Provimento 161/2024 do CNJ (Lavagem de Dinheiro/Combate ao Terrorismo)

O Conselho Nacional de Justiça editou novo provimento, para alterar o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, para atualizar as disposições relacionadas a deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), além de atualizar regra de cumulação da atividade e de registro como exercício de mandato eletivo.

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CNJ – Provimento 157-2023 – Dispõe sobre a autenticação de usuários, assinatura eletrônica e lista de serviços eletrônicos confiáveis do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ONRCPN

Altera o Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas – CNJ) para tratar da autenticação de usuários, assinatura eletrônica e lista de serviços eletrônicos confiáveis do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON/RCPN.

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CNJ – PROVIMENTO 156/2023 – Correição e Inspeções do CNJ

PROVIMENTO nº 156 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2023

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 10/11/2023, Edição n. 271/2023, Seção Presidência p. 5), o Provimento CN-CNJ n. 156/2023, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), dispondo sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da CN-CNJ nas unidades judiciais e administrativas dos Tribunais e nos Serviços Notariais e de Registro.

O Provimento entrou em vigor imediatamente.

Do Provimento, destaca-se a redação do art. 30:

“Art. 30 Os trabalhos de inspeção nos serviços notariais e de registro observarão, no que for aplicável, os aspectos das inspeções em unidades judiciais de primeiro grau e os parâmetros definidos no Plano de Trabalho de Execução das Atividades da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, aprovado pela Portaria CN n. 53, de 15 de outubro de 2020 (art. 6º).”

Veja a íntegra do provimento abaixo:

Fonte: Irib

CNJ – Alterado Provimento que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB

PROVIMENTO Nº 142, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Altera o Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a necessidade de manter a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens permanentemente atualizada;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI/CNJ 02553/2023,

RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º …………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………

§ 2º As ordens de indisponibilidade encaminhadas por ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, bem como seus respectivos levantamentos, poderão ser cadastradas diretamente por usuário lotado na unidade, a critério do Corregedor.” (NR)

Art. 2º Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 8º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, acrescentando o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 8º ……………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………

§ 2º O responsável pela serventia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responderá pela reparação de danos ocasionados a terceiros pelo descumprimento de seus deveres previstos neste Provimento, sem prejuízo de eventual procedimento administrativo disciplinar, notadamente pelo descumprimento do previsto no caput deste artigo.” (NR)

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

CNJ: Alteração da Resolução 35/2007 do CNJ –

O CNJ, após deliberação em plenário e através da Resolução nº. 452 de 22 de abril de 2022, alterou a Resolução nº. 35/2007, para fazer constar a seguinte acréscimo:

Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CNJ nº. 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:


“Art. 11 ………………………………………………………………………………


§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear
inventariante.


§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.


§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário
extrajudicial.” (NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Alteração da Resolução 35/2007 do CNJ.

Link para download da alteração.

CNJ: Cartórios deverão divulgar faturamento na internet

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade incluir serviços auxiliares entre os órgãos que deverão divulgar seu faturamento, obedecendo a Lei de Acesso à Informação (LAI). A medida foi tomada nesta terça-feira (20/4), durante a 329ª Sessão Ordinária, e alcança todas as serventias extrajudiciais brasileiras.

O ato normativo nº 0007427-48.2018.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, foi autuado em 2018, no CNJ, com a justificativa de garantir o acesso à informação e à publicidade para melhor fiscalização e controle por meio da sociedade. Com a decisão, os serviços notariais serão incluídos na Resolução CNJ n. 215/2015, que trata da permissão de acesso a informações.

O conselheiro Marcos Vinícius afirmou que o fato de os emolumentos serem pagos por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, não exclui o dever de transparência, “em razão de serem recebidos em decorrência da delegação pública outorgada pelo Poder Judiciário”.

Foto do Infomoney

Em seu voto, o relator destacou ser perfeitamente possível a inclusão da divulgação do faturamento das serventias extrajudiciais de todo o país dentro do protocolo de transparência das atividades dos órgãos do Judiciário. “Isto se dá em razão de a atividade extrajudicial brasileira ser um serviço regulado pelo Poder Judiciário e, portanto, deve se submeter a todas as regras de transparência estabelecidas na Constituição Federal, em lei e em normas deste Conselho Nacional de Justiça.”

Com a decisão, as serventias extrajudiciais deverão criar em suas páginas na internet o campo transparência, e lá incluir, mensalmente, o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e o valor total das despesas. Por sugestão do conselheiro Mário Guerreiro, a medida também deverá ser adequada à Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais) e à Resolução CNJ n. 363/2020, a fim de prevenir a exposição de informações desnecessárias.

FONTE: Regina Bandeira / Agência CNJ de Notícias

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CNJ – RECOMENDA SUSPENDER PRAZOS DOS CONCURSOS ATÉ DEZEMBRO 2021

Recomendação CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 96, de 09.04.2021 – D.J.E.: 14.04.2021.

Ementa:
Altera o art. 1º, caput, e § 2º da Recomendação CNJ nº 64/2020, que trata da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário e recomenda a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, dos concursos púbicos vigentes, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavirus – Sars-cov-2.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, assim como a declaração pública de pandemia em relação à Covid-19 da OMS, de 11 de março de 2020;


CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional — ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS nº 188/2020;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19);

CONSIDERANDO que diversos entes federativos vêm reforçando as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus-Covid-19, como distanciamento social, quarentena e lockdown;,

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625/DF;

CONSIDERANDO a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 109/2021, que adota medidas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas provocadas pela Covid-19;

CONSIDERANDO o obrigatório atendimento ao princípio da economicidade e ao interesse público, pela adoção de medidas que possam impedir e/ou amenizar desgastes e perdas de recursos orçamentários despendidos para a realização dos certames, sem a possibilidade de nomeação;

CONSIDERANDO a persistência da excepcionalidade vivenciada no país causada pela pandemia da Covid-19 e o recrudescimento das medidas sanitárias provocadas pela fase atual que tem mostrado ser ainda mais crítica;

CONSIDERANDO a permanência das circunstâncias que motivaram a edição da Recomendação CNJ nº 64/2020;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ nos Atos Normativos nº 0000889-46.2021.2.00.0000 e nº 10613-11.2020.2.00.0000, na 83º Sessão Virtual, realizada em 30 de março de 2021;

RESOLVE:


Art 1º O artigo 18, caput, e 8 2º da Recomendação CNJ nº 64/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Recomendar aos tribunais que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade.
[…]

2º Na hipótese de prorrogação, os prazos serão retomados a partir de 1º de janeiro de 2022″. (NR)

Art 2º Os tribunais darão ampla publicidade aos atos relativos aos certames cujos prazos de validade foram prorrogados em veículo oficial e nos respectivos sites institucionais.


Art 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro LUIZ FUX
Nota(s) da Redação INR
Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 14.04.2021.

CNJ reserva de vagas para negros em concursos de cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (9/3) a inclusão de cotas raciais nos concursos de cartórios. A reserva será aplicada apenas para novas seleções. Concursos em andamento não precisarão se adequar à norma. O Judiciário já previa a promoção de cotas em concursos para provimento de cargos efetivos no Judiciário, ingresso na magistratura e para seleção em vagas de estágio nos tribunais brasileiros.

O Ato Normativo 0010162-83.2020.2.00.0000 altera a Resolução CNJ 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital. Segundo o texto aprovado pelo Plenário, os concursos de serviços extrajudiciais reservarão no mínimo 20% das vagas para negros.

Conforme o voto do relator da matéria, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, a ação afirmativa das cotas assegura a igualdade entre os cidadãos, dado o contexto histórico de desigualdade nas relações étnico-sociais do Brasil. “Assim dito, é premente que a administração pública empreenda mecanismos institucionais que viabilizem a minimização e/ou eliminação das distorções étnicas da sociedade brasileira mediante a efetiva aplicação material, em última análise, do princípio da igualdade”, afirma.

A corregedora nacional de Justiça, conselheira Maria Thereza Assis de Moura apresentou voto vista nesta terça, durante a 326ª Sessão Ordinária, em que indicou ajustes relativos à operacionalização das cotas em cartórios, devido à especificidade dos concursos para essas vagas.

Entre as propostas está a aplicação das cotas apenas para os concursos de provimento – ingresso na carreira – e não de remoção – para titulares que pretendem mudar de serventia. Para a definição do percentual, será utilizado o padrão definido pela Resolução CNJ 203/2015, que estabelece a reserva de, no mínimo, 20% das vagas para negros nos concursos para cargos efetivos e ingresso na magistratura. As cotas serão aplicadas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será arredondado para mais ou para menos, em caso de fração maior ou menor que 0,5.

A medida é uma resposta a pleito apresentado pela ONG Educação e Cidadania de Afrodescentes e Carentes (Educafro) e reforçado no Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário.

Escrito por Lenir Camimura Herculano
Fonte: Agência CNJ de Notícias

CNJ revoga liminar que suspendeu ato de outorga aos aprovados no concurso das serventias extrajudiciais da Paraíba

Para Conselheiro do CNJ, os atos administrativos contêm presunção de legitimidade e veracidade, permitindo sua imediata execução.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de sessão plenária virtual que se encerrou dia 12 de fevereiro, decidiu, por maioria de 11 votos contra 1, não ratificar a liminar proferida pelo Conselheiro Henrique Ávila, que suspendeu monocraticamente no dia oito de janeiro de 2021 os efeitos do ato de outorga dos delegatários concursados do Primeiro Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado da Paraíba.

No julgamento, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que abriu a divergência, lembrou que a Constituição Federal de 1988, no §3º do artigo 236, determinou que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Ele acrescentou que apesar da existência de inúmeras ações judiciais questionando o concurso não há, ainda que precária, qualquer decisão no âmbito jurisdicional determinando a suspensão do certame, de modo que o CNJ não pode, por via reflexa, conceder tais efeitos, uma vez que os atos administrativos contêm presunção de legitimidade e veracidade, permitindo sua imediata execução. O Conselheiro Marcos Vinícius apontou, ainda, que o ato da Presidência do TJPB nº 48/20 possui previsão específica para que casos de reversão de decisões não prejudiquem os candidatos.

Conforme o resultado final da votação, o CNJ, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Vencido o Conselheiro Henrique Ávila (Relator), que votava pela ratificação da liminar. Declarou suspeição o Conselheiro Mario Guerreiro. Declarou impedimento a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. 

Fonte: Gecom-TJPB e IRIB.

A diplomação em mandato de vereança é motivo de afastamento do titular da serventia?

A regra geral prevista na Constituição Federal é o afastamento do exercente do mandato eletivo de qualquer relação funcional, empregatícia ou contratual com a Administração Pública direta e indireta.

Foi editada a Lei 8.935/94, a qual, ao regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro, previu a incompatibilidade do exercício da atividade estatal aqui referida com o mandato eletivo, para qualquer cargo.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar ADI 1531/DF entendeu pela constitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Lei dos Notários e Registradores:

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade

O Ministro relator, Gilmar Mendes, asseverou em seu voto: “Nesses termos, embora o titular de cartório extrajudicial não ocupe cargo público, exerce atividade típica de Estado por delegação. Ademais sua remuneração é decorrente da percepção de emolumentos, os quais possuem natureza jurídica tributária de taxa, conforme assente jurisprudência desta Corte (ADI 1.148, de minha relatoria, Dje 2.11.2015). Conclui-se assim, que o titular de cartório extrajudicial exerce atividade estatal e é remunerado por receita pública, atraindo a incidência das incompatibilidades previstas no art. 54 da Constituição. Ademais, note-se que eventual exercício de mandato parlamentar poderia infringir até mesmo o princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da Constituição, porquanto o notário ou registrador, além de exercer a atividade legiferante, estaria submetido, simultaneamente, ao controle e fiscalização do Poder Judiciário quanto às atividades desempenhadas no cartório extrajudicial.”

O Ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento do relator.

Desde o ano de 2018, o CNJ acompanhando a decisão liminar do STF que concedia a possibilidade do exercício simultâneo da atividade cartorária com o mandato de vereador, editou o Provimento nº 78/2018, autorizando o exercício.

Porém, após esta decisão de mérito pelo STF, em questão de ordem, o CNJ, em plenário, entendeu por suprimir o texto que permitia o exercício cumulativo, passando o provimento a ser editado desta forma:

PROVIMENTO 78, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a incompatibilidade da atividade notarial e de registro com o
exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providencias.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normalização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4°,I, lI e IlI, da Constituição Federal de 1988);


CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4°, I e IlI, e 236, § 1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);


CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;


CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes à cidadania de notários e registradores;


CONSIDERANDO o que consta da certidão de julgamento da 309ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2020, relativamente ao Pedido de Providências n. 0009976-31.2018.2.00.000,


RESOLVE:

Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.


§ 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.


§ 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.


Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Bom lembrar que o STF, em razão dos 10 anos de força da decisão liminar, entendeu por modular os efeitos da decisão na ADI, preservando as situações dos mandatos em curso.

Clique aqui para baixar a decisão do STF e o Provimento n. 78/2018.