CNJ: Cartórios deverão divulgar faturamento na internet

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade incluir serviços auxiliares entre os órgãos que deverão divulgar seu faturamento, obedecendo a Lei de Acesso à Informação (LAI). A medida foi tomada nesta terça-feira (20/4), durante a 329ª Sessão Ordinária, e alcança todas as serventias extrajudiciais brasileiras.

O ato normativo nº 0007427-48.2018.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, foi autuado em 2018, no CNJ, com a justificativa de garantir o acesso à informação e à publicidade para melhor fiscalização e controle por meio da sociedade. Com a decisão, os serviços notariais serão incluídos na Resolução CNJ n. 215/2015, que trata da permissão de acesso a informações.

O conselheiro Marcos Vinícius afirmou que o fato de os emolumentos serem pagos por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, não exclui o dever de transparência, “em razão de serem recebidos em decorrência da delegação pública outorgada pelo Poder Judiciário”.

Foto do Infomoney

Em seu voto, o relator destacou ser perfeitamente possível a inclusão da divulgação do faturamento das serventias extrajudiciais de todo o país dentro do protocolo de transparência das atividades dos órgãos do Judiciário. “Isto se dá em razão de a atividade extrajudicial brasileira ser um serviço regulado pelo Poder Judiciário e, portanto, deve se submeter a todas as regras de transparência estabelecidas na Constituição Federal, em lei e em normas deste Conselho Nacional de Justiça.”

Com a decisão, as serventias extrajudiciais deverão criar em suas páginas na internet o campo transparência, e lá incluir, mensalmente, o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e o valor total das despesas. Por sugestão do conselheiro Mário Guerreiro, a medida também deverá ser adequada à Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais) e à Resolução CNJ n. 363/2020, a fim de prevenir a exposição de informações desnecessárias.

FONTE: Regina Bandeira / Agência CNJ de Notícias

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V Concurso de Cartório do Mato Grosso do Sul – PROVA SUSPENSA

O V CONCURSO DE OUTORGAS E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NBOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, com prova prevista para o próximo dia 30.05.2021, foi suspenso sem nova data prevista.

A Desembargadora Elizabete Anache, presidente da comissão do concurso, fez publicar portaria (PORTARIA Nº 008/2021), alterando a data da audiência pública de sorteio das serventias PCD e suspendendo a prova objetiva de seleção prevista para o próximo dia 30. A fundamentação está no aumento nos casos de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Ficou estabelecido também que, a audiência pública de sorteio das serventias será realizada na modalidade on-line.

Baixe aqui a portaria em pdf.

ARTIGO: A recuperação extrajudicial realizada por tabelião de protestos de títulos e outros documentos de dívidas – Thiago Silveira

Leitura do fim de semana, o artigo do Mestre Thiago Cortes Rezende Silveira, intitulado “A recuperação extrajudicial realizada por tabelião de protestos de títulos e outros documentos de dívidas”, publicado na Revista UFVIÇOSA.

Tema bem atual é importante para ressaltar o papel e a competência do tabelião de protestos para reconhecer o pedido de recuperação extrajudicial.

Disponibilizamos abaixo o link com a íntegra do artigo.

Clique aqui para baixar o artigo do Professor Thiago Silveira.

CNJ – RECOMENDA SUSPENDER PRAZOS DOS CONCURSOS ATÉ DEZEMBRO 2021

Recomendação CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 96, de 09.04.2021 – D.J.E.: 14.04.2021.

Ementa:
Altera o art. 1º, caput, e § 2º da Recomendação CNJ nº 64/2020, que trata da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário e recomenda a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, dos concursos púbicos vigentes, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavirus – Sars-cov-2.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, assim como a declaração pública de pandemia em relação à Covid-19 da OMS, de 11 de março de 2020;


CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional — ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS nº 188/2020;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19);

CONSIDERANDO que diversos entes federativos vêm reforçando as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus-Covid-19, como distanciamento social, quarentena e lockdown;,

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625/DF;

CONSIDERANDO a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 109/2021, que adota medidas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas provocadas pela Covid-19;

CONSIDERANDO o obrigatório atendimento ao princípio da economicidade e ao interesse público, pela adoção de medidas que possam impedir e/ou amenizar desgastes e perdas de recursos orçamentários despendidos para a realização dos certames, sem a possibilidade de nomeação;

CONSIDERANDO a persistência da excepcionalidade vivenciada no país causada pela pandemia da Covid-19 e o recrudescimento das medidas sanitárias provocadas pela fase atual que tem mostrado ser ainda mais crítica;

CONSIDERANDO a permanência das circunstâncias que motivaram a edição da Recomendação CNJ nº 64/2020;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ nos Atos Normativos nº 0000889-46.2021.2.00.0000 e nº 10613-11.2020.2.00.0000, na 83º Sessão Virtual, realizada em 30 de março de 2021;

RESOLVE:


Art 1º O artigo 18, caput, e 8 2º da Recomendação CNJ nº 64/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Recomendar aos tribunais que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade.
[…]

2º Na hipótese de prorrogação, os prazos serão retomados a partir de 1º de janeiro de 2022″. (NR)

Art 2º Os tribunais darão ampla publicidade aos atos relativos aos certames cujos prazos de validade foram prorrogados em veículo oficial e nos respectivos sites institucionais.


Art 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro LUIZ FUX
Nota(s) da Redação INR
Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 14.04.2021.

UFPR: divulga as notas dos candidatos da segunda fase do 3º concurso de cartório

A banca do 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ – EDITAL Nº 01/2018, disponibilizou a lista de nomes dos candidatos e suas notas da prova da segunda fase do certame.

Clique aqui para baixar.

Lembrando que existe um prazo de trinta dias para apresentação dos documentos da inscrição definitiva, vide foto abaixo:

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CNJ reserva de vagas para negros em concursos de cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (9/3) a inclusão de cotas raciais nos concursos de cartórios. A reserva será aplicada apenas para novas seleções. Concursos em andamento não precisarão se adequar à norma. O Judiciário já previa a promoção de cotas em concursos para provimento de cargos efetivos no Judiciário, ingresso na magistratura e para seleção em vagas de estágio nos tribunais brasileiros.

O Ato Normativo 0010162-83.2020.2.00.0000 altera a Resolução CNJ 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital. Segundo o texto aprovado pelo Plenário, os concursos de serviços extrajudiciais reservarão no mínimo 20% das vagas para negros.

Conforme o voto do relator da matéria, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, a ação afirmativa das cotas assegura a igualdade entre os cidadãos, dado o contexto histórico de desigualdade nas relações étnico-sociais do Brasil. “Assim dito, é premente que a administração pública empreenda mecanismos institucionais que viabilizem a minimização e/ou eliminação das distorções étnicas da sociedade brasileira mediante a efetiva aplicação material, em última análise, do princípio da igualdade”, afirma.

A corregedora nacional de Justiça, conselheira Maria Thereza Assis de Moura apresentou voto vista nesta terça, durante a 326ª Sessão Ordinária, em que indicou ajustes relativos à operacionalização das cotas em cartórios, devido à especificidade dos concursos para essas vagas.

Entre as propostas está a aplicação das cotas apenas para os concursos de provimento – ingresso na carreira – e não de remoção – para titulares que pretendem mudar de serventia. Para a definição do percentual, será utilizado o padrão definido pela Resolução CNJ 203/2015, que estabelece a reserva de, no mínimo, 20% das vagas para negros nos concursos para cargos efetivos e ingresso na magistratura. As cotas serão aplicadas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será arredondado para mais ou para menos, em caso de fração maior ou menor que 0,5.

A medida é uma resposta a pleito apresentado pela ONG Educação e Cidadania de Afrodescentes e Carentes (Educafro) e reforçado no Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário.

Escrito por Lenir Camimura Herculano
Fonte: Agência CNJ de Notícias

TJPE publica provimento autorizando declaração de nascimento por genitor incapaz

Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através de sua Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) publica provimento autorizando a declaração de nascimento por genitor relativamente ou absolutamente incapaz diretamente no RCPN, desde que munido da DNV ou Declaração Médica confirmando a maternidade, esta com firma reconhecida.

O provimento acresce artigos 637-A ao Código das Normas Extrajudiciais do Estado.

“‘Art. 1°. ACRESCER ao Título IV, Capítulo II, Seção II do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais de Pernambuco, o Art. 637-A , pelo qual é permitido aos genitores relativamente ou absolutamente incapazes, declarar e assinar o assento de nascimento da criança, devendo apresentar no ato a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou Declaração Médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Art. 2º O Art. 637-A conterá a seguinte redação: ‘Art. 637-A. Sendo o genitor ou a genitora relativamente ou absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou Declaração Médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida’.”

O provimento entrou em vigor em 26.2.2021.

Baixe o inteiro teor do provimento

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