APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. REGISTRO DA DATA DE NASCIMENTO EQUIVOCADO. PROVA FRÁGIL. I- Afigura-se admissível a retificação de registro civil, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015/73, desde que exista nos autos a prova cabal e incontroversa da existência de erro nele contido. 2. A certidão de batismo não é documento hábil para comprovar, por si só, a data de nascimento de uma pessoa, posto que desprovida de fé pública. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. 6ª CC, AC nº 5096176-78.2017.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, DJ de 07/08/2019)