ATO Nº 1615, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Determina a correção monetária dos valores dos emolumentos cartorários e Taxa de Serviço Notarial e de Registro (TSNR), para o exercício de 2025.
Consulte mais informaçãoATO Nº 1615, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Determina a correção monetária dos valores dos emolumentos cartorários e Taxa de Serviço Notarial e de Registro (TSNR), para o exercício de 2025.
Consulte mais informaçãoO Tribunal de Justiça da Bahia publicou a nova tabela de custas e emolumentos dos cartórios para o ano de 2024. Vigência 1º de janeiro de 2024. – Lei Estadual 12373/2011
RCPN:
TABELIONATO DE NOTAS:
REGISTRO DE IMÓVEIS:
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS:
TABELIONATO DE PROTESTOS:
O Tribunal de Justiça do Pernambuco divulgou no Diário Oficial da Justiça a nova tabela de custas para o ano de 2023.
ATO Nº 1244/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
TABELA DE EMOLUMENTOS
2024 – Cartórios de Pernambuco
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei nº 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir
monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção,
foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual nº 11.922/2000;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências 0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente
o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos
e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;
CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos
aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços
prestados;
CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicos a que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto,
seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;
CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a
par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade
e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade
pernambucana;
RESOLVE:
Determinar a correção monetária do valor dos emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus
respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 4,683540%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de
2022 a novembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Recife, 20 de dezembro de 2023.
FONTE: Diário Oficial da Justiça de Pernambuco – Edição nº 229/2023 Recife – PE, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 19.191/2015 de Goiás que destinam parcelas dos emolumentos dos serviços notariais e de registro para fundos e despesas que não são voltados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça. A decisão se deu, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 20/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5539, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros).
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que o entendimento do STF é no sentido de que é constitucional norma estadual que destina parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública.
No entanto, ele apontou que o Supremo vem ajustando sua jurisprudência para estabelecer limites e tem declarado a invalidade de leis estaduais que afetam o produto da arrecadação de custas ou emolumentos extrajudiciais a entidades de natureza privada, estranhas à estrutura estatal.
Consulte mais informaçãoO que é a renda mínima?
A renda mínima é o valor repassado pelo Estado para os registradores civis que não têm condições de se manter, chamados deficitários.
Tabela elaborada com o auxílio dos seguidores do @cartorionofoco – 07 de novembro de 2023.
Consulte mais informaçãoNova tabela de emolumentos e de custas do TJPE para o ano de 2023
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco em 23 de dezembro de 2022, Edição nº 231/2022, a nova tabela de custas e emolumentos.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete da Presidência
TABELA DE EMOLUMENTOS
ATO Nº 1211/2022 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei no 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual no 11.922/2000;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;
CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicos a que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto, seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;
CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade
pernambucana;
RESOLVE :
Determinar a correção monetária do valor dos emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 5,90%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023..
Recife, 22 de dezembro de 2022.
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
PRESIDENTE
FONTE: DJe 23/12/2021, Edição 231/2022.
Acesse este link e faça o download da tabela do ano de 2022.
Atenção: No começo da postagem tem uma breve aula sobre emolumentos e custas. Esperamos que gostem!
Faça a consulta ou o download da tabela oficial de custas e emolumentos do TJPE 2023 clicando aqui.
Acesse este link acima e faça o download da tabela do ano de 2023.
O Tribunal de Justiça do Pernambuco divulgou no Diário Oficial da Justiça a nova tabela de custas para o ano de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete da Presidência
TABELA DE EMOLUMENTOS
ATO Nº 1209/2021 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei no 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual no 11.922/2000;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;
CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicosa que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto, seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;
CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade
pernambucana;
RESOLVE :
Determinar a correção monetária do valor dos emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 10,738490%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.
Recife, 22 de dezembro de 2021.
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
PRESIDENTE
FONTE: DJe 23/12/2021, Edição 235/2021.
Acesse este link e faça o download da tabela do ano de 2022.
Atenção: No começo da postagem tem uma breve aula sobre emolumentos e custas. Esperamos que gostem!