Alteração na forma de cobrança dos Emolumentos nas Escrituras Públicas.

O PROVIMENTO Nº 10/2019-CGJ, publicado no DJePE, 31.7.2019, alterou o texto do recente incluído artigo 342-A, no que se refere à forma de cobranças das custas e emolumentos das escrituras públicas de Divórcio, Inventário e Partilha.

Veja o inteiro teor do provimento.

PROVIMENTO Nº 10/2019- CGJ

Alterar a redação do caput do Art. 342-A, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, inserido pelo Provimento 09/2019-CGJ, publicado no DJe em 12/06/2019, estabelecendo que para fins de cobrança de emolumentos, será considerado o seguinte: a) pelo primeiro bem, de maior valor, qualquer que seja a natureza, a quantia prevista na Tabela “D”, item I, da Lei de Custas e Emolumentos; b) pelos demais bens ou pacto adjeto, se houver, por cada um, 1/10 (um décimo) do valor cobrado pelo primeiro (item a); c) a soma total dos emolumentos não poderá ultrapassar o dobro do valor máximo previsto na Lei nº 11.404/1996, para os emolumentos; d) Não havendo bens ou valores, os emolumentos serão cobrados no valor mínimo de R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.169, de 2000, que regulamentou o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, preconiza que os emolumentos devem corresponder ao efetivo custo do serviço prestado;

CONSIDERANDO que a vigente Lei de Custas e Emolumentos do Estado de Pernambuco, não estabelece um valor de teto ou fato limitador para a cobrança dos emolumentos para os atos notariais e registrais, em especial para os atos que abrangem diversos bens e direitos, próprios de escrituras de inventário e de partilha;

RESOLVE:


Art. 1º. Alterar o caput do art. 342-A, do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco, passando o mesmo ter a seguinte redação:


“342-A. Os atos notarias consubstanciados em Divórcio, Inventário e Partilha extrajudiciais, são considerados atos de natureza única, com conteúdo econômico e, para fins de cobrança dos emolumentos será considerado o seguinte: a) pelo primeiro bem, de maior valor, qualquer que seja a natureza, a quantia prevista na Tabela “D”, item I, da Lei de Custas e Emolumentos; b) pelos demais bens ou pacto adjeto, se houver, por cada um, um décimo do valor cobrado pelo primeiro (item a); c) a soma total dos emolumentos, não poderá ultrapassar o dobro do valor máximo previsto na Lei nº 11.404/1996, para os emolumentos; d) Não havendo bens ou valores, os emolumentos serão cobrados no valor mínimo de R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) ”.

Art. 3°. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, após a apreciação e aprovação pelo Órgão Especial, conforme art. 29, Parágrafo único, inciso VI, alínea “q” do Regimento Interno do TJPE.

Provimento aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco em Sessão do dia 29/07/2019 , na forma do Parágrafo único, inc. VI, “q”, do artigo 29, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Recife, 29 de julho de 2019.

DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça

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