A diplomação em mandato de vereança é motivo de afastamento do titular da serventia?

A regra geral prevista na Constituição Federal é o afastamento do exercente do mandato eletivo de qualquer relação funcional, empregatícia ou contratual com a Administração Pública direta e indireta.

Foi editada a Lei 8.935/94, a qual, ao regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro, previu a incompatibilidade do exercício da atividade estatal aqui referida com o mandato eletivo, para qualquer cargo.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar ADI 1531/DF entendeu pela constitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Lei dos Notários e Registradores:

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade

O Ministro relator, Gilmar Mendes, asseverou em seu voto: “Nesses termos, embora o titular de cartório extrajudicial não ocupe cargo público, exerce atividade típica de Estado por delegação. Ademais sua remuneração é decorrente da percepção de emolumentos, os quais possuem natureza jurídica tributária de taxa, conforme assente jurisprudência desta Corte (ADI 1.148, de minha relatoria, Dje 2.11.2015). Conclui-se assim, que o titular de cartório extrajudicial exerce atividade estatal e é remunerado por receita pública, atraindo a incidência das incompatibilidades previstas no art. 54 da Constituição. Ademais, note-se que eventual exercício de mandato parlamentar poderia infringir até mesmo o princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da Constituição, porquanto o notário ou registrador, além de exercer a atividade legiferante, estaria submetido, simultaneamente, ao controle e fiscalização do Poder Judiciário quanto às atividades desempenhadas no cartório extrajudicial.”

O Ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento do relator.

Desde o ano de 2018, o CNJ acompanhando a decisão liminar do STF que concedia a possibilidade do exercício simultâneo da atividade cartorária com o mandato de vereador, editou o Provimento nº 78/2018, autorizando o exercício.

Porém, após esta decisão de mérito pelo STF, em questão de ordem, o CNJ, em plenário, entendeu por suprimir o texto que permitia o exercício cumulativo, passando o provimento a ser editado desta forma:

PROVIMENTO 78, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a incompatibilidade da atividade notarial e de registro com o
exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providencias.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normalização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4°,I, lI e IlI, da Constituição Federal de 1988);


CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4°, I e IlI, e 236, § 1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);


CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;


CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes à cidadania de notários e registradores;


CONSIDERANDO o que consta da certidão de julgamento da 309ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2020, relativamente ao Pedido de Providências n. 0009976-31.2018.2.00.000,


RESOLVE:

Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.


§ 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.


§ 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.


Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Bom lembrar que o STF, em razão dos 10 anos de força da decisão liminar, entendeu por modular os efeitos da decisão na ADI, preservando as situações dos mandatos em curso.

Clique aqui para baixar a decisão do STF e o Provimento n. 78/2018.

Código de Normas Extrajudicial do Mato Grosso do Sul

Publicado em 11 de dezembro de 2020 no DJe do TJMS pela Corregedoria-Geral da Justiça, o Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020, consolida as normas judiciais e extrajudiciais do Estado do Mato Grosso do Sul.

O Código de Normas possui 2.003 artigos regulando as searas registrais, notariais e judiciais do Estado.

As disposições dos serviços extrajudiciais estão no capítulo II, iniciando no artigo 763 do Código de Normas.

Aqui está o link para download do pdf.

Artigo – Cessão dos Direitos de Meação ou Doação da Meação?

Aberta a sucessão, a viúva meeira deseja abrir mão de sua meação, a título gratuito, aos seus filhos, por possuir outros bens particulares que já garantem seu sustento. Quais seriam os caminhos para que ela satisfaça sua vontade? Poderia ela ceder os direitos da meação, ou deveria, primeiramente, receber sua meação na partilha, e só depois poderia doar? Tanto na jurisprudência, como na doutrina, encontramos divergência de entendimento sobre esse tema. É claro que estamos falando dos bens comuns do casal, por isso o assunto é meação.

Antes de tudo, convido o leitor a fazer as seguintes reflexões: 1)- Existe alguma maneira de fazer o inventário somente dos 50% do falecido (herança), sem incluir os 50% da meeira (meação) ao monte mor? 2)- Se houver autorização judicial para venda de determinado bem pertencente ao Espólio, quem irá outorgar a escritura, o espólio ou o espólio e a viúva? 3)- Existe algum maneira de identificar o bem, ou a porcentagem do bem, referente à meação, antes que se promova a partilha? 4)- Após a sucessão aberta, a viúva meeira poderia, individualmente, vender ou doar um bem específico, ou porcentagem dele, pertencente ao espólio?

Após refletir sobre essas questões, chegamos à conclusão de que a meação só se trata de propriedade, enquanto está na vigência do casamento, pois, nesse caso, há como identificar que ela é proprietária da metade de cada bem que compõe o patrimônio. Nesta linha de raciocínio, aberta a sucessão, torna-se impossível identificar ou individualizar os bens que compõe a meação, até que se promova a partilha. Nesse momento, então, já não podemos afirmar que a meeira é proprietária de metade de todos os bens, e, sim, que ela passa a ter o direito de metade do patrimônio, ou seja, do monte mor.

Desse modo, no momento em que é aberta a sucessão, a meação e a herança tornam-se uma universalidade de bens, passível de qualquer tipo de destinação pelos herdeiros e meeira, desde que em comum acordo. Tanto é assim, que a meação não precisa ser paga exatamente com a metade de todos os bens, pois a viúva meeira e os herdeiros podem partilhar da forma que quiserem, podendo a meação ser paga, por exemplo, somente com os bens de tal cidade, ou com todos os bens móveis, com a totalidade do usufruto dos bens, ou, de inúmeras outras maneiras, a critério dos interessados (meeira e herdeiros).

No entanto, o grande dilema é que a cessão só cabe para coisas incorpóreas, enquanto as coisas corpóreas devem ser objeto de compra e venda, permuta, dação em pagamento ou doação. Os que defendem que não cabe cessão da meação, entendem ser a meação coisa corpórea, e é exatamente aí que está o “X” da questão. Se o direito à sucessão aberta é considerado coisa incorpórea, e a sucessão aberta faz com que a meação seja integrada junto ao monte mor, a meação, nesse exato momento, perde sua característica de coisa corpórea, e passa a ser coisa incorpórea, pois não se pode separar até que seja feita a partilha.

Por certo, a meação, quando aberta a sucessão, não tem mais como ser certa e determinada, até que se proceda a partilha, dessa maneira, fica impossível que ela seja considerada como uma coisa corpórea, consequentemente seja objeto de doação, compra e venda etc. Posto isso, pensamos que, se ainda não foi feita a partilha dos bens, não há como se realizar uma doação da meação, pois ela não se separa da herança. Como a partilha é que põe fim à indivisibilidade dos bens, após a partilha não caberá mais cessão, e sim doação, pois aí a meação já está definida, e volta a ser coisa corpórea, assim como acontece com a própria herança.

Em qualquer das hipóteses, seja na cessão ou na doação, haverá a necessidade de recolhimento do ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação), exceto se o valor cedido ou doado estiver elencado nas hipóteses de isenções previstas na legislação tributária estadual.

Já no registro de imóveis, a cessão não é objeto de registro, ao menos no Estado de São Paulo; desse modo, assim como na existência de cessão de direitos hereditários, haverá somente um registro, que é o da partilha realizada no inventário. Assim, se a intenção da mãe é doar aos filhos, fazendo isso por cessão da meação, antes da partilha, estaria economizando um registro apenas, uma vez que o imposto de transmissão por doação seria recolhido tal como na doação posterior. Diferentemente do que foi alegado em algumas decisões, entendemos que essa cessão de meação é perfeitamente possível, e de maneira nenhuma estaria ofendendo o princípio da continuidade, pois se enquadraria na mesmíssima situação da cessão dos direitos hereditários, perante o registro imobiliário.

Por todo o exposto, em nossa humilde opinião, defendemos que o ato realizado depois de aberta a sucessão, e antes da partilha, não tem como ser outro, senão cessão de direitos de meação, assim como acontece com os direitos hereditários, uma vez que, aberta a sucessão, a totalidade dos bens é que vai ao monte mor, e essa se torna indivisível, não se podendo aferir o que é meação e o que é herança, até que se faça a partilha. E, por fim, entendemos que, se o ato de transmissão gratuita for depois da partilha, não há como ser chamado de cessão, pois aí sim, com os bens já determinados e devidamente partilhados, só poderá ser feita, a título gratuito, a doação.

Antes da partilha = cessão dos direitos de meação.

Após a partilha = doação dos bens, ou parte deles.

Assim entendemos, respeitando as opiniões contrárias.

João Francisco Massoneto Junior – Especializando em Direito Notarial e Registral pela USP – Ribeirão Preto (2019). Especialista em Direito Notarial e Registral, com formação para o magistério superior pela Universidade Anhanguera – Uniderp (2012). Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2010). Bacharel em Direito pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto-SP (2005). Preposto Substituto do Tabelião de Notas e Protesto de Monte Azul Paulista-SP, onde iniciou suas atividades em 1999.

Fonte: Blog do DG

TJSC – Concurso de cartório com novas datas definidas

Diario TJSC – nº 3428 – 13-11-2020

COMUNICADO

O DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI, PRESIDENTE E.E DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO E/OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE SANTA, ABERTO PELO EDITAL N. 5/2020, no uso das suas atribuições:

Considerando que o Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) definiu que suas atividades presenciais fossem retomadas, gradualmente, a partir do dia 23 de setembro de 2020;

Considerando que a saúde dos candidatos e todos os envolvidos na organização e execução do certame permanece como prioridade durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a adoção de medidas e recomendações sanitárias, juntamente com a Fundação Getúlio Vargas, a fim de realizar o certame dentro dos critérios legais e de segurança já estabelecidos;

COMUNICA, que:

Serão retomadas as atividades do Concurso Público referenciado, aberto pelo Edital n. 05/2020, a partir de 17 de novembro de 2020, com previsão para aplicação das provas objetivas de seleção – remoção,
em 31-01-2021 e, provimento, em 07-02-2021 -, sem prejuízo de novas medidas suspensivas na hipótese do avanço da patologia no próximo ano.

Florianópolis, 13 de novembro de 2020.


Desembargador Des. Volnei Celso Tomazini
2º vIcE-pRESIDENTE
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO
NO IMPEDIMENTO DO 1º VICE-PRESIDENTE

Concurso Cartório Santa Catarina 2020 Suspenso – COVID-19

Concurso Cartório Santa Catarina 2020 suspenso novamente, agora em razão do COVID-19.

COMUNICADO


O DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI, PRESIDENTE E.E DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO E/OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE SANTA, ABERTO PELO EDITAL N. 5/2020, no uso das suas atribuições:

Considerando a edição do Decreto Estadual n. 562/2020, alterado pelos Decretos Estaduais n. 582/2020, 587/2020, 630/2020, 651/2020, 719/2020, 724/2020, 740/2020, 762/2020, 785/2020 e 792/2020, que declarou o estado de calamidade pública em todo Estado de Santa Catarina, dada a necessidade de adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas com a finalidade de conter a propagação do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a edição da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2020, alterada pelas Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 7/2020, 9/2020, 12/2020, 14/2020, 16/2020, 17/2020, 19/2020 e 22/2020, que impõe medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da exposição ao referido vírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;

Considerando a edição da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; e Em consideração aos candidatos que almejam o ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina e a todos os envolvidos na organização e execução do certame, a fim de prevenir o contágio de COVID-19;

COMUNICA, que: Fica suspensa a realização das atividades do Concurso Público referenciado, aberto pelo Edital n. 05/2020, após o encerramento da data-limite estabelecida para fim de inscrição e pagamento da taxa, até a definição de um novo cronograma, a ser divulgado oportunamente, tão logo restabelecida a situação de normalidade;

Florianópolis, 3 de setembro de 2020.

Desembargador Des. Volnei Celso Tomazini
2º VICE-PRESIDENTE
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO NO IMPEDIMENTO DO 1º VICE-PRESIDENTE

CNJ: Gratuidade aplicada aos Tabelionatos de Notas

O Conselho Nacional de Justiça alterou, através da Resolução n.º236 de 26.06.2020, diversas outras Resoluções, dentre elas, a Resolução n.º 35/2007, que trata dos atos notariais relacionados a inventários, partilha, separação, divórcio e união estável consensual em cartórios.

A alteração esclarece que existe gratuidade aplicada aos atos elencados na Resolução nº 35/2007.

Assim constava:

Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. 

Com a alteração passou a constar:

Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020

Fonte: CNJ

CGJ/TJPE: Ofício sobre reajuste do FERC no Estado

Ofício Circular nº 001/2020-CAE-PE

Ilmo. Sr. Notário titular, Registrador titular, interventor(a) ou interino(a).

Na edição do Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo, do dia 9 de maio de 2020, foi publicada a Lei nº 16.879, de 8 de maio de 2020, modificando a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE), bem como fixou regras sobre as suas deliberações e destinação dos seus recursos, tudo em decorrência da situação financeira em que ele se encontra.


Ainda na mencionada lei ficou estabelecido em seu art. 4º que durante o período de 12 (doze) meses, contado do início da sua vigência, fato já ocorrido com a sua publicação, o percentual descontado sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade será de 11% (onze por cento).

Assim, reporto-me a Vossas Senhorias, no sentido de solicitar a colaboração de todos para que juntamente com os Juízes que serão designados a compor o Conselho Gestor do FERCPE, ele possa ser soerguido em rápido tempo, na maior brevidade possível.


Ao ensejo, certo de que a Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco contará com a colaboração de todos os notários e registradores do Estado, renovo votos de estima e distinta consideração.


Cordialmente,


CARLOS DAMIÃO P. COSTA LESSA
Juiz Corregedor Auxiliar do Extrajudicial TJ-PE

Provimento 98/2019 do CNJ – Pagamento de Emolumentos por meios eletrônicos – Boleto, cartão de débito e crédito – Tempos de Covid-19

PROVIMENTO Nº 98, DE 27 DE ABRIL DE 2020.


Dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a necessidade premente de se estimular formas alternativas de acesso e utilização das atividades notariais e de registro, notadamente através do meio eletrônico, de modo a evitar o contato físico entre as pessoas e, assim, prevenir a disseminação da COVID-19, na forma da Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o uso das plataformas digitais, como as que já possibilitam a remessa e registro de títulos, pesquisa de bens, pedido e remessa de certidões, acompanhamento de andamento de registro de títulos é um modo alternativo, seguro e eficiente de atender a população e que deve, portanto, ser estimulado e priorizado;
CONSIDERANDO que para a maior utilização de tais ferramentas é primordial a adoção dos meios eletrônicos de pagamento, que já fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea;
CONSIDERANDO a necessidade de manter-se o equilíbrio econômico financeiro dos serviços notariais e de registro, preservando-se a correlação entre custo das atividades desempenhadas e o valor dos emolumentos percebidos;
CONSIDERANDO que a recepção de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro;
CONSIDERANDO que o art. 5º do Provimento nº 86, de 29 de agosto de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça já autoriza a utilização de cartão de débito e crédito no âmbito dos tabelionatos de protesto;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências n. 2270-26.2020, em trâmite nesta Corregedoria Nacional de Justiça,


RESOLVE:
Art. 1º Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.
§ 1º Os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente.
§ 2º Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.
§ 3º A concessão de parcelamento contemplada no caput, por meios eletrônicos, não altera
os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas
e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de
atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual
respectivas.
§ 4º O parcelamento de dívidas só é aplicável aos tabelionatos de protesto, desde que o valor integral da dívida seja antecipado e disponibilizado ao apresentante na forma do art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, salvo autorização expressa do mesmo em sentido contrário.
§5º O Tabelião de Protesto poderá utilizar o meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.
§ 6º Os notários e registradores deverão providenciar por meio de suas entidades representativas a divulgação ampla da relação das serventias que admitem o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meio de boleto bancário, cartão de débito e de crédito, que deverá ser atualizada, diariamente, até que todas as unidades integrem tal relação.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 15
de maio de 2020 prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a
situação excepcional que levou à sua edição.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

ARTIGO – E se o Brasil não tiver cartórios?

Atualmente, muito se fala que os Cartórios são uma burocracia desnecessária, uma perda de tempo que atrasa a vida das pessoas, e, que, em breve, eles serão substituídos por tecnologias como a “blockchain”.

Pois bem. Para analisarmos se esta afirmação é verdadeira, vamos imaginar como seria um Brasil sem Cartórios, especialmente sem os Tabelionatos de Notas, que são os que realizam autenticação de cópias, reconhecimento de firmas e os mais variados tipos de escrituras públicas, dentre elas, compra e venda, inventário, divórcio, separação e testamento.

Consulte mais informação