Cartórios possuem personalidade jurídica?

A questão da personalidade jurídica dos cartórios já alvo de muitos debatas, mas, atualmente está pacificado no STJ: “o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes do serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/11/2010.

Portanto, extinta a delegação, o Estado receberá de volta e nomeará um interino. Com o fim do novo concurso público, o Estado entregará ao novo delegatário, por ocasião da escolha no concurso.

O doutrinador Carlos Roberto Teixeira Guimarães, amplamente citado pelos Tribunais Superiores ensina que “a serventia nada mais é do que o espaço físico de uma repartição pública, onde, se presta um tipo de serviço público essencial à inspeção do indivíduo na ordem jurídica, para o efetivo exercício de determinados interesses tutelados, ou, para expressão documental da personalidade.”(A responsabilidade civil cartorária extrajudicial, Rio de Janeiro: Senai/RJ, 2005, p. 50-53)

Exemplo de norma de corregedoria: Artigo 20 do Código de Normas do Estado de Minas Gerais.

Como se define a naturalidade do registrando?

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A Lei de Registros Públicos (LRP – 6.015/73) consiga no artigo 19, § 4º que “As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.”

Cabe ressaltar que no registro no livro A (livro de registros de nascimentos vivos) estará constando a pedido do interessado, a naturalidade, como sendo a do município do nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, contanto que seja no território nacional.

Vejam os termos do § 4º do artigo 54 da LRP:

A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento,
desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao
declarante no ato de registro do nascimento.”

Esse parágrafo foi incluído pela Lei 13.484 de 2017. A intenção do legislador foi de fazer constar como sendo a naturalidade do registrando aquela que realmente é. Pois, muitas das vezes a criança nasce em um município diverso da residência dos pais, em virtude do município originário não dispor de maternidade ou o médico contratado não está de plantão ou não atender naquela região. Portanto, a critério da pessoa declarante do nascimento, poderá ser escolhida a naturalidade do registrado pelo do efetivo nascimento, ou seja, do local do parto, ou o município de residencia da mãe.

Quais são os livros do Ofício de Registro de Imóveis?

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O Ofício de Registro de Imóveis (RI) é o repositório de todos os imóveis, com o objetivo de expressar a realidade da propriedade atual, sempre prezando pela segurança e publicidade.

Lembramos que, a publicidade dos registros públicos é INDIRETA, ou seja, não é possível o acesso direto aos livros da serventia, salvo algumas restritas exceções. Portanto, a publicidade é alcançada por meio de certidão expedida pelo respectivo ofício.

No RI, existem 5 (cinco) livros padrões (artigo 17 da Lei de Registros Públicos), além dos exigidos pelo CNJ:


📕Livro 1 – Livro de Protocolo de títulos: onde todos os títulos apresentados para registro devem receber um número de protocolo, garantindo pela prenotação prioridade no registro, pelo prazo de 30 dias;

📗Livro 2 – Livro de Matrículas: local onde são inscritos todas as informações do imóvel, p. ex., transmissões, constrições, garantias e etc.

📘Livro 3 – Livro de Registro Auxiliar: onde são registrados todos os títulos não diretamente relacionados ao imóveis e, os legalmente exigidos.

📙Livro 4 – Livro de Indicador Real: é um índice de todos os imóveis registrados na serventia, com indicação da numeração do respectivo registro e com referência aos números de ordem dos outros livros.

📒Livro 5 – Livro de Indicador pessoal: onde devem ser incluídos todos os dados pessoais das pessoas constantes nos registros, como um índice de consulta, por ordem alfabética.

Fonte: ig @cartorionofoco

Indicação de livro de de registro de imóveis:

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Cabe aposentadoria compulsória aos titulares de cartório?

Em 15/2/17 o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a tese: “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. RE 647.827.

Portanto, o TITULAR de CARTÓRIO (NOTÁRIOS e REGISTRADORES) não são obrigados a se aposentar aos 70 ou 75 anos, pois, não são servidores públicos, conforme confirmado na ADI 2602.

Fonte: ig @cartorionofoco

O que é turbatio sanquinis?

TURBATIO SANQUINIS✨
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É a segunda causa suspensiva do casamento 👰, onde a viúva ou mulher cujo casamento tenha sido nulo ou anulado, antes do decurso de dez meses.

✨Com o objetivo de evitar a confusão da delimitação da ascendência genética e reconhecimento da paternidade. Também chamada também de CONFUSIO SANGUINIS.

✨Em outras palavras, se a mulher nestas circunstâncias da previsão do artigo 1.523, II do Código Civil, vier a casar no decurso de dez meses, será imposto o regime da separação de bens e, haverá também, a presunção de paternidade dos filhos havidos neste período, como sendo do falecido ou do ex-cônjuge. Presunção (pater is est). Alguns chamam esse prazo de 10 meses de: prazo internupcial ou quarentena.

Fonte: instagram @cartorionofoco