, deve ser de provas e títulos, sendo inconstitucional a previsão legal de que poderia ser apenas por avaliação de títulos.

Essa previsão de remoção unicamente com base em títulos viola regra expressa presente no art. 236, § 3º, da CF/88.
Com isso, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 8.935/94, na redação dada pela Lei n° 10.506/2022.

STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/09/2023 (Info 1106.

Fonte: Dizer o Direito.

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