Mudança de Endereço de Serventia – Corregedoria – Parecer

Ref. ao Malote Digital nº 81720191583422

Requerente: Ricardo José Amorim Campos, interino responsável pela Serventia Registral de Surubim.

Requerida: Corregedoria Geral de Justiça.

PARECER

EMENTA: SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA SERVENTIA REGISTRAL DE SURUBIM . EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. PARECER PELA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.

Cuida a espécie de solicitação de autorização para a mudança de endereço da Serventia Registral de Surubim, formulada por Ricardo José Amorim Campos, indicando que a serventia passará a funcionar no seguinte endereço: Rua Sete de Setembro, n° 254, Centro, Surubim.

Antes de adentrarmos ao mérito da questão trazida ao conhecimento deste Órgão Censor, é preciso pontuar que o exercício da delegação traz em seu bojo a prestação de um serviço público e, como tal, deve ser executado no interesse da coletividade.

Nessa senda, quando a legislação competente cria uma Serventia está atenta ao plexo estrutural que circunda a área onde a delegação será prestada, inclusive observando o volume dos serviços e os dados populacionais de cada localidade, assim, vejamos o que dispõe o artigo 6º do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco:

Art. 6º Compete à Corte Especial instituir novas serventias notariais e de registro, por meio de desmembramento ou de desdobramento, modificar áreas territoriais, ou alterar as atribuições das já existentes pela anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação, ou mesmo extinção, em razão de conveniência de ordem funcional, relacionada com o volume dos serviços ou da receita, dados populacionais e sócioeconômico, nos termos da Resolução nº 263, de 27/07/2009 .

Perceba-se que, desde o princípio, a base de sustentação para criação de uma serventia e posterior outorga, diz respeito à população envolvida, que pode muito bem ser traduzido em interesse público da coletividade beneficiada. Nesse sentido, o trabalho a ser desenvolvido nas Serventias deverá ser direcionado para atendimento dos anseios do público usuário.

O fim último a ser perseguido, no exercício do mister delegado, é a boa e eficiente prestação do serviço, estando o delegatário subordinado ao interesse público. É essa a disposição extraída do artigo 61 do Código de Normas do Estado de Pernambuco, in verbis :

Art. 61 . Os notários e oficiais de registro, nas relações com a classe, com o público, com a Corregedoria Geral da Justiça e demais autoridades públicas, devem agir com independência, boa-fé, submissão ao interesse público, impessoalidade, presteza, urbanidade e especialmente: (…)

Dentro desse contexto, as normas notarias e registrais do Estado de Pernambuco, compiladas em Código próprio, indicam que para haver autorização de mudança de endereço é preciso que algumas imposições sejam cumpridas. Nessa linha, o artigo 20 espelha as seguintes exigências que devem instruir o pedido de mudança de endereço, observemos:

Art. 20. O pedido de instalação ou transferência da sede da serventia deverá ser dirigido à Corregedoria Geral da Justiça, acompanhado dos seguintes documentos:
I – escritura pública ou contrato de compra e venda do imóvel, de locação, comodato ou cessão do direito de uso;
II – planta baixa do prédio com indicação da locação do terreno, de todos os pavimentos e da área construída;
III – alvará ou licença de funcionamento, quando exigido pela municipalidade;
IV – certificado ou alvará que ateste as condições de segurança do imóvel, emitido pelo Corpo de Bombeiros;
V – apólice de seguro das instalações, contratado com companhia seguradora idônea, contra incêndio, desabamento ou sinistros em geral, que possam afetar a segurança e as condições de uso e funcionamento da unidade cartorial.

Cumpre afirmar que o requerente anexou ao presente petitório, apenas, o contrato de locação do imóvel. Assim, insta colacionar o § 2°, do artigo 21 do Código de Normas do Estado de Pernambuco, in verbis:

§2º Ficará sem efeito a autorização de transferência se, em 60 (sessenta) dias contados do seu deferimento, o titular deixar de apresentar os documentos indicados no artigo anterior .

Portanto, dispõe a responsável pela Serventia do prazo de 60 dias para providenciar os documentos exigidos no art. 20, incisos II a V, do Código de Normas Estadual e, assim, cumprir o que determina a legislação em comento.

Diante das alegações do peticionante de que a nova localização servirá para melhorar o oferecimento do serviço público, proporcionando mais espaço e maior segurança aos usuários, sugiro o deferimento da mudança de endereço requerida , concedendo prazo de 60 dias, nos termos do § 2º do artigo 21 do Código de Normas do Estado de Pernambuco, para que o responsável pela Serventia do Registral de Surubim apresente os documentos constantes do artigo 20 do referido diploma normativo, cuja anexação ainda não tenha ocorrido.

Ressalte-se, ainda, que o titular da serventia supracitada deve providenciar a devida atualização do endereço no Sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Outrossim, sugiro, ainda, que após as providências devidas, a Corregedoria Auxiliar do Extrajudicial do Interior, proceda a uma vistoria no novo imóvel, nos termos do artigo 22 da compilação de regência epigrafada.

Submeta-se a apreciação superior.

Recife, 11 de junho de 2019 .

JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO
Juiz Corregedor Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro do Interior

Tribunal tem autonomia para decidir sobre cota racial em concurso de cartório

Os tribunais têm total autonomia para decidir de incluem, ou não, a previsão de vagas para cotas raciais nos concursos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais. A orientação foi reforçada em decisão tomada na durante a 49ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi realizada eletronicamente entre os dias 19 a 28 de junho.

De acordo com a relatora do processo, conselheira Daldice Santana, fica “a critério de cada Corte, no exercício de sua autonomia administrativa, a instituição de política de cotas nos concursos dessa natureza”. O julgado é resultado do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001590-75.2019.2.00.0000, que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros no âmbito do Poder Judiciário, não assegura a reserva de vagas a candidatos negros na hipótese de concurso público para ingresso em atividade notarial e registral. O dispositivo determina apenas que 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura e para cargos efetivos do quadro de pessoal dos órgãos do Judiciário devem ser destinadas ao sistema de cotas.

“A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público”, já havia definido o CNJ em julgamento realizado durante a 10ª Sessão Virtual, em abril de 2016. A própria Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CEOGP) do CNJ opinou pela impossibilidade “de que o Conselho Nacional de Justiça determine aplicação da Resolução CNJ n. 203/2015 aos certames previstos na Resolução/CNJ n. 81/2009, tendo em conta que aquela fora elaborada levando em consideração um público específico, magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário pátrio”.

Ainda durante a 49ª Sessão Virtual, o CNJ decidiu que não basta apenas se autodeclarar negro para concorrer às vagas no sistema de cotas. “Com efeito, a realização de exame fenotípico dos candidatos que almejam se candidatar às vagas destinadas aos negros e pardos tem como objetivo garantir a efetividade da Política de Promoção da Igualdade Racial prevista na Resolução CNJ 203/2015 e na Lei nº 12.990/2014”, destacou o relator do caso, conselheiro Fernando Mattos.

“Neste contexto, a previsão editalícia acerca da submissão dos candidatos que se autodeclararam negros ao procedimento de verificação, não só é despida de ilegalidade e de desproporcionalidade, bem como se afigura necessária, uma vez que funciona como mecanismo de reprimenda a eventuais fraudes”, completou. O caso chegou ao CNJ após vários candidatos terem sido eliminado de VII Concurso para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por não terem comparecido perante a comissão avaliadora instituída para aferição de sua condição de negro/pardo.

No PCA 0002745-50.2018.2.00.0000, os candidatos eliminados alegaram que é ilegal a eliminação do candidato pelo não comparecimento à avaliação. “Previu o Edital nº 1 – TRF 1ª Região que o candidato que se autodeclarou negro deveria ter se apresentado à comissão avaliadora para que fosse verificada a autodeclaração”, descreve o relatório do conselheiro. “Quando o candidato se inscreve como cotista e decide não comparecer ao exame de avaliação fenotípica expressamente previsto no edital de abertura do certame, não há que falar em violação ao disposto no artigo 6º da Resolução CNJ 203/2015”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

O conselheiro Luciano Frota apresentou voto divergente, deferindo o pedido dos candidatos, mas no sentido de que eles fossem incluídos na lista geral dos concorrentes na lista de vagas destinadas à ampla concorrência. O entendimento de Frota foi seguido pelos conselheiros Maria Tereza Uille, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana e Maria Cristiana Ziouva.

O voto do relator, no entanto, foi o vencedor, acompanhado pelo presidente, ministro Dias Toffoli, pelo corregedor, ministro Humberto Martins, e pelos conselheiros Maria Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler, Henrique Ávila e Valdetário Monteiro. Virtual

Durante a 49ª Sessão Virtual do CNJ, foram julgados 33 dos 47 itens em pauta. A plataforma virtual confere mais celeridade à tramitação das ações encaminhadas ao CNJ, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário. Dessa forma, os julgamentos de teor mais complexo, às vezes realizados com sustentação oral dos advogados ou manifestações da Procuradoria-Geral da República, passam a dispor de mais tempo nas sessões ordinárias.

Fonte: CNJ

Sucessão Provisória não tem ingresso no Registro de Imóveis

Registro de Imóveis – Sucessão Provisória – Ingresso do título no fólio real condicionado à sucessão definitiva – Negativa de registro da escritura de compra e venda celebrado pela viúva meeira e herdeiros em atenção ao princípio da continuidade – Formal de partilha – Documentos pessoais das partes – Apresentação ao Tabelião que não supre a omissão apontada nos títulos prenotados junto à serventia imobiliária – Manutenção dos óbices apontados pelo registrador – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

[…]

Como se vê, na sucessão provisória os herdeiros ainda não têm a propriedade definitiva dos bens, o que é incompatível com a segurança que se exige do registro de imóveis. Por essa razão, o ingresso no fólio real fica condicionado à sucessão definitiva, conforme já decidido por este Egrégio Conselho Superior, nas Apelações Cíveis nº 093.962-0/5 e nº 99010515.250-3.

Até lá, o caráter provisório da transmissão fica ainda mais evidente por força do disposto no art. 31 do Código Civil, que veda a alienação dos imóveis do ausente, salvo nas hipóteses específicas ali estabelecidas. Em outras palavras, os herdeiros não possuem plena disponibilidade dos imóveis.

A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se por sentença, a requerimento dos interessados, o qual poderá ser feito somente dez anos após o trânsito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória.  No caso concreto, porém, tendo sido o formal expedido nos autos do procedimento de sucessão provisória, sem apresentação da sentença declaratória da sucessão definitiva (Código Civil, art. 37), inviável o registro. […]

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1003262-94.2017.8.26.0114
LOCALIDADE: Campinas DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2019 DATA DJ: 23/05/2019. RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Fonte: Kollemata