CNJ: Alteração da Resolução 35/2007 do CNJ –

O CNJ, após deliberação em plenário e através da Resolução nº. 452 de 22 de abril de 2022, alterou a Resolução nº. 35/2007, para fazer constar a seguinte acréscimo:

Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CNJ nº. 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:


“Art. 11 ………………………………………………………………………………


§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear
inventariante.


§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.


§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário
extrajudicial.” (NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Alteração da Resolução 35/2007 do CNJ.

Link para download da alteração.

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Tabela de Custas e Emolumentos TJPE 2022

O Tribunal de Justiça do Pernambuco divulgou no Diário Oficial da Justiça a nova tabela de custas para o ano de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete da Presidência

TABELA DE EMOLUMENTOS
ATO Nº 1209/2021 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei no 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual no 11.922/2000;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;

CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicosa que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto, seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;

CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade
pernambucana;

RESOLVE :

Determinar a correção monetária do valor dos emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 10,738490%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.


Recife, 22 de dezembro de 2021.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
PRESIDENTE

FONTE: DJe 23/12/2021, Edição 235/2021.

Acesse este link e faça o download da tabela do ano de 2022.

Atenção: No começo da postagem tem uma breve aula sobre emolumentos e custas. Esperamos que gostem!

Feriados 2022 em Pernambuco – Judiciários e Cartórios

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ATO CONJUNTO Nº 49/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

EMENTA : Dispõe sobre o calendário dos feriados forenses do ano de 2022, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS , e o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO , no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVEM:


Art. 1º Determinar que não haverá expediente, no ano de 2022, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nos seguintes feriados:

I – 1º de janeiro, sábado – Confraternização Universal;
II – 28 de fevereiro, segunda-feira – Carnaval;
III- 01 de março, terça-feira – Carnaval;
IV – 02 de março, quarta-feira – Cinzas;
V – 06 de março, domingo – Data Magna de Pernambuco (Lei nº 16.059, de 8 de junho de 2017);
VI – 14 de abril, quinta-feira – Semana Santa (Paixão de Cristo);
VII – 15 de abril, sexta-feira – Semana Santa (Paixão de Cristo);
VIII – 17 de abril, domingo – Páscoa;
IX – 21 de abril, quinta-feira – Tiradentes;
X – 1º de maio, domingo – Dia do Trabalho;
XI – 17 de junho, sexta–feira – em razão de Corpus Christi (transferido do dia 16 de junho, quinta-feira);
XII – 24 de junho, sexta-feira – São João;
XIII – 12 de agosto, sexta–feira – em razão do Dia dos Cursos Jurídicos (transferido do dia 11 de agosto, quinta-feira);
XIV – 07 de setembro, quarta-feira – Independência do Brasil;
XV – 12 de outubro, quarta-feira – Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
XVI – 28 de outubro, sexta-feira – Dia do Servidor Público;
XVII – 02 de novembro, quarta-feira – Dia de Finados;
XVIII – 15 de novembro, terça-feira – Proclamação da República;
XIX– 08 de dezembro, quinta-feira – Nossa Senhora da Conceição e Dia da Justiça (Decreto-Lei nº 8.292/1945, art.1º c/c Decreto-Lei nº 1.408/1951, art.5º);
XX – 25 de dezembro, domingo – Natal.

Parágrafo único. Além dos fixados em leis especiais, serão feriados, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho/2022; e 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro/2022, nos termos do art. 94 do Código de Organização Judiciária – COJE (LC Nº 100/2007), com a redação determinada pela Lei Complementar nº 145, de 11 de novembro de 2009.

Art. 2º Não haverá expediente forense na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, localizado na Praça da República, s/n – Santo Antônio, Recife/PE, e nas demais Unidades Judiciárias e Administrativas da Comarca do Recife, no dia 16 de julho de 2022, sábado – Dia de Nossa Senhora do Carmo (feriado municipal).

Art. 3º Em face do elevado custo operacional do aparelho jurisdicional, no dia 25 de fevereiro, sexta-feira; no dia 22 de abril, sexta-feira; no dia 14 de novembro, segunda-feira; e no dia 09 de dezembro, sexta-feira, não haverá expediente no âmbito do Poder Judiciário Estadual, ficando determinado, todavia, a compensação da jornada mediante acréscimo de até 3 (três) horas, nos dias úteis anteriores e/ou subsequentes ao dia indicado no presente artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela chefia imediata de cada órgão da estrutura organizacional.

Art. 4º Não haverá expediente forense, no ano de 2022, nas Comarcas do interior do Estado, nos feriados definidos em lei municipal.

Art. 5º Nos dias em que não houver expediente regular, funcionará Plantão Judiciário no âmbito de 1º e de 2º Graus de Jurisdição.

Art. 6º O presente calendário poderá ser alterado em razão do relevante interesse público ou motivo de força maior.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente

Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Corregedor Geral da Justiça

FONTE: DJE TJPE – Edição nº 230/2021 de Recife – PE, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.

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12º Concurso de Cartório de São Paulo Edital 01/2021

Publicado hoje (9.11.21) o edital com a abertura das inscrições no Concurso de Cartório de São Paulo.

São os cartórios do critério de PROVIMENTO:

CRITÉRIO PROVIMENTO
GRUPO 1


TABELIÃO DE NOTAS
CAPITAL 1º Tabelião de Notas
CAPITAL 3º Tabelião de Notas
CAPITAL 8º Tabelião de Notas
CAPITAL 24º Tabelião de Notas
GUARULHOS 1º Tabelião de Notas
JUNDIAÍ 4º Tabelião de Notas
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1º Tabelião de Notas

TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
AGUDOS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
AMERICANA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ANDRADINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ASSIS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BARRETOS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CÂNDIDO MOTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CARAGUATATUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CARAPICUÍBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CATANDUVA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
COLINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CONCHAS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CRUZEIRO 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
IPAUSSU Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
IPUÃ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITARARÉ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MAIRINQUE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARACAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MIRANDÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MOGI DAS CRUZES 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PARAIBUNA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PEDREIRA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PINDAMONHANGABA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
RIBEIRÃO BONITO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
RIO CLARO 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA BRANCA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO MANUEL 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO MANUEL 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO MIGUEL ARCANJO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SERRA NEGRA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SERTÃOZINHO 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TATUÍ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

Saiba mais baixando o edital clicando aqui.

BENEFÍCIOS DO INSS PODERÃO SER REQUERIDOS NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL

Beneficiários de pensão por morte e auxílio maternidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão solicitar estes benefícios diretamente nos 7.647 Cartórios de Registro Civil, presentes em todos os 5.570 municípios brasileiros.

É o que dispõe o Termo de Cooperação firmado entre o INSS e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), entidade que reúne todos os Cartórios de Registro Civil do país.

O termo, assinado no dia 1º/10/2021, prevê o início da implantação em 15 de outubro com um projeto piloto envolvendo Cartórios de Registro Civil de diferentes regiões do país, deverá ter duração de 30 dias, e permitirá ao cidadão solicitar, no ato do registro de nascimento de seu filho, o auxílio maternidade e, no ato de registro de óbito, a pensão por morte ao beneficiário.

Ainda na solenidade, foi assinado pelo presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), Rainey Marinho, um plano de trabalho para a integração tecnológica com o INSS, com o objetivo principal de implantar medidas destinadas a combater as fraudes nos empréstimos consignados dos aposentados e pensionistas, e serão realizados por meio da assinatura eletrônica avançada, método que se utiliza de reconhecimento facial.

Fonte: https://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTAzOTQ3

Fonte: https://www.anoreg.org.br/site/2021/10/01/entidades-representativas-dos-cartorios-assinam-convenio-com-o-inss/

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Texto escrito pelo @professorfernandocardoso

CNB/MG emite nota sobre a gratuidade das procurações de fins previdenciários

“Prezado Associado,
O advento da Lei Federal n. 14.199/2021, a despeito da previsão de uma isenção heterônoma, não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico-tributário estadual. Nesse passo, orienta-se aos notários que observem a estrita legalidade da Lei Estadual n. 15.424/2004, conforme precedentes da Secretaria de Estado de Fazenda (PTA 16.00303095-61/2009) e da Corregedoria Geral de Justiça, na cobrança de seus emolumentos e da correspondente taxa de fiscalização judiciária.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2021.

Eduardo Calais Pereira

Presidente do CNB/MG”

Fonte: Site: CNB/MG