Negada usucapião extraordinária de bem penhorado no curso do prazo aquisitivo

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – Alegação dos autores de que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel de propriedade da ré desde 1997, onde, inclusive, estabeleceram sua empresa em 1998 – Improcedência – Insurgência dos autores – Descabimento – Imóvel usucapiendo que foi penhorado no curso do prazo para prescrição aquisitiva da propriedade – Constrição averbada na matrícula em 2003, cuja titular é a requerida – Presunção de ciência em razão do registro público – A litigiosidade do imóvel afasta o requisito do exercício da posse mansa e pacífica, imprescindível para o reconhecimento da usucapião – A condenação em sucumbência é corolário lógico do resultado de improcedência da ação – Decisão mantida- RECURSO DESPROVIDO. (Relator: Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019)

VOTO Nº: 19/29224
APEL. Nº: 0014156-96.2013.8.26.0564
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO
APTE.: CLEUZA DE CASTRO RUBAL E OUTRO
APDO.: VENTIX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
JUIZ(A): EDSON NAKAMATU

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls.1225/1228, julgou improcedente a ação de usucapião ajuizada por CLEUZADE CASTRO RUBAL e EDSON RUBAL SANCHEZ em face de VENTIXEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., condenando os autores aopagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.

Foram apresentados Embargos de Declaração pelo Banco Nacional S/A (em liquidação extrajudicial), às fls. 1230/1234, parcialmente acolhidos pela decisão de fls. 1249/1250, apenas para constar que os honorários advocatícios foram fixados em R$1.000,00 para cada contestante.

Inconformados, buscam os requerentes a reforma da decisão (fls. 1235/1244), argumentando, inicialmente, que a ré Ventix não se manifestou nos autos e não constituiu advogado, razão pela qual entende ser incabível sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial.

Defendem que a penhora não acarreta a perda da posse do imóvel, tampouco interrompe a contagem do prazo da prescrição aquisitiva, pois, assim como a propriedade, ela pertence ao mundo registral. “Não alcança e nem desqualifica a posse por eles exercida, que pertence ao mundo dos fatos.”

Sustentam que a penhora está atrelada ao processo de execução, que está arquivado desde 2007 (fls. 1133/1134) e ressaltam que “conforme o comando constitucional, a posse mansa e pacífica, desde que cumprido o interregno temporal exigido em lei, ocupa patamar mais elevado que a propriedade registral, o que significa que, na ação de usucapião, o mundo fático desafia o universo notarial.” (sic – fls. 1240).

Mencionam a possibilidade da prescrição intercorrente da ação executiva e tecem considerações acerca do direito de sequela arguido pelo Banco Nacional.

Pleiteiam, ao final, a procedência da ação.

Recurso não respondido (certidão de fls. 1252).

Este processo chegou ao TJ em 05/12/2018, sendo a mim distribuído em 15/01/2019, com conclusão em 17/01/2019 (fls. 1255).

É o Relatório.

Admito o recurso, porque tempestivo; preparo e porte deremessa e retorno recolhidos às fls. 1245/1248.

É ação de usucapião, dito extraordinário (art. 1.238, do Código Civil), objetivando a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua Nove de Julho, nº 143, São Bernardo do Campo/SP, matrícula nº 8084, do 1º Registro de Imóveis daquela cidade.

Afirmam, os autores, que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1997, sem qualquer oposição, e que em 1998 lá estabeleceram sua empresa (Technofan Equipamentos e Serviços Ltda.).

A petição inicial havia sido indeferida (fls. 861/862) e a decisão foi reformada por acórdão de minha relatoria (fls. 887/891).

Após a regular instrução do feito, sobreveio a sentença de improcedência da ação.

Em que pesem as razões expendidas no recurso, a meu ver, não restou efetivamente demonstrado o preenchimento de todos os elementos caracterizadores do instituto do usucapião extraordinário, previstos no art. 1.238, do Código Civil, tais como, prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).

Observo que houve a penhora do imóvel usucapiendo no curso do prazo para prescrição aquisitiva da propriedade, cuja constrição fora devidamente averbada na matrícula, em 2003 (R.9 – fls. 14/15), restando inequívoca a ciência dos apelantes, desde então, acerca da litigiosidade e indisponibilidade do bem em questão, diante da presunção de ciência decorrente do registro público, não havendo como se reconhecer o exercício da posse qualificada pelos apelantes a partir de então.

Repiso que, diante do registro da penhora, tornou-se pública a litigiosidade do imóvel, o que afasta o requisito do exercício da posse mansa e pacífica, imprescindível para o reconhecimento da usucapião.

Na realidade, percebe-se que os apelantes figuraram comomeros detentores do bem, jamais tendo exercido posse ou adquirido a suapropriedade.

Como bem decidiu o Magistrado, “conforme se observa na matrícula de fls. 12/15, o imóvel foi objeto de penhora em favor do Banco Nacional S.A, determinada nos autos da ação de execução movida pela instituição financeira em face da empresa ré Ventix Equipamentos Industriais Ltda, com averbação do registro em julho de 2003, data a partir da qual não é possível mais falar em posse mansa e pacífica.

Ainda que a ação executiva se encontre suspensa, nos termos do artigo 791, inciso III, do antigo Código de Processo Civil, a anotação da penhora existente na matrícula – que não foi cancelada até o momento, por si só, descaracteriza o requisito primordial à declaração do domínio, qual seja, a posse exercida sem qualquer oposição.” (fls. 1228).

Neste sentido é o entendimento majoritário desta Corte:

“APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. OS ELEMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIAM QUE OS AUTORESERAM LOCATÁRIOS DO IMÓVEL OBJETO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.1. O julgamento antecipado da lide é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova. A prova oral requerida era prescindível para a solução da lide. Ausência de cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença, que se encontra devidamente fundamentada, como exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embora o autor insista na alegação de que não foi celebrado contrato de locação, a prova produzida nos autos confirmou que ele reconhecia a supremacia do direito exercido pelo proprietário do imóvel. O autor não tem a posse ad usucapionem, visto que na qualidade de locatário não exerce a posse com animus domini. Ao contrário, o autor tem posse precária, que não gera a prescrição aquisitiva. Nestas condições, não comprovada a alteração da qualidade da posse, não cumpriu requisito essencial à caracterização da usucapião. 3. Ademais, dentro do prazo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, sobreveio a penhora do imóvel, sendo que, diante da presunção de ciência decorrente do registro publico, não mais exercia posse qualificada a partir de então. Em outras palavras, dominial de outrem. A causa possessionis invalidou, portanto, a alegada posse ad usucapionem. 4. O autor, por fim, deixou de ter a posse do imóvel, visto que foi deferida ordem de imissão de posse do arrematante do imóvel em execução movida em face do anterior proprietário. Assim, não manteve a continuidade da posse, requisito essencial à declaração de usucapião. A posse deve ser contínua e também atual. 5. Recurso não provido. Sentença mantida.” (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 0006306-85.2013.8.26.0565, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 07/02/2017) (grifei).

No julgamento da apelação nº 0017279-34.2013.8.26.0037, também votei neste sentido:

“Usucapião extraordinária – Autora que não detém a posse mansa e pacifica do imóvel – Batalha judicial trabalhista envolvendo o imóvel demandado, ajuizada em face do seu ex-cônjuge – Autora que não pode alegar desconhecimento da reclamação trabalhista, ante aintimação da penhora – Litigiosidade sobre o bem que afasta o requisito do exercício da posse mansa e pacífica, que se afigura como imprescindível para o reconhecimento da prescrição aquisitiva – Sentença reformada – Rercurso provido.” (Voto nº 17786, julgado em 16/12/2015).

Ressalto, por fim, que a condenação em sucumbência é corolário lógico do resultado de improcedência da ação, nos exatos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, como bem explicam Marinoni e Mitidiero, no seu Código de Processo Civil, Ed. RT, 2010: “o que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo”.

Diante dessas considerações, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$2.000,00 (R$1.000,00 já fixados em primeiro grau e R$1.000,00 nesta ocasião), para cada contestante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

MIGUEL BRANDI
Relator

A ilegalidade das escrituras de união poliafetiva

Símbolo de um suposto “novo Direito de Família” brasileiro, as chamadas escrituras de uniões poliafetivas ganharam o noticiário até mesmo internacional. É claro que a divulgação escapou para o trágico: o Brasil aceita a poligamia, disseram veículos como Le MondeEl País e La Stampa1.

Na verdade, o Direito brasileiro não tutela uniões poligâmicas, e as escrituras que reconhecem efeitos jurídicos de união estável – pessoais e patrimoniais – a relações entre mais de duas pessoas são ilegais. Pela ordem constitucional (art. 226, §3º) e infra (CCB/02, art. 1.723) a monogamia é essencial ao reconhecimento de união estável2.

Argumentar com a ideia de que tais escrituras apenas constatam a existência fática de tais arranjos, declarando-os, é no mínimo temerário. O cidadão enxerga na escritura pública a chancela estatal que tal documento de fato carrega. A constatação de algo que é “quase jurídico” ou “em vias de tornar-se jurídico” fere qualquer compromisso entre o agente (tabelião) e o cidadão. As uniões poliafetivas não são jurídicas, e não podem atrair efeitos de Direito de Família.

Uma eventual reforma legislativa com o propósito de admitir a juridicidade dessas relações teria de modificar diversos aspectos do ordenamento, para evitar contradições. Por exemplo: a união estável, como se sabe, pode ser convertida em casamento. Se se reconhece como “união estável” uma relação entre três pessoas, é necessário admitir que essa mesma relação seja convertida em casamento. Estar-se-ia, então, diante de uma espécie de bigamia excepcionalmente autorizada? Essa e outras contradições revelam, também em uma visão sistemática, a não admissão da figura da união jurídica poliafetiva.

Em vista da gravidade do problema, há um pedido de providências feito ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) para que o órgão explicite aos titulares e substitutos dos Tabelionatos de Notas que tais escrituras não devem ser lavradas. O ministro João Otávio de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça, já votou pela procedência desse importante pedido. A questão assume grande relevância social diante da possibilidade de se efetuarem muitas escrituras desse tipo.

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O argumento com que se pretende legitimar esses atos é o mesmo que tem permeado parte substancial dos discursos em Direito de Família no Brasil: o da afetividade. Seria o afeto o elemento garantidor da juridicidade das relações familiares, bem como a chave interpretativa dessas mesmas relações. Com isso, se há uma relação afetiva, ainda que poliafetiva, é viável emprestar efeitos jurídicos, garantindo assim alguma forma de tutela por parte do Estado.

O problema está na inviabilidade de se operacionalizar algo como o afeto. Não se quer com isso desprestigiar os sentimentos. Antes pelo contrário: quer-se indicar que um sistema jurídico é incompatível com elementos tão nobres quanto amor e afeto, cuja compreensão deve ser reservada para estudos próprios, em diversas áreas, e por pessoas com formação específica. Em outros termos: os juristas não sabem e não saberão lidar adequadamente com o afeto. Interpretá-lo em situações reais exigiria uma racionalidade que um tomador de decisões jurídicas não tem.

Essa inviabilidade revela o tom fortemente retórico dos discursos que anunciam uma “virada” compreensiva do Direito de Família a partir da afetividade.

Sem dúvida, as relações familiares experimentaram uma grande mudança desde meados do século XX, principalmente com a contracultura. Uma nova realidade comportamental que atingiu, sem dúvida, o Direito. Mas, as influências específicas que essa revolução criará em Direito de Família (e não na experiência das relações particulares) exigem ainda, como sempre exigirão, uma decisão política. É dizer, variações comportamentais, emergidas a partir da revolução cultural (especialmente), e do “é proibido proibir” – que agora completa meio século – podem impactar decisões políticas legislativas, mas não criam um dever de tutela por parte de qualquer agente estatal sobre todas as “expressões” de comportamento afetivo e sexual.

Relativamente às uniões “poliafetivas” – na verdade uma prática muito antiga, que a civilização abandonou em prol da monogamia – a questão é singela: as pessoas, se quiserem, podem viver uma relação com outras duas, três ou mais. O que não se admite é a juridicidade desse arranjo, porque o Brasil adota a monogamia como pilar constitucional. E somente desloca o aparato estatal para proteger relações entre duas pessoas, caso, é claro, não estejam impedidas de casar (abre-se aqui a discussão sobre os efeitos jurídicos das relações paralelas, o chamado “direito dos amantes”, que certas correntes pretendem ver tuteladas como se fossem família, sempre sob o argumento do afeto). Daí o primeiro grande motivo para rejeitarem-se as escrituras públicas de poliafetividade.

Um outro aspecto, que deveria soar mais óbvio, e que já se adiantou ao início, diz respeito à própria figura do Tabelião de Notas. Agente da máxima importância, a quem o Estado confere o poder de dar fé pública a atos e fatos jurídicos, sua tarefa não pode ser banalizada. Ao reconhecer uma relação que não subsiste juridicamente como família, o notário se afasta do imperativo da legalidade, que lhe preside o ofício.

Realmente, “(…) quando o Tabelião de Notas, portador da fé pública, lavra uma escritura, declarando a existência de relação de três, quatro, cinco ou mais pessoas com direitos típicos da união estável, afirma inveridicamente à sociedade que tais relações entraram no mundo do Direito, que se tornaram relações jurídicas familiares e produzirão todos os efeitos ali mencionados”3.

E chega-se assim a mais um alerta (tempos difíceis nos quais é preciso pedir desculpas para dizer o correto): não se pretende afirmar que o Direito não acompanha as mudanças, ou a realidade das relações humanas. Como dito acima, acompanha deveras, e o direito de família brasileiro está cheio de exemplos disso. A questão relevante reside em saber como se opera esse acompanhamento da realidade.

Quando um determinado autor diz algo como “o Direito não pode fechar os olhos para a realidade das relações familiares”, essa colocação precisa ser compreendida com muito cuidado. Que Direito é esse? Aquela parte da técnica jurídica realizada perante um Tabelião entra nessa noção? É preciso responder com firmeza: não. O Direito que não fecha os olhos à “fértil realidade da vida” é uma referência ao legislador, único que pode manejar a ordem jurídica, pois tem autoridade para isso.

No Brasil, a insistência na ideia de que decisões judiciais, por exemplo, devem levar em conta todos os “valores”, sem apegar-se demasiadamente à “letra da lei”, foi criando um quadro muito problemático. Um substancialismo jurídico-decisório, como dirá Thiago Reis4. Para este autor, “se por trás de toda regra, de todo princípio, de todo instituto ou de toda relação jurídica há sempre uma substância que os legitima e informa, qualquer estrutura pode ser relativizada em nome de uma interpretação que afirme apreender e realizar essa substância”5.

E se todo caso, por mais simples que pareça, deve ser decidido com base na “tábua de valores da Constituição”, retira-se das regras jurídicas sua necessária vinculatividade. Aliás, é o que se tem visto: a própria CF/88 perde sua vinculatividade em nome dos valores a ela supostamente relacionados6.

É aí que entra a tirania do afeto, a alimentar o problema específico analisado no presente texto (“escrituras” de uniões poligâmicas). Se todo o direito de família é baseado no afeto – essa substância – então qualquer regra pode ser afastada para fazer valer tal sentimento.

Em outros termos, também essa ideia de que é possível fazer tais escrituras porque “é o que acontece na realidade da vida” surge como uma expressão – uma entre tantas – do cenário no qual está mergulhado, hoje, o Direito brasileiro. Um verdadeiro vale-tudo para driblar a legislação.

Se se pretende ver a ordem jurídica democrática preservada é preciso afirmar: não há uniões jurídicas poliafetivas. Escrituras que as reconhecem são nulas. E continuarão a ser até que o legislador venha a admitir a figura. É claro que isso dificilmente ocorrerá, afinal uma decisão como essa tem impactos negativos tanto dentro da família quanto fora dela (algo que se pretende discutir melhor numa futura coluna).

Talvez o conhecimento dessa vedação explique a tentativa de forçar a admissão das uniões poliafetivas pela via do ativismo judicial e (mais esta!) extrajudicial. Afinal, se o legislador constituinte não admitiu, basta invocar algum valor e fazer surgir na Constituição algo que lá não se inseriu.

É o momento de se entender que esse pensamento, que derrui o aparato normativo para a obtenção de determinados fins, desestabiliza mais ainda um país institucionalmente frágil e, ao final das contas, piora a vida do cidadão.

Até o próximo Registralhas!

Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli

__________

1 Uma exposição das principais manchetes – a maior parte delas em tom pejorativo – pode ser lida em TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Brasil: o país do ‘ménage à trois’. Estadão – Fausto Macedo. 30/4/2018. Acesso em 19/5/2018.

2 CF/88. Art. 226. §3º. “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

3 TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. CNJ julga pedido de providências para que não sejam lavradas escrituras de poligamia. Estadão – Fausto Macedo. 26/4/2018. Acesso em 19/5/2018. [grifo nosso].

4 Dogmática e incerteza normativa: crítica ao substancialismo jurídico do direito civil-constitucional. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 11, ano 4, p. 213-238, abr./jun. 2017.

5 REIS, Thiago. Op. cit., p. 227.

6 Uma denúncia desses problemas foi feita em BORGARELLI, Bruno de Ávila. Crise do Direito Civil encontra focos de resistência – Parte 1. Migalhas. Acesso em 19/5/2018.

Qual a legalidade da “união” entre três pessoas?

Já imaginou um homem “casado” com duas mulheres ou uma mulher que assume uma relação com outras duas ou três pessoas? As recentes notícias envolvendo trisais vêm despertando, além da curiosidade, muitas dúvidas, principalmente sobre a legalidade desse tipo de relacionamento.

Afinal, quem vive uma união poliafetiva tem os mesmos direitos de casais homo ou heterossexuais que constituam uma união estável ou contraiam matrimônio? De acordo com a presidente da ADFAS (Associação de Direito de Famílias e das Sucessões), advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, a resposta é não.

“Os trisais não são contemplados como famílias pela Constituição Federal. O casamento e a união estável só podem existir entre duas pessoas e não entre três, quatro ou mais. A poligamia não é uma relação de família e contraria o conceito da monogamia, que é a relação entre duas pessoas formando uma união estável ou um casamento”, explica.

Outro risco apontado por Dra. Regina Beatriz caso as uniões poligâmicas sejam reconhecidas como uma instituição familiar é o retrocesso que poderá ocorrer nas liberdades conquistadas pelas mulheres atualmente, visto que, em muitos casos, o homem da relação intitula-se como “chefe da família” e “administrador do patrimônio do trisal”.

“Homem não é mais chefe da sociedade conjugal há muitos e muitos anos no direito brasileiro. A igualdade de gênero é um princípio constitucional. As relações poligâmicas são efetivamente um retrocesso. Isto significa voltar a um regime tribal, nada evoluído”, alerta a advogada.

Imagem: Livro União Poliafetiva no Direito Brasileiro, Editora Multifoco, saiba mais clique aqui no link

Quanto às escrituras públicas lavradas em tabelionatos de notas e que deram a essas uniões uma natureza de família, a presidente da ADFAS lembra que requereu providências ao Conselho Nacional de Justiça e obteve liminar, tendo em vista a vedação de lavraturas dessas escrituras em todo território nacional. Efetivamente essas escrituras são nulas.

No entanto, na contramão, o Projeto de Lei chamado Estatuto das Famílias, que está em tramitação no Senado, tem proposta de legalização desse tipo de relação, que vai contra a Constituição Federal, pela qual o casamento e a união estável são monogâmicos.

“As pessoas pensam que registrando a união em tabelionato de notas, estariam adquirindo direitos de família e sucessórios. Por exemplo, direitos previdenciários [de INSS], como se duas mulheres pudessem ser, concomitantemente, beneficiárias de um único homem, ou direitos a planos de saúde, como se a empresa aceitasse que duas mulheres fossem dependentes do titular”, ou até mesmo o direito de ter um filho de 3 pessoas, sinaliza a especialista. Esse pensamento é um grande equívoco! Não há qualquer direito de família, sucessório ou previdenciário resultante dessas escrituras.

Fonte: ADFAS.ORG.BR

Saiba mais:
CNJ recomenda suspensão do registro de escritura de união poliafetiva .
As uniões poliafetivas são intrinsecamente desiguais e seu reconhecimento normatiza a iniquidade .

Comissão do Concurso de Cartórios do TJAL foi solenemente instalada

O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), Tutmés Airan, e o corregedor-geral da Justiça, Fernando Tourinho, participaram nesta quarta (7), em São Paulo, da solenidade de instalação da comissão do concurso para cartórios de Alagoas. A indicação dos nomes foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Tutmés Airan, o prosseguimento do concurso, que estava suspenso desde 2018 por determinação do CNJ, é um marco na história política e administrativa de Alagoas. “É uma pequena proclamação da República feita em terras paulistas, com profundas repercussões em terras alagoanas”, destacou.

A comissão traz a seguinte composição:

Presidente: Marcelo Martins Berthe, desembargador do TJSP;

Presidente suplente: Luís Paulo Aliende Ribeiro, desembargador do TJSP;

Juízes de Direito:

Marcelo Benacchio, juiz titular da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo;

Renata Mota Maciel Madeira Dezem, juíza titular da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital de São Paulo;

Ricardo Felício Scaff, juiz titular da 1ª Vara Cível de Guarulhos;

José Gomes Jardim Neto (suplente), juiz auxiliar da Capital do Estado de São Paulo;

Registrador:

Oficial Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Registrador de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

Oficial Sérgio Jacomino (suplente), 5º Registrador de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

Notário:

Tabelião José Carlos Alves, 1º Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo;

Tabelião José Roberto Ferreira Gouvêa, 8º Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo;

Ministério Público Federal:

Rosane Cima Campiotto, procuradora regional da República;

Cristina Marelim Vianna (suplente), procuradora regional da República;

Ordem dos Advogados Brasil:

Jarbas Andrade Machioni, OAB/SP;

André Guilherme Lemos Jorge (suplente), OAB/SP.

Também participaram da solenidade o juiz auxiliar da Presidência do TJAL, Alexandre Lenine, e o servidor Everton Silva. O concurso para cartórios de Alagoas deve ofertar quase 200 vagas. O novo edital ainda não tem data para lançamento.

FONTE: TJAL

COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA

PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

Consulta proposta por Lucia Maria Pessoa Torres sob o fundamento de que solicitou, perante o 7º Registro de Imóveis da capital, o registro de imóveis que integram conjunto de bens deixados pelo seu falecido marido. Aduz que pagou todas as taxas, mas lhe foi cobrado como averbação a atualização da mudança de dados do RG, seu e de seu esposo, em razão da mudança do órgão, de SSP para SDS.

Juntou os documentos de fls. 05 a 14.

Titular da serventia foi notificado para prestar informações, o que fez às fls. 20/23, nos temos a seguir. Em suma:

Que a requerente reconhece a necessidade de alteração dos dados e da legalidade da cobrança, pugnando tão somente pela isenção do pagamento; Durante a tramitação do processo, quando já do encaminhamento para a fase de registro, verificou-se que os dados cadastrais dos proprietários, mais precisamente os dados referentes aos órgãos expedidores dos documentos de identificação, estavam com divergência dos documentos pessoais apresentados a esta serventia; A lei federal 10.169/00 estabelece a vedação da cobrança de emolumentos nos casos de prática de ato de retificação ou renovação em razão de erro imputado ao cartório, o que também não seria o caso em epígrafe; A providencia jurisdicional não cabe provimento, posto que visa a solicitação de isenção do pagamento de emolumentos regularmente devidos; A regra constitucional afirma que somente pode isentar o ente que pode tributar. Sendo os emolumentos tributos estaduais, apenas o estado membro respectivo pode conceder a isenção. A situação ora analisada não se enquadra em nenhuma hipótese de isenção, não há previsão legal, nem a interessada é beneficiária da justiça gratuita em processo judicial. Deste modo, nem a serventia, nem a corregedoria podem, sem que haja previsão legal específica, dispensar o recolhimento dos emolumentos. Inexistência de justa causa para instauração de PAD. Não houve infração aos deveres legais.

Relatados, opino .

Antes de ingressar no mérito da consulta/pedido de providências, há de se analisar matéria posta pela Registradora de que este órgão censor não teria condições de apreciar o pedido, haja vista incompetência para conceder isenção.

Tal alegação não coaduna com a matéria posta nos autos. Não se trata da concessão de isenções tributárias, mas de mera análise sobre a possibilidade de cobrança sobre ato praticado pelo Oficial de Registro. Aqui há de se observar se houve conduta geradora da obrigação, e se o fato está de acordo com a própria tabela de custas e emolumentos, esta regulada por provimento desta Corregedoria. Além do mais, nos termos do código de normas, temos que:

Art. 172. A Corregedoria Geral da Justiça responderá as consultas relacionadas à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros ou aos instrumentos normativos de caráter administrativo, desde que haja generalidade e abstração na questão formulada, quando requerida:
I – por qualquer pessoa ou usu á rio interessado;
II – pelos delegatários dos serviços notariais ou registrais;
III – por instituições públicas ou privadas;
IV – pelo Ministério Público;
V – pela Defensoria Pública.

Pelo exposto, perfeitamente possível a análise da matéria e recebimento do pedido formulado pela interessada.

Na hipótese dos autos, a titular do 7º RGI da capital exige a cobrança de duas averbações em dois imóveis, uma relativa ao RG da requerente, senhora Lucia Maria Pessoa Torres , outra a do RG de seu falecido esposo. No total são quatro averbações a serem arcadas pela usuária dos serviços por uma mudança a qual ela não deu causa alguma. Ocorre que houve no âmbito do estado de Pernambuco uma mudança no órgão expedidor dos registros de identidade. A Secretaria de Defesa Social – SDS substituiu a antiga Secretaria de segurança pública, havendo modificações específicas na estrutura hierárquica e organizacional, passando a SDS a ser um órgão da administração centralizada,integrante do Núcleo Estratégico da Administração, por força do contido na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

Escusados maiores aprofundamentos na estrutura da antiga Secretaria de Segurança pública, em face do regime instituído pela lei complementar 49/03, vez que não são o ponto central do problema discutido no procedimento, cabe o questionamento: qual a responsabilidade da parte arcar com despesas de averbação em razão da modificação nos órgãos e secretarias de Estado? Se ocorre nova mudança administrativa dos órgãos, deverão os usuários comparecer em cartório e pagar para que se averbe um fato que está complemente fora de suas ações? Ou não seria o caso do Registrador, de ofício, fazer constar tal mudança, independentemente de averbações, vez que está perfeitamente clara as qualificações das partes? Estaria realmente a usuária pedindo isenção, ou apenas alegando inocorrência de hipótese de incidência, vez que não há que se pagar para averbar mudança de órgão expedidor de documento de identidade, posto que este fato é atribuição da própria administração pública?

Entende este órgão censor que não se pode onerar o usuário do serviço em decorrência do fato. O RG (Registro Geral),ou carteira de identidade é documento de identificação civil do cidadão; é emitido pela Secretaria de Segurança Pública ( SSP ), órgão que cada estado do país possui. Se no estado de Pernambuco a expedição passou a ser da secretaria de defesa social, tal particularidade não mudará a essência da qualificação dos usuários, não podendo o oficial de registro exigir pagamento de taxas por isto. Seria absolutamente desarrazoado

exigir que as partes arcassem com prejuízos em razão das mudanças na nomenclatura dos órgãos do serviço público, posto que jamais deram causa ao prejuízo que teriam de suportar. Os bens e órgãos da administração pública estão postos e se justificam para servir ao cidadão, ao interesse público primário. Exigir que as partes tenham dispêndio financeiro por mudanças nas estruturas burocráticas constitui um retrocesso à modernidade, inimaginável com as novas feições que as notas e registros assumem nos tempos atuais, de estarem ligadas à modernização e se apresentarem como métodos alternativos de composição e celeridade, frente às incapacidades dos métodos públicos estatizados.

Sobre a matéria:

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Coincidência entre a descrição constante do registro e do título que se pretende registrar – Possibilidade de registro – Desnecessidade de condicionamento do registro à prévia averbação de construção – Precedentes deste conselho superior da magistratura – Divergência na qualificação das partes quanto ao órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor e necessidade de apresentação de cópia do CPF da vendedora que podem ser retificadas de ofício – Possibilidade de identificação segura das partes – Necessidade, contudo, de averbação do pacto antenupcial no registro referente ao imóvel – Recurso improvido, com observação

(PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação 9000002-54.2013.8.26.0099)

No voto da Relatoria, o qual fundamentou a ementa supramencionada, extrai-se que:

Quanto à exigência de apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade de Gilmar Furquim e do CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza, do mesmo modo, deve ser afastada.

Com efeito, pesem embora a diligência e a cautela do Oficial, verifico ser possível identificar as partes de forma segura, com os demais elementos apresentados.

Oportuna é a lição de Alyne Yumi Konno, no sentido de que “nem sempre é imprescindível que esses elementos estejam no próprio título submetido a registro, podendo ser complementados por documentos hábeis, desde que não haja risco na identificação das pessoas envolvidas” (KONNO, Alyne Yumi. Registro de Imóveis: teoria e prática. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2007, p. 24). De fato, há divergência quanto à informação sobre o órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor Gilmar, pois da matrícula consta como origem Minas Gerais e da escritura pública consta São Paulo.

Da mesma forma, a apresentação de documentos da vendedora era necessária, mas, no caso, os documentos apresentados permitem a segura identificação das partes, podendo tais dados ser retificados de ofício.

Nesse sentido já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n. 77.859-0/8, julgado em 02/08/2001, Relator e Corregedor Desembargador Luís de Macedo.

Em face de todo exposto, opino pelo DEFERIMENTO do pedido para afastar a recusa da 7ª Oficiala de Registro de Imóveis e determinar a prática do ato requerida pela usuária, sem custas, de ofício . Caso os emolumentos tenham sido adiantados, deverão
ser ressarcidos atualizados, em relação ao ato analisado na presente consulta.

Tendo em vista a necessidade de se uniformizar o entendimento em prol da segurança jurídica e do interesse público, confiro a esta decisão CARÁTER NORMATIVO.

No que diz respeito à abertura de Processo Administrativo, tendo em vista inexistência de precedentes e normatização específica, ausente justa causa no momento. Novas cobranças neste sentido ensejarão apuração de responsabilidades.

Publique-se. Após, ao arquivo.

É o parecer. Sub Censura.
Recife, 23 de julho de 2019.

Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
Juiz Corregedor Auxiliar
Serviços Notariais e de Registro da Capital

PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, os quais adoto.

Publique-se.
Recife, 23 de julho de 2019.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça

FONTE: DjePE – 31.7.2019

Alteração na forma de cobrança dos Emolumentos nas Escrituras Públicas.

O PROVIMENTO Nº 10/2019-CGJ, publicado no DJePE, 31.7.2019, alterou o texto do recente incluído artigo 342-A, no que se refere à forma de cobranças das custas e emolumentos das escrituras públicas de Divórcio, Inventário e Partilha.

Veja o inteiro teor do provimento.

PROVIMENTO Nº 10/2019- CGJ

Alterar a redação do caput do Art. 342-A, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, inserido pelo Provimento 09/2019-CGJ, publicado no DJe em 12/06/2019, estabelecendo que para fins de cobrança de emolumentos, será considerado o seguinte: a) pelo primeiro bem, de maior valor, qualquer que seja a natureza, a quantia prevista na Tabela “D”, item I, da Lei de Custas e Emolumentos; b) pelos demais bens ou pacto adjeto, se houver, por cada um, 1/10 (um décimo) do valor cobrado pelo primeiro (item a); c) a soma total dos emolumentos não poderá ultrapassar o dobro do valor máximo previsto na Lei nº 11.404/1996, para os emolumentos; d) Não havendo bens ou valores, os emolumentos serão cobrados no valor mínimo de R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.169, de 2000, que regulamentou o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, preconiza que os emolumentos devem corresponder ao efetivo custo do serviço prestado;

CONSIDERANDO que a vigente Lei de Custas e Emolumentos do Estado de Pernambuco, não estabelece um valor de teto ou fato limitador para a cobrança dos emolumentos para os atos notariais e registrais, em especial para os atos que abrangem diversos bens e direitos, próprios de escrituras de inventário e de partilha;

RESOLVE:


Art. 1º. Alterar o caput do art. 342-A, do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco, passando o mesmo ter a seguinte redação:


“342-A. Os atos notarias consubstanciados em Divórcio, Inventário e Partilha extrajudiciais, são considerados atos de natureza única, com conteúdo econômico e, para fins de cobrança dos emolumentos será considerado o seguinte: a) pelo primeiro bem, de maior valor, qualquer que seja a natureza, a quantia prevista na Tabela “D”, item I, da Lei de Custas e Emolumentos; b) pelos demais bens ou pacto adjeto, se houver, por cada um, um décimo do valor cobrado pelo primeiro (item a); c) a soma total dos emolumentos, não poderá ultrapassar o dobro do valor máximo previsto na Lei nº 11.404/1996, para os emolumentos; d) Não havendo bens ou valores, os emolumentos serão cobrados no valor mínimo de R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) ”.

Art. 3°. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, após a apreciação e aprovação pelo Órgão Especial, conforme art. 29, Parágrafo único, inciso VI, alínea “q” do Regimento Interno do TJPE.

Provimento aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco em Sessão do dia 29/07/2019 , na forma do Parágrafo único, inc. VI, “q”, do artigo 29, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Recife, 29 de julho de 2019.

DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça

Recomendação sobre prazos e informações dos cartórios

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, recomendou às serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a observância do prazo de um dia útil, estabelecido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pelo Sistema Nacional de Informações de Registro (SIRC), ou por outro meio que venha substituí-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

A Recomendação n. 40/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça determina ainda que as serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais localizadas em municípios que não dispõem de provedor de conexão com a internet ou de qualquer meio de acesso à internet poderão remeter as informações em até cinco dias úteis.

O ministro levou em consideração as inovações legais trazidas pelo artigo 68 da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, que estabeleceu novos prazos para a prestação de informações ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais, bem como o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação.

Por fim, Humberto Martins destacou que as Corregedorias locais devem fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei, bem como o integral fornecimento das informações disponíveis no registro pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.

FONTE: CNJ

Projeto PAI PRESENTE – CNJ

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. O  programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.  

A declaração de paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicílio para dar início ao processo. 

O reconhecimento de paternidade foi facilitado pelo Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda. 

A iniciativa busca aproveitar os 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, existente sem muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória. 

Caso o reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.

FONTE: CNJ

Emissão de certidão de óbito nos estabelecimentos de saúde – Recomendação 18/2015

Recomendação 18/2015: Emissão de certidão de óbito nos estabelecimentos de saúde

Está em vigor, desde o último mês de março, a Recomendação 18/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina que as certidões de óbito devem ser emitidas nos estabelecimentos de saúde onde ocorram os falecimentos.

A recomendação tem o objetivo de tornar mais ágil e desburocratizada a emissão do documento, indispensável para, entre outros, dar início a requerimento de pensão e a processos de inventário ou testamento.

Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, a iniciativa foi inspirada pelo sucesso de outra medida implementada pelo CNJ: o Provimento 13/2010, que determina a obrigatoriedade da expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúdo onde ocorram o parto.

“Trata-se de uma medida que traz economia de tempo e esforços, sobretudo para aqueles que são obrigados a fazer inicialmente a declaração de óbito. É uma iniciativa que ajuda e simplifica a vida das famílias no difícil momento de dor pela perda”, avaliou a ministra corregedora.

As pessoas que legalmente são obrigadas a fazer a declaração de óbito estão descritas no artigo 79 da lei 6.015 de 1973.

Fonte: CNJ

Alteração da cobrança dos emolumentos das escrituras de divórcio, inventário e partilha

SEI N° 00017715-76.2019.8.17.8017

Interessada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Interessada: Corregedoria Geral de Justiça.

PORTARIA Nº 182/2019.

EMENTA: PROVIMENTO 09/2019. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ACRÉSCIMO DO ARTIGO 342–A. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PERTINENTES AS ESCRITURAS DE DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO SICASE E DA TABELA DE CUSTA E EMOLUMENTOS.

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Provimento 09/2019, acrescentou o artigo 342-A ao Código de Normas Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco, alterando a cobrança de emolumentos referentes aos atos notariais de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha de bens;

CONSIDERANDO que a referida cobrança era feita a partir do conjunto de bens e valores que compunham o patrimônio dos interessados;

CONSIDERANDO que o provimento 09/2019 passou a materializar que a cobrança de emolumentos referentes aos atos notariais de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha de bens devem ocorrer de forma única e independentemente da quantidade de bens e valores que componham o patrimônio objeto dos atos epigrafados;

CONSIDERANDO que o Voto apresentado na sessão do Órgão Especial, a qual houve aprovação do Provimento 09/2019, ponderou que a cobrança dos atos epigrafados deveriam ocorrer da seguinte forma: para as pessoas pobres, na forma da lei de forma gratuita; Escrituras sem bens R$ 164,16; e Escrituras com bens R$ 666,25;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Tabela de Custas e Emolumentos e do Sistema de Arrecadação do Extrajudicial – SICASE;

RESOLVE:

Art. 1°. DETERMINAR a Assessoria de Tecnologia da Corregedoria Geral de Justiça que proceda a alteração no Sistema de Arrecadação do Extrajudicial – SICASE, com o fito de adequar o referido sistema ao disposto no artigo 342-A, do Código de Normas Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, de modo que os valores a serem cobrados pelos atos notariais de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha de bens, ocorram da seguinte forma: para as pessoas pobres, na forma da lei de forma gratuita; Escrituras sem bens R$ 164,16; e Escrituras com bens R$ 666,25.

Art. 2º. DETERMINAR , ainda, que haja remessa de expediente próprio para a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com fito de que seja recomendada alteração da Tabela de Custas e Emolumentos, especificamente em seu item 3, da tabela D, intitulada de atos de tabeliães de notas, devendo ser constar expressamente os valores constantes do artigo 1°, desta Portaria.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Recife, 2 de julho de 2019.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça