A Lei Federal nº 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871, possibilita o requerimento dos benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), através dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A nova lei incluiu um § 4º no artigo 18 da Lei 8.213/91, que expressamente prevê:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
[…]
§ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.
Por enquanto, não se sabe como será o procedimento interno de comunicação entre as instituições. Mas, com certeza será uma grande ampliação do serviços dos Registros Civis das Pessoas Naturais (Ofícios da Cidadania).