APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. REGISTRO DA DATA DE NASCIMENTO EQUIVOCADO. PROVA FRÁGIL. I- Afigura-se admissível a retificação de registro civil, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015/73, desde que exista nos autos a prova cabal e incontroversa da existência de erro nele contido. 2. A certidão de batismo não é documento hábil para comprovar, por si só, a data de nascimento de uma pessoa, posto que desprovida de fé pública. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. 6ª CC, AC nº 5096176-78.2017.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, DJ de 07/08/2019)
Posse exclusiva e ininterrupta de co-herdeiro não garante usucapião
SENTENÇA: MARIA DE LOURDES DE SANTANA, propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em face de ANTÔNIA GERMANIA DE SANTANA e SEVERINO JOSÉ DE SANTANA. A autora alega que reside no imóvel situado na Rua Amália, nº 215, Cordeiro, Recife-PE, desde o ano de 1979, quando se imitiu na posse do mesmo, e lá formou família e criou seus filhos, mantendo desde o início a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e sem oposição de terceiros. Tal terreno, no entanto, está registrado em nome dos réus, genitores da autora. Segundo a demandante, desde que ela se imitiu na posse do terreno objeto da ação, juntamente com seu esposo, já falecido, possuiu o animus domini, construiu o imóvel nele existente, realizou as benfeitorias necessárias para a sua manutenção e pagou o imposto predial, a conta de energia e a de água. Diante do acima exposto, ela requereu a declaração em seu favor do domínio do imóvel usucapiendo conforme descrito nas plantas de levantamento da arquitetura e nas informações constantes de seu registro cartorário, a expedição de mandado para que o 4º Cartório de Registro de Imóveis promova o registro da aquisição pleiteada e a averbação da construção descrita na inicial, como “habite-se judicial”. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita. O Juízo deferiu o pedido de gratuidade e determinou a citação dos réus (incertos e não sabidos), dos confinantes e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal. Foi publicado edital citando os réus, os confinantes não localizados e eventuais interessados incertos e não sabidos, fls 199-202. As fazendas públicas manifestaram ausência de interesse na demanda, conforme ofícios de fls.138/146/306. Tanto os réus quanto os confinantes foram citados pessoalmente ou por meio de seu representante legal, fls. 92/136. Os réus apresentaram contestação às fls. 96-101, arguindo preliminarmente inepcia da inicial sob o fundamento de que a autora não possui legitimidade para requerê-lo por não preencher os requisitos legais para a aquisição por meio de usucapião nem possuir animus domini. Meritoriamente, eles afirmaram que a autora jamais teve a posse mansa e pacífica do bem objeto da lide. Isso, porque, inicialmente o referido imóvel pertencia à avó materna da autora, que a cedeu em comodato, quando essa última casou, até que ela e seu esposo se organizassem financeiramente para pagar o aluguel. Posteriormente, com a morte da avó da demandante, a propriedade do terreno foi transferido em partilha para a ré, mãe da autora. Durante todo esse período a demandante permaneceu no mencionado terreno, apesar de os réus ressaltarem que o mesmo não lhe pertencia. A autora apresentou réplica, fls. 158-194. Em agosto de 2016, foi informado nos autos o falecimento do réu SEVERINO JOSÉ DE SANTANA, e requerida a habilitação dos seus herdeiros. Tal pedido foi deferido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 18/07/2017, com oitiva das partes e testemunhas, fls. 384-396. A autora e os réus apresentaram razões finais, fls.428-470 e 556-561, respectivamente. Vieramme os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, observo que a preliminar apresentada pelos réus se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual decido a matéria quando enfrentar o mérito da demanda. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC/2002, tem como requisitos legais a posse mansa e pacífica do imóvel, com anumus domini, independentemente de justo título e boafé, pelo período de 15 anos. Tal prazo pode ser reduzido para 10 anos, caso o usucapiente resida habitualmente no imóvel ou nele desenvolva atividade produtiva. Conforme acima relatado, a autora afirma que ganhou da sua avó o imóvel objeto da lide, como presente de casamento, e nele habita desde 1979, com anumus domini, sempre de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de terceiros, motivo pelo qual propôs a presente ação. Analisando os autos, porém, observa-se que inexiste qualquer documentação que comprove a mencionada doação bem como inexistentes testemunhas que tenham presenciado o fato. Assim, não se desobrigou a autora do ônus da prova previsto no art. 373, I do CPC/2015, correspondente ao art. 333 do CPC/1973. Ademais, percebe-se no documento de fls. 129-131, na ação de separação judicial proposta pela autora em face de seu ex-esposo, o reconhecimento, por ela, de que ambos possuiam apenas um bem e que o imóvel situado na Rua Amália, nº 215, Cordeiro, Recife-PE pertencia aos réus. Ou seja, a autora reconheceu nos autos do processo de separação que o bem perseguido não é seu e sim de seus pais, restando, assim demonstrada a inexistência do animus domini. Além disso, apesar de a autora afirmar que era dona do mencionado bem, ela o ocupou, inicialmente, com autorização da sua avó e nele permaneceu com a permissão dos seus pais, aqui réus. A autorização e a permissão concedidas à autora e a sua família para permanecerem no imóvel decorreram de mero ato de tolerância da sua vó e dos seus pais, respectivamente, estes últimos titulares do direito sucessório, inexistindo assim posse, mas sim mera detenção, fato impeditivo da usucapião. Conforme dispõe o art. 1.208 do CC/2002, os atos de mera tolerância, que consistem em permissão tácita para que o outro utilize a coisa por cortesia, não induzem a posse, mas a mera detenção. Sendo este o entendimento jurisprudencial. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPOSSE. HERDEIROS. PERMISSÃO DE MORADIA. ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. São condições para aquisição de imóvel por usucapião, seja na modalidade especial, seja na extraordinária, o animus domini daquele que exerce a posse sobre o bem usucapiendo e a ausência de interrupção ou oposição.2. O exercicio da posse como se dono fosse é afastada quando o possuidor está autorizado por meio de negócio juridico ou outro ato de consentimento a ocupar o imóvel, ainda que tenha se empenhado a conservar e aperfeiçoar o bem com desejo de se converter em proprietário. 3. A permissão dos demais herdeiros do bem, compossuidores deste, para a ocupação do imóvel, ainda que por longo tempo, configura ato de mera tolerância, que afasta o animus domini e, consequentemente, impede a usucapião.4. À luz do §11, do art. 85 do NCPC, os honorários devem ser majorados, em face da sucumbência recursal resultante de não provimento do recurso. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF – 20110112220703 DF 0213032-36.2011.8.07.0001, Relator: Ana Cantarino, Julgado em 09/11/2017, Órgão julgador 8ª Turma Cível, Publicado em 16/11/17).(grifei) Portanto, a mera tolerância dos réus impede a autora de ter a posse do bem, inexistindo assim o preenchimento deste requisito da usucapião. Por fim, após determinado período os réus solicitaram à autora a desocupação e devolução do bem, havendo, desde então, em decorrência disso, desavenças familiares, o que demonstra que quando a autora manifestou a intenção de tomar posse do bem, houve resistência por parte de seus legítimos proprietários, daí não haver a posse mansa e pacífica. Ante os fatos e fundamentos acima expostos, resta demonstrada a inexistência da posse mansa, pacífica, com animus domini e sem oposição de terceiros, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa acima fixado, com as correções de direito, com fundamento no art. 98, §2º do CPC. A execução das custas e dos honorários, no entanto, ficará sobrestada por cinco anos, até a comprovação de que a beneficiária perdeu a condição de miserabilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 c/c art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, promovam-se as baixas, e, ao final, arquivem-no. Recife, 12 de novembro de 2019. Julio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito Sentença Nº: 2019/00138 Processo Nº: 0042508-22.2014.8.17.0001 Natureza da Ação: Usucapião Autor: MARIA DE LOURDES DE SANTANA Réu: ANTONIA GERMANIA DE SANTANA Réu: SEVERINO JOSE DE SANTANA Advogado: PE008177 – Miraldo José da Silva Réu: Maria José de Santana Réu: Maria Helena de Santana Cavalcante Réu: Maria das Graças Dias de Santana Réu: Maria dos Prazeres da Silva Réu: MUNICIPIO DO RECIFE Réu: SEVERINO JOSÉ SANTANA FILHO Réu: MARIA LINDALVA DE SANTANA GONÇALVES Advogado: PE020519 – ANTONIO CARLOS DA C. L. CAVENDISH MOREIRA
Negativa de assinatura pelo réu não é suficiente para anular perícia grafotécnica
Processo Nº: 0005836-21.2015.8.17.0990
Natureza da Ação: Usucapião
Requerente: Luciano Moraes e Silva
Requerido: JOSÉ TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Despacho: DECISÃO Vistos etc.Trata-se de pedido de realização de nova prova pericial formulado pelo autor Luciano Moraes e Silva à fl. 181. Passo a analisar os argumentos lançados pelo demandante.O peticionário discorda do laudo “uma vez que garante, com plena certeza, não ser sua autoria a assinatura aposta no documento utilizado como comparação (contrato de locação)”. Assevera que chamou sua atenção a ausência do Perito que assinou o laudo (José Moacir Moura de Albuquerque) quando da realização do exame. Diz ainda que, na grafia de seu sobrenome “Moraes”, jamais lançou a letra “M” como está apresentado no documento de comparação e isto deixou de ser observado pelo expert. Ademais, não há “contemporaneidade da assinatura aposta no documento utilizado como comparação (contrato de locação do ano de 2004) com a atual assinatura do Autor”.Quanto ao primeiro argumento do autor, o fato dele continuar negando categoricamente que a assinatura é sua, obviamente, não é motivo suficiente para anular a perícia, que foi realizada exatamente para dirimir a controvérsia instaurada a partir dessa negação do aludido litigante. Ou seja, se fosse para dar absoluta credibilidade à referida alegação do autor, a perícia sequer teria sido deferida.No tocante ao segundo argumento, como se vê no laudo pericial, o perito analisa a “qualidade geral do traçado”, o que envolve calibre, inclinação e demais aspectos descritos à fl. 157 no item V (análise técnica). Logo, a afirmação do autor de que jamais utilizou a letra “M” não tem o condão de invalidar a perícia, pois, como já expus, se fosse para dar total credibilidade às alegações autorais, este juízo prescindiria da prova técnica e resolveria a controvérsia apenas aceitando as colocações do referido litigante quanto à assinatura questionada. Relativamente ao terceiro argumento, não é obrigatório que o perito que colheu as assinaturas seja o mesmo que realizou a análise comparativa, inexiste problema nisso e trata-se de procedimento regular do órgão. No auto de colheita de material para exame grafotécnico às fls. 168 há identificação do perito que acompanhou o ato e no laudo grafoscópico tem-se as conclusões e identificação do perito que fez a análise comparativa, de modo que tudo realizado de forma adequada por peritos no exercício de seu munus. Por fim, o quatro e último argumento do autor atenta contra outra obviedade: não é necessária “contemporaneidade” entre as assinaturas analisadas pelo perito. Não há respaldo técnico científico para esse entendimento do autor e este juízo sequer imagina o que fez o litigante assim supor.Por tais motivos, indefiro o pedido e homologo ao laudo pericial grafoscópico às fls. 156/173. Considero a lide madura para julgamento. Assim, intimem-se as partes para suas alegações finais e dê-se vistas ao MP para sua intervenção final, voltando os autos conclusos, ao final, para sentença.Junte-se cópia do laudo nos autos do processo nº 0010933-02.2015.8.17.0990 para servir de prova emprestada, como já deliberado por este juízo naquele feito, juntando-se ainda a manifestação das partes sobre a perícia e a presente decisão homologatória.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Olinda, 17/10/2019. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito Juiz de Direito, Raquel Barofaldi Bueno (Auxiliar), Chefe de Secretaria: Danielle Kaline Soares Pires.
Fonte: DJe/PE 13.11.2019
Usufruto é impeditivo para declaração da usucapião extrajudicial
1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Usucapião extrajudicial.
Processo 1104096-79.2019.8.26.010
Dúvida – Registro de Imóveis – Leonor Selva Barbosa – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Leonor Selva Barbosa após negativa de registro de usucapião extrajudicial. A requerente protocolou pedido administrativo de usucapião na modalidade extraordinária tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 66.181 do 18º Registro de Imóveis da Capital. Alega que era usufrutuária do imóvel, mas que tal condição alterou-se quando celebrou união estável, pois com tal fato o usufruto teria cessado por cláusula resolutiva, sendo que passou a exercer posse como se proprietária fosse, além de preencher os demais requisitos para declaração da prescrição aquisitiva. Regularmente instruído e autuado o procedimento, foram realizadas as notificações previstas em lei e não foi apresentada qualquer impugnação, com exceção da publicação de edital, que não foi publicado pois o Oficial vislumbrou óbice na natureza da posse da requerente, por ser ela usufrutuária do imóvel, usufruto este que tinha por condição resolutiva o casamento da requerente. Como esta não se casou e o usufruto não foi cancelado, continua a ser usufrutuária do imóvel, inexistindo posse justa que fundamente a usucapião (fls, 642/644). A requerente pediu reconsideração da decisão ou remessa dos autos a este juízo (fls. 656/690), aduzindo que não houve impugnação ao pedido, que a ata notarial atestou a posse com animus domini, que a modalidade extraordinária dispensa comprovação de justo título e boa-fé e que houve transmudação do caráter da posse. O Ministério Público opinou às fls. 699/701 pela procedência da dúvida, mantendo a negativa ao registro. É o relatório. Decido. A presente dúvida tem por fundamento o Art. 17, §5º, do Prov. 65/17 do CNJ, que permite a suscitação de dúvida em face de decisão do Oficial de Registro de Imóveis que rejeitar requerimento de usucapião extrajudicial. Nestes termos, cumpre a este juízo analisar se preenche a requerente os requisitos da usucapião, lembrando sempre que o procedimento extrajudicial tem cognição limitada e não impede rediscussão pela via judicial, conforme Art. 216-A, §9º, da Lei de Registros Públicos. Dito isso, esclareço que a mera inexistência de impugnação não leva ao automático reconhecimento do pedido. Tratando-se de meio de aquisição de propriedade (e consequente perda pelo proprietário tabular), cumpre ao Oficial de Registro de Imóveis garantir que estão preenchidos os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da prescrição aquisitiva, impedindo o reconhecimento quando o requerente, apesar de não sofrer qualquer oposição, não tem direito a aquisição da propriedade pela via do usucapião. Assim, fica desde logo afastado o argumento da requerente quanto ao silêncio do proprietário tabular, que apesar de fazer presumir sua anuência, não obriga o Oficial a reconhecer pedido inapto por outros fatores. Quanto a ata notarial, em que pese seu inegável valor probatório, a simples afirmação em seu conteúdo de que foram preenchidos os requisitos possessórios não vincula o Oficial de Registro. Isso porque foi a este último que a legislação incumbiu de realizar os trâmites para a declaração de usucapião, com análise de todos os documentos protocolados que, em seu conjunto, incluindo a ata notarial, permitem reconhecer o preenchimento dos requisitos legais. A ata notarial sem dúvida expressa a percepção sensorial do Tabelião quanto aos fatos verificados, não podendo ser desconsiderada principalmente quanto aos fatos relativos a situação contemporânea do imóvel. Assim, se o Tabelião atesta que o requerente ocupa o imóvel, que não há sinais de oposição a posse e que o requerente é conhecido na região pelos vizinhos, tais fatos não podem ser simplesmente afastados pelo registrador, dado sua presunção de veracidade. Todavia, aqueles elementos constantes da ata notarial relativos a fatos passados ou mera descrição de alegações e documentos trazidos pelo próprio requerente são passíveis de reavaliação pelo registrador, principalmente quando confrontados com outros documentos e impugnações trazidos ao processo administrativo que corre perante a serventia imobiliária. No presente caso, a ata notarial de fato comprova que a requerente tem posse atual sobre o imóvel, como se denota da autorização dada a Tabeliã para ingresso no imóvel. Todavia, as alegações referentes a posse passada foram apenas descritas em conformidade com o pedido da requerente, sendo citados os documentos apresentados. Veja-se que não há nenhuma manifestação conclusiva pela Tabeliã acerca da natureza da posse. Na ata consta apenas que “a requerente declara que a posse que exerce desde o início da União Estável é exercida com animus domini, sendo mansa, pacífica, contínua e de boa fé há mais de 15 (quinze) anos, o que caracterizaria os requisitos para a concessão da Usucapião Extraordinária”. Ou seja, a ata faz prova tão somente de que a requerente fez tais declarações, mas não que os fatos declarados são necessariamente verdadeiros, permitindo uma reavaliação pelo Oficial de Registro. Não por outra razão, consta da ata: “A requerente foi ainda cientificada de que esta ata não tem valor de confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registro de imóveis competente.” Fica, portanto, afastado o argumento de que a ata notarial comprovaria a posse ad usucapionem da requerente. Quanto a modalidade de usucapião, de fato o Art. 1.238 do Código Civil dispensa a necessidade de boa-fé e justo título para reconhecimento da usucapião extraordinária. Todavia, o requisito do animus domini continua existente, pois o requerente deve “possuir como seu” o imóvel. Ou seja, não basta a mera posse, mas a posse exercida como se proprietário fosse. Por tal razão, superado também o argumento de que a modalidade de usucapião representaria seu reconhecimento com o mero exercício da posse por prazo de 15 anos, já que tal posse deve ser qualificada com o animus de proprietário. Resta, por fim, o argumento relativo a transmudação da propriedade. E, aqui, a posse precária, a título de usufruto, não foi alterada. O R. 3 da matrícula nº 66.181 é claro: a requerente, Leonor Selva Barbosa, em virtude de separação judicial, passou a ter o usufruto do bem, até que “venha a se casar novamente”, hipótese na qual o usufruto seria extinto e o imóvel restituído ao detentor da nua propriedade. Além disso, a requerente foi obrigada a habitar o imóvel com os filhos até que estes atingissem 21 anos. A leitura de tais cláusulas deixa claro que, quando da separação, o usufruto restou atribuído à separanda visando garantir que esta e seus filhos não fossem privados de moradia digna, com “diminuição no seu padrão de vida”, como consta da matrícula. Todavia, fica claro também a natureza passageira de tal usufruto, sendo que a propriedade plena retornaria ao nu proprietário tão logo a usufrutuária se casasse novamente. Ou seja, a requerente tinha ciência de que, casando-se, teria que restituir o imóvel a seu ex-marido, não sendo sua proprietária. Prejudicado, assim, o animus domini necessário ao reconhecimento da usucapião. E nem se diga que, com a união estável, a natureza da posse seria alterada. Isso porque, em que pese a união estável dever ser pública para restar caracterizada, tal publicidade não é ampla em nem gera efeito de presunção de reconhecimento por toda a sociedade. É dizer que não houve prova de que o ex-marido sabia da união e por isso aquiesceu com a utilização da propriedade por ela. A cláusula é clara quanto a necessidade de casamento, e não mera relação com outra pessoa. E o casamento é solenidade pública, com publicação de proclamas e registro com ampla publicidade perante terceiros no registro civil. Assim, até poder-se-ia considerar que, mesmo casando, e não havendo qualquer ato pelo nu proprietário visando reaver a propriedade, a natureza da posse seria alterada, pois este saberia que o usufruto estaria extinto e assim não agiu, já que o casamento de fato gera presunção de ciência por terceiros devido a sua publicidade inerente, advinda do registro e demais formalidades. Com a união estável, contudo, não há tal presunção. Por isso, não há que se dizer que o nu proprietário omitiu-se em reaver a propriedade, já que não houve efetiva existência do fato necessário a realização da cláusula resolutiva, transmudando-se a natureza da propriedade. A requerente não se casou, podendo usufruir do bem, e tenta agora adquirir sua propriedade quando sabidamente não ocupava o bem como proprietária, mas como usufrutuária. Na lição de Benedito Silvério Ribeiro: “A posse, sendo a mera detenção material da coisa, não vai além dessa relação de fato (disposição física), a intenção não ultrapassa a vontade de não abandonar a coisa. É o caso do locatário, do usufrutuário, do comodatário, que detém a coisa em lugar do proprietário” (Tratado de Usucapião, vol. 1, p. 601). Portanto, a requerente não exerce a posse com animus domini pois sabe, e sempre soube, que era usufrutuária do bem, e não sua proprietária. Casando-se, ou com sua morte, o usufruto será extinto, e o bem revertido ao nu proprietário (ou seus herdeiros). Mas a propriedade plena não poderá ser adquirida pela requerente se não por negócio jurídico com o nu proprietário, pois não preenche os requisitos necessários a obtenção da propriedade por usucapião. Lembro, por fim, que tais conclusões são tomadas com os elementos presentes nestes autos, não havendo impedimento para que a requerente busque a via judicial com o fim de produzir outras provas e buscar a alteração do entendimento aqui exarado. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Leonor Selva Barbosa e mantenho o óbice referente ao pedido extrajudicial de usucapião. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: RUBENS GOMES HENRIQUES (OAB 383120/SP)
Fonte: DJE/SP 11.11.2019
CSM/SP – Impossibilidade do exame de prescrição e decadência no âmbito da qualificação registral
Apelação Cível n.º 1000908-70.2019.8.26.0100
Apelante: Calminher S/A
Apelado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo
VOTO Nº 37.846
Registro de Imóveis – Tributos – Impossibilidade do exame de prescrição e decadência no âmbito da qualificação registral – Dever do oficial em exigir a prova do pagamento do ITBI – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel imprecisa sem possibilidade de compreender sua exata localização – Necessidade de apuração do remanescente que não pode ser suprida por laudo de avaliação – recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Calminher S.A. contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de ata de assembleia geral por ausência de apresentação da guia do recolhimento do ITBI e violação ao princípio da especialidade objetiva.
A apelante sustenta a desnecessidade da prova do recolhimento do ITBI, ante a extinção de eventual crédito tributário e a possibilidade de localização do imóvel em razão de laudo de avaliação (fls. 211/220).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 235/237).
É o relatório.
É dever do registrador, nos termos do artigo 289 da Lei de Registros Públicos, fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, portanto, correta a exigência atinente à comprovação do pagamento do ITBI.
Não é atribuição do Registrador, e tampouco deste órgão administrativo recursal, o exame da ocorrência de decadência ou prescrição de tributo com a finalidade de afastar a exigência da comprovação de seu pagamento.
O procedimento de dúvida, que é de natureza administrativa, tem por finalidade exclusiva a análise da dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis sobre os fundamentos adotados para a recusa do registro.
A par da natureza administrativa, o titular do crédito tributário não participa do procedimento de dúvida e, em decorrência, não pode ser atingido pelo pretendido reconhecimento da decadência. Ademais, em razão de sua natureza o procedimento de dúvida não comporta o chamamento do credor tributário para comprovar eventual causa interruptiva da prescrição.
Nesse sentido:
“Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão “causa mortis” – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento – Impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.” (CSM, Apelação Cível n.º 1042731-63.2015.8.26.0100, Rel. Desembargador Pereira Calças).
O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da Lei n.º 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física.
No presente caso, em razão de várias alienações parciais há necessidade de apuração do remanescente. Assim, a descrição existente na transcrição é imprecisa e lacunosa, impedindo a identificação e exata localização da parcela do imóvel a ser transmitido.
Essa questão já foi objeto de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação n.º 0010422-67.2013.8.26.0361:
“No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2.ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalhães, lembra que ‘as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro’ (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). É certo que caberia mitigação no princípio da especialidade, caso o título – formal de partilha – espelhasse a antiga transcrição. Mas nem isso ocorre no caso. Enquanto a certidão oriunda do 1º registro de Imóveis menciona dois lotes de terreno, o formal de partilha, ao tratar de deles, discrimina-os como um só imóvel, não obstante a ausência de qualquer procedimento de unificação. E, mais, como ressalta o Oficial, traz medidas laterais inéditas, que não constam do assento. (grifo nosso) A situação não melhora com os documentos trazidos no curso do processo, que, de mais a mais, não integram o título e, portanto, não podem ser admitidos. Por meu voto, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.”
O imóvel, com sua atual descrição, não permite individualização. Portanto, imprescindível apuração do remanescente para consecução da segurança jurídica do registro imobiliário.
No caso, não tem lugar a utilização de documentos diversos do título e do constante no registro imobiliário (laudo de avaliação) para identificação do imóvel, porquanto a localização deve ocorrer com os elementos existentes na serventia extrajudicial, daí a necessidade da apuração do remanescente.
Além disso, o laudo referido tinha finalidade de avaliar o imóvel e não estabelecer sua individualização para fins de registro imobiliário, em cumprimento ao princípio da especialidade objetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Fonte: DJe/SP de 28.08.2019
Presidência do TJ anula prova do concurso de cartório de Santa Catarina
Em decisão exarada na última segunda-feira, a presidência do Tribunal do Estado de Santa Catarina, anulou a 1ª fase do Concurso de Cartório elaborado pela IESES.
O dispositivo da decisão foi:
“Isto posto, delibero no sentido de:
a) ANULAR a prova objetiva seletiva – ingresso por provimento, realizada em 2 de
junho de 2019, afeta ao concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais
regido pelo Edital n. 3/2019, o qual permanecerá suspenso – sustando-se, em consequência, a realização
da prova escrita já agendada para 15 de setembro de 2019 (Edital n. 36/2019) – até solução para a
reaplicação da aludida prova objetiva;
b) SUSPENDER o pagamento da parcela 3ª da cláusula nona do Contrato n. 56/2018
(Dispensa de Licitação n. 45/2018) até que se ultime a apuração quanto à inexecução parcial das
obrigações nele previstas do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – Ieses;
c) DETERMINAR a abertura de acesso a estes autos à Diretoria de Material e
Patrimônio para providências atinentes à rescisão contratual, atentando-se à urgência que o caso requer,
inclusive para viabilizar a breve continuidade do concurso em atenção, na medida do possível, ao contido
no art. 2º da Resolução CNJ 81/2009.”
A íntegra da decisão pode ser acessada por aqui.
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STJ: Titular de cartório não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do titular de um cartório de registro de imóveis de Olinda (PE) e estabeleceu que ele não é responsável pelos atos lesivos praticados por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.
O recurso teve origem em ação ajuizada por um particular em razão de o cartório lhe ter fornecido, em 1989, registro público com informações falsas sobre uma casa, a qual acabou comprando. No entanto, a legítima dona do imóvel moveu ação judicial contra ele, obrigando-o a desocupar o imóvel.
O particular ajuizou ação por danos materiais contra o cartório e contra o vendedor, no valor de R$ 30 mil – gastos com a aquisição do imóvel –, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida, além de danos morais.
O cartório, representado por seu novo titular (cuja posse ocorreu em 2000), foi condenado a pagar o valor despendido na compra da casa e também R$ 10 mil em indenização por danos morais. Ao dar uma interpretação extensiva ao artigo 22 da Lei 8.935/1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou a apelação do titular do cartório, ao entendimento de que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.
Responsabilidade pessoal
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.
“Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)”, disse.
Ao citar as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade na perspectiva da sucessão trabalhista, o ministro destacou a posição do autor sobre a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais. “A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)”, observou Sanseverino.
O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos.
Leia o acórdão.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE. COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR. ATIVIDADE DELEGADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação. 2. As serventias extrajudiciais, “conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo”. 3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.805 – PE (2012/0175980-0).
Fonte: STJ NOTÍCIAS (15.8.2019)
Escritura de venda de imóvel de idoso registrada dias antes de seu falecimento é anulada
O juiz de Direito Gilson Miguel Gomes da Silva, da 1ª vara de Monte Alto/SP, declarou a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel registrada dias antes do falecimento de idoso proprietário do bem. Para o magistrado, a venda ao sobrinho do idoso foi simulada.
Consta nos autos que o idoso era proprietário de uma casa e, nos últimos meses de vida, passou a maior parte do tempo acamado. O homem não deixou ascendentes, descentes ou cônjuge sobrevivente. Os irmãos do homem se reuniram e um sobrinho informou que dois meses antes da morte do tio havia adquirido a casa onde ele morava, pelo valor de R$ 141,4 mil, sendo a escritura registrada quatro dias antes do falecimento.
A irmã do falecido ingressou na Justiça, pedindo a nulidade da escritura de compra e venda, alegando simulação do negócio jurídico, e que o imóvel era avaliado em R$ 400 mil. A autora ainda afirmou não haver comprovação de pagamento ao falecido.
O sobrinho, em sua defesa, alegou que o imóvel foi pago com o valor da venda de sete terrenos que possuía, e que o idoso esteve com plena capacidade mental até o fim de seus dias. O homem ainda disse que conviveu com o falecido por 40 anos, tendo adquirido o bem por preço justo, pois o imóvel é simples e antigo.
O juiz determinou a quebra de sigilo bancário do falecido, a fim de verificar se ele havia recebido o valor do imóvel. Para o magistrado, causa estranheza que nenhum familiar soubesse da venda do imóvel, ainda mais considerando que o falecido passou a maior parte do tempo acamado em seus últimos meses de vida.
“Embora não haja possibilidade de se comprovar se o falecido estava com sua capacidade mental preservada para alienar o imóvel, não se pode olvidar que contava com 84 anos e encontrava-se muito debilitado, como já exposto acima, sendo crível que pudesse ter sido ‘ludibriado’ para firmar tal negócio, considerando ainda que o requerido, seu sobrinho, residiu com ele por cerca de quarenta anos.”
O magistrado pontuou ainda que a parte autora apresentou avaliação imobiliária, no sentido de que o bem, para fins de comercialização, alcançaria o importe de R$ 400 mil.
“Embora tenha o requerido alegado que o bem foi adquirido por preço justo, pois o imóvel é simples e antigo, não trouxe qualquer prova para corroborar suas assertivas. Poderia ter trazido avaliação imobiliária, como fez a parte autora, a fim de demonstrar que, de fato, o imóvel foi vendido pelo preço que valia, mas não, manteve-se inerte, limitando-se a alegar, sem comprovar.”
De acordo com o magistrado, ao analisar os dados bancários, foi constatado que o valor supostamente recebido não figura em nenhum banco. Ao entender que é forçoso reconhecer que a venda foi simulada, “visando afastar a ordem de vocação hereditária legalmente prevista”, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora.
Assim, declarou a nulidade da escritura e determinou o cancelamento de registro junto à matrícula do imóvel no cartório de registro.
FONTE: Migalhas
STJ: Arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das dívidas condominiais vencidas
O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação.
O entendimento é da 3ª turma STJ ao destacar que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.
Natureza jurídica
Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.
Em seu voto, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a 2ª seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
“A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência.“
Previsão em edital
Outro ponto destacado pelo magistrado, que citou julgados anteriores da 3ª e 4ª turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas.
“Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos.”
- Processo: REsp 1.672.508
Fonte: Migalhas
COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE
EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA
PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco
Consulta proposta por Lucia Maria Pessoa Torres sob o fundamento de que solicitou, perante o 7º Registro de Imóveis da capital, o registro de imóveis que integram conjunto de bens deixados pelo seu falecido marido. Aduz que pagou todas as taxas, mas lhe foi cobrado como averbação a atualização da mudança de dados do RG, seu e de seu esposo, em razão da mudança do órgão, de SSP para SDS.
Juntou os documentos de fls. 05 a 14.
Titular da serventia foi notificado para prestar informações, o que fez às fls. 20/23, nos temos a seguir. Em suma:
Que a requerente reconhece a necessidade de alteração dos dados e da legalidade da cobrança, pugnando tão somente pela isenção do pagamento; Durante a tramitação do processo, quando já do encaminhamento para a fase de registro, verificou-se que os dados cadastrais dos proprietários, mais precisamente os dados referentes aos órgãos expedidores dos documentos de identificação, estavam com divergência dos documentos pessoais apresentados a esta serventia; A lei federal 10.169/00 estabelece a vedação da cobrança de emolumentos nos casos de prática de ato de retificação ou renovação em razão de erro imputado ao cartório, o que também não seria o caso em epígrafe; A providencia jurisdicional não cabe provimento, posto que visa a solicitação de isenção do pagamento de emolumentos regularmente devidos; A regra constitucional afirma que somente pode isentar o ente que pode tributar. Sendo os emolumentos tributos estaduais, apenas o estado membro respectivo pode conceder a isenção. A situação ora analisada não se enquadra em nenhuma hipótese de isenção, não há previsão legal, nem a interessada é beneficiária da justiça gratuita em processo judicial. Deste modo, nem a serventia, nem a corregedoria podem, sem que haja previsão legal específica, dispensar o recolhimento dos emolumentos. Inexistência de justa causa para instauração de PAD. Não houve infração aos deveres legais.
Relatados, opino .
Antes de ingressar no mérito da consulta/pedido de providências, há de se analisar matéria posta pela Registradora de que este órgão censor não teria condições de apreciar o pedido, haja vista incompetência para conceder isenção.
Tal alegação não coaduna com a matéria posta nos autos. Não se trata da concessão de isenções tributárias, mas de mera análise sobre a possibilidade de cobrança sobre ato praticado pelo Oficial de Registro. Aqui há de se observar se houve conduta geradora da obrigação, e se o fato está de acordo com a própria tabela de custas e emolumentos, esta regulada por provimento desta Corregedoria. Além do mais, nos termos do código de normas, temos que:
Art. 172. A Corregedoria Geral da Justiça responderá as consultas relacionadas à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros ou aos instrumentos normativos de caráter administrativo, desde que haja generalidade e abstração na questão formulada, quando requerida:
I – por qualquer pessoa ou usu á rio interessado;
II – pelos delegatários dos serviços notariais ou registrais;
III – por instituições públicas ou privadas;
IV – pelo Ministério Público;
V – pela Defensoria Pública.
Pelo exposto, perfeitamente possível a análise da matéria e recebimento do pedido formulado pela interessada.
Na hipótese dos autos, a titular do 7º RGI da capital exige a cobrança de duas averbações em dois imóveis, uma relativa ao RG da requerente, senhora Lucia Maria Pessoa Torres , outra a do RG de seu falecido esposo. No total são quatro averbações a serem arcadas pela usuária dos serviços por uma mudança a qual ela não deu causa alguma. Ocorre que houve no âmbito do estado de Pernambuco uma mudança no órgão expedidor dos registros de identidade. A Secretaria de Defesa Social – SDS substituiu a antiga Secretaria de segurança pública, havendo modificações específicas na estrutura hierárquica e organizacional, passando a SDS a ser um órgão da administração centralizada,integrante do Núcleo Estratégico da Administração, por força do contido na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Escusados maiores aprofundamentos na estrutura da antiga Secretaria de Segurança pública, em face do regime instituído pela lei complementar 49/03, vez que não são o ponto central do problema discutido no procedimento, cabe o questionamento: qual a responsabilidade da parte arcar com despesas de averbação em razão da modificação nos órgãos e secretarias de Estado? Se ocorre nova mudança administrativa dos órgãos, deverão os usuários comparecer em cartório e pagar para que se averbe um fato que está complemente fora de suas ações? Ou não seria o caso do Registrador, de ofício, fazer constar tal mudança, independentemente de averbações, vez que está perfeitamente clara as qualificações das partes? Estaria realmente a usuária pedindo isenção, ou apenas alegando inocorrência de hipótese de incidência, vez que não há que se pagar para averbar mudança de órgão expedidor de documento de identidade, posto que este fato é atribuição da própria administração pública?
Entende este órgão censor que não se pode onerar o usuário do serviço em decorrência do fato. O RG (Registro Geral),ou carteira de identidade é documento de identificação civil do cidadão; é emitido pela Secretaria de Segurança Pública ( SSP ), órgão que cada estado do país possui. Se no estado de Pernambuco a expedição passou a ser da secretaria de defesa social, tal particularidade não mudará a essência da qualificação dos usuários, não podendo o oficial de registro exigir pagamento de taxas por isto. Seria absolutamente desarrazoado
exigir que as partes arcassem com prejuízos em razão das mudanças na nomenclatura dos órgãos do serviço público, posto que jamais deram causa ao prejuízo que teriam de suportar. Os bens e órgãos da administração pública estão postos e se justificam para servir ao cidadão, ao interesse público primário. Exigir que as partes tenham dispêndio financeiro por mudanças nas estruturas burocráticas constitui um retrocesso à modernidade, inimaginável com as novas feições que as notas e registros assumem nos tempos atuais, de estarem ligadas à modernização e se apresentarem como métodos alternativos de composição e celeridade, frente às incapacidades dos métodos públicos estatizados.
Sobre a matéria:
Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Coincidência entre a descrição constante do registro e do título que se pretende registrar – Possibilidade de registro – Desnecessidade de condicionamento do registro à prévia averbação de construção – Precedentes deste conselho superior da magistratura – Divergência na qualificação das partes quanto ao órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor e necessidade de apresentação de cópia do CPF da vendedora que podem ser retificadas de ofício – Possibilidade de identificação segura das partes – Necessidade, contudo, de averbação do pacto antenupcial no registro referente ao imóvel – Recurso improvido, com observação
(PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 9000002-54.2013.8.26.0099)
No voto da Relatoria, o qual fundamentou a ementa supramencionada, extrai-se que:
Quanto à exigência de apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade de Gilmar Furquim e do CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza, do mesmo modo, deve ser afastada.
Com efeito, pesem embora a diligência e a cautela do Oficial, verifico ser possível identificar as partes de forma segura, com os demais elementos apresentados.
Oportuna é a lição de Alyne Yumi Konno, no sentido de que “nem sempre é imprescindível que esses elementos estejam no próprio título submetido a registro, podendo ser complementados por documentos hábeis, desde que não haja risco na identificação das pessoas envolvidas” (KONNO, Alyne Yumi. Registro de Imóveis: teoria e prática. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2007, p. 24). De fato, há divergência quanto à informação sobre o órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor Gilmar, pois da matrícula consta como origem Minas Gerais e da escritura pública consta São Paulo.
Da mesma forma, a apresentação de documentos da vendedora era necessária, mas, no caso, os documentos apresentados permitem a segura identificação das partes, podendo tais dados ser retificados de ofício.
Nesse sentido já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n. 77.859-0/8, julgado em 02/08/2001, Relator e Corregedor Desembargador Luís de Macedo.
Em face de todo exposto, opino pelo DEFERIMENTO do pedido para afastar a recusa da 7ª Oficiala de Registro de Imóveis e determinar a prática do ato requerida pela usuária, sem custas, de ofício . Caso os emolumentos tenham sido adiantados, deverão
ser ressarcidos atualizados, em relação ao ato analisado na presente consulta.
Tendo em vista a necessidade de se uniformizar o entendimento em prol da segurança jurídica e do interesse público, confiro a esta decisão CARÁTER NORMATIVO.
No que diz respeito à abertura de Processo Administrativo, tendo em vista inexistência de precedentes e normatização específica, ausente justa causa no momento. Novas cobranças neste sentido ensejarão apuração de responsabilidades.
Publique-se. Após, ao arquivo.
É o parecer. Sub Censura.
Recife, 23 de julho de 2019.
Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
Juiz Corregedor Auxiliar
Serviços Notariais e de Registro da Capital
PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco
EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, os quais adoto.
Publique-se.
Recife, 23 de julho de 2019.
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça
FONTE: DjePE – 31.7.2019