Lei possibilita requerimento dos benefícios do INSS através dos cartórios

A Lei Federal nº 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871, possibilita o requerimento dos benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), através dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

A nova lei incluiu um § 4º no artigo 18 da Lei 8.213/91, que expressamente prevê:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

[…]

§ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.

Por enquanto, não se sabe como será o procedimento interno de comunicação entre as instituições. Mas, com certeza será uma grande ampliação do serviços dos Registros Civis das Pessoas Naturais (Ofícios da Cidadania).

Provimento Nº 82 do CNJ padroniza nacionalmente procedimentos de alteração do nome do genitor

PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º,
I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 8o, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo
Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para incluir o patronímico do cônjuge, e
quando da separação e do divórcio voltar a assinar o nome de solteiro (arts. 1.565, § 1º; 1.571, §2º, e 1.578, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da
pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no Recurso Especial n.1.069.864.

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000.

RESOLVE:
Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

§ 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu
motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao
nome do filho menor de idade, quando:
I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

§ 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

§3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no
registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.

§ 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem
fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei
6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes
à gratuidade de atos, quando for o caso.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

FONTE: CNJ

Tribunal tem autonomia para decidir sobre cota racial em concurso de cartório

Os tribunais têm total autonomia para decidir de incluem, ou não, a previsão de vagas para cotas raciais nos concursos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais. A orientação foi reforçada em decisão tomada na durante a 49ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi realizada eletronicamente entre os dias 19 a 28 de junho.

De acordo com a relatora do processo, conselheira Daldice Santana, fica “a critério de cada Corte, no exercício de sua autonomia administrativa, a instituição de política de cotas nos concursos dessa natureza”. O julgado é resultado do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001590-75.2019.2.00.0000, que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros no âmbito do Poder Judiciário, não assegura a reserva de vagas a candidatos negros na hipótese de concurso público para ingresso em atividade notarial e registral. O dispositivo determina apenas que 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura e para cargos efetivos do quadro de pessoal dos órgãos do Judiciário devem ser destinadas ao sistema de cotas.

“A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público”, já havia definido o CNJ em julgamento realizado durante a 10ª Sessão Virtual, em abril de 2016. A própria Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CEOGP) do CNJ opinou pela impossibilidade “de que o Conselho Nacional de Justiça determine aplicação da Resolução CNJ n. 203/2015 aos certames previstos na Resolução/CNJ n. 81/2009, tendo em conta que aquela fora elaborada levando em consideração um público específico, magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário pátrio”.

Ainda durante a 49ª Sessão Virtual, o CNJ decidiu que não basta apenas se autodeclarar negro para concorrer às vagas no sistema de cotas. “Com efeito, a realização de exame fenotípico dos candidatos que almejam se candidatar às vagas destinadas aos negros e pardos tem como objetivo garantir a efetividade da Política de Promoção da Igualdade Racial prevista na Resolução CNJ 203/2015 e na Lei nº 12.990/2014”, destacou o relator do caso, conselheiro Fernando Mattos.

“Neste contexto, a previsão editalícia acerca da submissão dos candidatos que se autodeclararam negros ao procedimento de verificação, não só é despida de ilegalidade e de desproporcionalidade, bem como se afigura necessária, uma vez que funciona como mecanismo de reprimenda a eventuais fraudes”, completou. O caso chegou ao CNJ após vários candidatos terem sido eliminado de VII Concurso para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por não terem comparecido perante a comissão avaliadora instituída para aferição de sua condição de negro/pardo.

No PCA 0002745-50.2018.2.00.0000, os candidatos eliminados alegaram que é ilegal a eliminação do candidato pelo não comparecimento à avaliação. “Previu o Edital nº 1 – TRF 1ª Região que o candidato que se autodeclarou negro deveria ter se apresentado à comissão avaliadora para que fosse verificada a autodeclaração”, descreve o relatório do conselheiro. “Quando o candidato se inscreve como cotista e decide não comparecer ao exame de avaliação fenotípica expressamente previsto no edital de abertura do certame, não há que falar em violação ao disposto no artigo 6º da Resolução CNJ 203/2015”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

O conselheiro Luciano Frota apresentou voto divergente, deferindo o pedido dos candidatos, mas no sentido de que eles fossem incluídos na lista geral dos concorrentes na lista de vagas destinadas à ampla concorrência. O entendimento de Frota foi seguido pelos conselheiros Maria Tereza Uille, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana e Maria Cristiana Ziouva.

O voto do relator, no entanto, foi o vencedor, acompanhado pelo presidente, ministro Dias Toffoli, pelo corregedor, ministro Humberto Martins, e pelos conselheiros Maria Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler, Henrique Ávila e Valdetário Monteiro. Virtual

Durante a 49ª Sessão Virtual do CNJ, foram julgados 33 dos 47 itens em pauta. A plataforma virtual confere mais celeridade à tramitação das ações encaminhadas ao CNJ, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário. Dessa forma, os julgamentos de teor mais complexo, às vezes realizados com sustentação oral dos advogados ou manifestações da Procuradoria-Geral da República, passam a dispor de mais tempo nas sessões ordinárias.

Fonte: CNJ

Arrolamento Fiscal na matrícula não impede venda do imóvel

Termo de Arrolamento de bens da Receita Federal na matrícula do imóvel não impede alienação.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região: REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : REOMS 8908 PR 2002.70.01.008908-0

TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. APLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI N. 9.532/97. CABIMENTO DA LAVRATURA DO TERMO DE ARROLAMENTO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO NÃO REPRESENTA ÓBICE.

  1. O arrolamento de bens, disciplinado no artigo 64 da Lei n. 9.532/97, é um procedimento administrativo onde a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens dos contribuintes, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e o valor do débito fiscal for superior a R$ 500.000.00.
  2. Apresenta-se como um procedimento administrativo preparatório de uma futura e eventual medida cautelar fiscal, não surtindo autonomamente efeitos com relação aos bens arrolados, já que não impede a alienação dos bens arrolados.
  3. Traduz-se em mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, destinada a verificar qual o patrimônio da contribuinte, permitindo à Administração Pública um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial da empresa, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução.
  4. Quanto à afirmação de que, não estando o crédito definitivamente constituído, diante da pendência de recursos interpostos na esfera administrativa, seria incabível o arrolamento de bens, não procede tal argumentação, porquanto o crédito tributário já existe, sendo decorrência da lavratura do auto de infração e já está constituído e quantificado.
  5. A circunstância de estar suspensa a exigibilidade desse crédito, com fundamento no art. 151, III, do CTN, apenas reafirma a prévia existência do crédito, pois só é possível a suspensão da exigibilidade do crédito que já existente.
  6. A obrigação da impetrante restringe-se, quando do arrolamento de bens, a comunicar ao órgão fazendário acerca da alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, sob pena de interposição de medida cautelar fiscal, o que demonstra que o registro não impede o uso, gozo e disposição dos bens, mas sim o impedimento da dilapidação do patrimônio do contribuinte devedor. Desse modo, havendo regular comunicação da disponibilização dos bens, não existe qualquer tipo de restrição ao direito de propriedade.
  7. É perfeitamente legítima e legal a lavratura de termo de arrolamento de bens”. (grifo nosso)

É possível a instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário?

Havendo ou não prévio registro de incorporação imobiliária realizada com base na Lei nº 4.591/64, entendemos possível a instituição e convenção de condomínio de forma unilateral.

Neste sentido, vejamos excerto da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 191:

“De outra sorte, casos há em que o regime da propriedade horizontal é instituído pela vontade singular do proprietário. Sendo dono do terreno, nele constrói um edifício de apartamentos. Não oferece à venda durante a construção, o que o descaracteriza como incorporador. Ao fim da obra, de posse do ‘habite-se’, institui em condomínio para submeter o empreendimento ao regime especial do condomínio edilício e para individuar as unidades autônomas. Neste momento, é de todo interessante e diríamos mais, é fundamental, que seja também levada a registro a convenção de condomínio do empreendimento.

Querer, como querem alguns, que se espere ter ao menos uma unidade vendida, para só então reconhecer-se a existência do condomínio especial e só aí admitir-se a outorga da convenção de condomínio, é laborar em erro antigo.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde (www.irib.com.br)

Cartórios possuem personalidade jurídica?

A questão da personalidade jurídica dos cartórios já alvo de muitos debatas, mas, atualmente está pacificado no STJ: “o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes do serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/11/2010.

Portanto, extinta a delegação, o Estado receberá de volta e nomeará um interino. Com o fim do novo concurso público, o Estado entregará ao novo delegatário, por ocasião da escolha no concurso.

O doutrinador Carlos Roberto Teixeira Guimarães, amplamente citado pelos Tribunais Superiores ensina que “a serventia nada mais é do que o espaço físico de uma repartição pública, onde, se presta um tipo de serviço público essencial à inspeção do indivíduo na ordem jurídica, para o efetivo exercício de determinados interesses tutelados, ou, para expressão documental da personalidade.”(A responsabilidade civil cartorária extrajudicial, Rio de Janeiro: Senai/RJ, 2005, p. 50-53)

Exemplo de norma de corregedoria: Artigo 20 do Código de Normas do Estado de Minas Gerais.