A questão da personalidade jurídica dos cartórios já alvo de muitos debatas, mas, atualmente está pacificado no STJ: “o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes do serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/11/2010.
Portanto, extinta a delegação, o Estado receberá de volta e nomeará um interino. Com o fim do novo concurso público, o Estado entregará ao novo delegatário, por ocasião da escolha no concurso.
O doutrinador Carlos Roberto Teixeira Guimarães, amplamente citado pelos Tribunais Superiores ensina que “a serventia nada mais é do que o espaço físico de uma repartição pública, onde, se presta um tipo de serviço público essencial à inspeção do indivíduo na ordem jurídica, para o efetivo exercício de determinados interesses tutelados, ou, para expressão documental da personalidade.”(A responsabilidade civil cartorária extrajudicial, Rio de Janeiro: Senai/RJ, 2005, p. 50-53)
Exemplo de norma de corregedoria: Artigo 20 do Código de Normas do Estado de Minas Gerais.