BENEFÍCIOS DO INSS PODERÃO SER REQUERIDOS NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL

Beneficiários de pensão por morte e auxílio maternidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão solicitar estes benefícios diretamente nos 7.647 Cartórios de Registro Civil, presentes em todos os 5.570 municípios brasileiros.

É o que dispõe o Termo de Cooperação firmado entre o INSS e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), entidade que reúne todos os Cartórios de Registro Civil do país.

O termo, assinado no dia 1º/10/2021, prevê o início da implantação em 15 de outubro com um projeto piloto envolvendo Cartórios de Registro Civil de diferentes regiões do país, deverá ter duração de 30 dias, e permitirá ao cidadão solicitar, no ato do registro de nascimento de seu filho, o auxílio maternidade e, no ato de registro de óbito, a pensão por morte ao beneficiário.

Ainda na solenidade, foi assinado pelo presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), Rainey Marinho, um plano de trabalho para a integração tecnológica com o INSS, com o objetivo principal de implantar medidas destinadas a combater as fraudes nos empréstimos consignados dos aposentados e pensionistas, e serão realizados por meio da assinatura eletrônica avançada, método que se utiliza de reconhecimento facial.

Fonte: https://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTAzOTQ3

Fonte: https://www.anoreg.org.br/site/2021/10/01/entidades-representativas-dos-cartorios-assinam-convenio-com-o-inss/

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Texto escrito pelo @professorfernandocardoso

CNB/MG emite nota sobre a gratuidade das procurações de fins previdenciários

“Prezado Associado,
O advento da Lei Federal n. 14.199/2021, a despeito da previsão de uma isenção heterônoma, não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico-tributário estadual. Nesse passo, orienta-se aos notários que observem a estrita legalidade da Lei Estadual n. 15.424/2004, conforme precedentes da Secretaria de Estado de Fazenda (PTA 16.00303095-61/2009) e da Corregedoria Geral de Justiça, na cobrança de seus emolumentos e da correspondente taxa de fiscalização judiciária.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2021.

Eduardo Calais Pereira

Presidente do CNB/MG”

Fonte: Site: CNB/MG

CNJ: Provimento n. 121, de 13 de julho de 2021

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 22/07/2021, Edição n. 186/2021, Seção Corregedoria, p. 4), o Provimento CNJ n. 121/2021, alterando o Provimento CNJ n. 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. A alteração afasta a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial.

Veja abaixo a íntegra do Provimento:

PROVIMENTO N. 121, DE 13 DE JULHO DE 2021.

Altera o Provimento nº 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000300-54.2021.2.00.0000, que acolheu a impugnação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, no sentido de afastar a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º, inciso VI, do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 4º ..…………………………………..

VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; (NR)’

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: IRIB

Procedimento Extrajudicial de Usucapião: Reconhecimento de firma e autenticação de documentos por advogados – Por Rodrigo Pacheco Fernandes

  1. No dia 18 de março de 2016 entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil – NCPC (Lei 13.105/2015), cujo art. 1.071 altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) inserindo o art. 216-A, no qual encontra-se previsto o reconhecimento da usucapião pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis.
  2. Segundo a Lei de Registros Públicos, a atuação dos advogados é imprescindível à instauração deste procedimento extrajudicial. Surgem, então, duas questões de extrema relevância na aplicação prática do instituto: É necessário o reconhecimento de firma da parte requerente, bem como a de seu respectivo advogado? Pode o próprio advogado, assim como o faz nos processos judiciais, declarar que os documentos juntados são autênticos, dispensando a apresentação dos originais?

Conforme a expressa redação do art. 15 do NCPC, na “ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”[1], o que parece indicar uma aplicação subsidiária das normas processuais civis aos processos (mais tecnicamente procedimentos) registrais, cuja natureza é administrativa (administração pública de interesses privados, desempenhada por um particular delegado, qual seja o Registrador).

  1. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), em seu art. 5º, dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”. Tanto este dispositivo, quando o art. 104 do NCPC, são expressos no sentido de obrigatória a imediata apresentação de procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, impondo-se, nestes casos excepcionais, sua juntada aos autos nos quinze dias seguintes.

Observe-se inexistir em tais diplomas qualquer alusão à necessidade de reconhecimento de firma, razão pela qual, em se tratando de procurações ad judicia, este ato notarial tem sido dispensado no âmbito judicial. O mesmo ocorre em relação à petição inicial, tendo em vista não constar tal imposição nos Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015.
Por outro lado, o art. 15 do NCPC, conforme adrede anotado, prevê que as normas processuais civis aplicar-se-ãosubsidiariamente aos processos administrativos (e dentre estes o de registro). Cumpre investigar, portanto, a existência de norma específica impondo o reconhecimento de firma em procurações e requerimentos apresentados ao Registro de Imóveis.
O art. 221 da Lei de Registros Públicos assim dispõe:
“Somente serão admitidos [a] registro:
(…)
II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação. (…)”
Tal artigo dispensa o reconhecimento de firma apenas para os atos praticados pelas entidades vinculadas ao SFH. A norma exceptiva não estende tal privilégio aos advogados.
Assim, parece não ser o caso de se afastar a exigência de reconhecimento das assinaturas da parte interessada e de seu advogado, na procuração e no requerimento endereçado ao Registrador, respectivamente. Nesse sentido, LEONARDO BRANDELLI[2]:
“O requerimento no Registro de Imóveis, por vezes, pode ser tácito, porém, no caso do processo extrajudicial de usucapião, deverá ser expresso e especial, consubstanciado em um instrumento público, ou particular com firma reconhecida (art. 221, II, da LRP).
(…)
A procuração poderá ser por instrumento público ou particular, e deverá ter poderes especiais expressos, uma vez que implica em ato que extrapola a mera administração (art. 661 do Código Civil). Sendo por instrumento particular, haverá necessidade de que a firma esteja reconhecida por tabelião, nos termos do art. 221, II, da LRP” (grifos nossos).

  1. Já em relação às cópias reprográficas, a conclusão não pode ser a mesma, conforme será demonstrados abaixo.

O NCPC, repetindo a redação do art. 365 do CPC/1973, é explícito no sentido de que “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade” fazem a mesma prova que os originais (art. 425, inciso IV).
Texto nesse sentido é o do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
“O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.”
A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, referência nacional em matéria registral imobiliária, possui um precedente cuja orientação é a de negar a autenticação de documentos pelo próprio advogado:
“A simples alegação do suscitado de que os documentos apresentados são cópias dos originais, conforme declaração do advogado, não devem prevalecer, tendo em vista que a regra estabelecida no artigo 365, inciso IV do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, não pode ser válida para valorar documentos apresentados extrajudicialmente, como as cartas de adjudicação, cartas de sentença e formais de partilha”(1VRPSP, Processo 1109145-43.2015.8.26.0100, Juíza Tânia Mara Ahualli, julgado em 11/01/2016, DJ 01/02/2016)
Tal decisão é irretocável.
Por outro lado, parece ser o caso de se temperar tal entendimento. O procedimento extrajudicial de usucapião, fugindo do arquétipo da rogação registral, tem por conditio sine qua non a participação do advogado.
É claro que nos casos em que a atuação deste administrador da justiça não seja obrigatória, sendo possível que a própria parte interessada requeira a prática de atos de registro (lato sensu) – e esta é a regra no âmbito do Registro de Imóveis-, a juntada de documentos originais ou cópias com a autenticação tabelioa será indispensável.
Entretanto, pela peculiaridade do procedimento extrajudicial de usucapião, parece razoável entender pela aplicação do art. 425, inciso IV do NCPC. Desse modo, carnês de IPTU, certidões atualizadas e outros tantos documentos que servem de suporte para a demonstração da posse, poderão ser apresentados na forma de cópias autenticadas por Tabelião de Notas ou por cópias simples declaradas autênticas pelo advogado. Frise que isso somente será possível nos casos de usucapião a ser reconhecida em procedimento administrativo-registral.

  1. Conclui-se, por todo o exposto, ser inafastável a exigência de reconhecimento de firma nos procedimentos extrajudiciais de usucapião, por expressa previsão legal (art. 221, inciso II da Lei de Registros Públicos).

Por outro lado, é possível a apresentação, excepcionalmente, de cópias simples de documentos, desde que declaradas autênticas pelo advogado (aplicação subsidiária do art. 425, inciso IV do NCPC, por força do art. 15 deste mesmo diploma legal).

AUTOR: RODRIGO PACHECO FERNANDES – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Bento do Sapucaí/SP. Ex-preposto do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo/SP.


[1] Destaque nosso;
[2] BRANDELLI, Leonardo. Usucapião administrativa: De acordo com o novo código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 72 e 73.

Fonte: iRegistradores

Nova Coleção Cartórios com Desconto

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A natureza jurídica dos emolumentos extrajudiciais e a inconstitucionalidade dos repasses a outras entidades: uma análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A Tabeliã e Registradora do Cartório do 2º Ofício de Monte Alegre/PA, Moema Locatelli Belluzzo, defendeu, em 26/03/2021, a Dissertação de Mestrado intitulada “A natureza jurídica dos emolumentos extrajudiciais e a inconstitucionalidade dos repasses a outras entidades: uma análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” apresentada ao Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) para a obtenção de título em Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Compôs a Banca Examinadora os Professores Doutores Ricardo Geraldo Rezende SilveiraRafael Silveira e Silva e Marcel Edvar Simões.

No estudo, a autora tem por objetivo analisar a constitucionalidade de repasses de valores de emolumentos extrajudiciais a entidades não integrantes do Poder Judiciário, investigando a natureza jurídica dos emolumentos, seu fundamento legal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O trabalho abordou tópicos como o histórico, conformação normativa e funções da atividade Notarial e Registral; a conformação positiva dos emolumentos extrajudiciais a partir da Constituição Federal e das normas gerais; a controvérsia sobre a natureza jurídica dos emolumentos a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; a jurisprudência do STF sobre a natureza dos emolumentos extrajudiciais e a crítica doutrinária a respeito; o repasse de valores de emolumentos para o Poder Judiciário; e a impossibilidade de repasse para entidades não integrantes do Poder Judiciário.

Leia a íntegra do estudo.

Fonte: IRIB.

TJPR – INSCRIÇÃO DEFINITIVA – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (CHECK-LIST) – CONCURSO CARTÓRIO PARANÁ

Prezados candidatos e seguidores do @cartorionofoco,

De acordo com a última informação do UFPR, banca examinadora, o prazo do envio dos documentos para inscrição definitiva findará no dia 28 próximo.

Por isso, com o intuito de ajudar, abaixo disponibilizaremos dois Check-lists para auxiliar na organização dos documentos para inscrição definitiva do concurso de Outorgas de Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná.

OFERTA! Código de Normas Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná à venda na Amazon, clique na imagem.

O 1º material foi elaborado pelo candidato Dr. Gian de Souza e o 2º pelo candidato Dr. Rodrigo Antunes. Saliento que estes materiais foram distribuídos gratuitamente pelos criadores.

Aproveitem!

Primeiro check-list

Segundo check-list

Esclarecimento do TJPR

Link envio de documentos – PROVIMENTO

Link envio de documentos – REMOÇÃO

Como enviar a DOITU?

A Portaria nº Nº 24.218, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020, determinou que os titulares de cartórios enviem à SPU as informações das transações imobiliárias envolvendo terrenos da União.

O envio da Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu) é obrigatória para os oficiais de cartórios de notas, de registro de imóveis ou de títulos e documentos que promoverem operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos assentos de suas serventias que envolvam terrenos da União (art. 2º da Portaria)

Como enviar a DOITU?

Você deverá acessar este link e preencher o formulário, anexando ao final, a planilha com as informações exigidas pela União.

Quais informações devem constar na DOITU?

Deverão constar obrigatoriamente na Doitu as seguintes informações:

I – número do Registro de Identificação Patrimonial do imóvel – RIP, se declarado ou presente nos assentos da serventia;

II – número da Certidão de Autorização para Transferência – CAT, quando aplicável;

III – valor do ITBI, quando aplicável e se a transferência for anterior à 31/12/2015;

IV – endereço completo do imóvel, incluindo estado e município, com CEP do imóvel ou, na sua ausência, da sede da serventia;

V – nome da serventia, conforme cadastro no Conselho Nacional de Justiça;

VI – número da matrícula/transcrição do imóvel, se houver, e do respectivo assento;

VII – livro e folha(s) do assento;

VIII – cópia do assento ou certidão contendo o texto do ato registral realizado;

IX – nome/Razão Social e CPF/CNPJ do transmitente/promitente;

X – nome/Razão Social e CPF/CNPJ do adquirente/promissário;

XI – nome e CPF do representante legal ou do cônjuge, quando exigidos para o ato;

XII – data do lançamento do ato registral no assento; e

XIII – valor do negócio jurídico, se houver.

Livro: Ocupação de Terrenos de Marinha
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Quais tipos de transações devem ser enviadas na DOITU?

Onerosa:

Compra e Venda
Permuta
Dação em pagamento
Fusão de empresas
Promessa de compra e venda Integralização de capital social de empresas
Outras transações onerosas

Não onerosa:

Extinção de empresa
Cisão de empresa incorporação de empresas
Sucessão Meação
Outras transações não onerosas

Qual o prazo para enviar a DOITU?

O envio da Doitu, correspondente a cada operação efetivada, deverá ser realizado até o último dia útil do mês subsequente à data de lançamento do ato registral nos assentos da serventia respectiva, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 6º desta portaria.

Quais multas estão sujeitos os titulares de cartório?

Os oficiais que não enviarem as operações imobiliárias por meio da Doitu ou apresentarem a declaração após o prazo fixado, na forma definida nos arts. 2° e 3° desta Portaria, ficam sujeitos à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), conforme art. 3°-A do Decreto n° 2.2398/1987. (art. 6º da Portaria) (Para mais informações sobre as multas, clique aqui)

As planilhas:

CNJ: Cartórios deverão divulgar faturamento na internet

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade incluir serviços auxiliares entre os órgãos que deverão divulgar seu faturamento, obedecendo a Lei de Acesso à Informação (LAI). A medida foi tomada nesta terça-feira (20/4), durante a 329ª Sessão Ordinária, e alcança todas as serventias extrajudiciais brasileiras.

O ato normativo nº 0007427-48.2018.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, foi autuado em 2018, no CNJ, com a justificativa de garantir o acesso à informação e à publicidade para melhor fiscalização e controle por meio da sociedade. Com a decisão, os serviços notariais serão incluídos na Resolução CNJ n. 215/2015, que trata da permissão de acesso a informações.

O conselheiro Marcos Vinícius afirmou que o fato de os emolumentos serem pagos por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, não exclui o dever de transparência, “em razão de serem recebidos em decorrência da delegação pública outorgada pelo Poder Judiciário”.

Foto do Infomoney

Em seu voto, o relator destacou ser perfeitamente possível a inclusão da divulgação do faturamento das serventias extrajudiciais de todo o país dentro do protocolo de transparência das atividades dos órgãos do Judiciário. “Isto se dá em razão de a atividade extrajudicial brasileira ser um serviço regulado pelo Poder Judiciário e, portanto, deve se submeter a todas as regras de transparência estabelecidas na Constituição Federal, em lei e em normas deste Conselho Nacional de Justiça.”

Com a decisão, as serventias extrajudiciais deverão criar em suas páginas na internet o campo transparência, e lá incluir, mensalmente, o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e o valor total das despesas. Por sugestão do conselheiro Mário Guerreiro, a medida também deverá ser adequada à Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais) e à Resolução CNJ n. 363/2020, a fim de prevenir a exposição de informações desnecessárias.

FONTE: Regina Bandeira / Agência CNJ de Notícias

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V Concurso de Cartório do Mato Grosso do Sul – PROVA SUSPENSA

O V CONCURSO DE OUTORGAS E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NBOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, com prova prevista para o próximo dia 30.05.2021, foi suspenso sem nova data prevista.

A Desembargadora Elizabete Anache, presidente da comissão do concurso, fez publicar portaria (PORTARIA Nº 008/2021), alterando a data da audiência pública de sorteio das serventias PCD e suspendendo a prova objetiva de seleção prevista para o próximo dia 30. A fundamentação está no aumento nos casos de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Ficou estabelecido também que, a audiência pública de sorteio das serventias será realizada na modalidade on-line.

Baixe aqui a portaria em pdf.