ATO Nº 1615, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Determina a correção monetária dos valores dos emolumentos cartorários e Taxa de Serviço Notarial e de Registro (TSNR), para o exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , Desembargador RICARDO PAES BARRETO , no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 25 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada 12 (doze) meses pela variação da UFIR, substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei Estadual nº 11.922, de 29 de dezembro 2000;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências 0006630-19.2011.2.00.0000, requerido pelo Colégio
Notarial do Brasil – Secção Pernambuco, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos, nem quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;
CONSIDERANDO que, conforme os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o IPCA registrou uma alta acumulada de aproximadamente 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024;
CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm como finalidade custear de forma adequada e proporcional os serviços públicos aos quais estão vinculados, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro entre o custo efetivo e a remuneração dos serviços prestados, bem como garantir plena acessibilidade aos cidadãos, destinatários finais desses serviços;
CONSIDERANDO que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser fixada em percentual que assegure a estabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, observando a capacidade contributiva da sociedade pernambucana,
RESOLVE :
Art. 1º Determinar a correção monetária dos valores dos emolumentos cartorários e da Taxa de Serviço Notarial e de Registro (TSNR), bem como seus valores mínimo e máximo, no percentual de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024.
Parágrafo único. Os valores corrigidos monetariamente, conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato, serão disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Art. 2º Este ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Recife, 18 de dezembro de 2024.
Des. Ricardo Paes Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS:
ATO Nº 1614, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Atualiza o valor das custas processuais, taxa judiciária, taxa de utilização dos depósitos públicos, taxas diversas e despesas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , Desembargador RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, determina a atualização e a publicação anual dos valores das custas processuais e da taxa judiciária previstos em lei, mediante ato específico da Presidência deste Tribunal de Justiça, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou em outro índice oficial que venha a substituí-lo, nos últimos 12 (doze) meses do exercício anterior;
CONSIDERANDO que a ausência de previsão na Lei Estadual nº 17.116/2020 quanto às custas processuais incidentes na interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, implica a manutenção da cobrança com base na Lei Estadual nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, conforme esclarecido pela Nota Técnica nº 001, de 22 de abril 2021, do Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal;
CONSIDERANDO o art. 25 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada 12 (doze) meses pela variação da UFIR, substituída pelo IPCA, nos termos da Lei Estadual nº 11.922, de 29 de dezembro 2000;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.304, de 27 de setembro de 2023, que determina a atualização anual do valor da Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (TUDP/TJPE) seja atualizado anualmente por ato próprio da Presidência deste Tribunal, com base na variação do IPCA;
CONSIDERANDO o art. 4º do Provimento nº 02, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, que atribuiu ao Presidente deste Tribunal a responsabilidade pela atualização monetária dos valores nominais das taxas diversas e das despesas processuais constantes de seus anexos, com base na variação acumulada do IPCA, ou em outro índice oficial que venha a substituí-lo, nos últimos 12 (doze) meses do exercício anterior;
CONSIDERANDO que, conforme os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o IPCA registrou uma alta acumulada de aproximadamente 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024;
CONSIDERANDO que as custas judiciais e as taxas têm como finalidade custear de forma adequada e proporcional os serviços públicos aos quais estão vinculados, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro entre o custo efetivo e a remuneração dos serviços prestados, bem como garantir plena acessibilidade aos cidadãos, destinatários finais desses serviços;
CONSIDERANDO que a correção da tabela de custas e de taxas deve ser fixada em percentual que assegure a estabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, observando a capacidade contributiva da sociedade pernambucana,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a correção monetária dos valores das custas processuais, da taxa judiciária, da taxa de utilização dos depósitos públicos, das taxas diversas e das despesas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como seus valores mínimo e máximo, no percentual de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024.
Parágrafo único. Os valores corrigidos monetariamente, conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato, serão disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
Art. 2º Este ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Recife, 18 de dezembro de 2024.
Des. Ricardo Paes Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco