Provimento do TJPE possibilita inventário extrajudicial com testamento

PROVIMENTO N.º 17/2019 

Ementa : Disciplina a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento, ressalvadas as hipóteses excludentes. 

O Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos , no uso de suas atribuições legais e regimentais, por aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 18/11/2019 e; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, VII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 02, de 31/01/2006); 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição Federal do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notarias e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que o juízo competente expedirá normas técnicas complementares aos notários e registradores; 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105/2015, art. 610 (Código de Processo Civil) prescreve que “ havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial ”; 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco para a regulamentação dos procedimentos de inventário e partilha quando existente testamento; 

CONSIDERANDO que há intuito de desburocratizar, racionalizar os procedimentos e promover uma prestação jurisdicional célere, permitindo a razoável duração do processo, como um dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988; 

CONSIDERANDO que a atuação das serventias extrajudiciais na realização de inventários e partilhas por meio de escritura pública, quando inexistir interesses de incapazes ou fundações e havendo consenso entre os interessados maiores e capazes, ajuda a desafogar as unidades judiciárias com competência sucessória, a permitir a agilização das demandas judiciais em curso; 

RESOLVE

Art. 1°. Ultrapassada a fase de abertura, registro, arquivamento e determinação de cumprimento do testamento, procedimento de jurisdição voluntária, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante autorização do juízo sucessório. 

Art. 2º. Será permitida também a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, caduco, ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, contanto que sejam observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. 

Art. 3º. Na hipótese prevista no artigo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, ou adjudicação, ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente. 

Art. 4º. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, bem como mediante requerimento dos interessados que não se conformarem com as exigências feitas ou não puderem satisfazê-las, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registro público. 

Art. 5º. A escritura pública de inventário e partilha, ou de adjudicação, constituirá título hábil para o registro imobiliário. 

Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Recife-PE, 18 de novembro de 2019. 

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 
Corregedor Geral de Justiça

FONTE: DjePE 20.11.2019

TJGO entende ser válida comunicação do devedor fiduciante por e-mail e mantém leilão de imóvel

O cartório usou o email informado pelo devedor no contrato para intimá-lo do leilão. Tal procedimento, usado em caso de inadimplemento de mútuo garantido por alienação fiduciária, foi considerado legal pelo TJGO.

É importante que o Judiciário responda rápida e com firmeza nesses casos, para que o instituto seja eficiente e consiga promover uma maior agilidade e segura da no mercado, o que reverbera, inclusive, nos juros trabalhados. Pois quanto maior o risco, com infundadas e demoradas demandas judiciais, menos o instituto garante o credor, e esse eleva os juros para valer a pena o seu “desgaste”.

Assim dispõe a Lei n. 9.514/97, com as alterações da Lei n. 13.465/2017:

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
[...]

§ 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

Vejam a notícia do site “Rota Jurídica”:

É válida a comunicação dirigida ao e-mail de devedor fiduciante, ainda que não lida, informado as datas, horários e locais do leilão, conforme normativo incluído pela Lei 13.465/2017 na Lei 9.514/1997. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que rejeitou pedido de anulação de execução extrajudicial de garantia fiduciária de imóvel. A ex-proprietária do imóvel alegou que não foi notificada acerca de leilão do bem. Porém, após tentativas de notificação via correios, ela recebeu e-mail com as informações sobre a hasta pública.

A decisão é Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto divergente do desembargador Orloff Neves Rocha. O banco e o atual proprietário do imóvel foram representados na ação pelos advogados Paulo Rafael Fenelon Abrão e Leonardo Leonel Rodrigues, do escritório Fenelon Abrão Advogados S/S.

A ex-proprietária do imóvel relata na ação que adquiriu o bem em abril de 2104 por meio de contrato de financiamento habitacional junto ao Banco Intermedium S/A. Posteriormente, as prestações não foram pagas porque ela ajuizou ação revisional. diante disso, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade em seu favor, e realização os leilões públicos, em que o imóvel fora arrematado.

Ao ingressar com ação anulatória de execução extrajudicial de garantia fiduciária, a ex-proprietária argumentou a nulidade dos leilões pela ausência de sua intimação quanto aos mesmos e arrematação por preço vil. O pedido foi indeferido em primeiro grau, tendo em vista que foi comprovado que houve o envio da notificação referente aos leilões para o endereço residencial, bem como por meio eletrônico.

Ao analisar o recurso, o desembargador observou em seu voto que todo o procedimento previsto em lei foi cumprido pela instituição financeira. O telegrama dos correios sobre as datas do leilão não logrou êxito, não entregue pelo motivo “ausente”. Foram realizadas três diligências sem sucesso. De outro lado, o envio ao e-mail de informações sobre a data do leilão, recebido pela destinatária, mostra que a comunicação eletrônica, autorizada por lei, logrou êxito.

O magistrado explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de ser cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. Sendo que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital.

Contudo, essa orientação não se aplica às execuções que correm na vigência da Lei 13.465/2017. A norma dispõe que, para fins de comunicação da data do leilão, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

“A comunicação dirigida ao e-mail da devedora, ainda que não lida, informado as datas, horários e locais do leilão, cumpre o disposto no artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei 9.514/1997, normativo incluído pela Lei 13.465/2017 e em vigor à época dos fatos”, completou o desembargador em seu voto.

Processo 5040594.59.2018.8.09.0051

Fonte: Rota Jurídica

Fonte: 4º RI Goiânia

A lei de dispensa de reconhecimento de firma (13.726/2018) não se aplica aos Registros de Imóveis

As Leis 13.460/18 e 13.726/2018, para desburocratizar procedimentos dos usuários da Administração Pública, dispensou o reconhecimento de firma e também a autenticação de documentos em requerimentos do usuário a ÓRGÃOS PÚBLICOS.

Vejam por exemplo a 13.726/18:

Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

Mas isso não se aplica aos  serviços de Registro de Imóveis. Esses cartórios devem  continuar a exigir o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos, quando a lei assim prever.

Fundamentos:

1 – Cartório não é órgão público da Administração. Como vocês sabem, o que as pessoas chamam de “cartório”, é na verdade, conforme art. 236 da CR/88 e Lei 8934/94 uma pessoa que presta um serviço delegado pelo serviço público, de forma particular. É um delegatário de serviço público, prestado de forma particular. Esse delegatário é que responde pessoalmente por tudo (com possibilidade de regresso a colaboradores). Não é órgão da Administração.

2 – RI tem lei própria específica exigindo reconhecimento de firma em todo documento particular: Lei 6015/76, art. 221, II (salvo SFH) e art. 246, §1º.

A própria Lei 13.460/18 excepciona expressamente leis específicas:

2o  A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: 

I – em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão;

E recentemente o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sedimentou esse entendimento, adotando o primeiro fundamento acima, na seguinte decisão, que vincula cartórios de todo o país:

CNJ: CNJ: Lei n. 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) – Incidência aos Serviços de Registros de Imóveis – Os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos – Aplicação uniforme em todo o território nacional – Decisão em caráter normativo.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002986-87.2019.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências formulado pela CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor da CORREGEDORIA
NACIONAL DE JUSTIÇA.

A requerente alega que foi questionada sobre a incidência da Lei n. 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) aos Serviços de Registros de Imóveis, especificamente quanto à exigência de reconhecimento de firma.

Explicita que a citada lei “Estabelece, dentre seus regramentos, que é dispensada da exigência de reconhecimento de firma (art. 3º, inciso I) e autenticação de cópia de documentos (art. 3º, inciso II) na relação do cidadão com órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Sustenta, ainda, que “Esta Corregedoria tem recebido questionamentos acerca da aplicabilidade da nova legislação pelos usuários no âmbito dos serviços notariais e de registro, principalmente quanto a exigências de agentes delegados para apresentação de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos, considerando a existência de previsão legal específica que os exige para a prática de determinados atos jurídicos (v.g. art. 158, art. 221, inciso II e art. 250, inciso II, da Lei 6.015/1973)”.

Informa, por fim, que vem recebendo consultas questionando acerca da necessidade da aplicação da Lei de Desburocratização aos serviços extrajudiciais.

Assim, com o objetivo de receber orientação e unificar o entendimento acerca da aplicação da Lei n. 13.726/2018 ao serviço extrajudicial, a requerente pleiteia a manifestação da Corregedoria Nacional acerca do tema.

É, no essencial, o relatório.

A lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização possui por objetivo primordial a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas relações entre estes entes políticos, suas entidades e o cidadão, portanto, aplica-se tão somente às relações entre o cidadão e o Poder Público.

A atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado.

Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país.

Diante desse quadro, não há como se admitir a aplicação da lei, com a isenção de todos os emolumentos referentes aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais brasileiros.

O cidadão que procura um cartório para autenticar um documento ou reconhecer uma firma está realizando um ato com um ente privado e não com um ente público, a justificar a dispensa das exigências previstas em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.726/2018.

Como dito, a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular.

A delegação de serviço de natureza pública está relacionada à competência para que um ente, dentro de sua esfera, possa transferir a um terceiro, pessoa física ou jurídica, a execução da atividade, sob sua conta e risco.

Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos.

Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo.

Intime-se o requerente que suscitou a dúvida.

Intimem-se todas as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que tomem ciência da presente decisão e comuniquem os cartórios submetidos às suas fiscalizações.

Após, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: 4º RI Goiânia

Provimento do TJPE dispensa as certidões negativas nos serviços extrajudiciais

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Gabinete do Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO Nº 16 /2019

ACRESCENTA ao art. 1.074, o Parágrafo único; ao artigo 1.004, o § 6º; ALTERA a redação os artigos 302 caput e seu § 1º; 817; 1.070 caput e seu § 1º; 1.134; 1.140, § 2º; 1.196; 1.319 § § 1º e 2º; e 1.330 caput ; REVOGA os artigos 298, inc. IX; 1.074, VI, §§ 1º, 2º, 3º; 1.115, Parágrafo único; 1.235, inc. VII; e incisos I e II do art. 1.330, todos do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco, que dispõem sobre as exigências relativas às Certidões Negativas de Débitos – CND referentes a créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias para ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado e por ter sido retirada do ordenamento jurídico a norma que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1°, inciso IV da lei n°

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO a obrigação de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o julgamento paradigma, no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, consubstanciado na ADI n°394, na qual declarou a inconstitucionalidade do art. 1°, IV da Lei n° 7.711/88, de maneira que, excluiu a exigência de Certidões Negativas de Débitos Tributários – CND para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis;

CONSIDERANDO que o CNJ, seguindo a orientação do STF, no pedido de providencia n. 0001230-82.2015.2.00.0000, por votação unânime, decidiu que não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).

RESOLVE:

Art. 1º. ACRESCE ao art. 1.074, o Parágrafo único, e ao artigo 1.004, o § 6º: “Art. 1.074 (…)
Parágrafo único. Na promessa de compra e venda celebrada por instrumento público, devem ser observados, no que couber, os mesmos requisitos exigidos para a escritura ou contrato de compra de venda”.

“Art. 1.004 (…)

  • 6º. Ressalvadas as hipóteses em que o próprio ato a ser praticado constitui fato gerador de tributo, como ocorre nas transmissões de propriedade, as exigências de comprovação da quitação de outros créditos tributários federais, estaduais, ou municipais não impedirão o ingresso de qualquer título no registro de imóveis, por serem inconstitucionais os meios de cobrança indireta de tributos, conforme precedentes do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF”.

Art. 2º. Em razão do disposto no artigo Parágrafo único do artigo 1.074, ficam ALTERADOS os seguintes dispositivos do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco: artigos 302 caput e seu § 1º; 817; 1.070 caput e seu § 1º; 1.134; 1.140, § 2º; 1.196; 1.319 § § 1º e 2º; e 1.330 caput:

“Art. 302. Na alienação de imóvel por pessoa física ou jurídica, esta de direito público ou privado, ficam dispensados os Tabeliães de Notas de exigir a exibição da Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) emitida pela Receita Federal do Brasil. (Alterado em razão do julgamento da ADI 394 pelo STF e da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000).

  • 1°. Caso a CND seja apresentada voluntariamente pela pessoa física ou jurídica, no seu prazo de validade, tendo em vista a inexigibilidade prevista no artigo 302, a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), deverá ser confirmada pelo tabelião, observando-se o seguinte:”

“Art. 817. Não será exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS, da Pessoa física ou Jurídica para o registro de contratos de alienação ou oneração de bens imóveis, ainda que estejam incorporados ao ativo permanente em sua contabilidade. (Alterado em razão do julgamento da ADI 394 pelo STF e da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000)”.

“Art. 1.070. Sendo o vendedor pessoa física ou jurídica, esta de direito público ou privado, não será necessário apresentar:

  • 1° Caso uma das certidões acima mencionadas sejam apresentadas voluntariamente ante sua inexigibilidade, a escritura ou contrato deverá consignar, com relação a cada uma dessas certidões emitidas através da Internet, a sua denominação, se certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa, o seu código respectivo, data de emissão e data de validade. (Alterado em razão do julgamento da ADI 394 pelo STF e da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000)”.

“Art. 1.134. Se o proprietário do imóvel objeto do direito de superfície for pessoa física ou jurídica, fica dispensada a consignação, na escritura de constituição, da Certidão Negativa de Débito (CND) da previdência Social e a Certidão conjunta emitida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa a tributos federais e Dívida Ativa da união. (Alterado em razão do julgamento da ADI 394 pelo STF e da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000)”.

“Art. 1.140 (…)

  • 2°. Se o proprietário do imóvel serviente for pessoa física ou jurídica, esta de direito público ou privado, fica dispensada a consignação, na escritura de constituição, da Certidão Negativa de Débito (CND) da previdência Social e a Certidão conjunta, emitida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa a tributos federais e Dívida Ativa da união. (Alterado em razão do julgamento da ADI 394 pelo STF e da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000)”.

“Art. 1.196. A Certidão Negativa de Débito – CND da previdência Social não é documento obrigatório, para averbação das obras citadas no artigo anterior, tanto para prédios situados na zona urbana como na zona rural, mas caso seja apresentada voluntariamente, o registrador fará constar os seus dados no respectivo ato de averbação da construção, tudo em conformidade com os precedentes do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n° 0001230-82.2018.2.00.0000, e decisão proferida no Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF”.

“Art. 1.319(…)

  • 1º É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia. (Redação dada ao art. 247-A da Lei 6.015/73 pela Lei 13.865/2019)
  • 2º Não será exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND da previdência Social para a averbação da construção, nos termos do art. 1.196 deste Código de Normas”.

“Art. 1.330. O registrador não exigirá a comprovação do pagamento do ITR/IPTU ou a CND do INSS em nome da pessoa física ou jurídica, esta de direito público ou privado, proprietária de imóvel no registro da carta de arrematação ou carta de adjudicação”.

Art. 3º. Ainda em razão das alterações, ficam REVOGADOS os artigos 298, inc. IX; 1.074, VI, §§ 1º, 2º, 3º; 1.115, Parágrafo único; 1.235, inc. VII; e incisos I e II do art. 1.330

“Art. 298(…)

IX (REVOGADO)”

“Art. 1.074 (…)
VI. (REVOGADO)
§1°. (REVOGADO)
§2°. (REVOGADO)
§3°. (REVOGADO)”

“Art. 1.115 (…)

Parágrafo Único. (REVOGADO)”

“Art. 1.235 (…)

VII (REVOGADO)”

“Art. 1.330. (…)

I – Revogado.
II – Revogado.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, após a apreciação e aprovação pelo Órgão Especial, conforme art. 29, Parágrafo único, inciso VI, alínea “q” do Regimento Interno do TJPE.

Recife, 14 de outubro de 2019

DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO APROVADO NA SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EM 14 / 10 / 2019.

CNJ regulamenta serviços eletrônicos de tabeliães de protesto de títulos

Nesta quarta-feira, 11, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, assinou o provimento 87/19, que regulamenta a implantação do CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos.

O documento estabelece definição de assinatura eletrônica. Segundo o texto, é uso de certificado digital que atende aos requisitos da ICP Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ou outro meio seguro, disponibilizado pelo tabelionato, previamente autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

A norma estabelece que a desistência do protesto poderá ser formalizada por meio eletrônico, sendo também admitido o pedido de cancelamento do protesto pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante do título assinada eletronicamente.

CENPROT

A central será operada, mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos tabeliães de protesto de títulos, podendo ser delegada à entidade nacional representativa da categoria.

Além disso, a central deve disponibilizar, por meio internet serviços como: acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos dos Estados ou do Distrito Federal; consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, respectivos tabelionatos e valor; fornecimento de instrumentos de protesto em meio eletrônico; recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto, entre outros.

Veja a íntegra do provimento.

Fonte: Migalhas

Projeto de Lei que altera Lei dos Notários e Registradores e cria o CONNOR é aprovado

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (14.08), o parecer do Projeto de Lei 692/11, que altera a Lei nº 8.935/2004, sobre serviços notariais e de registro. Entre os principais pontos da medida está a criação do Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro (Connor).

O Conselho, que terá sede no Distrito Federal e será vinculado ao Ministério da Justiça, será composto por 18 membros, sendo nove do Poder Público, oito representantes do segmento extrajudicial e um da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No Projeto de Lei, o Connor é instituído como órgão normativo, regulador e fiscalizador dos serviços notariais e registrais. O objetivo da criação do Conselho é determinar uma padronização nas normas técnicas; fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos; criar normas para os concursos públicos da área; garantir a segurança da base de dados nacional, bem como os mecanismos de compartilhamentos de dados com o Poder Público; entre outras funções.

A proposta foi aprovada com alterações enviadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e encaminhada para análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara.

Fonte: Anoreg/BR

10 confusões que podem ser evitadas dentro do vocabulário jurídico utilizado nas serventias

  1. Conciliação x Mediação (Lei 13.140/2015 e Resolução 125/2010)
    A conciliação é uma forma de solução de conflitos em que as partes, por meio da ação de um terceiro, chegam a um acordo. Nesse caso, o conciliador adota uma posição mais ativa, orientando e fazendo sugestões. Já a mediação é um método de resolução de conflitos na qual uma terceira pessoa, o mediador, facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções.
  2. ITCMD x ITBI (Art. 155, I, CF e 156, II, CF)
    Para transferência da propriedade de um imóvel é necessário o pagamento de um imposto. Se for transmitido a alguém por herança ou doação, incide o chamado ITCMD (Imposto de Transmissâo Causa Mortis e Doação) na transferência do bem para o herdeiro ou donatário. Já se for transferência por compra e venda, o imposto devido é o ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e Direitos a ele relativos).
  3. Mandato x Mandado
    O mandato pode ser uma procuração, delegação. É a autorização que uma pessoa recebe de outra para exercer em seu nome um direito ou obrigação. A procuração é o instrumento do mandato. Já o mandado é um ato escrito, emanado de autoridade pública competente, judicial ou administrativa, determinando a prática de ato ou diligência. Trata-se de uma ordem emitida por juiz que deve ser cumprida.
  4. Ata notarial x Escritura Pública (Art. 384 da Lei 13.105/2015 e Lei 8.935/94)
    As atas e as escrituras têm objetos diferentes: a ata descreve o fato no instrumento; a escritura declara os atos e negócios jurídicos, constituindo-os. Na ata notarial, o tabelião escreve os fatos ou materializa, em forma narrativa, tudo o que presencia ou presenciou, vendo ou ouvindo com seus próprios sentidos. Já na escritura pública o tabelião recebe a manifestação de vontade, qualifica essa manifestação fazendo incidir um instituto jurídico pertinente, presta assessoria, tem poder discricionário, obstando manifestações que estiverem em desacordo com o direito e, por fim, redige o instrumento jurídico adequado.
  5. Testamento x Doação
    O testamento serve para que alguém deixe por escrito que destino quer que seus bens tenham após o seu falecimento. O testador indica como quer que seu inventário seja feito. Para os que possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o testamento só pode versar sobre 50% do seu patrimônio, devendo o restante seguir a forma prevista em lei. Ao contrário do testamento, a doação tem por objetivo a transferência, ainda em vida, dos bens dos doadores para integrar o patrimônio dos donatários. É uma forma de resolver tudo em vida, sem se preocupar com inventário posterior dos bens doados.
  6. Usucapião Extrajudicial (Lei nº 13.105/2015) x Usucapião judicial (Código Civil Art. 1.238 a 1.244)
    Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por prazos especificados na legislação civil vigente. A usucapião judicial é uma ação declaratória, ou seja, ao final, se procedente, servirá para declarar o requerente como proprietário do imóvel. A ação deve ser proposta pelo possuidor do imóvel, com auxílio de um advogado, devendo individualizar a área objeto da ação. Já na usucapião extrajudicial, o pedido de usucapião de bem imóvel poderá ser realizado perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que o bem usucapiendo estiver localizado. A sentença será registrada no registro de imóveis mediante mandado, encerrando o processo. Como não se trata de uma transmissão de bem, mas de uma aquisição originária, não se aplicam os impostos sobre transferência.
  7. Herdeiros necessários (Art. 1.845 a 1.850 do CC) x Herdeiros testamentários
    Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados. O cálculo da parte legítima é  realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral. Àqueles que compõem apenas a partilha testamentária, como amigos, partes específicos e instituições (por exemplo, as ONGs e as Fundações) é dado o nome de herdeiros testamentários.
  8. Casamento (Código Civil Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) x União Estável (Lei 9.278/1996)
    O casamento é um ato que exige certa formalidade, visto que para ser realizado existe todo um procedimento a ser seguido. O casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório, em que serão analisados documentos e será dada publicidade ao ato por meio de editais. Ainda, o casal deverá apresentar duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um juiz de paz, para que passe a surtir efeitos. Diferente do casamento, que se inicia de acordo com a data da celebração contida na certidão, a união estável não necessita dessas formalidades para sua constituição. Não há necessidade do pedido de habilitação junto ao cartório, ou de apresentação de documentos, como acontece no casamento. Apesar disso, aqueles que pretendem estipular a data do início da união podem comparecer em cartório para a realização de uma escritura pública, caso seja de seu interesse. Tanto para o casamento quanto para a união estável, as opções de regimes de bens são as mesmas.
  9. Autenticar X Reconhecer
    O reconhecimento de firma acontece para verificar se a assinatura do documento confere com a mesma feita pelo autor na abertura da firma, já a autenticação é feita para a verificação de que a fotocópia presente confere com a original. Logo, o reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou. Ou seja, é uma declaração em que o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autentecidade da assinatura.
  10. Natimorto (Código Civil Art. 2º) x Nascituro (Código Civil Art. 2º)
    Natimorto é o feto que morre dentro do útero materno ou durante o trabalho de parto, ou seja, é quando a criança não se encontra com vida quando sai do corpo materno. Já nascituro é a palavra que indica o feto que ainda está por nascer, sendo assim, é o ser humano que foi gerado, porém que ainda está dentro do útero materno, se desenvolvendo.

Fonte: CNB/SP

É possível a instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador?

Pergunta: É possível a instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador?

Resposta: De início, ressaltamos que o entendimento não é pacífico.

Considerando não ser possível a instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador, Ademar Fioranelli, ao discorrer sobre o assunto, assim explica:

“A meu ver, ostentar a condição de ‘titular de domínio’ é essencial para impor as restrições. Não obstante o art. 1.911, do atual Código Civil, mencionar que ‘a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade’, o mesmo Código não distinguiu os direitos que o testador pode sujeitar à limitação, referindo-se unicamente a bens que, em sentido genérico, corresponderia a todo o acervo patrimonial, o que daria legitimidade para que o compromissário comprador, promitente cessionário ou cessionário limitassem tal direitos.

Ocorre que o titular de direitos de compromisso tem apenas um jus in re aliena, não compreendendo, portanto, todos os elementos da propriedade, não podendo, assim, limitar o que não possui.

(…)

O E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na Ap. Cív. 19.677-0/2, Comarca de São Vicente, j. de 7-7-1994, Des. Antonio Carlos Alves Braga, citando lição de Orlando Gomes, concluiu que restringir direitos dominiais é faculdade exclusiva do proprietário:

‘A cláusula de impenhorabilidade, como a de inalienabilidade, só podem ser instituídas pelo proprietário porque são requisitos, para a imposição da restrição ao direito de propriedade, que seja estipulada no título que serve de causa à transmissão do bem (…), e também que essa transmissão seja a título gratuito’ (Orlando Gomes, Direitos reais, p. 121).

‘Aquele titular de direitos de compromisso de compra e venda não tem disponibilidade plena do direito de propriedade. Estará, portanto, impedido de limitar o que não tem. Validar ato jurídico como esse ofende o vetusto princípio do direito segundo o qual nemo plus jus transfere.” (FIORANELLI, Ademar. “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 19-20).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Presidência do TJ anula prova do concurso de cartório de Santa Catarina

Em decisão exarada na última segunda-feira, a presidência do Tribunal do Estado de Santa Catarina, anulou a 1ª fase do Concurso de Cartório elaborado pela IESES.

O dispositivo da decisão foi:

“Isto posto, delibero no sentido de:

a) ANULAR a prova objetiva seletiva – ingresso por provimento, realizada em 2 de

junho de 2019, afeta ao concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais

regido pelo Edital n. 3/2019, o qual permanecerá suspenso – sustando-se, em consequência, a realização

da prova escrita já agendada para 15 de setembro de 2019 (Edital n. 36/2019) – até solução para a

reaplicação da aludida prova objetiva;

b) SUSPENDER o pagamento da parcela 3ª da cláusula nona do Contrato n. 56/2018

(Dispensa de Licitação n. 45/2018) até que se ultime a apuração quanto à inexecução parcial das

obrigações nele previstas do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – Ieses;

c) DETERMINAR a abertura de acesso a estes autos à Diretoria de Material e

Patrimônio para providências atinentes à rescisão contratual, atentando-se à urgência que o caso requer,

inclusive para viabilizar a breve continuidade do concurso em atenção, na medida do possível, ao contido

no art. 2º da Resolução CNJ 81/2009.”

A íntegra da decisão pode ser acessada por aqui.

Comenta o que acha desta situação.

Projeto de Lei que cria o CONNOR é encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei (PL-00692/2011) foi na última quinta-feira (15.8.2019), encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para análises dos teor.

O respectivo projeto realiza diversas importantes alterações na Lei 8.935/94 e cria o CONNOR – Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro – CONNOR. Nos termos do projeto o conselho é definido como “órgão de caráter normativo, regulador e consultivo dos serviços notariais e de registro, com sede no Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Justiça”.

O projeto também repercute nos concursos de cartórios e na seara da responsabilidade dos delegatários., exclui os ofícios de distribuição no caso de vacância, dentre outras.

Clique aqui para acompanhar o projeto.