Teoria da Causalidade Alternativa

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O que é a Teoria da Causalidade Alternativa no Direito Civil?

Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, “pela qual todos os autores possíveis – isto é, os que se encontravam no grupo – serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. ” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.) Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (CC/02)

Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.

Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.

REsp 64682 / RJ . Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. (…) Recurso não conhecido.


Fonte: LFG – Jusbrasil.

Cartórios possuem personalidade jurídica?

A questão da personalidade jurídica dos cartórios já alvo de muitos debatas, mas, atualmente está pacificado no STJ: “o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes do serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/11/2010.

Portanto, extinta a delegação, o Estado receberá de volta e nomeará um interino. Com o fim do novo concurso público, o Estado entregará ao novo delegatário, por ocasião da escolha no concurso.

O doutrinador Carlos Roberto Teixeira Guimarães, amplamente citado pelos Tribunais Superiores ensina que “a serventia nada mais é do que o espaço físico de uma repartição pública, onde, se presta um tipo de serviço público essencial à inspeção do indivíduo na ordem jurídica, para o efetivo exercício de determinados interesses tutelados, ou, para expressão documental da personalidade.”(A responsabilidade civil cartorária extrajudicial, Rio de Janeiro: Senai/RJ, 2005, p. 50-53)

Exemplo de norma de corregedoria: Artigo 20 do Código de Normas do Estado de Minas Gerais.

Como se define a naturalidade do registrando?

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A Lei de Registros Públicos (LRP – 6.015/73) consiga no artigo 19, § 4º que “As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.”

Cabe ressaltar que no registro no livro A (livro de registros de nascimentos vivos) estará constando a pedido do interessado, a naturalidade, como sendo a do município do nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, contanto que seja no território nacional.

Vejam os termos do § 4º do artigo 54 da LRP:

A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento,
desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao
declarante no ato de registro do nascimento.”

Esse parágrafo foi incluído pela Lei 13.484 de 2017. A intenção do legislador foi de fazer constar como sendo a naturalidade do registrando aquela que realmente é. Pois, muitas das vezes a criança nasce em um município diverso da residência dos pais, em virtude do município originário não dispor de maternidade ou o médico contratado não está de plantão ou não atender naquela região. Portanto, a critério da pessoa declarante do nascimento, poderá ser escolhida a naturalidade do registrado pelo do efetivo nascimento, ou seja, do local do parto, ou o município de residencia da mãe.

Quais são os livros do Ofício de Registro de Imóveis?

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O Ofício de Registro de Imóveis (RI) é o repositório de todos os imóveis, com o objetivo de expressar a realidade da propriedade atual, sempre prezando pela segurança e publicidade.

Lembramos que, a publicidade dos registros públicos é INDIRETA, ou seja, não é possível o acesso direto aos livros da serventia, salvo algumas restritas exceções. Portanto, a publicidade é alcançada por meio de certidão expedida pelo respectivo ofício.

No RI, existem 5 (cinco) livros padrões (artigo 17 da Lei de Registros Públicos), além dos exigidos pelo CNJ:


📕Livro 1 – Livro de Protocolo de títulos: onde todos os títulos apresentados para registro devem receber um número de protocolo, garantindo pela prenotação prioridade no registro, pelo prazo de 30 dias;

📗Livro 2 – Livro de Matrículas: local onde são inscritos todas as informações do imóvel, p. ex., transmissões, constrições, garantias e etc.

📘Livro 3 – Livro de Registro Auxiliar: onde são registrados todos os títulos não diretamente relacionados ao imóveis e, os legalmente exigidos.

📙Livro 4 – Livro de Indicador Real: é um índice de todos os imóveis registrados na serventia, com indicação da numeração do respectivo registro e com referência aos números de ordem dos outros livros.

📒Livro 5 – Livro de Indicador pessoal: onde devem ser incluídos todos os dados pessoais das pessoas constantes nos registros, como um índice de consulta, por ordem alfabética.

Fonte: ig @cartorionofoco

Indicação de livro de de registro de imóveis:

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Cabe aposentadoria compulsória aos titulares de cartório?

Em 15/2/17 o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a tese: “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. RE 647.827.

Portanto, o TITULAR de CARTÓRIO (NOTÁRIOS e REGISTRADORES) não são obrigados a se aposentar aos 70 ou 75 anos, pois, não são servidores públicos, conforme confirmado na ADI 2602.

Fonte: ig @cartorionofoco

O que é turbatio sanquinis?

TURBATIO SANQUINIS✨
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É a segunda causa suspensiva do casamento 👰, onde a viúva ou mulher cujo casamento tenha sido nulo ou anulado, antes do decurso de dez meses.

✨Com o objetivo de evitar a confusão da delimitação da ascendência genética e reconhecimento da paternidade. Também chamada também de CONFUSIO SANGUINIS.

✨Em outras palavras, se a mulher nestas circunstâncias da previsão do artigo 1.523, II do Código Civil, vier a casar no decurso de dez meses, será imposto o regime da separação de bens e, haverá também, a presunção de paternidade dos filhos havidos neste período, como sendo do falecido ou do ex-cônjuge. Presunção (pater is est). Alguns chamam esse prazo de 10 meses de: prazo internupcial ou quarentena.

Fonte: instagram @cartorionofoco

O que é assinatura a rogo?

Em casos em que as partes, interessado ou as testemunhas não souberem ou não puderem, por impossibilidade, assinar o ato. Será colhida impressão digital desta pessoa, devidamente identificada, sempre preferível do polegar direito, e assina a seu rogo, pessoa capaz. Deve-se mencionar tal circunstância no corpo do termo celebrado.

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A ROGO é a assinatura que alguém coloca em um documento por solicitação de quem não pode assinar ou não sabe.

Tribunal de Justiça de Pernambuco publica as diretrizes do procedimento do Divórcio Impositivo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2019-CGJ

EMENTA: Define as diretrizes do procedimento de divórcio impositivo previsto no Provimento CGJ nº 06, de 14 de maio de 2019 (DJE 15.05.2019), de forma a padronizar a atuação dos Registradores Civis do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Corregedor-Geral da Justiça em exercício ,Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES, no uso de duas atribuições regimentais e legais, e, CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, a necessidade de definir diretrizes para o procedimento de divórcio impositivo estabelecido no Provimento nº06/2019 – CGJPE, de forma a padronizar a atuação dos Registradores Civis em todo o Estado;

RESOLVE:

Art. 1º O requerimento de averbação do divórcio impositivo deverá ser autuado e instruído com as cópias da cédula de identificação civil, CPF/ MF e certidão de casamento da (o) requerente.

Art. 2º A notificação pessoal, cujo modelo encontra-se no Anexo I desta Instrução, para fins da prévia ciência da averbação pretendida, será efetivada via postal, em território nacional, às expensas da (o) Requerente, por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), em mão própria, adiantadas as respectivas despesas.

§ 1º O ato de ciência prévia poderá ser realizado pelo Registrador Civil ou por escrevente habilitado, também em mão própria.

§ 2º Deverá ser reiterada a notificação postal, nos moldes do caput , às expensas do Requerente, caso não devolvido o Aviso de Recebimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 3º A não devolução do AR relativo à segunda notificação, bem como eventual recusa do recebimento pelo notificando, devidamente consignada pelo agente dos correios, acarretará a notificação por Edital. §4º Caso seja informado endereço incorreto, poderá a(o) requerente responder, em juízo, por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

Art. 3º A notificação editalícia, cujo modelo encontra-se no Anexo II desta Instrução, deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, após envio, pelo Registrador Civil, por malote digital, para a Corregedoria Auxiliar do Serviço Extrajudicial a que está vinculado. Parágrafo único. O prazo da notificação editalícia será de 15 (quinze) dias contados da sua publicação, findo qual, deverá o Registrador Civil proceder à averbação do divórcio impositivo, até 05 (cinco) dias.

Art. 4º O cônjuge notificando poderá solicitar, a qualquer tempo, perante o Registrador Civil onde fora lançado o assento do seu casamento, a alteração do seu nome, em retomada ao nome de solteiro, mediante novo ato de averbação. Parágrafo único. A averbação do divórcio impositivo deverá observar o que prescreve o artigo 106 da lei.6.015/73.

Art. 5º O cônjuge requerente poderá desistir do divórcio impositivo antes da respectiva averbação, mediante requerimento subscrito por advogado ou defensor público. Parágrafo único. A desistência do pedido do divórcio impositivo não enseja a devolução das despesas adiantadas pelo cônjuge requerente.

Art. 6º Enquanto não editada, no âmbito do Estado de Pernambuco, norma relativa aos emolumentos do procedimento de divórcio impositivo, aplicar-se-á a Tabela H do item I,1 da Lei 11.404/96.

Art. 7º Os Oficiais de Registro Civil do estado de Pernambuco deverão comunicar às respectivas Corregedorias Auxiliares do Serviço Extrajudicial, até o décimo dia do mês subsequente, a relação das averbações de divórcio realizadas com base no Provimento CGJPE nº 06/2019, para fins estatísticos.

Art. 8º Competirá aos Oficiais do Registro Civil fazer constar nos assentos o nome e inscrição na OAB do advogado, ou matrícula do defensor público que assistiu ao requerente

Art. 9º As Corregedorias Gerais Auxiliares do Serviço Extrajudicial deverão encaminhar a presente Instrução a todos os Registradores Civis do Estado de Pernambuco, para ciência e cumprimento.

Art. 10. Eventuais casos omissos serão apreciados pelas Corregedorias Auxiliares para o Serviço Extrajudicial.

Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Recife, 21 de maio de 2019.

Desembargador Jones Figueirêdo Alves
Corregedor Geral da Justiça em exercício

ANEXO I – MODELO DE NOTIFICACAO

Cidade (UF), DD/MM/AAAA

Destinatário:
NOME DO CÔNJUGE A SER NOTIFICADO, qualificação completa do cônjuge a ser notificado (nome completo, nacionalidade, naturalidade, data e local de nascimento, estado civil, profissão RG, CPF, endereços, telefones, endereço eletrônico e filiação com especificação do assento de casamento (Livro, Fls. Termo) e serventia do Registro Civil.

Assunto: Procedimento de divórcio impositivo, nos termos do Provimento nº 06/2019-TJPE

Prezado Senhor(a):

Por meio da presente, venho notificá-lo(a) acerca do pedido de divórcio impositivo formulado pelo(a) Senhor(a) ________________ perante esta Serventia do Registro Civil da Comarca de (identificar a serventia) no dia (DATA), nos termos do Provimento nº 06/2019-TJPE, cuja cópia do requerimento segue em anexo.

Informo que após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a decretação do divórcio é a manifestação de vontade de um dos cônjuges, independentemente da anuência do outro.

Diante disso, após a devolução do Aviso de Recebimento pelos Correios a esta Serventia do Registro Civil e independentemente da concordância ou anuência do(a) Senhor(a), o divórcio será averbado no assento de casamento (Livro, fls, termo), no prazo de até 5 (cinco) dias.

Outrossim, esclareço que o(a) Senhor(a) poderá, a qualquer tempo, solicitar, perante esta Serventia do Registro Civil, se for de seu interesse, a alteração de seu nome em retomada ao nome de solteiro(a), mediante novo ato de averbação.

Por oportuno, é importante ressaltar que qualquer questão relevante de direito a se decidir, no que se refere a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada no juízo competente.

Local, Data.

______________________________________________
Oficial do Registro das Pessoas Naturais, com identificação e carimbo.

Remetente:
Dados da Serventia (Nome, CNS, endereço completo, e-mail e telefones)

ANEXO II – MODELO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

______________, oficial da Serventia de Registro civil da Comarca de _________, com endereço na ____________ e telefone __________. Faz saber que NOME DO REQUERENTE ABREVIADO. deu entrada nesta serventia ao pedido de divórcio impositivo, nos termos do Provimento nº 06/2019-TJPE. Estando o Sr(a). NOME DO NOTIFICANDO em local incerto e não sabido, tendo em vista o insucesso da notificação pessoal, fica o mesmo notificado que, após o decurso de 15 (quinze) dias da publicação do presente edital, o Oficial do Registro Civil procederá, em 5 (cinco) dias, a averbação do divórcio em questão.

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 
Gabinete do Corregedor Geral 
Trabalho por um Judiciário mais ágil e eficaz

FONTE: DJE/PE – 23.5.2019

Clique aqui para ver o inteiro teor do Provimento do Divórcio Impositivo.

É possível usucapião de imóvel situado em área de ZEIS – TJPE

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – USUCAPIÃO INDIVIDUAL EM ÁREA DE ZEIS – IMÓVEL INDIVIDUALIZADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO TJPE EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PROVIMENTO – Esta Corte, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, fixou entendimento no sentido de admitir a ação de usucapião individual com vistas à aquisição da propriedade de imóvel situado em área de ZEIS, quando perfeitamente definido e individualizado. – Na hipótese, os documentos juntados aos autos demonstram que os apelantes buscam a usucapião de área determinada, com medidas e confrontações próprias. – O imóvel usucapiendo tem área de 249,92m², enquadrando-se na situação disposta no artigo 183 da Constituição Federal e reproduzida no artigo 9º do Estatuto das Cidades, que indicam especificamente a modalidade individual da usucapião urbana para os casos em que o imóvel possua área inferior a 250m², estando preenchidos os demais requisitos. – Negar a regularização da propriedade para famílias carentes que adquiriram os terrenos de boa-fé vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, garantidos pela Constituição Federal. – Ademais, não se mostra razoável ou condizente com o princípio do acesso à justiça exigir a propositura da ação por todos os milhares de habitantes da ZEIS da Mangueira, para que só assim os apelantes possam ter seu imóvel regularizado, quando, por si só, já preenchem os requisitos para o ajuizamento da usucapião especial urbana na modalidade individual. – Apelação provida. (grifos nossos)

(TJ-PE – APL: 3535940 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2016)