Resposta: Ao dissertar sobre o ofício como título judicial, Kioitsi Chicuta assim esclareceu:
“5.11 Ofício como título judicial
Muito se tem discutido sobre a possibilidade de enquadramento como título judicial de ofício subscrito pelo Juiz ou pelo escrivão, por determinação daquele.
A expressão ‘ofício’ tem origem latina (officium – dever ou obrigação) e exprime, dentre as várias idéias, sentido de: a) correspondência ou comunicação escrita sob fórmula burocrática própria, expedida por uma repartição sobre assuntos de serviço público (pedidos de informações); b) préstimo ou diligência (cf.Enciclopédia Saraiva Direito, vol. 55, p. 500).
A própria natureza do documento impede sua aceitação como título.
Excepcionalmente, no entanto, o ofício encobre verdadeiro mandado e que na sua acepção mais ampla é vocábulo designativo de ordem ou determinação imperativa e, em senso jurídico, de ordem escrita emanada de autoridade judicial ou administrativa, ou seja, de agente do Poder Público. Ora, desde que o conteúdo do ofício possa ser enquadrado como tendo a mesma intensidade e força do mandado, ainda que equívoco de forma, nada impede sua recepção.” (CHICUTA, Kioitsi. “Títulos Judiciais – Questões Controvertidas e Aspectos Práticos”inTítulos Judiciais e o Registro de Imóveis, Coord. Diego Selhane Pérez, IRIB, Rio de Janeiro, 2005, p. 431).
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.