Casamento Civil

O casamento civil é uma das modalidade de casamento existentes no Brasil.

Foi instituído no Brasil, através do Decreto nº 181 de 24 de janeiro de 1890, promulgado pelo chefe do governo provisório marechal Deodoro da Fonseca.

Anteriormente, apenas existia o casamento religioso, registrado apenas nos livros paroquiais da igreja católica. Este não era reconhecido pelo Estado.


Anteriormente, apenas existia o casamento religioso, registrado apenas nos livros paroquiais da igreja católica. Este não era reconhecido pelo Estado.

Atualmente, este casamento é realizado diretamente no cartório de registro civil das pessoas naturais.

Os requisitos são:

1) Ter completado idade núbil (16 anos), e ter autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. (Atualização: a Lei 13.811/19 passou a vedar o casamento de menor de dezesseis anos, em qualquer hipótese);

A exigência de autorização (conf. art. 1517 do Código Civil – CC/02) para o casamento de menor de 18 e maior de 16 anos é ato revogável. Este consentimento/autorização é requisito de validade do casamento do incapaz. Poderá os pais ou tutores, revogar este consentimento, até a celebração do casamento. Lembrando que, a revogação deverá ser realizada por escrito e entregue ao oficial do registro civil das pessoas naturais, onde está tramitando o pedido de habilitação, indicando um motivo justo e posterior que acarretou a tomarem tal decisão.

Havendo negativa dos pais ou tutores sem justo motivo, poderá o nubente prejudicado ingressar em juízo, solicitando o suprimento judicial (jurisdição voluntária, perante uma das Varas da Infância e da Juventude, ou o juiz quer exerce essa função conforme organização estadual) para casar. Nesta situação, o regime de bens será o da separação obrigatória de bens.

2) Requerimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) (artigo 67 da Lei n.º 6.015/77 – Lei de Registros Públicos) do domicílio dos nubentes. Este requerimento será assinado pelos requerentes (nubentes), juntamente com as testemunhas, com a autorização dos pais/representantes, ou com suprimento judicial, e posteriormente, encaminhado com os documentos pertinentes ao crivo do representante do Ministério Público (MP).

Após aprovação dos documentos de habilitação pelo membro do MP, depois de publicados os proclamas (EDITAIS), nos jornais e nas serventias do domicílio de ambos os nubentes, e sendo aprovada, o Oficial entregará uma certidão de habilitação, possibilitando em prazo estabelecido contraírem núpcias. O intuito do editais é informar à terceiros que este casal está requerendo o casamento, para assim, declararem algum impedimento destes nubentes.

O documentos que devem ser apresentados perante o oficial do RCPN, são:

a) certidão de nascimento ou equivalente (ATENÇÃO! Em alguns Estados é necessário apresentar as certidões atualizadas, em 30, 60, ou 90 dias; deve-se certificar junto ao RCPN do domicílio);

b) autorização das pessoas cuja dependência estiverem submetidas, ou suprimento judicial;

c) declaração de duas testemunhas, maiores e capazes, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimentos que os iniba de casar;

d) declaração de domicílio e residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos;

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