Marcadores de Vade Mecum para Prova Escrita e Prática de Cartórios

Todos os editais de concursos de cartórios possuem restrições na prova escrita e prática.

Na maioria dos concursos são proibidos os marcados com identificação escrita, marca-textos e post-its escritos ou anotações. (TJMA no último concurso que ocorreu dia 29/10/2023 proibiu, mas voltou atrás ao uso de marca-texto).

Pra evitar problemas de última hora recomendamos os adesivos, porque são mais fáceis e práticos de retirar.

Pensando nisso, listamos abaixo os marcadores indicados para a 2ª fase de concurso de cartório. Não se preocupe, os links são da Amazon.

Assim, não deixe de consultar o edital!

Consulte mais informação
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Documentos para Mudar o nome no cartório

A novidade do momento é a facilidade de alterar o nome e sobrenome nos cartórios, sem depender da justiça.

Muitos estão perguntando nos comentários deste primeiro vídeo aqui, sobre os documentos necessários para mudar o nome.

Dessa forma, resolvi fazer novo vídeo explicando quais documentos são necessários para apresentar ao registrador civil.

Espero que ajude.

Segue o vídeo sobre os documentos necessários para alterar o nome e sobrenome.

Caso queira assistir o vídeo anterior onde explico quais formas de mudar o nome são possível, clica aqui.

Alteração do nome no Cartório de Registro Civil

A nova Lei 14.382/22 fez uma alteração grande na Lei de Registros Públicos (6.015/73).

Uma delas foi a possibilidade de alteração do nome e prenome de recém-nascidos, de maiores de 18 anos e também no que se refere ao sobrenome, podendo incluir ou retirar.

Para saber mais detalhes assista ao vídeo abaixo e não deixe de curtir.

Neste link está o novo vídeo sobre os documentos necessários. Espero que ajude.

Coleção Cartórios Lançamento Edições 2020

A editora foco acaba de lançar a nova coleção completa para concursos de cartórios.

ATENÇÃO: TEMOS CUPOM DE DESCONTO para nossos seguidores, usem em todo o site da editora e para qualquer livro: CARTORIONOFOCO.

A coleção cartórios, sob coordenação do Professor e Registrador, Christiano Cassettari é uma obra consolidada e prestigiada no universo extrajudicial.

As obras ganharam remodelagem e volumes únicos. Antes, os livros de registro de imóveis e registro civil das pessoas naturais tinham diversos volumes, agora contam com uma edição única.

Se você está interessado ou quer saber mais sobre valores e especificações, clica neste link para ir ao site da editora. Ah, se for comprar, não esqueça do cupom!

Versão livro digital: https://amzn.to/2UM5im4

Os autores da obra são:

  • Sérgio Luiz José Bueno (Tabelionato de Protestos)
  • João Pedro Lamana Paiva e Pércio Brasil Alvares (Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos)
  • Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira (Registro Civil das Pessoas Naturais)
  • Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira (Tabelionato de Notas)
  • Monete Hipólito Serra e Márcio Guerra Serra (Registro de Imóveis)
  • André Villaverde (2ª Fase de Concurso de Cartórios)
  • Christiano Cassettari – Coordenador.

Livros para iniciar os estudos dos cartórios

Olá, prezados!

Pergunta rotineira em nosso perfil no Instagram (@cartorionofoco) é: por onde começar os estudos para as provas de cartórios?

Livros iniciais para o concurso de cartórios

Pois bem, pensando nisso, resolvi fazer este post para facilitar minhas respostas e também as buscas dos nossos seguidores queridos.

Os estudos para cartórios, seja para concurso ou para trabalhar na área são muito específicos. Para o pessoal do direito é um mundo novo, então, saber como e por onde começar é a chave do negócio.

Abaixo listarei os livros que utilizei no aprendizado inicial dos cartórios, espero que sejam de grande ajuda.

Comecei com excelente coleção cartórios, Coordenada pelo professor Cassettari. Estas obras, hoje, estão disponíveis pela Editora Foco e nos temos cupons para os seguidores (CARTORIONOFOCO), aproveite: https://bit.ly/3frVfeB

Continuei os estudos pelo livro de registros públicos do professor Loureiro, excelente livro também: https://amzn.to/2yq3gQI

A doutrina tradicional do direito usei e uso a Super Revisão – Doutrina Completa – ed. Foco: https//bit.ly/3cb8b6H (usa o cupom CARTORIONOFOCO no site da editora).

PRONTO! Pra começo de conversa esses foram os livros base para mim. Aqui tem outros livros que indico para aprofundamento das matérias, se tiver curiosidade de saber clica aqui.

Abração!

Você sabe o que é suscitação de DÚVIDA?

Você sabe o que é suscitação de DÚVIDA?

[APRENDENDO COM O CNF]

É um procedimento ou recurso administrativo previsto na Lei de Registros Públicos. Este procedimento visa encaminhar ao juiz o título em trâmite para registro nas serventias quando: (i) o usuário não se conformar com a exigência formulada pelo Oficial; (ii) o usuário não puder satisfazer as pendências .

Todo o procedimento, após prorrogação da prenotação, será encaminhado pelo oficial ao juízo administrativo, nos termos da lei. Será ouvido o membro do MP e o próprio usuário, após o juiz proferirá decisão. Há quem entenda pela possibilidade de ouvir o tabelião que lavrou o ato, no intuito deste defender seu mister.

Importante, não pode o usuário ser indiferente apenas com umas das exigências e não dar cumprimento nas demais, ou seja, não cabe irresignação parcial em sede de dúvida.

Doutrinariamente, criou-se a possibilidade da suscitação de “dúvida inversa”. Neste caso, quem suscitará perante o julgador é o usuário do serviço, em duas situações: 1ª) quando inconformado com as exigências ou não conseguindo cumprir, dirige-se diretamente, devidamente representado, ao poder julgador e 2º) quando o Oficial for inerte no prosseguimento normal de registro do título, seja por qualquer motivo (pessoal, legal, etc.).

Veja como está previsto na lei:

Art. 198 – Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV – certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Art. 199 – Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Art. 200 – Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
Art. 201 – Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Art. 202 – Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Art. 204 – A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

DICA:

1) O registrador João Pedro Lamana Paiva, do Rio Grande do Sul, tem uma obra especialmente voltada ao procedimento da dúvida registral. Veja neste link da Amazon: https://amzn.to/3875AHY

2) O Desembargador Ricardo Dip, coordenou uma obra escrita por grandes juristas sobre o tema. Veja neste link da Amazon: https://amzn.to/2T3AIUp

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A lei de dispensa de reconhecimento de firma (13.726/2018) não se aplica aos Registros de Imóveis

As Leis 13.460/18 e 13.726/2018, para desburocratizar procedimentos dos usuários da Administração Pública, dispensou o reconhecimento de firma e também a autenticação de documentos em requerimentos do usuário a ÓRGÃOS PÚBLICOS.

Vejam por exemplo a 13.726/18:

Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

Mas isso não se aplica aos  serviços de Registro de Imóveis. Esses cartórios devem  continuar a exigir o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos, quando a lei assim prever.

Fundamentos:

1 – Cartório não é órgão público da Administração. Como vocês sabem, o que as pessoas chamam de “cartório”, é na verdade, conforme art. 236 da CR/88 e Lei 8934/94 uma pessoa que presta um serviço delegado pelo serviço público, de forma particular. É um delegatário de serviço público, prestado de forma particular. Esse delegatário é que responde pessoalmente por tudo (com possibilidade de regresso a colaboradores). Não é órgão da Administração.

2 – RI tem lei própria específica exigindo reconhecimento de firma em todo documento particular: Lei 6015/76, art. 221, II (salvo SFH) e art. 246, §1º.

A própria Lei 13.460/18 excepciona expressamente leis específicas:

2o  A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: 

I – em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão;

E recentemente o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sedimentou esse entendimento, adotando o primeiro fundamento acima, na seguinte decisão, que vincula cartórios de todo o país:

CNJ: CNJ: Lei n. 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) – Incidência aos Serviços de Registros de Imóveis – Os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos – Aplicação uniforme em todo o território nacional – Decisão em caráter normativo.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002986-87.2019.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências formulado pela CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor da CORREGEDORIA
NACIONAL DE JUSTIÇA.

A requerente alega que foi questionada sobre a incidência da Lei n. 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) aos Serviços de Registros de Imóveis, especificamente quanto à exigência de reconhecimento de firma.

Explicita que a citada lei “Estabelece, dentre seus regramentos, que é dispensada da exigência de reconhecimento de firma (art. 3º, inciso I) e autenticação de cópia de documentos (art. 3º, inciso II) na relação do cidadão com órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Sustenta, ainda, que “Esta Corregedoria tem recebido questionamentos acerca da aplicabilidade da nova legislação pelos usuários no âmbito dos serviços notariais e de registro, principalmente quanto a exigências de agentes delegados para apresentação de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos, considerando a existência de previsão legal específica que os exige para a prática de determinados atos jurídicos (v.g. art. 158, art. 221, inciso II e art. 250, inciso II, da Lei 6.015/1973)”.

Informa, por fim, que vem recebendo consultas questionando acerca da necessidade da aplicação da Lei de Desburocratização aos serviços extrajudiciais.

Assim, com o objetivo de receber orientação e unificar o entendimento acerca da aplicação da Lei n. 13.726/2018 ao serviço extrajudicial, a requerente pleiteia a manifestação da Corregedoria Nacional acerca do tema.

É, no essencial, o relatório.

A lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização possui por objetivo primordial a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas relações entre estes entes políticos, suas entidades e o cidadão, portanto, aplica-se tão somente às relações entre o cidadão e o Poder Público.

A atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado.

Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país.

Diante desse quadro, não há como se admitir a aplicação da lei, com a isenção de todos os emolumentos referentes aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais brasileiros.

O cidadão que procura um cartório para autenticar um documento ou reconhecer uma firma está realizando um ato com um ente privado e não com um ente público, a justificar a dispensa das exigências previstas em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.726/2018.

Como dito, a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular.

A delegação de serviço de natureza pública está relacionada à competência para que um ente, dentro de sua esfera, possa transferir a um terceiro, pessoa física ou jurídica, a execução da atividade, sob sua conta e risco.

Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos.

Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo.

Intime-se o requerente que suscitou a dúvida.

Intimem-se todas as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que tomem ciência da presente decisão e comuniquem os cartórios submetidos às suas fiscalizações.

Após, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: 4º RI Goiânia

DESCONTO de 25% em livros

Que tal aproveitar um excelente desconto sobre o preço de capa dos livros da Editora FOCO?

Pois é, nós do Cartório no Foco temos um CUPOM de desconto de 25% (vinte e cinco porcento) sobre o valor de capa do livro. Já pensou?

O valor foi aferido no dia 13.8.2019, sujeito à alterações.

Abaixo você pode conferir o site da editora, fazer um breve cadastro, escolher seus livros e lançar o cupom: cartorionofoco.

Pronto! O valor já foi descontado com sucesso!

Site da Editora Foco, clica no link: https://www.editorafoco.com.br/

Depois nos marque lendo as obras da editora, ficamos muito felizes em observar seu crescimento.

Equipe,

Cartório no Foco.

O que é Parcelamento do Solo?

O parcelamento do solo é um “processo urbanístico, cuja finalidade é proceder com a divisão de gleba, para fins de ocupação, compreendendo o parcelamento, o loteamento e o desmembramento” (Silva, Edson Jacinto da. Parcelamento e desmembramento do solo urbano. Leme: Led, 1999, p. 4).

De acordo com a Lei 6766/79 só estão admitidas o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbanas ou de urbanização específica.

Existem duas modalidades de parcelamento de solo urbano, são elas: loteamento e o desmembramento.

  • LOTEAMENTO: é a divisão voluntária de glebas em lotes para edificação, com criação de malhas viárias;
  • DESMEMBRAMENTO: é a divisão voluntária de glebas em lotes para edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

No loteamento o proprietário ou coproprietário, num procedimento voluntário, formaliza o projeto e submete à aprovação da municipalidade, seguindo ao registro imobiliário. Neste procedimento, serão transferidas gratuitamente as áreas destinadas as vias públicas e espaços livres ao município. O arruamento é pré-requisito para aprovação do loteamento pelos municípios.