Cartórios podem receber o pagamento das custas com cartões de crédito e débito

Consulta n° 269/2018 – CGJ
Tramitação n° 451/2018
Consulente : Márcio Gonzalez Leite – Tabelião da Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE Interessado : Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco – CGJ

CONSULTA

Trata-se de Consulta formulada por Márcio Gonzalez Leite – Tabelião da Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/ PE acerca da possibilidade de utilização de maquinetas de cartão de crédito e débito pela Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista.

Destaca o grave problema do Brasil na falta de regularização imobiliária e nas consequências que isso implica no recolhimento do ITBI.

Diz que vem procurando adotar todas as medidas cabíveis e necessárias para instruir a população da cidade acerca da importância de ter os bens devidamente matriculados, escriturados e registrados.

Afirma que, não raras vezes, a população que comparece à Serventia Notarial informa que gostaria de proceder à regularização imobiliária, porém não dispõe de recursos financeiros para pagamento à vista dos emolumentos.

Consulta a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco acerca da possibilidade de a Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE disponibilizar aos usuários dos serviços maquinetas de cartão de crédito, a fim de que os mesmos possam efetuar os pagamentos dos valores referentes aos emolumentos de maneira parcelada.

Ressalta que não pretende repassar quaisquer custos extras aos usuários, que continuarão pagando tão somente os valores previstos na Tabela de Custas referentes aos emolumentos e à TSRN. Diz que todos os custos operacionais seriam suportados pela própria serventia. Especifica que quando da lavratura de algum ato de competência do tabelionato de notas, geraria a guia SICASE e efetuaria o seu pagamento à vista, mediante utilização do capital de giro do próprio Cartório.

Consulta ainda sobre a possibilidade de aceitação na serventia de pagamentos de atos relativos à abertura de firma, reconhecimento de firma e autenticação de cópias por meio de cartões de débito.

É o relatório, em síntese.

É de conhecimento geral a capilaridade das formas eletrônicas de pagamento, afigurando-se como tendência – que cada vez mais se confirma – o constante uso desses meios, seja pela facilidade, seja pela comodidade que possuem os cartões de crédito/débito. Nessa esteira, o Consulente indaga acerca da possibilidade de se implantar tal meio nas Serventias Extrajudiciais.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui um sistema informatizado de arrecadação, qual seja, “ Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais – SICASE ”, implantado pelo Ato nº 530/2010 – SEJU, publicado no Dje de 30 de agosto de 2010, Edição nº 156/2010.

Segundo o artigo 2º do Ato nº 530/2010, a cobrança dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização de Serviços Notariais e Registrais – TSRN e dos recursos destinados ao Fundo Especial do Registro Civil – FERC, só poderá ser feita por boleto bancário, emitido em 3 (três) vias, através do SICASE, disponibilizado no ambiente do endereço eletrônico do Poder Judiciário estadual, com pagamento pelo usuário do serviço nas agências do Banco do Brasil ou na sua rede credenciada.

Excetuam-se dessa obrigatoriedade os atos de abertura e reconhecimento de firma, bem assim os de autenticação de documento, cabendo à serventia efetuar o recolhimento, semanalmente, do valor total desses serviços, em boleto bancário emitido pelo SICASE.

Portanto, toda forma de recolhimento passará em algum ponto pelo SICASE.

Nada obstante, algumas Serventias têm a pratica de permitir que os seus usuários paguem os serviços notariais e de registro por meio eletrônico. Para tal, a Serventia paga a guia SICASE com recursos próprios, numa espécie de sub-rogação do crédito, assumindo a posição de sujeito ativo da obrigação e permitindo que o usuário (sujeito passivo) quite o débito através de cartão de crédito/débito.

Dita conduta não fere a regra do recolhimento através do SICASE, vez que as taxas e emolumentos permaneceriam sendo pagas por tal modo. Todavia, certo é que o custo operacional para a manutenção da rede de crédito/débito não deve ser assumido pelo tomador do serviço, sob pena de implicar em aumento dos valores estabelecidos na Tabela de Custas e Emolumentos.

Com efeito, os emolumentos devidos pela prestação dos serviços notariais e de registro são aqueles determinados de acordo com a espécie do ato praticado, conforme tabela estabelecida em lei (art. 132 do CN/PE). A cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência, configura infração disciplinar (art. 31, III da Lei nº 8.935/94).

À luz do exposto, o parecer que submeto à apreciação do Ex. mo Corregedor-Geral de Justiça é no sentido de que o recolhimento das taxas e emolumentos extrajudiciais são através do SICASE. Contudo, isto não veda que as Serventias ofereçam maquinetas de cartão de crédito/débito como meio de pagamento, desde que elas mesmas quitem a guia SICASE e, ainda, desde que não repassem os custos operacionais ao usuário final.

S.m.j., sob censura.
Recife, 11 de junho de 2019

Carlos Damião Lessa Juiz
Corregedor Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro da Capital

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