Projeto de lei obriga registro de obras de arte, joias e animais de raça

Nesta quinta-feira (15/08), o deputado federal Denis Bezerra (PSB/CE) apresentou na Câmara dos Deputados o projeto de lei que obriga o registro de obras de arte, de joias e de animais de raça. A proposta altera a Lei dos Registros Públicos e lança mão da mesma sistemática utilizada na compra de propriedades imobiliárias.

Na justificativa apresentada pelo autor da proposta, a medida consiste em um instrumento legal no combate à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal. “É de todos sabido que a compra de joias, de obras de arte e de animais de raça é utilizada para lavar dinheiro que não pode aparecer. É um artifício usado pelos criminosos para evitar a atuação das autoridades”, argumenta Bezerra.

A obrigatoriedade do registro se aplica para bem cujo valor seja superior ou igual a R$ 25.000 que deverá ser reajustado anualmente pela mesma correção aplicável às dívidas tributárias da União. O responsável por efetuar o penhor do bem deverá também informar à Receita Federal do Brasil dentro de 30 dias, sob pena de multa equivalente a 10% do valor venal do objeto.

A proposta pode ser conferida na íntegra neste link. Para acompanhar a tramitação na Casa, acesse aqui.

Fonte: SINOREG/GO

PL/Câmara isenta conselhos e associações escolares de emolumentos cartoriais

Nesta quarta-feira (14/08), a deputada federal Maria do Rosário (PT/RS) apresentou um projeto de lei que isenta de custas e emolumentos cartoriais os conselhos escolares e associações sem fins lucrativos que representam comunidades escolares. A proposta altera a redação da Lei dos Registros Públicos e isenta somente associações ligadas às redes públicas de ensino.

De acordo com a justificativa apresentada pela autora, a medida pretende facilitar a formalização de entidades que atuam em prol das comunidades escolares, estimulando o associativismo civil e, consequentemente, na melhoria do ensino público. Segundo a deputada, são os pais, mães e professores que melhor conhecem a realidade das escolas públicas e sabem o que deve ser feito para melhorar as condições do ensino.

“Muitas escolas no Rio Grande do Sul, ao eleger um novo Conselho (de pais, alunos, e professores) para poder empossá-los,necessitam embolsar um gasto considerável com custas cartoriais. A falta de recursos para a formalização desses conselhos inviabiliza o seu funcionamento nas escolas públicas, principalmente naquelas localizadas em regiões mais carentes,engessando as tentativas de efetivação de participação social na gestão dessas instituições de ensino”, exemplifica.

A proposta aguarda o despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e pode ser conferida na íntegra neste link. Para acompanhar a tramitação na Casa, acesse aqui.

Fonte: SINOREG/GO

STJ: Titular de cartório não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do titular de um cartório de registro de imóveis de Olinda (PE) e estabeleceu que ele não é responsável pelos atos lesivos praticados por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.

O recurso teve origem em ação ajuizada por um particular em razão de o cartório lhe ter fornecido, em 1989, registro público com informações falsas sobre uma casa, a qual acabou comprando. No entanto, a legítima dona do imóvel moveu ação judicial contra ele, obrigando-o a desocupar o imóvel.

O particular ajuizou ação por danos materiais contra o cartório e contra o vendedor, no valor de R$ 30 mil – gastos com a aquisição do imóvel –, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida, além de danos morais.

O cartório, representado por seu novo titular (cuja posse ocorreu em 2000), foi condenado a pagar o valor despendido na compra da casa e também R$ 10 mil em indenização por danos morais. Ao dar uma interpretação extensiva ao artigo 22 da Lei 8.935/1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou a apelação do titular do cartório, ao entendimento de que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.

Responsabilidad​​​e pessoal

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.

“Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)”, disse.

Ao citar as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade na perspectiva da sucessão trabalhista, o ministro destacou a posição do autor sobre a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais. “A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)”, observou Sanseverino.

O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos.

Leia o acórdão.​

EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE. COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR. ATIVIDADE DELEGADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação. 2. As serventias extrajudiciais, “conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo”. 3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.805 – PE (2012/0175980-0).

Fonte: STJ NOTÍCIAS (15.8.2019)

Carta de Sentença Notarial – Natureza Jurídica de Ata Notarial – Ausência de competência legal para sua expedição pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

PROCESSO Nº 2013/39867 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (375/2019-E) 

CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA SUA EXPEDIÇÃO PELO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.

Trata-se de solicitação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP no sentido da confirmação da competência legal dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para expedição de Carta de Sentença Notarial (a fls. 94/106 e 129/132).

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou manifestação contrária à compreensão da associação requerente (a fls. 114/123).

É o breve relatório.

No Estado de São Paulo, os Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm atribuições notariais nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual n. 8.406/64 (com redação alterada pelo artigo 1º, da Lei Estadual n. 4.225/84), combinado com o artigo 52 da Lei Federal n. 8.935/94. Lei Estadual n. 8.406/64, artigo 6º:

Artigo 6.° – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm competência para reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares. Lei Federal n. 8.935/94, artigo 52:

Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

A Carta de Sentença Notarial está prevista no item 213, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral, nos seguintes termos:

213. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.

213.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

213.2. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

213.3. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.

213.4. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.

213.5. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

As atribuições notariais dos Srs. Oficiais de Registro Civil no Estado de São Paulo contam com expresso limite legal para “reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares”.

Portanto, são titulares da competência legal para autenticação de documentos, mas não para lavraturas de atas notariais (v. artigos 7º, inciso V, e artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.935/94).

A solução da questão posta, conforme tratado pelos cultos representantes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, passa pela natureza jurídica dos atos notariais realizados para expedição da Carta de Sentença Notarial.

Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado de direito notarial e registral. São Paulo: VFK, 2017, p. 1.115) ao tratarem da autenticação de cópias de documentos, referem:

De outro modo, a autenticação de cópias consiste em espécie de ato notarial que tem por finalidade precípua declarar que a cópia de um determinado documento é fiel e, portanto, corresponde com exatidão ao documento original.

(…)

A atuação do notário, nesse caso, é afirmar como verdadeira a cópia de um documento original, tornando-a perfeita e autêntica.

Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues (Tabelionato de notas II. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 52) expõem a noção da ata notarial nos seguintes termos:

Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido da parte interessada, constatada fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.

(…)

Na ata notarial, o tabelião escreve a narrativa dos fatos ou materializa em forma narrativa tudo o que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos. A partir disso, lavra um instrumento qualificado com a fé legal e mesma força probante da escritura pública.

Na autenticação de cópias, a atividade notarial é limitada ao conhecimento do documento e a declaração de conformidade da cópia frente ao original.

A expedição da Carta de Sentença Notarial vai além, porquanto a atividade notarial exercida envolve o exame do processo em sua totalidade enquanto fato, daí a necessidade da lavratura dos termos de abertura e enceramento “de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças”, consoante estabelecido pelos itens 213.2 e 213.3, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.

A realização de cópia integral do processo e a certificação de sua autenticidade frente ao original, no âmbito da autenticação de cópia de documento, não é uma Carta de Sentença Notarial.

A Carta de Sentença Notarial depende da certificação com fé pública do exame do processo judicial e da constatação a partir do exame dos fatos jurídicos documentados do cabimento da expedição daquela.

Não fosse assim, o mero conjunto de cópias autenticadas no exercício da função notarial, independentemente de qualquer termo ou constatação, seria passível de qualificação jurídica como Carta de Sentença Notarial, o que não acontece.

Nessa perspectiva, ainda que na Carta de Sentença Notarial haja “a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial” a atuação notarial não se exaure nisso, por depender da constatação do processo judicial desde a análise de seu conteúdo, enquanto fato, com a lavratura de termos, cuja natureza jurídica é de ata notarial.

Os termos de abertura e encerramento da Carta de Sentença Notarial não têm pertinência com a autenticação das cópias das peças processuais e sim com a constatação de circunstâncias presenciadas pelo notário por meio da percepção do conteúdo do conjunto dos autos do processo judicial.

A esta altura é possível afirmar que a Carta de Sentença Notarial tem natureza jurídica de ata notarial e de certificação da conformidade das cópias juntadas aos documentos originais.

Desse modo, não há competência legal para expedição de Carta de Sentença Notarial pelos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Essa compreensão foi objeto de decisão unanime do C. Conselho Superior da Magistratura em sua composição atual, como constou do voto de Vossa Excelência na Apelação Cível n. 1008152-15.2016.8.26.0566, j. 25.10.2018, como segue:

E não se acolhe a alegação recursal, no sentido de que, tanto o Registrador Civil de Pessoas Naturais, como o Tabelião de Notas têm competência para autenticação de documentos. A formação de carta de sentença não se confunde com autenticação de documentos.

A autenticação consiste em atribuição na qual o Tabelião de Notas confere a uma cópia a validade do documento original reproduzido, para determinadas finalidades, dando fé pública de que se trata de cópia fiel e idêntica ao documento original.

Já a formação de carta de sentença abrange competência mais ampla, quando o Tabelião não apenas dá fé pública quanto à fidelidade das cópias em relação aos originais, mas também de que aqueles documentos foram extraídos de autos que tramitaram perante o Poder Judiciário, assim como de que as respectivas decisões também foram prolatadas pela autoridade judicial indicada nos documentos.

Por essas razões, diante da expressa previsão legal e normativa, agiu corretamente o Oficial Imobiliário ao negar ingresso do título protocolado.

Ante ao exposto, o parecer que respeitosamente submetemos ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido da ausência de atribuição para expedição de Carta de Sentença Notarial pelos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Sub Censura.

São Paulo, 24 de julho de 2019.

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, decido, com força normativa, pela ausência de atribuição dos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para a expedição de Carta de Sentença Notarial. Encaminhe-se cópia do parecer aos Dignos Senhores Presidentes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Publique-se o parecer e esta decisão no DJE em três dias alternados. São Paulo, 24 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

(DJe de 30.07.2019 – SP)

O Ofício subscrito pelo Juiz do feito pode ser considerado título judicial?

Resposta: Ao dissertar sobre o ofício como título judicial, Kioitsi Chicuta assim esclareceu:

5.11 Ofício como título judicial

Muito se tem discutido sobre a possibilidade de enquadramento como título judicial de ofício subscrito pelo Juiz ou pelo escrivão, por determinação daquele.

A expressão ‘ofício’ tem origem latina (officium – dever ou obrigação) e exprime, dentre as várias idéias, sentido de: a) correspondência ou comunicação escrita sob fórmula burocrática própria, expedida por uma repartição sobre assuntos de serviço público (pedidos de informações); b) préstimo ou diligência (cf.Enciclopédia Saraiva Direito, vol. 55, p. 500).

A própria natureza do documento impede sua aceitação como título.

Excepcionalmente, no entanto, o ofício encobre verdadeiro mandado e que na sua acepção mais ampla é vocábulo designativo de ordem ou determinação imperativa e, em senso jurídico, de ordem escrita emanada de autoridade judicial ou administrativa, ou seja, de agente do Poder Público. Ora, desde que o conteúdo do ofício possa ser enquadrado como tendo a mesma intensidade e força do mandado, ainda que equívoco de forma, nada impede sua recepção.” (CHICUTA, Kioitsi. “Títulos Judiciais – Questões Controvertidas e Aspectos Práticos”inTítulos Judiciais e o Registro de Imóveis, Coord. Diego Selhane Pérez, IRIB, Rio de Janeiro, 2005, p. 431).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

A gratuidade de escrituras de separações e divórcio – Vitor Frederico Kümpel

Um dos temas que tem gerado grande controvérsia na literatura notarial e registral diz respeito à manutenção da gratuidade das escrituras de separação e divórcio.

Isso porque a lei 11.441/07 inaugurou uma nova era desjudicializando a separação e divórcio, inventários e partilhas, que antes eram institutos privativos do poder judiciário por força do procedimento de jurisdição voluntária.

Com o advento da lei 11.441 no início de 2007, as separações e divórcios, além dos demais atos acima mencionados, passaram a ser lavrados, por escritura pública, nos tabelionatos de notas em todo o território nacional. Para tal, era apenas necessário que as partes fossem maiores e capazes, não tivessem filhos menores ou incapazes e que houvesse acordo sobre todos os termos da separação e divórcio, além da presença obrigatória de advogado.

Com advento do novo Código de Processo Civil, a lei 13.105/15, houve revogação integral da lei 11.441/07, ou seja, houve ab-rogação dessa, tendo em vista que criava ou modificava dispositivos de um código que foi totalmente revogado pelo atual.

A matéria passou a ser regida pelos artigos 731 a 734 do novo códex processual1. Ocorre que nessa nova disposição não restou reproduzido o artigo 1.124-A, § 3º, do código de processo civil anterior, que determinava: “a escritura e demais atos notariais serão gratuitos a aqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”.

Ante a ausência do dispositivo ora revogado, formaram-se duas correntes. A primeira passou a entender que ante a não repetição do dispositivo todas as escrituras de separação e divórcio passaram a ser onerosas e custeadas pela parte2. A outra corrente entendeu em vigor ainda o dispositivo supra transcrito.

Não nos parece que nenhuma da duas posições é adequada. Não é correto afirmar que o novo Código de Processo Civil ignorou a referida gratuidade. Ocorre que toda a matéria de gratuidade está nos artigos 98 a 102 do CPC, sendo que o código anterior não continha referida matéria, que se encontrava somente na lei 1.060/50.

A Seção IV, “Da Gratuidade da Justiça”, muito embora não contemple especificamente a gratuidade na lavratura das escrituras de separação e divórcio, contempla a gratuidade na concessão dos atos notariais e de registro, o que obviamente abarca a gratuidade das referidas escrituras por força do artigo 98, inciso IX, do NCPC.

Isso significa que muito embora a gratuidade não decorra de decisão judicial, está obviamente abarcada de forma que não há que se falar em vigência de dispositivo do velho CPC e muito menos de retrocesso social quanto à referida gratuidade. A própria Constituição Federal determina em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ainda, considerando que o legislador sempre apresenta demasiada cautela técnica na nomenclatura legal, não tratando de assistência judiciária meramente, mas de justiça gratuita, passa a abarcar não só os atos de jurisdição3, propriamente ditos, mas todos os demais decorrentes, inclusive os notariais e registrais.

Ademais, a resolução nº 35 de 2 de abril de 2007, que disciplina a lei 11.441/07, mantem a referida gratuidade no artigo 6º sem qualquer alteração: “Art. 6. A gratuidade prevista na lei no 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais”.

Dessa maneira, muito embora parte dos estudiosos advogue a obrigatoriedade de custeio das referidas escrituras, por mais que a pessoa esteja sob os benefícios da assistência judiciária, não parece ser o melhor caminho.

Aliás, o próprio tabelião deveria lutar pela manutenção da gratuidade, porque sabe que a acessibilidade notarial e registral é o que faz com que a atividade tenha que se manter privada por delegação do poder público4 (art. 236, CF/88), portanto, totalmente insuscetível de ser avocada pelo Estado como muitos desejam.

Sejam felizes e até o próximo Registralhas!

__________

1 Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

2 Parte da doutrina trata como rol exaustivo o do artigo 98, como pode ser inferido:

“Para evitar esse debate, o NCPC traz um longo rol de despesas inseridas na gratuidade de justiça. O § 1º do art. 98 tem nove incisos, que enfrentam as principais despesas e custas envolvidas em processo judicial (…) Isso evita debates, recursos, discussões laterais, pois o legislador já define o que está coberto pela gratuidade.”

3 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. 5 ed., revista e ampliada, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1995, p. 383.

4 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

FONTE: Migalhas – Registralhas – Vitor Kümpel

Entrega de imóveis sem “Habite-se” desautoriza cobrança de IPTU

A 1ª câmara Cível do TJ/RN manteve determinação de devolução simples de taxas condominiais e de IPTU cobradas de compradores antes da expedição do “Habite-se” por parte de uma empresa. Para o colegiado, a entrega dos imóveis sem tal documento reveste-se de ilegalidade.

O MP/RN ajuizou ação contra uma empresa do ramo de incorporações alegando a ocorrência de lesão a direito difuso coletivo dos consumidores, haja vista que a empresa procedeu à entrega de dois empreendimentos de unidades habitacionais sem a expedição do “habite-se”. Dentre outros requerimentos, pediu indenização para reparação de dano extrapatrimonial da coletividade.

O juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente. Na sentença, a empresa foi condenada à devolução simples de todas as taxas condominiais e de IPTU; ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$ 100 mil, dentre outras condenações.

Ilegalidade

Relator, o desembargador Cornélio Alves ao analisar recurso da empresa manteve a decisão no ponto da devolução simples de todas as taxas condominiais e de IPTU. Ele ressaltou que o “habite-se” é indispensável à imissão dos consumidores na posse de sua unidade imobiliária, uma vez que atesta a regularidade do empreendimento e o preenchimento dos requisitos de segurança exigíveis para a moradia.

“A entrega dos imóveis sem a expedição de tal documento afigura-se maculada por ilegalidade, de modo que desautoriza a cobrança das taxas condominiais e o IPTU.”

Quanto à condenação por danos morais coletivos, o magistrado ressaltou que não há como ser afastada a condenação indenizatória pelo dano extrapatrimonial da coletividade provocado aos consumidores. Mas, entendeu pela redução do valor, levando em conta a extensão do dano, interesse protegido, grau de culpabilidade, poder econômico do ofensor, reprovabilidade social. Assim, fixou o quantum em R$ 50 mil.

Processo: 0106591-34.2012.8.20.0001

FONTE: Migalhas

Segundo casamento com Sistema de Libras da ANOREG/SP

O Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de São Mateus, localizado na zona leste da capital paulista realizou, neste sábado (03.08), a celebração matrimonial de um casal de deficientes auditivos. A cerimônia teve a utilização do Sistema de Libras disponibilizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) a todos os cartórios associados.

A registradora Daniela Silva Mroz falou da importância do sistema para população. “O sistema é de extrema importância para a inclusão das pessoas com algum tipo de deficiência. Desde a edição da Lei Brasileira de Inclusão, utilizamos o sistema da Anore/SP, que se mostrou muito eficiente e excelente para a comunicação em Libras”, destacou a oficial.

Foi o segundo casamento realizado desta forma pela serventia. “Os noivos Ronaldo Barbosa da Silva e Elisabeth Pereira da silva, sentiram-se plenamente satisfeitos com o serviço prestado e a atenção dada pelo cartório”, finalizou Mroz.

Sobre o Sistema de Atendimento em Libras
Todos os cartórios devem, obrigatoriamente, oferecer acessibilidade plena aos deficientes e cumprir a Lei nº 13.146/15, que instituiu o Estatuto do Deficiente. Por este motivo, a Anoreg/SP disponibilizou para todos os cartórios associados o Sistema Anoreg/SP de Atendimento a Deficientes Auditivos, disponível no portal anoregsp.org.br.

O que é necessário para utilizar o sistema?
É necessário um microcomputador ou notebook com câmera de vídeo e caixa de som ou fone de ouvido/microfone com conexão mínima de 4MB de internet (1MB de upload). O sistema foi desenvolvido para funcionar em desktops, notebooks, tablets e celulares com conexão mínima 3G.

Como funciona a interpretação?
O Sistema de Atendimento a Deficientes Auditivos funciona através de uma central de intérpretes de LIBRAS, que visualizará os sinais do cidadão, fará a interpretação e falará a mensagem para o atendente, que a ouvirá pelos fones de ouvido ou caixas de som.

A comunicação entre o atendente e o intérprete será realizada por meio do microfone e caixas de som ou fones de ouvido e a troca de mensagens em Libras, entre o intérprete e o cidadão, será por meio da câmera de vídeo e monitor.

O Sistema também foi patrocinado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) e Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP). A central de atendimento é de responsabilidade da empresa terceirizada Viável Brasil.

Fonte: Anoreg/SP

CONCURSO CARTÓRIO TJMG: HORA e LOCAL DE PROVA

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2019

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Edison Feital Leite, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, e conforme dispõe o subitem 13.1 do Edital, a EJEF comunica que a PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO será realizada nos seguintes locais e horários:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 24/08/2019, das 13h às 18h, na na Universidade FUMEC – Faculdade de Engenharia e Arquitetura – Anexo, Rua Cobre, nº 200, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG.

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 25/08/2019, das 8h às 13h, nos seguintes endereços:

• Faculdade Pitágoras – Campus Guajajaras, Rua dos Guajajaras, nº 591, Centro, Belo Horizonte/MG.
• Faculdade Pitágoras – Campus Raja Gabaglia, Av. Raja Gabaglia, nº 1306, Gutierrez, Belo Horizonte/MG
• Faculdade Pitágoras – Campus Timbiras, Rua dos Timbiras, nº 1375, Funcionários, Belo Horizonte/MG..
• Universidade FUMEC – FACE I, bloco A, Rua Cobre, nº 200, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG
• Universidade FUMEC – FACE II, bloco E, Rua Cobre, nº 200, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG
• Universidade FUMEC – Faculdade de Engenharia e Arquitetura – Principal, Rua Cobre, nº 200, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG
• Universidade FUMEC – Faculdade de Engenharia e Arquitetura – Anexo, Rua Cobre, nº 200, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG

De acordo com o subitem 13.9 do Edital, cada candidato deverá comparecer ao local da Prova Objetiva de Seleção com antecedência mínima de sessenta minutos do horário previsto para o início de sua realização, munido somente de caneta esferográfica de tinta azul ou preta indelével, fabricada em material transparente, do CDI e do documento de identidade oficial com o qual se inscreveu no Concurso Público.

A EJEF comunica também que, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização da Prova Objetiva de Seleção, a CONSULPLAN divulgará o Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI), com o local em que cada candidato realizará a prova, no endereço eletrônico www.consulplan.net, para consulta e impressão pelo próprio candidato.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil com informações do Diário do Judiciário Eletrônico – MG

Comissão do Concurso de Cartórios do TJAL foi solenemente instalada

O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), Tutmés Airan, e o corregedor-geral da Justiça, Fernando Tourinho, participaram nesta quarta (7), em São Paulo, da solenidade de instalação da comissão do concurso para cartórios de Alagoas. A indicação dos nomes foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Tutmés Airan, o prosseguimento do concurso, que estava suspenso desde 2018 por determinação do CNJ, é um marco na história política e administrativa de Alagoas. “É uma pequena proclamação da República feita em terras paulistas, com profundas repercussões em terras alagoanas”, destacou.

A comissão traz a seguinte composição:

Presidente: Marcelo Martins Berthe, desembargador do TJSP;

Presidente suplente: Luís Paulo Aliende Ribeiro, desembargador do TJSP;

Juízes de Direito:

Marcelo Benacchio, juiz titular da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo;

Renata Mota Maciel Madeira Dezem, juíza titular da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital de São Paulo;

Ricardo Felício Scaff, juiz titular da 1ª Vara Cível de Guarulhos;

José Gomes Jardim Neto (suplente), juiz auxiliar da Capital do Estado de São Paulo;

Registrador:

Oficial Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Registrador de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

Oficial Sérgio Jacomino (suplente), 5º Registrador de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

Notário:

Tabelião José Carlos Alves, 1º Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo;

Tabelião José Roberto Ferreira Gouvêa, 8º Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo;

Ministério Público Federal:

Rosane Cima Campiotto, procuradora regional da República;

Cristina Marelim Vianna (suplente), procuradora regional da República;

Ordem dos Advogados Brasil:

Jarbas Andrade Machioni, OAB/SP;

André Guilherme Lemos Jorge (suplente), OAB/SP.

Também participaram da solenidade o juiz auxiliar da Presidência do TJAL, Alexandre Lenine, e o servidor Everton Silva. O concurso para cartórios de Alagoas deve ofertar quase 200 vagas. O novo edital ainda não tem data para lançamento.

FONTE: TJAL