1VRP/SP: Usucapião Extajudicial. Há necessidade de apresentação da ata notarial

Processo 1114209-92.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – Ismael Francisco Mota Siqueira Guarda e outros – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ismael Francisco Mota Siqueira Guarda e outros, após negativa de prosseguimento de pedido extrajudicial de usucapião do imóvel matriculado sob o nº 87.257. O óbice diz respeito à necessidade de apresentação de ata notarial, tendo o Oficial se baseado na exigência da Lei 6.015/73, bem como precedente deste juízo. Os suscitados, apesar de não se manifestarem neste procedimento (fl. 560), argumentaram perante a serventia extrajudicial (fls. 04/09) que a ata notarial é facultativa e pode ser substituída por outras diligências realizadas pelo Oficial. Vieram aos autos os documentos de fls. 10/552. O Ministério Público opinou às fls. 564/566 pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Este juízo já teve oportunidade de se manifestar sobre a exigência de ata notarial. Cito o decidido no Proc. 1002887-04.2018.8.26.0100: A usucapião extrajudicial foi medida adotada pelo legislador visando desburocratizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o procedimento judicial demanda diversas etapas que levam ao decurso de um longo tempo para o provimento do pedido. Previu-se, assim, que nos pedidos de usucapião em que não haja impugnantes, pode o requerente solicitar, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o reconhecimento da aquisição da propriedade. Contudo, a alteração legal se deu quanto aos procedimentos necessários para tal reconhecimento, não se alterando a essência da usucapião, instituto previsto tanto nos Arts.183 e 191 da Constituição Federal quanto nos Arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. Desta feita, são previstas diversas modalidades de usucapião, sendo a posse mansa e pacífica requisito de todas elas, e o justo título requisito da usucapião ordinária. A comprovação de tais requisitos é, portanto, essencial para a procedência do pedido, independentemente do procedimento adotado. Destarte, também na usucapião administrativa esta comprovação deve ser feita. E a forma para tal não é livre: estando em jogo o direito de propriedade, a prova há de observar as exigências legais, sob pena de haver uma simplificação excessiva que coloque em risco a propriedade de terceiros. Em outras palavras, a observância dos preceitos legais é essencial para a segurança jurídica esperada do procedimento administrativo, não sendo possível ao requerente optar pela forma em que demonstrará a posse e o justo título. Assim, ainda que se discorde dos meios exigidos pelo legislador (como a ineficácia da ata notarial para atestar a existência da posse e seu tempo), são eles garantias de que a usucapião foi reconhecida de modo legítimo, declarando-se a propriedade do usucapiente em prejuízo do proprietário tabular sem qualquer dúvida que possa contaminar a legitimidade do procedimento. Portanto, as exigências legais devem ser observadas em sua totalidade, e sua interpretação deve ser restritiva, no sentido de limitar qualquer tentativa de se simplificar o procedimento ou alterá-lo. Como bem exposto pelo D. Promotor: “[O] reconhecimento da prescrição aquisitiva na via extrajudicial já representou a vontade do legislador em desburocratizar tais operações, não cabendo ao suscitado, de seu turno, buscar medida ainda mais simplória, consistente na sua simples declaração.” Aqui, cumpre colacionar o caput do Art. 216-A da Lei de Registros Públicos: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.” Quando o legislador utiliza-se da expressão “instruído com”, está ele determinando os documentos essenciais ao procedimento. Ao contrário do que alegado pelo suscitado, a obrigatoriedade destes documentos, por todo o exposto acima, se presume, e qualquer exceção deve estar prevista em lei ou ato normativo emitido por órgão ou autoridade competente. É o caso, por exemplo, do inciso IV: o §15º do Art. 216-A é expresso ao mitigar a exigência destes documentos que comprovem as características da posse, dispondo que, na sua ausência ou insuficiência, “a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial”. Outra exceção diz respeito ao inciso II, uma vez que o §5º do Art. 4º do Provimento 65 do CNJ previu que “será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.” No caso da ata notarial, contudo, não há exceção. Sua exigência é expressa na lei. E, ao contrário do que quer fazer crer o suscitado, a expressão “conforme o caso e suas circunstâncias” não vem no sentido de afastar a necessidade da apresentação da ata, mas diz respeito ao “tempo de posse do requerente e de seus antecessores”. Ou seja, o tabelião deve atestar o tempo de posse conforme o caso e suas circunstâncias, no sentido de que não há modelo específico de como deverá fazê-lo: observadas as circunstâncias próprias de cada caso, o tabelião pode atestar o tempo de posse de diversas maneiras, como entrevistando vizinhos, analisando documentos ou utilizando-se de outros meios aptos para tanto. Neste sentido o Art. 4º, I, do Provimento nº 65, de 14/12/2017, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o conteúdo da ata notarial, visando justamente clarificar qual o conteúdo necessário para que se atinja os objetivos do procedimento: “Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: I ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: a)a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b)o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; c)a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; d)a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; e)o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f)o valor do imóvel; g)outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;” Destaque-se a alínea g), que vem a corroborar o entendimento de que a expressão “conforme o caso e suas circunstâncias” deve ser interpretada no sentido de que ao tabelião é livre a utilização das informações necessárias, em cada hipótese, para melhor instruir o procedimento. E não é só. A exigência da ata notarial, como dito acima, é garantia do Oficial de Registros de Imóveis e de terceiros de que as informações dadas pelo requerente são verdadeiras. Ou seja, não basta a palavra deste para que o registrador reconheça a prescrição aquisitiva, sendo necessário outro meio de prova apta a demonstrar a veracidade das informações. Tal meio, escolhido pelo legislador, é a ata notarial. Corrobora este entendimento a previsão do § 2º do Art. 5º do já mencionado Provimento 65, no sentido de que o Tabelião não pode basear-se apenas na declaração do requerente para lavrar o documento. Tudo isso a fortificar o entendimento de que, dada a natureza da usucapião, não é suficiente o mero requerimento do possuidor e o silêncio do proprietário tabular para seu reconhecimento; são necessários elementos externos, que no caso judicial se dá pela inquirição de testemunhas, perícia judicial e pela própria autoridade do juiz ao utilizar seu convencimento motivado para atestar a posse. Já no caso extrajudicial, este elemento externo é a ata notarial, que, caso afastada, retiraria esta garantia de que os fatos alegados pelo requerente são verdadeiros. Finalmente, afasta-se o argumento do suscitado de que a ata notarial não seria meio hábil para provar a existência e o modo de existir de um fato, como a posse. Isso porque o Art. 384 do Código de Processo Civil prevê expressamente a ata notarial como modo de atestar e documentar algum fato. Tal sentença foi confirmada pelo C. Conselho Superior da Magistratura, em acórdão assim ementado: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Necessidade de instrução do requerimento com ata notarial – Art. 216, inciso I, da Lei nº 6.015/73 e art. 4º, inciso I, do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça – Alegação de incompatibilidade da exigência formulada com a natureza jurídica e a finalidade da ata notarial – Exigência legal e normativa que não pode ser afastada, em procedimento de natureza administrativa, pelos fundamentos apresentados pelo apelante – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. As razões acima expostas são suficientes para afastar os fundamentos dos suscitados e manter o óbice apresentado pelo Oficial, mantendo assim a exigência quanto a ata notarial. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ismael Francisco Mota Siqueira Guarda e outros, mantendo a exigência da ata notarial para seguimento do procedimento de usucapião extrajudicial. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP)

Fonte: DJE/SP 10.02.2020

FONTE: Escrito por portaldori

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CGJ: Corregedor do TJPE incentiva os protestos das CDAs.

Em visita ao Jornal Diário de Pernambuco o novo Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tomará posse em 3.2.2020, apresentou alguns projetos e um deles é o incentivo aos protestos das CDAs (Certidões de Dívida Ativa).

Segundo ele, é uma solução aos processos paralisados no tribunal.

Leia a matéria completa abaixo, escrita por Patrícia Monteiro:

“No dia 3 de fevereiro, às 15h, o atual corregedor Geral da Justiça, tomará posse no cargo de presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em sessão solene, no Palácio da Justiça. Antes disso, às 9h, haverá uma missa em Ação de Graças na Igreja da Ordem Terceira de São Francisco, na Rua do Imperador. Como presidente, algumas das metas de Fernando Cerqueira são: redução de congestionamento de processos, notadamente da área de execução fiscal, manutenção

e reforma dos prédios onde situam-se os fóruns, além de ampliação da digitalização de processos. Estes foram alguns dos projetos apresentados pelo desembargador durante visita ao Diario de Pernambuco com o objetivo de convidar a diretoria para sua cerimônia de posse. Fernando Cerqueira explicou que, atualmente, há 2,3 milhões de processos (1,3 milhão de executivos fiscais) o que, na sua opinião, poderia ser diferente. “Este tipo de processo não deveria entrar na contabilidade do Judiciário por ser basicamente administrativo.

O que deveria vir seriam embargos ou impugnação do crédito tributário, por exemplo. Em outros países, a prefeitura ou governo pode bloquear esse dinheiro direto da conta da pessoa e, então, caso ela se sinta injustiçada, aí sim, recorre à Justiça”, diz.

Para diminuir este quantitativo, no último ano, Pernambuco subiu no ranking de congestionamento de processos: da penúltima posição (81% de casos congestionados) para 71%. “Conseguimos detectar todos os gargalos dos processos paralisados e também temos incentivado protestos das CDAs (Certidões de Dívida Ativa). Com isso, atualmente, estimaríamos 11% a 12% de redução de congestionamento, mas devemos adotar outras medidas. Espero já no final deste ano, conseguir este reconhecimento do Conselho Nacional de Justiça”, estima.”

CNJ: Norma n° 302/2019, do CNJ, inclui a Procuradoria-Geral da República como autoridade competente para a aposição de Apostila da Haia

RESOLUÇÃO No 302, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.

Altera dispositivos da Resolução CNJ no 228/2016, de 22 de junho de 2016 (Convenção da Apostila).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional, consoante Decreto Legislativo no 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno, conforme Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional;

CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência propiciadas pelos benefícios da simplificação e da desburocratização, decorrentes da eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos determinada pela Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO as diversas atribuições do Ministério Público que têm impacto direto na vida dos cidadãos, brasileiros e estrangeiros, o que recomenda a simplificação de mecanismos de autenticação de documentos expedidos por aquela instituição e que devam ter eficiência nos Estados Partes da Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO expressa orientação assinalada no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática dos documentos públicos provenientes do Ministério Público;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato no 0008557-73.2018.2.00.0000, 57ª Sessão Virtual, realizada no período de 21 a 29 de novembro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1o O art. 6o da Resolução 228, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso III:

“Art. 6o ……………………………………………………………………………… III – a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público”. (NR)

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

CNJ – Suspensa divulgação de resultados de provas para cartórios de Alagoas

presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, desembargador Marcelo Martins Berthe, informa a suspensão da divulgação dos resultados das provas do certame, dos cadernos de questões e dos gabaritos. O comunicado oficial foi publicado nesta quarta-feira (11/12) no Diário de Justiça eletrônico (DJe).

A divulgação dos resultados estava prevista para ocorrer em até 48 horas após a realização das provas, em Maceió, nos dias 7 e 8 de dezembro. Em breve, será divulgada nota oficial pela Comissão de Concurso.

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi designado em abril deste ano pelo CNJ para presidir a comissão que realiza o primeiro concurso para outorga de delegação de cartórios de Alagoas. O certame é conduzido pelo CNJ após a declaração de suspeição por todos os desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). O CNJ passou, então, a atuar conforme competência de controle administrativo do Conselho.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Questão esclarece acerca do ato a ser praticado quando o vendedor exerce o seu direito de retrato.

Direito de retrato – ato a ser praticado.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do ato a ser praticado quando o vendedor exerce o seu direito de retrato. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: Qual ato devo praticar quando o vendedor exerce o seu direito de retrato dentro do prazo legal?

Resposta: Ulysses da Silva, ao ensinar acerca da retrovenda, assim explica:

“Resolvendo-se o contrato pelo implemento da condição, a situação volta ao estado anterior, mediante cancelamento do registro referente à alienação, à vista de escritura pública, na qual compareçam ambas as partes, ou requerimento assinado por elas, com as firmas reconhecidas, dando-se plena quitação. Se o adquirente mantiver a sua recusa de receber, em devolução, as quantias por ele pagas e despendidas com despesas relativas à manutenção do imóvel, apesar do depósito judicial, impõe-se a necessidade de intervenção judicial para resolução do impasse.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 215).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

CORREGEDORIA HOMOLOGA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO NOS CARTÓRIOS

CGJ/TJBA HOMOLOGA A IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO DAJE DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS VIA CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, Homologa convênio firmado com a empresa Credpay Soluções em Pagamento Ltda., e a Associação de Titulares de Cartório do Estado da Bahia – ATC, visando possibilitar aos associados daquela entidade a implementação do pagamento do DAJE de serviços extrajudiciais via cartão de crédito ou de débito, em cumprimento aos comandos estabelecidos no Ato Conjunto nº 11/2019 (publicado no DJE de 22 de agosto de 2019). O Corregedor das Comarcas do Interior, Des. Emílio Salomão Resedá, partilhou do mesmo entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: http://www5.tjba.jus.br/

CLIQUE AQUI PARA LER O ATO CONJUNTO PUBLICADO NO DIÁRIO OFÍCIAL

Serviços Extrajudiciais – Prazos Corridos – Código de Normas da Bahia – Alteração

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-25/2019-GSEC

Acrescenta parágrafo ao Art. 27 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 8.935/1994;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a forma de contagem dos prazos no serviço notarial e registral;

CONSIDERANDO o clamor da sociedade para a solução de suas demandas perante órgãos públicos com celeridade;

RESOLVEM:

Art. 1º – Acrescentar o § 11 ao art. 27 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, com a seguinte redação:

“Art. 27.

§ 11. Os prazos, no âmbito do serviço notarial e registral, serão computados em dias corridos, observadas as regras do Artigo 902 deste Código.

Art. 2º – Este Provimento entra em vigor na data da sua Publicação.

Salvador, 03 de outubro de 2019.

DESª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: http://www5.tjba.jus.br