COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA

PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

Consulta proposta por Lucia Maria Pessoa Torres sob o fundamento de que solicitou, perante o 7º Registro de Imóveis da capital, o registro de imóveis que integram conjunto de bens deixados pelo seu falecido marido. Aduz que pagou todas as taxas, mas lhe foi cobrado como averbação a atualização da mudança de dados do RG, seu e de seu esposo, em razão da mudança do órgão, de SSP para SDS.

Juntou os documentos de fls. 05 a 14.

Titular da serventia foi notificado para prestar informações, o que fez às fls. 20/23, nos temos a seguir. Em suma:

Que a requerente reconhece a necessidade de alteração dos dados e da legalidade da cobrança, pugnando tão somente pela isenção do pagamento; Durante a tramitação do processo, quando já do encaminhamento para a fase de registro, verificou-se que os dados cadastrais dos proprietários, mais precisamente os dados referentes aos órgãos expedidores dos documentos de identificação, estavam com divergência dos documentos pessoais apresentados a esta serventia; A lei federal 10.169/00 estabelece a vedação da cobrança de emolumentos nos casos de prática de ato de retificação ou renovação em razão de erro imputado ao cartório, o que também não seria o caso em epígrafe; A providencia jurisdicional não cabe provimento, posto que visa a solicitação de isenção do pagamento de emolumentos regularmente devidos; A regra constitucional afirma que somente pode isentar o ente que pode tributar. Sendo os emolumentos tributos estaduais, apenas o estado membro respectivo pode conceder a isenção. A situação ora analisada não se enquadra em nenhuma hipótese de isenção, não há previsão legal, nem a interessada é beneficiária da justiça gratuita em processo judicial. Deste modo, nem a serventia, nem a corregedoria podem, sem que haja previsão legal específica, dispensar o recolhimento dos emolumentos. Inexistência de justa causa para instauração de PAD. Não houve infração aos deveres legais.

Relatados, opino .

Antes de ingressar no mérito da consulta/pedido de providências, há de se analisar matéria posta pela Registradora de que este órgão censor não teria condições de apreciar o pedido, haja vista incompetência para conceder isenção.

Tal alegação não coaduna com a matéria posta nos autos. Não se trata da concessão de isenções tributárias, mas de mera análise sobre a possibilidade de cobrança sobre ato praticado pelo Oficial de Registro. Aqui há de se observar se houve conduta geradora da obrigação, e se o fato está de acordo com a própria tabela de custas e emolumentos, esta regulada por provimento desta Corregedoria. Além do mais, nos termos do código de normas, temos que:

Art. 172. A Corregedoria Geral da Justiça responderá as consultas relacionadas à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros ou aos instrumentos normativos de caráter administrativo, desde que haja generalidade e abstração na questão formulada, quando requerida:
I – por qualquer pessoa ou usu á rio interessado;
II – pelos delegatários dos serviços notariais ou registrais;
III – por instituições públicas ou privadas;
IV – pelo Ministério Público;
V – pela Defensoria Pública.

Pelo exposto, perfeitamente possível a análise da matéria e recebimento do pedido formulado pela interessada.

Na hipótese dos autos, a titular do 7º RGI da capital exige a cobrança de duas averbações em dois imóveis, uma relativa ao RG da requerente, senhora Lucia Maria Pessoa Torres , outra a do RG de seu falecido esposo. No total são quatro averbações a serem arcadas pela usuária dos serviços por uma mudança a qual ela não deu causa alguma. Ocorre que houve no âmbito do estado de Pernambuco uma mudança no órgão expedidor dos registros de identidade. A Secretaria de Defesa Social – SDS substituiu a antiga Secretaria de segurança pública, havendo modificações específicas na estrutura hierárquica e organizacional, passando a SDS a ser um órgão da administração centralizada,integrante do Núcleo Estratégico da Administração, por força do contido na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

Escusados maiores aprofundamentos na estrutura da antiga Secretaria de Segurança pública, em face do regime instituído pela lei complementar 49/03, vez que não são o ponto central do problema discutido no procedimento, cabe o questionamento: qual a responsabilidade da parte arcar com despesas de averbação em razão da modificação nos órgãos e secretarias de Estado? Se ocorre nova mudança administrativa dos órgãos, deverão os usuários comparecer em cartório e pagar para que se averbe um fato que está complemente fora de suas ações? Ou não seria o caso do Registrador, de ofício, fazer constar tal mudança, independentemente de averbações, vez que está perfeitamente clara as qualificações das partes? Estaria realmente a usuária pedindo isenção, ou apenas alegando inocorrência de hipótese de incidência, vez que não há que se pagar para averbar mudança de órgão expedidor de documento de identidade, posto que este fato é atribuição da própria administração pública?

Entende este órgão censor que não se pode onerar o usuário do serviço em decorrência do fato. O RG (Registro Geral),ou carteira de identidade é documento de identificação civil do cidadão; é emitido pela Secretaria de Segurança Pública ( SSP ), órgão que cada estado do país possui. Se no estado de Pernambuco a expedição passou a ser da secretaria de defesa social, tal particularidade não mudará a essência da qualificação dos usuários, não podendo o oficial de registro exigir pagamento de taxas por isto. Seria absolutamente desarrazoado

exigir que as partes arcassem com prejuízos em razão das mudanças na nomenclatura dos órgãos do serviço público, posto que jamais deram causa ao prejuízo que teriam de suportar. Os bens e órgãos da administração pública estão postos e se justificam para servir ao cidadão, ao interesse público primário. Exigir que as partes tenham dispêndio financeiro por mudanças nas estruturas burocráticas constitui um retrocesso à modernidade, inimaginável com as novas feições que as notas e registros assumem nos tempos atuais, de estarem ligadas à modernização e se apresentarem como métodos alternativos de composição e celeridade, frente às incapacidades dos métodos públicos estatizados.

Sobre a matéria:

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Coincidência entre a descrição constante do registro e do título que se pretende registrar – Possibilidade de registro – Desnecessidade de condicionamento do registro à prévia averbação de construção – Precedentes deste conselho superior da magistratura – Divergência na qualificação das partes quanto ao órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor e necessidade de apresentação de cópia do CPF da vendedora que podem ser retificadas de ofício – Possibilidade de identificação segura das partes – Necessidade, contudo, de averbação do pacto antenupcial no registro referente ao imóvel – Recurso improvido, com observação

(PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação 9000002-54.2013.8.26.0099)

No voto da Relatoria, o qual fundamentou a ementa supramencionada, extrai-se que:

Quanto à exigência de apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade de Gilmar Furquim e do CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza, do mesmo modo, deve ser afastada.

Com efeito, pesem embora a diligência e a cautela do Oficial, verifico ser possível identificar as partes de forma segura, com os demais elementos apresentados.

Oportuna é a lição de Alyne Yumi Konno, no sentido de que “nem sempre é imprescindível que esses elementos estejam no próprio título submetido a registro, podendo ser complementados por documentos hábeis, desde que não haja risco na identificação das pessoas envolvidas” (KONNO, Alyne Yumi. Registro de Imóveis: teoria e prática. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2007, p. 24). De fato, há divergência quanto à informação sobre o órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor Gilmar, pois da matrícula consta como origem Minas Gerais e da escritura pública consta São Paulo.

Da mesma forma, a apresentação de documentos da vendedora era necessária, mas, no caso, os documentos apresentados permitem a segura identificação das partes, podendo tais dados ser retificados de ofício.

Nesse sentido já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n. 77.859-0/8, julgado em 02/08/2001, Relator e Corregedor Desembargador Luís de Macedo.

Em face de todo exposto, opino pelo DEFERIMENTO do pedido para afastar a recusa da 7ª Oficiala de Registro de Imóveis e determinar a prática do ato requerida pela usuária, sem custas, de ofício . Caso os emolumentos tenham sido adiantados, deverão
ser ressarcidos atualizados, em relação ao ato analisado na presente consulta.

Tendo em vista a necessidade de se uniformizar o entendimento em prol da segurança jurídica e do interesse público, confiro a esta decisão CARÁTER NORMATIVO.

No que diz respeito à abertura de Processo Administrativo, tendo em vista inexistência de precedentes e normatização específica, ausente justa causa no momento. Novas cobranças neste sentido ensejarão apuração de responsabilidades.

Publique-se. Após, ao arquivo.

É o parecer. Sub Censura.
Recife, 23 de julho de 2019.

Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
Juiz Corregedor Auxiliar
Serviços Notariais e de Registro da Capital

PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, os quais adoto.

Publique-se.
Recife, 23 de julho de 2019.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça

FONTE: DjePE – 31.7.2019

Alteração na forma de cobrança dos Emolumentos nas Escrituras Públicas.

O PROVIMENTO Nº 10/2019-CGJ, publicado no DJePE, 31.7.2019, alterou o texto do recente incluído artigo 342-A, no que se refere à forma de cobranças das custas e emolumentos das escrituras públicas de Divórcio, Inventário e Partilha.

Veja o inteiro teor do provimento.

PROVIMENTO Nº 10/2019- CGJ

Alterar a redação do caput do Art. 342-A, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, inserido pelo Provimento 09/2019-CGJ, publicado no DJe em 12/06/2019, estabelecendo que para fins de cobrança de emolumentos, será considerado o seguinte: a) pelo primeiro bem, de maior valor, qualquer que seja a natureza, a quantia prevista na Tabela “D”, item I, da Lei de Custas e Emolumentos; b) pelos demais bens ou pacto adjeto, se houver, por cada um, 1/10 (um décimo) do valor cobrado pelo primeiro (item a); c) a soma total dos emolumentos não poderá ultrapassar o dobro do valor máximo previsto na Lei nº 11.404/1996, para os emolumentos; d) Não havendo bens ou valores, os emolumentos serão cobrados no valor mínimo de R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.169, de 2000, que regulamentou o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, preconiza que os emolumentos devem corresponder ao efetivo custo do serviço prestado;

CONSIDERANDO que a vigente Lei de Custas e Emolumentos do Estado de Pernambuco, não estabelece um valor de teto ou fato limitador para a cobrança dos emolumentos para os atos notariais e registrais, em especial para os atos que abrangem diversos bens e direitos, próprios de escrituras de inventário e de partilha;

RESOLVE:


Art. 1º. Alterar o caput do art. 342-A, do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco, passando o mesmo ter a seguinte redação:


“342-A. Os atos notarias consubstanciados em Divórcio, Inventário e Partilha extrajudiciais, são considerados atos de natureza única, com conteúdo econômico e, para fins de cobrança dos emolumentos será considerado o seguinte: a) pelo primeiro bem, de maior valor, qualquer que seja a natureza, a quantia prevista na Tabela “D”, item I, da Lei de Custas e Emolumentos; b) pelos demais bens ou pacto adjeto, se houver, por cada um, um décimo do valor cobrado pelo primeiro (item a); c) a soma total dos emolumentos, não poderá ultrapassar o dobro do valor máximo previsto na Lei nº 11.404/1996, para os emolumentos; d) Não havendo bens ou valores, os emolumentos serão cobrados no valor mínimo de R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) ”.

Art. 3°. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, após a apreciação e aprovação pelo Órgão Especial, conforme art. 29, Parágrafo único, inciso VI, alínea “q” do Regimento Interno do TJPE.

Provimento aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco em Sessão do dia 29/07/2019 , na forma do Parágrafo único, inc. VI, “q”, do artigo 29, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Recife, 29 de julho de 2019.

DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça

Interinos estão sujeitos ao recolhimento do IR – Carnê Leão

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF – TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.

Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 55 – COSIT, DE 19 DE JANEIRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU DE 30 DE JANEIRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 41).

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 “caput” e inciso III.

ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES

Dados do processo:

Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Solução de Consulta nº 3.036/2019 – Chefe Antonio de Pádua Athayde Magalhães – D.O.U.: 26.07.2019

Projeto de Lei que altera da Lei de Registros Públicos vai à sanção presidencial

O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados, de autoria do Dep. Irajá Abreu, vai à sanção presidencial com o intuito de alterar o artigo 290 da Lei de Registros Públicos.

Caso venha a ser sancionado pelo então Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o artigo 290 da LRP será acrescido do artig. 290-B, com a seguinda redação:

Art. 290-B. É dispensada na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de cinco anos o alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Explicação da Ementa:
Altera a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) para dispensar o alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de cinco anos, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

A justificativa do Deputado autor do projeto foi:

O presente projeto de lei cuida de acrescentar artigo à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispensar na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de cinco anos o alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Busca-se, por intermédio do acréscimo legislativo ora desenhado, possibilitar que construções antigas destinadas à moradia unifamiliar sejam objeto de negócios imobiliários sem que se exija o respectivo alvará de construção na averbação da construção, no registro de imóveis, o que sabidamente impõe dificuldades às partes .

[…]

Fonte: Senado Federal.

Direito Real de Laje: alguns aspectos da proteção legal ao “puxadinho”- BLOG DO DG

O surgimento da Lei nº. 13.465/17, pela conversão da Medida Provisória 759 de 2016 em lei, apresentou diversas novidades. Uma das mudanças instigantes trazida pela lei foi o do direito real de laje.

A proteção foi incluída no rol taxativo de direitos reais (CC/02, artigo 1.225, XIII) e acrescentou-se os artigos 1.510-A a 1.510-E ao Código Civil Brasileiro para tratar do tema. O cuidado as edificações verticais que pela estrutura, muitas vezes irregular em diversos aspectos, ficavam à margem da regularização normativa e administrativa da municipalidade, agora possuem breve regulamentação.

De acordo com as normas inseridas ao Codex Civil, “o direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas nas mesmas áreas” (art. 1.510-A).

No § 1º da convertida Medida Provisória (MP) nº 759/2016 estava expressamente previsto que a aplicação das regras do direito à laje era atrelada a impossibilidade da individualização dos lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. Entendemos que mesmo não estando expresso nas normas da lei civil, continua implícito este raciocínio. Em outras palavras, quando de nenhuma outra maneira legal e administrativa prevista para individualização o imóvel puder ser aplicada, será possível utilizar dos regramentos do artigo 1.510-A e seguintes do Código Civil. Haja vista que, podendo aplicar-se regramentos de outros institutos plenamente, não haverá necessidade de buscar guarida no direito real de laje.

Pela norma do caput do artigo 1.510-A, resta claro que a laje terá uma matrícula individual no cartório de imóveis (confirmado pelo § 3º do artigo 1.510-A do CC/02, trazendo o cumprimento ao princípio da unicidade matricial, que é o fundamento da abertura da matrícula individual de cada imóvel) para cumprir a regra da norma do artigo 224 da Lei de Registros Públicos – LRP (6.015/73). Esta possibilidade insere o imóvel no âmbito das relações de comércio; tornando o bem passível de ser dado em garantia, ser alienado livremente ou até mesmo ser usucapido. Além disso, possibilita a cobrança pelos entes políticos dos tributos inerentes ao imóvel sobreposto (IPTU, Taxa de coleta de lixo domiciliar, por exemplo), bem como, os impostos incidentes nas transmissões patrimoniais inter vivos ou mortis causa.

No âmbito constitucional, vimos que esta lei veio colaborar com o direito à moradia (previsto no artigo 6º da CF/88). Percebe-se que as pessoas de baixa renda que estão estabelecidas nestes moldes de moradia, serão especialmente beneficiadas por essa normativa.

Para aplicação do direito real de laje (terminologia legal), deve-se atenção as exigências legais. Não sendo observadas tais normas, não será possível o registro no cartório de imóveis. Um dos principais requisitos impeditivos é o terceiro titular da laje não pode prejudicar a segurança ou mesmo a estrutura arquitetônica ou estética do imóvel-base, devendo observar as ordens previstas na lei local.

O artigo 1.510-D do CC/02 nos apresenta o direito de preferência do titular do térreo ou construção-base, que devidamente notificado (judicial ou extrajudicial) se manifeste dentro do prazo mínimo de trinta dias, salvo outra disposição, a respeito do interesse de aquisição do imóvel sobreposto. Deve-se atenção também às outras preferências trazidas pelo § 2º deste artigo acerca do direito de sucessão de preferência. Não há impossibilidade da instituição do direito real de laje sucessivo (§ 6º do art. 1.510-A, CC/02), como era impedida pela convertida Medida Provisória nº 759/2016 (“…não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas…”).

O artigo seguinte (CC/02, art. 1.510-E) prevê a aplicação da teoria gravitação jurídica, pois, sendo o imóvel sobreposto um acessório do imóvel-base (principal), este o seguirá em caso de eventual ruína.

O aspecto registral está vislumbrado no recente inserido § 9º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), que prevê a instituição do direito real de laje através da abertura da matrícula individualizada no registro de imóveis e das comunicações reciprocas nas matrículas provenientes ou das construções envolvidas.

Entendemos que a melhor maneira de instituir este direito real de laje será através da escritura pública de instituição, lavrada por tabelião dotado de fé pública ou por meio do instrumento particular com força de escritura pública. O legislador apresentou a possibilidade de aplicação, no que couber, das normas inerentes aos condomínios edilícios (art. 1.510-C do CC/02). Os titulares do imóvel-base e do sobreposto estão livres para dispor no instrumento as regras de divisão de despesas para manutenção da estrutura, bem como, os direitos e deveres, as penalidades e demais cláusulas que entenderem cabíveis.

O oficial de registro de imóveis deve fazer o juízo de admissibilidade do título submetido ao registro (LRP, art. 225), no sentido de verificar as especificações das áreas de cada unidade imobiliária, seus cômodos e confrontações, bem como a legitimidade e qualificação dos titulares ali apresentados, com finalidade de individualizar a realidade ao registro imobiliário (conforme os princípios registrais da especialidade objetiva e da concentração). Detectando mínima divergência entre o registro e o título apresentado, está obrigado a fazer exigir as retificações necessárias no fólio real para enquadrar as realidades.

Enfim, estes foram alguns aspectos da novidade, acreditamos que outras boas ideias surgirão no meio jurídico sobre aplicação deste direito real restrito a construção-base. Aguardemos!

Pedro Luís Teobaldo de Fontes

Especialista em Direito Notarial e Registral. Autor de livro

FONTE: Blog do DG

Projeto Lei Seca Todo Dia Concurso de Cartório

Pessoal, estamos disponibilizando no link abaixo o nosso tradicional roteiro para estudo da legislação voltada para os concursos de cartório.

Estamos trabalhando sempre na reformulação e atualização, porém, já é de grande valia o roteiro nos moldes que se encontram.

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Cordialmente,

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Equipe Cartório no Foco.

Projeto de Decreto Legislativo pede sustação do Provimento 77 do CNJ (designação de interino)

Projeto de autoria dos Deputados Federais, Denis Bezerra – PSB/CE e Rogério Peninha Mendonça – MDB/SC, pretende sustar os efeitos do Provimento 77/2018 do CNJ, de 07 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas, e dá outras providências.

O presente projeto está na relatoria do Deputado Júnior Mano (PL-CE).

O texto submetido foi:

“Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas, em ofensa direta aos arts. 44 e 236, da Constituição Federal, e à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.”

Clique aqui para ler a justificativa.

Clique aqui para ler o Provimento 77/2018 do CNJ.

Recomendação sobre prazos e informações dos cartórios

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, recomendou às serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a observância do prazo de um dia útil, estabelecido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pelo Sistema Nacional de Informações de Registro (SIRC), ou por outro meio que venha substituí-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

A Recomendação n. 40/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça determina ainda que as serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais localizadas em municípios que não dispõem de provedor de conexão com a internet ou de qualquer meio de acesso à internet poderão remeter as informações em até cinco dias úteis.

O ministro levou em consideração as inovações legais trazidas pelo artigo 68 da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, que estabeleceu novos prazos para a prestação de informações ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais, bem como o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação.

Por fim, Humberto Martins destacou que as Corregedorias locais devem fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei, bem como o integral fornecimento das informações disponíveis no registro pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.

FONTE: CNJ

Projeto PAI PRESENTE – CNJ

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. O  programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.  

A declaração de paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicílio para dar início ao processo. 

O reconhecimento de paternidade foi facilitado pelo Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda. 

A iniciativa busca aproveitar os 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, existente sem muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória. 

Caso o reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.

FONTE: CNJ

Emissão de certidão de óbito nos estabelecimentos de saúde – Recomendação 18/2015

Recomendação 18/2015: Emissão de certidão de óbito nos estabelecimentos de saúde

Está em vigor, desde o último mês de março, a Recomendação 18/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina que as certidões de óbito devem ser emitidas nos estabelecimentos de saúde onde ocorram os falecimentos.

A recomendação tem o objetivo de tornar mais ágil e desburocratizada a emissão do documento, indispensável para, entre outros, dar início a requerimento de pensão e a processos de inventário ou testamento.

Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, a iniciativa foi inspirada pelo sucesso de outra medida implementada pelo CNJ: o Provimento 13/2010, que determina a obrigatoriedade da expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúdo onde ocorram o parto.

“Trata-se de uma medida que traz economia de tempo e esforços, sobretudo para aqueles que são obrigados a fazer inicialmente a declaração de óbito. É uma iniciativa que ajuda e simplifica a vida das famílias no difícil momento de dor pela perda”, avaliou a ministra corregedora.

As pessoas que legalmente são obrigadas a fazer a declaração de óbito estão descritas no artigo 79 da lei 6.015 de 1973.

Fonte: CNJ