TJPE publica provimento autorizando declaração de nascimento por genitor incapaz

Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através de sua Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) publica provimento autorizando a declaração de nascimento por genitor relativamente ou absolutamente incapaz diretamente no RCPN, desde que munido da DNV ou Declaração Médica confirmando a maternidade, esta com firma reconhecida.

O provimento acresce artigos 637-A ao Código das Normas Extrajudiciais do Estado.

“‘Art. 1°. ACRESCER ao Título IV, Capítulo II, Seção II do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais de Pernambuco, o Art. 637-A , pelo qual é permitido aos genitores relativamente ou absolutamente incapazes, declarar e assinar o assento de nascimento da criança, devendo apresentar no ato a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou Declaração Médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Art. 2º O Art. 637-A conterá a seguinte redação: ‘Art. 637-A. Sendo o genitor ou a genitora relativamente ou absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou Declaração Médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida’.”

O provimento entrou em vigor em 26.2.2021.

Baixe o inteiro teor do provimento

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Resolução CG ICP-Brasil n. 182, de 18 de fevereiro de 2021

Aprova a versão revisada e consolidada do documento Visão Geral sobre Assinaturas Digitais na ICP-Brasil – DOC-ICP-15.

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 19/02/2021) a Resolução CG ICP-Brasil n. 182/2021, expedida pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-Brasil), que aprova a versão revisada e consolidada do documento Visão Geral sobre Assinaturas Digitais na ICP-Brasil – DOC-ICP-15. A Resolução integra um conjunto de atos normativos criados com a finalidade de regulamentar a geração e verificação de assinaturas digitais no âmbito da ICP-Brasil, e tem por finalidade o atendimento à determinação prevista no Decreto n. 10.139/2019.

A versão 4.0 do documento mencionado acompanha a Resolução e traz definições e disposições acerca da Assinatura Eletrônica; Carimbo de Tempo; Documento Eletrônico, dentre outros. Além disso, o documento ainda esclarece as diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica; padrões e perfis de assinatura digital; políticas de assinaturas; formato de documento eletrônico etc.

Para visualizar a íntegra da Resolução e do documento que a acompanha, clique aqui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

IRIB emite nota técnica sobre o ITBI e o recente julgamento do STF

NOTA TÉCNICA IRIB N. 01/2021

Objeto: Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.294.969 – SP.

Tese: “O fato gerador do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

CONSIDERANDO que o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) é órgão representativo e de orientação técnica dos registradores de imóveis brasileiros;

CONSIDERANDO que a Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI/IRIB) é órgão de assessoramento do Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil;

CONSIDERANDO as atribuições estatutárias do IRIB, em especial a previsão contida na alínea “c” do art. 2º do seu Estatuto Social;

CONSIDERANDO que compete à CPRI/IRIB, nos termos do art. 4º, IV de seu Regimento Interno, disseminar informações, experiências, estudos e pesquisas técnico-científicas, visando a estimular o desenvolvimento do registro de imóveis;

CONSIDERANDO que a presente NOTA TÉCNICA foi submetida à apreciação e aprovação da Diretoria e Conselho Deliberativo do Instituto;

CONSIDERANDO as dúvidas e interpretações que têm sido veiculadas nas mídias especializadas e redes de comunicação digital, o IRIB ESCLARECE e RECOMENDA o que segue:

1 – A tese firmada pelo STF teve por base o questionamento específico quanto à incidência de ITBI em cessão de compromisso de compra e venda não registrada.

2 – Nesse âmbito, afirmou-se a regra – já conhecida no direito brasileiro – de que a transmissão onerosa de direitos sobre bens imóveis, entre vivos (ex.: compra e venda), dá-se exclusivamente com o registro imobiliário do respectivo título, motivo pelo qual o registro se constitui em fato gerador do imposto.

3 – O instituto da Repercussão Geral, previsto no art. 102 da Constituição Federal, é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário no STF, com o objetivo de filtrar o congestionamento de processos nessa Alta Corte, ao estabelecer um precedente a ser seguido pelos demais órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário. Contudo, persiste a discussão doutrinária acerca dos exatos efeitos da Repercussão Geral, notadamente o seu caráter vinculativo, haja vista a ausência de previsão legal expressa.

4 – Nesse contexto, estando, em princípio, limitados os efeitos da Repercussão Geral à esfera judicial, é plausível o entendimento de que a decisão ora em debate não tornaria automaticamente sem efeito a legislação em vigor sobre o tema, seja em nível federal, estadual ou municipal, incluindo as normas técnicas editadas pelas egrégias Corregedorias de Justiça dos Tribunais Estaduais.

5 – Assim, as prescrições normativas existentes devem continuar a ser observadas, ainda que determinem o recolhimento do imposto antes do registro. Eventual questionamento de sua validade haveria de requerer discussão em sede própria, isto é, pela via judicial ou, no caso do registro imobiliário, em sede de procedimento de suscitação de dúvida (art. 198 da Lei n. 6.015, de 1973), se assim a parte interessada o requerer.

6 – Desse modo, o IRIB ESCLARECE e RECOMENDA aos registradores imobiliários do país, respeitada obviamente a sua independência jurídica, que continuem observando a legislação local em vigor (princípio da legalidade estrita), especialmente as leis tributárias do município e normas das egrégias Corregedorias-Gerais da Justiça, até que as mesmas se adequem à tese firmada pelo STF, se for o caso.

7 – Por fim, na hipótese de nota devolutiva quanto ao recolhimento do ITBI, pode o registrador solicitar, alternativamente, que a parte interessada apresente “certidão de não incidência” do imposto para fins de registro, expedida pelo órgão fiscal competente, nos termos da legislação específica, cabendo ao município promover a respectiva cobrança oportunamente, pelos meios próprios.

Ao ensejo, renovamos aos Registradores de Imóveis de todo Brasil nossos protestos de estima e consideração, ao mesmo tempo em que permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.

JORDAN FABRÍCIO MARTINS
Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB

PRISCILA CORRÊA DIAS MENDES
Coordenadora da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB – CPRI/IRIB

FONTE: Boletim do IRIB – 22/02/2021, Edição 4756. (Especial: Nota Técnica – ITBI)

Nepotismo póstumo: STJ considerou a nomeação de filho de interino no lugar do pai falecido como nepotismo.

STJ considerou a nomeação de filho de interino no lugar do pai falecido como nepotismo póstumo.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório​ após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial. Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
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Fonte: STJ NOTÍCIAS

COAF terá nova página na internet a partir de 1º de janeiro de 2021

Comunicamos aos usuários e leitores da página do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na Internet que a sua nova forma de apresentação já está disponível, em caráter experimental, para consultas, no endereço www.gov.br/coaf.

Esta página do Coaf, atualmente existente no domínio do Ministério da Economia, ainda estará ativada, no status “Ambiente em Migração”, até o dia 31.12.2020, quando então será totalmente desativada. 

A nova página do Coaf entrará em disponibilização permanente a partir do dia 1º de janeiro de 2021.

 Fonte: Coaf

Cartórios passam a ter obrigação de declarar operações imobiliárias que envolvam terrenos da União

Desde o dia 2 de janeiro (2021), os cartórios estão obrigados a enviar ao Ministério da Economia a Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu). A medida, que consta da Portaria nº 24.218/20, foi publicada no último dia 22 no Diário Oficial da União pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).

Trata-se da primeira vez que haverá o compartilhamento de informações referentes a transações imobiliárias entre os cartórios e a SPU. O objetivo é manter o cadastro da Secretaria coerente com as transações imobiliárias reais, assegurando a legitimidade da propriedade, além de desonerar o cidadão. Até então, a obrigação do fornecimento das informações era dos ocupantes dos imóveis, sob pena de multa. 

O envio da Doitu será obrigatório para os oficiais de cartório de notas, de registro de imóveis ou de títulos e documentos que promoverem operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas que envolvam terrenos da União. As informações obrigatórias – todas descritas na portaria – deverão constar na declaração e devem estar estruturadas em uma planilha de dados, conforme modelo disponibilizado no portal de serviços da SPU

De acordo com o secretário da SPU, Mauro Filho, a Doitu poderá ser apresentada por meio de arquivo enviado para o portal de serviços da SPU. “Estamos aperfeiçoando a integração das bases de dados da SPU e, gradativamente, novos protocolos de comunicação serão integrados. Em breve, será disponibilizada uma área específica no portal para recepcionar as declarações enviadas pelos cartórios”, afirma Mauro Filho. 

As declarações deverão ser enviadas até o último dia útil do mês subsequente à data de lançamento do ato registral. Os oficiais que não enviarem as operações imobiliárias por meio da Doitu ou apresentarem a declaração após o prazo fixado ficam sujeitos à multa de 0,1% ao mês sobre o valor da operação, limitada a 1%. Já o responsável que apresentar a Doitu com incorreções ou omissões será intimado a retificar as informações e estará sujeito à multa de R$ 50 por informação inexata, incompleta ou omitida. Caso a retificadora seja apresentada no prazo, a multa será reduzida em 50%.

Se houver inconsistências ou dúvidas, a SPU poderá solicitar informações complementares ao tabelião ou registrador. “Este é o início da comunicação eletrônica em nível nacional entre cartórios e a SPU. É, sem dúvida, um marco, que ainda terá sucessivas evoluções tecnológicas entre a secretaria e as entidades representantes dos cartórios no Brasil”, finalizou o secretário.

FONTE: Gov.br

Canal do Cartório no Foco no Youtube

Hoje (3.1.2021), inauguramos nosso canal no Youtube. Nele, iremos publicar vídeos sobre temas voltados à temática notarial e registral.

De início, lançamos o vídeo tratando do tema, rotineiramente pedido em nossa página, dúvida registral.

Foi uma breve exposição sobre o tema. Esperamos que gostem e que de alguma maneira lhes ajudem! Estamos abertos as críticas. Comentem o que achou e se lhe ajudamos de algum modo!

Cordial abraço.

Pedro Teobaldo.

INSCREVA-SE! Link do canal: https://youtu.be/5RLMPqf3N2M