TJSC – provas do concurso de Cartório 2021 são marcadas

O DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI, PRESIDENTE E.E DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO E/OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE SANTA, ABERTO PELO EDITAL N. 5/2020, no uso das suas atribuições:

Considerando o avanço da vacinação em todo o país;

Considerando, ainda, que o Decreto Estadual 1371 de 14/07/2021 declarou o estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19,até 31 de outubro de 2021;

COMUNICA, que:

1. Ficam reestabelecidas as atividades do Concurso Público referenciado, aberto pelo Edital n. 05/2020, com a consequente alteração das datas previstas para a aplicação das provas objetivas para 07 de novembro de 2021 para remoção e 14 de novembro de 2021 para provimento.

Aplicação da prova objetiva de seleção – para remoção

07/11/2021

Aplicação da prova objetiva de seleção – para provimento

14/11/2021

2. A Fundação Getulio Vargas está atenta aos atos normativos nacionais de prevenção à COVID-19 e às recomendações das autoridades de saúde. Serão disponibilizadas, no site da FGV, informações complementares.

 

Florianópolis, 04 de agosto de 2021.

 

Desembargador Des. Volnei Celso Tomazini

2º VICE-PRESIDENTE

PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO

NO IMPEDIMENTO DO 1º VICE-PRESIDENTE

TJRO define a data da prova do concurso de cartório

Certame estava suspenso devido à pandemia de Covid-19

A Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia (CGJ-RO) definiu a aplicação das provas objetivas do VI Concurso Extrajudicial para o dia três (03) de outubro de 2021. A medida foi decidida em conjunto na terça (27), quando a comissão responsável pelo processo seletivo reavaliou a retomada das atividades considerando o controle da pandemia do novo coronavírus no estado.

A Corregedoria publicará novo edital com regras de segurança e sanitização para a aplicação do exame, bem como o plano de logística, dimensões da sala e quantidade de candidatos por espaço. Outros tribunais já retomaram o andamento de concursos, a exemplo das cortes de Goiás e Mato Grosso do Sul.

A banca responsável pelo VI Concurso Extrajudicial é o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES).

VI Concurso Extrajudicial
O concurso destina-se ao preenchimento de 19 serventias vagas, 13 na modalidade provimento e 6 por remoção. Duas estão reservadas para candidatos PcD (1 por provimento e 1 por remoção).

A CGJ lançou o primeiro edital em fevereiro de 2020. O último concurso extrajudicial realizado pela Corregedoria encerrou em abril de 2019. À época foram preenchidos 24 cartórios extrajudiciais.

Comissão
A Comissão do VI Concurso é composta pelo corregedor-geral da Justiça de Rondônia Valdeci Castellar Citon; o juiz auxiliar da CGJ-RO Fabiano Pegoraro Franco; os juízes de Direito Audarzean Santana da Silva e Ilisir Bueno Rodrigues; a promotora Joice Gushy Mota; os delegatários José Gentil Da Silva e Dinalva Rezende e o advogado Edson Bernardo A. Reis Neto.

FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal

CNJ: Provimento n. 121, de 13 de julho de 2021

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 22/07/2021, Edição n. 186/2021, Seção Corregedoria, p. 4), o Provimento CNJ n. 121/2021, alterando o Provimento CNJ n. 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. A alteração afasta a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial.

Veja abaixo a íntegra do Provimento:

PROVIMENTO N. 121, DE 13 DE JULHO DE 2021.

Altera o Provimento nº 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000300-54.2021.2.00.0000, que acolheu a impugnação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, no sentido de afastar a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º, inciso VI, do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 4º ..…………………………………..

VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; (NR)’

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: IRIB

Procedimento Extrajudicial de Usucapião: Reconhecimento de firma e autenticação de documentos por advogados – Por Rodrigo Pacheco Fernandes

  1. No dia 18 de março de 2016 entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil – NCPC (Lei 13.105/2015), cujo art. 1.071 altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) inserindo o art. 216-A, no qual encontra-se previsto o reconhecimento da usucapião pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis.
  2. Segundo a Lei de Registros Públicos, a atuação dos advogados é imprescindível à instauração deste procedimento extrajudicial. Surgem, então, duas questões de extrema relevância na aplicação prática do instituto: É necessário o reconhecimento de firma da parte requerente, bem como a de seu respectivo advogado? Pode o próprio advogado, assim como o faz nos processos judiciais, declarar que os documentos juntados são autênticos, dispensando a apresentação dos originais?

Conforme a expressa redação do art. 15 do NCPC, na “ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”[1], o que parece indicar uma aplicação subsidiária das normas processuais civis aos processos (mais tecnicamente procedimentos) registrais, cuja natureza é administrativa (administração pública de interesses privados, desempenhada por um particular delegado, qual seja o Registrador).

  1. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), em seu art. 5º, dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”. Tanto este dispositivo, quando o art. 104 do NCPC, são expressos no sentido de obrigatória a imediata apresentação de procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, impondo-se, nestes casos excepcionais, sua juntada aos autos nos quinze dias seguintes.

Observe-se inexistir em tais diplomas qualquer alusão à necessidade de reconhecimento de firma, razão pela qual, em se tratando de procurações ad judicia, este ato notarial tem sido dispensado no âmbito judicial. O mesmo ocorre em relação à petição inicial, tendo em vista não constar tal imposição nos Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015.
Por outro lado, o art. 15 do NCPC, conforme adrede anotado, prevê que as normas processuais civis aplicar-se-ãosubsidiariamente aos processos administrativos (e dentre estes o de registro). Cumpre investigar, portanto, a existência de norma específica impondo o reconhecimento de firma em procurações e requerimentos apresentados ao Registro de Imóveis.
O art. 221 da Lei de Registros Públicos assim dispõe:
“Somente serão admitidos [a] registro:
(…)
II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação. (…)”
Tal artigo dispensa o reconhecimento de firma apenas para os atos praticados pelas entidades vinculadas ao SFH. A norma exceptiva não estende tal privilégio aos advogados.
Assim, parece não ser o caso de se afastar a exigência de reconhecimento das assinaturas da parte interessada e de seu advogado, na procuração e no requerimento endereçado ao Registrador, respectivamente. Nesse sentido, LEONARDO BRANDELLI[2]:
“O requerimento no Registro de Imóveis, por vezes, pode ser tácito, porém, no caso do processo extrajudicial de usucapião, deverá ser expresso e especial, consubstanciado em um instrumento público, ou particular com firma reconhecida (art. 221, II, da LRP).
(…)
A procuração poderá ser por instrumento público ou particular, e deverá ter poderes especiais expressos, uma vez que implica em ato que extrapola a mera administração (art. 661 do Código Civil). Sendo por instrumento particular, haverá necessidade de que a firma esteja reconhecida por tabelião, nos termos do art. 221, II, da LRP” (grifos nossos).

  1. Já em relação às cópias reprográficas, a conclusão não pode ser a mesma, conforme será demonstrados abaixo.

O NCPC, repetindo a redação do art. 365 do CPC/1973, é explícito no sentido de que “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade” fazem a mesma prova que os originais (art. 425, inciso IV).
Texto nesse sentido é o do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
“O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.”
A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, referência nacional em matéria registral imobiliária, possui um precedente cuja orientação é a de negar a autenticação de documentos pelo próprio advogado:
“A simples alegação do suscitado de que os documentos apresentados são cópias dos originais, conforme declaração do advogado, não devem prevalecer, tendo em vista que a regra estabelecida no artigo 365, inciso IV do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, não pode ser válida para valorar documentos apresentados extrajudicialmente, como as cartas de adjudicação, cartas de sentença e formais de partilha”(1VRPSP, Processo 1109145-43.2015.8.26.0100, Juíza Tânia Mara Ahualli, julgado em 11/01/2016, DJ 01/02/2016)
Tal decisão é irretocável.
Por outro lado, parece ser o caso de se temperar tal entendimento. O procedimento extrajudicial de usucapião, fugindo do arquétipo da rogação registral, tem por conditio sine qua non a participação do advogado.
É claro que nos casos em que a atuação deste administrador da justiça não seja obrigatória, sendo possível que a própria parte interessada requeira a prática de atos de registro (lato sensu) – e esta é a regra no âmbito do Registro de Imóveis-, a juntada de documentos originais ou cópias com a autenticação tabelioa será indispensável.
Entretanto, pela peculiaridade do procedimento extrajudicial de usucapião, parece razoável entender pela aplicação do art. 425, inciso IV do NCPC. Desse modo, carnês de IPTU, certidões atualizadas e outros tantos documentos que servem de suporte para a demonstração da posse, poderão ser apresentados na forma de cópias autenticadas por Tabelião de Notas ou por cópias simples declaradas autênticas pelo advogado. Frise que isso somente será possível nos casos de usucapião a ser reconhecida em procedimento administrativo-registral.

  1. Conclui-se, por todo o exposto, ser inafastável a exigência de reconhecimento de firma nos procedimentos extrajudiciais de usucapião, por expressa previsão legal (art. 221, inciso II da Lei de Registros Públicos).

Por outro lado, é possível a apresentação, excepcionalmente, de cópias simples de documentos, desde que declaradas autênticas pelo advogado (aplicação subsidiária do art. 425, inciso IV do NCPC, por força do art. 15 deste mesmo diploma legal).

AUTOR: RODRIGO PACHECO FERNANDES – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Bento do Sapucaí/SP. Ex-preposto do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo/SP.


[1] Destaque nosso;
[2] BRANDELLI, Leonardo. Usucapião administrativa: De acordo com o novo código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 72 e 73.

Fonte: iRegistradores

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  1. Registro de Imóveis
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A natureza jurídica dos emolumentos extrajudiciais e a inconstitucionalidade dos repasses a outras entidades: uma análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A Tabeliã e Registradora do Cartório do 2º Ofício de Monte Alegre/PA, Moema Locatelli Belluzzo, defendeu, em 26/03/2021, a Dissertação de Mestrado intitulada “A natureza jurídica dos emolumentos extrajudiciais e a inconstitucionalidade dos repasses a outras entidades: uma análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” apresentada ao Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) para a obtenção de título em Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Compôs a Banca Examinadora os Professores Doutores Ricardo Geraldo Rezende SilveiraRafael Silveira e Silva e Marcel Edvar Simões.

No estudo, a autora tem por objetivo analisar a constitucionalidade de repasses de valores de emolumentos extrajudiciais a entidades não integrantes do Poder Judiciário, investigando a natureza jurídica dos emolumentos, seu fundamento legal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O trabalho abordou tópicos como o histórico, conformação normativa e funções da atividade Notarial e Registral; a conformação positiva dos emolumentos extrajudiciais a partir da Constituição Federal e das normas gerais; a controvérsia sobre a natureza jurídica dos emolumentos a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; a jurisprudência do STF sobre a natureza dos emolumentos extrajudiciais e a crítica doutrinária a respeito; o repasse de valores de emolumentos para o Poder Judiciário; e a impossibilidade de repasse para entidades não integrantes do Poder Judiciário.

Leia a íntegra do estudo.

Fonte: IRIB.

TJPR – INSCRIÇÃO DEFINITIVA – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (CHECK-LIST) – CONCURSO CARTÓRIO PARANÁ

Prezados candidatos e seguidores do @cartorionofoco,

De acordo com a última informação do UFPR, banca examinadora, o prazo do envio dos documentos para inscrição definitiva findará no dia 28 próximo.

Por isso, com o intuito de ajudar, abaixo disponibilizaremos dois Check-lists para auxiliar na organização dos documentos para inscrição definitiva do concurso de Outorgas de Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná.

OFERTA! Código de Normas Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná à venda na Amazon, clique na imagem.

O 1º material foi elaborado pelo candidato Dr. Gian de Souza e o 2º pelo candidato Dr. Rodrigo Antunes. Saliento que estes materiais foram distribuídos gratuitamente pelos criadores.

Aproveitem!

Primeiro check-list

Segundo check-list

Esclarecimento do TJPR

Link envio de documentos – PROVIMENTO

Link envio de documentos – REMOÇÃO

Como enviar a DOITU?

A Portaria nº Nº 24.218, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020, determinou que os titulares de cartórios enviem à SPU as informações das transações imobiliárias envolvendo terrenos da União.

O envio da Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu) é obrigatória para os oficiais de cartórios de notas, de registro de imóveis ou de títulos e documentos que promoverem operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos assentos de suas serventias que envolvam terrenos da União (art. 2º da Portaria)

Como enviar a DOITU?

Você deverá acessar este link e preencher o formulário, anexando ao final, a planilha com as informações exigidas pela União.

Quais informações devem constar na DOITU?

Deverão constar obrigatoriamente na Doitu as seguintes informações:

I – número do Registro de Identificação Patrimonial do imóvel – RIP, se declarado ou presente nos assentos da serventia;

II – número da Certidão de Autorização para Transferência – CAT, quando aplicável;

III – valor do ITBI, quando aplicável e se a transferência for anterior à 31/12/2015;

IV – endereço completo do imóvel, incluindo estado e município, com CEP do imóvel ou, na sua ausência, da sede da serventia;

V – nome da serventia, conforme cadastro no Conselho Nacional de Justiça;

VI – número da matrícula/transcrição do imóvel, se houver, e do respectivo assento;

VII – livro e folha(s) do assento;

VIII – cópia do assento ou certidão contendo o texto do ato registral realizado;

IX – nome/Razão Social e CPF/CNPJ do transmitente/promitente;

X – nome/Razão Social e CPF/CNPJ do adquirente/promissário;

XI – nome e CPF do representante legal ou do cônjuge, quando exigidos para o ato;

XII – data do lançamento do ato registral no assento; e

XIII – valor do negócio jurídico, se houver.

Livro: Ocupação de Terrenos de Marinha
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Quais tipos de transações devem ser enviadas na DOITU?

Onerosa:

Compra e Venda
Permuta
Dação em pagamento
Fusão de empresas
Promessa de compra e venda Integralização de capital social de empresas
Outras transações onerosas

Não onerosa:

Extinção de empresa
Cisão de empresa incorporação de empresas
Sucessão Meação
Outras transações não onerosas

Qual o prazo para enviar a DOITU?

O envio da Doitu, correspondente a cada operação efetivada, deverá ser realizado até o último dia útil do mês subsequente à data de lançamento do ato registral nos assentos da serventia respectiva, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 6º desta portaria.

Quais multas estão sujeitos os titulares de cartório?

Os oficiais que não enviarem as operações imobiliárias por meio da Doitu ou apresentarem a declaração após o prazo fixado, na forma definida nos arts. 2° e 3° desta Portaria, ficam sujeitos à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), conforme art. 3°-A do Decreto n° 2.2398/1987. (art. 6º da Portaria) (Para mais informações sobre as multas, clique aqui)

As planilhas:

TST: Nova titular de cartório não é responsável por parcelas devidas a ex-empregado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho fora rescindido quando a nova titular assumiu o cartório.

Mudança

Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a pessoa jurídica do cartório, o tabelião interino e a nova titular, o empregado sustentou que, no dia em que a nova tabeliã assumiu o cartório, fora surpreendido com as salas sendo esvaziadas e com a mobília sendo levada para novo endereço. Dos 16 empregados do cartório, dez foram dispensados, inclusive ele. O objeto da ação era o recebimento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral.

Sucessão

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que o tabelião interino não detinha poderes suficientes para dispensar o escrevente ou para realizar pagamentos e que a nova tabeliã não se beneficiara da sua prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reconheceu a responsabilidade da nova titular. Segundo o TRT, negar a sucessão seria admitir que ninguém seria responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas do escrevente.

Legislação

O relator do recurso de revista da tabeliã, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório. Também de acordo com a lei, as despesas de custeio são de responsabilidade do titular, o que reforça o entendimento de que é ele quem assume os riscos do negócio.

Sucessão

Segundo o relator, é possível reconhecer a sucessão de empregadores (quando o sucessor assume as responsabilidades trabalhistas) na mudança da titularidade de cartório extrajudicial, desde que o contrato de trabalho não tenha sofrido solução de continuidade. No caso, no entanto, foi expressamente registrado que o contrato estava rescindido quando a nova titular assumiu o posto. “A jurisprudência do Tribunal sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(MC/CF) 

Processo: RR-1302-50.2015.5.02.0069

FONTE: TST