A Lei 13.726/18 não se aplica às serventias extrajudiciais

CONSULENTE: Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio Grande Do Norte

INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

EMENTA: SERVIÇO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA – ELEIÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – RECONHECIMENTO DE FIRMA – LEI 13.726/18 – RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES – ATO DE RECONHECIMENTO NECESSÁRIO

Consulta proposta pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio Grande Do Norte sobre exigências apresentadas por Mabel de Hollanda Caldas, titular do 1º Ofício de Títulos e Documentos de Recife.

Segundo fundamentos, encontra-se em vigor a lei 13.726/18 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos poderes da União, estados, Distrito Federal e municípios e institui o selo de desburocratização e simplificação que, em seu artigo 3º, I, dispensa a exigência de reconhecimento de firmas. Com base nisso, afirmam os peticionários que está havendo desrespeito pelo titular da serventia.

Questionamento. É necessário o reconhecimento de firma dos diretores empossados para que seja registrada a ata da posse de dirigentes sindicais perante o oficio de títulos e documentos?

Relatados, opino.

O objetivo da Lei nº 13.726/2018 foi o de racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Para tanto, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas. Existem determinadas formalidades e exigências que não justificam seu custo/benefício. Em outras palavras, o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, é maior do que eventual risco de fraude.

A Lei nº 13.726/2018 afirma que, nas relações entre o cidadão e o Poder Público, não se pode mais exigir reconhecimento de firma. Assim, ao se apresentar documento assinado para a Administração Pública, não se pode exigir que ele tenha a firma reconhecida, ou seja, o administrado não precisará mais comparecer perante serventia extrajudicial para autenticar sua assinatura.

Na hipótese dos autos, temos o Registro de Ata de eleição de dirigentes sindicais, a qual deverá ser objeto de registro para envio posterior ao Ministério Federal competente. O questionamento a ser feito passa pelo fato de ser, ou não, necessário o reconhecimento da firma dos dirigentes empossados para que seja feito o registro. Há de se levar em conta se existe relação direta entre o administrado e a administração pública, o que atrairá a incidência da norma objeto do presente procedimento.

Sobre o processamento do pedido. O título será apresentado em serventia extrajudicial, não tendo o oficial de títulos e documentos atribuição de reconhecimento de assinatura, tampouco será possível dispensar o ato certificatório, em razão do risco à segurança jurídica. No procedimento da lei invocada pelos peticionários, quando o documento já for levado assinado para a Administração Pública, o agente administrativo deverá comparar a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário. Se forem semelhantes, ele irá atestar isso no próprio documento. Outra situação possível é o interessado assinar o documento na frente do agente administrativo. Neste caso, o servidor também irá lavrar a autenticidade da assinatura.

Aprofundando a matéria, com vistas a delimitar o alcance da norma, o art. 7º, IV, da Lei nº 8.935/95 afirma que a autenticação de cópia é uma atividade exclusiva do tabelião de notas. A autenticação de cópia reprográfica feita em tabelionato de notas é reconhecida como prova pelo Código Civil.

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

Por sua vez, o art. 3º, II, da Lei nº 13.726/2018 prevê que a “autenticação de cópia de documento” realizada por tabelião de notas é dispensada para a Administração Pública. Se o documento for destinado à Administração Pública, o próprio agente administrativo é quem irá atestar a autenticidade da cópia, ou seja, o servidor público irá comparar a cópia com o original e carimbar/assinar ou fazer uma certidão declarando que aquela “confere com o original”. Vale ressaltar que esse atestado de autenticidade firmado pelo agente administrativo tem força probatória apenas no âmbito da Administração Pública, não vinculando, por exemplo, particulares , por força do previsto no art. 3º que restringe a dispensa de reconhecimento de firma na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão.

Portanto, respondendo ao questionamento apresentado na consulta, as relações entre particulares derivadas da atuação de sindicato e membros da categoria que este representa, fogem ao alcance do disposto na Lei nº 13.726/2018, sendo correta a exigência apresentada pela Oficial.

É o parecer. Sub Censura.

Recife, 10 de maio de 2019.

Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
Juiz Corregedor Auxiliar
Serviços Notariais e de Registro da Capital

DJE/PE. Edição nº 93/2019. Recife – PE, terça-feira, 21 de maio de 2019.

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