Você sabe o que é suscitação de DÚVIDA?

Você sabe o que é suscitação de DÚVIDA?

[APRENDENDO COM O CNF]

É um procedimento ou recurso administrativo previsto na Lei de Registros Públicos. Este procedimento visa encaminhar ao juiz o título em trâmite para registro nas serventias quando: (i) o usuário não se conformar com a exigência formulada pelo Oficial; (ii) o usuário não puder satisfazer as pendências .

Todo o procedimento, após prorrogação da prenotação, será encaminhado pelo oficial ao juízo administrativo, nos termos da lei. Será ouvido o membro do MP e o próprio usuário, após o juiz proferirá decisão. Há quem entenda pela possibilidade de ouvir o tabelião que lavrou o ato, no intuito deste defender seu mister.

Importante, não pode o usuário ser indiferente apenas com umas das exigências e não dar cumprimento nas demais, ou seja, não cabe irresignação parcial em sede de dúvida.

Doutrinariamente, criou-se a possibilidade da suscitação de “dúvida inversa”. Neste caso, quem suscitará perante o julgador é o usuário do serviço, em duas situações: 1ª) quando inconformado com as exigências ou não conseguindo cumprir, dirige-se diretamente, devidamente representado, ao poder julgador e 2º) quando o Oficial for inerte no prosseguimento normal de registro do título, seja por qualquer motivo (pessoal, legal, etc.).

Veja como está previsto na lei:

Art. 198 – Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV – certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Art. 199 – Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Art. 200 – Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
Art. 201 – Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Art. 202 – Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Art. 204 – A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

DICA:

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