DESAFIO 25 DIAS com o Código de Normas Nacional do Extrajudicial CNJ

Explore o Provimento 149 do CNJ (FORO EXTRAJUDICIAL) de maneira acessível e eficiente!

Desvende os principais pontos do foro extrajudicial com nosso desafio de leitura de 25 dias. Não deixe escapar esta chance de aprimorar seu conhecimento jurídico de forma simplificada.

O que inclui:

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👉🏼 Artigos destacados com prazos e palavras-chave.
👉🏼 Comentários doutrinários sobre os artigos mais importantes.

BÔNUS

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👉🏼 Tabela de acompanhamento da leitura.

Tenha acesso completo ao provimento, preparando-se para concursos de cartório ou para o cotidiano nos cartórios extrajudiciais. Aproveite esta oportunidade agora mesmo!

✅ Atualizado até o Provimento 162 de 11/03/24.

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Concurso Cartório Pernambuco 2024

📢 Anúncio Importante: Primeiros Passos para o Lançamento do Concurso de Cartórios de Pernambuco Divulgados no Diário da Justiça

É com grande satisfação que informamos que os primeiros passos rumo ao tão aguardado lançamento do Concurso de Cartórios de Pernambuco foram divulgados no Diário da Justiça do Estado. Esta é uma excelente notícia para aqueles que almejam ingressar nesta importante área da justiça, proporcionando oportunidades valiosas para o desenvolvimento profissional.

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TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTÓRIOS TJBA – 2024

O Tribunal de Justiça da Bahia publicou a nova tabela de custas e emolumentos dos cartórios para o ano de 2024. Vigência 1º de janeiro de 2024. – Lei Estadual 12373/2011

RCPN:

TABELIONATO DE NOTAS:

REGISTRO DE IMÓVEIS:

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS:

TABELIONATO DE PROTESTOS:

TABELA EMOLUMENTOS CARTÓRIOS 2024 TJPE

O Tribunal de Justiça do Pernambuco divulgou no Diário Oficial da Justiça a nova tabela de custas para o ano de 2023.

ATO Nº 1244/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
TABELA DE EMOLUMENTOS

2024 – Cartórios de Pernambuco


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei nº 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir
monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção,
foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual nº 11.922/2000;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências 0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente
o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos
e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;
CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos
aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços
prestados;
CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicos a que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto,
seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;
CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a
par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade
e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade
pernambucana;
RESOLVE:
Determinar a correção monetária do valor dos emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus
respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 4,683540%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de
2022 a novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Recife, 20 de dezembro de 2023.

FONTE: Diário Oficial da Justiça de Pernambuco – Edição nº 229/2023 Recife – PE, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023.

CNJ – PROVIMENTO 156/2023 – Correição e Inspeções do CNJ

PROVIMENTO nº 156 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2023

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 10/11/2023, Edição n. 271/2023, Seção Presidência p. 5), o Provimento CN-CNJ n. 156/2023, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), dispondo sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da CN-CNJ nas unidades judiciais e administrativas dos Tribunais e nos Serviços Notariais e de Registro.

O Provimento entrou em vigor imediatamente.

Do Provimento, destaca-se a redação do art. 30:

“Art. 30 Os trabalhos de inspeção nos serviços notariais e de registro observarão, no que for aplicável, os aspectos das inspeções em unidades judiciais de primeiro grau e os parâmetros definidos no Plano de Trabalho de Execução das Atividades da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, aprovado pela Portaria CN n. 53, de 15 de outubro de 2020 (art. 6º).”

Veja a íntegra do provimento abaixo:

Fonte: Irib

IBDFAM participa de audiência na Câmara sobre registro de união poliafetiva

A convite do deputado Fernando Rodolfo Tenorio de Vasconcelos (PL-PE), o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM participou nessa quarta-feira (8) de audiência pública na Câmara dos Deputados sobre o registro de união poliafetiva.

O debate, promovido pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, girou em torno do Projeto de Lei 4.302/2016, que pretende proibir o registro de união poliafetiva.

O IBDFAM foi representado pelos advogados Marcos Alves da Silva, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, de forma virtual, e Renata Nepomuceno e Cysne, diretora nacional do IBDFAM, que esteve presencialmente na sessão. A proposta aguarda votação no colegiado, onde recebeu parecer favorável do relator, deputado Filipe Martins (PL-TO).

A audiência pública foi proposta pelo deputado Pastor Eurico (PL-PE).

Também participaram da audiência o juiz Pablo Stolze, membro do IBDFAM e integrante da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela reforma do Código Civil, e o pastor Silas Lima Malafaia. Marcos Alves entende que o PL 4.302/2016 representa um equívoco. “Revela uma concepção absolutamente canhestra da natureza jurídica da própria união estável, fere o direito da liberdade de expressão, fere o direito de acesso ao serviço público notarial, desrespeita o princípio constitucional da pluralidade das entidades familiares”, afirma.

Para o especialista, o texto “desconsidera o princípio constitucional do Estado Democrático de Direito com suas reverberações no âmbito das situações subjetivas de natureza existencial e coexistencial, faz letra morta a norma constitucional expressa no princípio da laicidade do Estado e fere o princípio constitucional basilar da dignidade da pessoa humana”.

Em sua fala na audiência pública, o advogado sublinhou cinco pontos: “O Projeto de Lei está ancorado em um equívoco elementar em relação à natureza jurídica da união estável, que se desdobra em pelo menos mais dois outros, negação ao direito de liberdade de expressão e de acesso ao serviço público notarial;   desconsidera o princípio do Estado Democrático de Direito em suas reverberações nas situações jurídicas subjetivas existenciais e coexistenciais, para assegurar uma sociedade onde caibam todos; ofende o princípio da laicidade do Estado, com grande perigo de aproximação a estados totalitários e teocráticos; desatende o princípio constitucional da pluralidade das entidades familiares e o mandamento endereçado ao Estado de conferir especial proteção às famílias; afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, e tende à marginalização de famílias e à invisibilização jurídica de pessoas em suas relações existenciais fundantes”.

Marcos Alves também defendeu em seu argumento o direito às diferenças. Ressaltou a importância de respeitar a individualidade de cada um e citou o trecho: “Narciso acha feio tudo aquilo que não é espelho”, em referência ao personagem da mitologia grega.

Proteção

Renata Cysne lembrou que a Constituição Federal engloba todas as formas de famílias. “São famílias que se constituem pela boa-fé, e dessas relações decorrem direitos, deveres e responsabilidades.” Negar isso, afirmou a especialista, é marginalizar e negar a existência de diversas famílias.

Renata pontuou que a audiência não foi sobre regularizar a família poliafetiva, mas sobre negar direitos. “Poderíamos estar debatendo os desdobramentos disso, como os impactos sucessórios e previdenciários, mas estamos debatendo a negação dessas famílias.”

A fala da advogada também abordou a vulnerabilidade das mulheres, das crianças e dos adolescentes que compõem famílias poliafetivas, bem como a necessidade de um olhar para o “cuidado, atenção e reconhecimento de direitos”.

O projeto de lei, segundo ela, é  um retrocesso de algo que ainda sequer foi visto pelos tribunais. “Embora a monogamia seja predominante na nossa sociedade, isso não quer dizer que não possam haver outras formas”, afirmou.

Registro

O juiz Pablo Stolze disse que nem sempre a resposta reducionista é a mais adequada. Abordou a reforma do Código Civil e disse que a atualização não é feita para a elite acadêmica, mas sim para a sociedade em geral.

Stolze destacou que a proposta não discute o reconhecimento da poliafetividade como entidade familiar, ou seja, não inclui essa previsão no Código Civil, mas, sim, proíbe o registro da união estável poliafetiva.

“A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a monogamia como um dos esteios das relações familiares. Não vejo nesse momento uma discussão que coloque a monogamia na berlinda. A grande preocupação é que o projeto, ao pretender proibir esse registro, está, em verdade, pretendendo consagrar uma proibição completamente inócua e que não tem referência no Direito de Família brasileiro”, afirmou.

O especialista ressaltou que a união estável é um fato da vida, sem roupagem formal. “Querendo ou não, a união estável existirá”, disse.

A consequência de uma norma proibitiva e inócua, segundo Stolze, são problemas de ordem prática. Com a válvula proibitiva, o juiz também ponderou que os magistrados podem ter dificuldade para julgar casos excepcionais.

Ordem jurídica

Silas Malafaia, por sua vez, apontou conceitos de cristinianismo e contestou falas dos participantes anteriores. Disse, por exemplo, que a Constituição Federal não se refere a todas as formas de família – para isso, citou trechos em que o termo “casal” consta no documento. 

Argumentou que não há previsão legal na questão previdenciária ou sucessória. “Há uma insegurança jurídica se isso for permitido. Quer mudar a Constituição? No Estado Democrático de Direito, é no voto do Parlamento que representa o povo.”

Multiplicidade

Em entrevista ao IBDFAM, o professor  Marcos Alves  explica que o Instituto considera as múltiplas formas e composições familiares. “Não faz juízo de valor e de desvalor em relação a esta ou aquela família, pois entende que o caput do artigo 126 da Constituição da República constitui cláusula de inclusão.”

“A família é merecedora de especial proteção do Estado. Negar existência jurídica a qualquer família que efetivamente existe implica colocar famílias fora da tutela jurisdicional do Estado, significa invisibilizar pessoas em suas relações humanas fundantes e elementares. Trata-se de ofender gravemente a dignidade humana”, afirma o advogado.

O especialista afirma que o IBDFAM é o maior protagonista do Direito das Famílias no Brasil, atualmente. “Esse reconhecimento não é apenas interna corporis. A comunidade jurídica como um todo reconhece o trabalho do IBDFAM, tanto por sua extensão quanto por sua qualidade.”

“A presença do IBDFAM se faz sentir nos mais longínquos rincões do País, constituindo uma força catalisadora de profissionais que atuam na área. O IBDFAM, ao longo dos seus 26 anos de existência, como instituição que reúne juristas, advogados, juízes, promotores de justiça, defensores públicos e diversos profissionais que atuam na área do Direito das Famílias, tem fomentado a pesquisa e estudos aprofundados que qualificam não somente o debate nacional como também a prática jurídica com respaldo nos fundamentos constitucionais que redesenharam a percepção jurídica da família contemporânea”, pondera.

De acordo com o advogado, ao desempenhar sua vocação, a posição da Instituição é a da defesa dos princípios constitucionais da pluralidade das entidades familiares, da maximização da liberdade existencial e coexistencial, “isto é, o direito das pessoas se autodeterminarem em relação à forma de constituírem família”.

“Neste campo, deve prevalecer o princípio da reserva da intimidade. O Estado não pode avocar como sendo sua uma determinada concepção de família. Somente estados teocráticos é que fazem de uma norma religiosa lei civil, que é imposta a todos de forma cogente”, avalia.

O IBDFAM, acrescenta o especialista, como defensor dos princípios constitucionais, entende que a laicidade do Estado é conditio sine qua non para a existência de verdadeiro Estado Democrático de Direito. “A democracia não ganha expressão apenas na praça, a democracia verdadeira ultrapassa a linha das portas das casas para assegurar a todos e a cada um a liberdade de ser e de se fazer família”, conclui.

Fonte: IBDFAM

Livro sobre união poalifetiva.

Assista ao debate

Tabela de Custas e Emolumentos TJPE 2022

O Tribunal de Justiça do Pernambuco divulgou no Diário Oficial da Justiça a nova tabela de custas para o ano de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete da Presidência

TABELA DE EMOLUMENTOS
ATO Nº 1209/2021 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei no 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual no 11.922/2000;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;

CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicosa que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto, seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;

CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade
pernambucana;

RESOLVE :

Determinar a correção monetária do valor dos emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 10,738490%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.


Recife, 22 de dezembro de 2021.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
PRESIDENTE

FONTE: DJe 23/12/2021, Edição 235/2021.

Acesse este link e faça o download da tabela do ano de 2022.

Atenção: No começo da postagem tem uma breve aula sobre emolumentos e custas. Esperamos que gostem!

Código de Normas Extrajudicial do Mato Grosso do Sul

Publicado em 11 de dezembro de 2020 no DJe do TJMS pela Corregedoria-Geral da Justiça, o Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020, consolida as normas judiciais e extrajudiciais do Estado do Mato Grosso do Sul.

O Código de Normas possui 2.003 artigos regulando as searas registrais, notariais e judiciais do Estado.

As disposições dos serviços extrajudiciais estão no capítulo II, iniciando no artigo 763 do Código de Normas.

Aqui está o link para download do pdf.

CGJ-TJPE: Solicita esclarecimento sobre o término do Concurso de Serventias Extrajudiciais – Edital 01/2012

O Juiz assessor da Corregedoria Geral de Justiça, Dr. Alexandre Freire Pimentel, prestou informações acerca da regularidade na realização das audiências de reescolha determinada pelo TJPE.

Os esclarecimentos prestados à Corregedoria Extrajudicial visam atender ordem do Juiz Corregedor Auxiliar do Extrajudicial, Dr. Carlos Damião Lessa, a respeito do pedido formulado no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) tombado sob o n° 2019-08.2020.2.00.000 – CNJ.

As informações são realtivas ao Edital 01/2012 de Concurso e Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco.

O juiz assessor informou que em Pernambuco, ocorreram: 01 audiência de escolha, e apenas 01 de reescolha, não tendo ocorrido uma segunda audiência de reescolha.

Finalmente informou que a Comissão do Concurso já se encontra desfeita hpa muito tempo.

Fonte: CGJ-TJPE