Feriados 2022 em Pernambuco – Judiciários e Cartórios

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ATO CONJUNTO Nº 49/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

EMENTA : Dispõe sobre o calendário dos feriados forenses do ano de 2022, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS , e o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO , no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVEM:


Art. 1º Determinar que não haverá expediente, no ano de 2022, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, nos seguintes feriados:

I – 1º de janeiro, sábado – Confraternização Universal;
II – 28 de fevereiro, segunda-feira – Carnaval;
III- 01 de março, terça-feira – Carnaval;
IV – 02 de março, quarta-feira – Cinzas;
V – 06 de março, domingo – Data Magna de Pernambuco (Lei nº 16.059, de 8 de junho de 2017);
VI – 14 de abril, quinta-feira – Semana Santa (Paixão de Cristo);
VII – 15 de abril, sexta-feira – Semana Santa (Paixão de Cristo);
VIII – 17 de abril, domingo – Páscoa;
IX – 21 de abril, quinta-feira – Tiradentes;
X – 1º de maio, domingo – Dia do Trabalho;
XI – 17 de junho, sexta–feira – em razão de Corpus Christi (transferido do dia 16 de junho, quinta-feira);
XII – 24 de junho, sexta-feira – São João;
XIII – 12 de agosto, sexta–feira – em razão do Dia dos Cursos Jurídicos (transferido do dia 11 de agosto, quinta-feira);
XIV – 07 de setembro, quarta-feira – Independência do Brasil;
XV – 12 de outubro, quarta-feira – Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
XVI – 28 de outubro, sexta-feira – Dia do Servidor Público;
XVII – 02 de novembro, quarta-feira – Dia de Finados;
XVIII – 15 de novembro, terça-feira – Proclamação da República;
XIX– 08 de dezembro, quinta-feira – Nossa Senhora da Conceição e Dia da Justiça (Decreto-Lei nº 8.292/1945, art.1º c/c Decreto-Lei nº 1.408/1951, art.5º);
XX – 25 de dezembro, domingo – Natal.

Parágrafo único. Além dos fixados em leis especiais, serão feriados, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho/2022; e 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro/2022, nos termos do art. 94 do Código de Organização Judiciária – COJE (LC Nº 100/2007), com a redação determinada pela Lei Complementar nº 145, de 11 de novembro de 2009.

Art. 2º Não haverá expediente forense na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, localizado na Praça da República, s/n – Santo Antônio, Recife/PE, e nas demais Unidades Judiciárias e Administrativas da Comarca do Recife, no dia 16 de julho de 2022, sábado – Dia de Nossa Senhora do Carmo (feriado municipal).

Art. 3º Em face do elevado custo operacional do aparelho jurisdicional, no dia 25 de fevereiro, sexta-feira; no dia 22 de abril, sexta-feira; no dia 14 de novembro, segunda-feira; e no dia 09 de dezembro, sexta-feira, não haverá expediente no âmbito do Poder Judiciário Estadual, ficando determinado, todavia, a compensação da jornada mediante acréscimo de até 3 (três) horas, nos dias úteis anteriores e/ou subsequentes ao dia indicado no presente artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela chefia imediata de cada órgão da estrutura organizacional.

Art. 4º Não haverá expediente forense, no ano de 2022, nas Comarcas do interior do Estado, nos feriados definidos em lei municipal.

Art. 5º Nos dias em que não houver expediente regular, funcionará Plantão Judiciário no âmbito de 1º e de 2º Graus de Jurisdição.

Art. 6º O presente calendário poderá ser alterado em razão do relevante interesse público ou motivo de força maior.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente

Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Corregedor Geral da Justiça

FONTE: DJE TJPE – Edição nº 230/2021 de Recife – PE, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.

TJPE publica provimento autorizando declaração de nascimento por genitor incapaz

Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através de sua Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) publica provimento autorizando a declaração de nascimento por genitor relativamente ou absolutamente incapaz diretamente no RCPN, desde que munido da DNV ou Declaração Médica confirmando a maternidade, esta com firma reconhecida.

O provimento acresce artigos 637-A ao Código das Normas Extrajudiciais do Estado.

“‘Art. 1°. ACRESCER ao Título IV, Capítulo II, Seção II do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais de Pernambuco, o Art. 637-A , pelo qual é permitido aos genitores relativamente ou absolutamente incapazes, declarar e assinar o assento de nascimento da criança, devendo apresentar no ato a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou Declaração Médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Art. 2º O Art. 637-A conterá a seguinte redação: ‘Art. 637-A. Sendo o genitor ou a genitora relativamente ou absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou Declaração Médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida’.”

O provimento entrou em vigor em 26.2.2021.

Baixe o inteiro teor do provimento

TJ/SP autoriza penhora de mesmo bem em ações diferentes


Colegiado considerou que não há o impedimento desde que seja respeitada a ordem de preferência.

A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que o mesmo imóvel pode ser penhorado em processos diferentes. O colegiado fixou que deve ser respeitada a ordem de preferência, de modo que o segundo credor só receberá seu crédito se houver saldo remanescente.

Foi deferida a penhora dos bens imóveis de propriedade de um homem em favor de um banco. Nessa oportunidade, uma cooperativa credora se manifestou alegando a impenhorabilidade do bem gravado com três cédulas hipotecárias rurais emitidas em seu favor, na forma do que dispõe o art. 69 do decreto-lei 167/671.

Em resposta, o banco alegou que a adjudicação ou alienação do bem gravado por garantia real está condicionado apenas à notificação do credor beneficiado com tal espécie de garantia, devendo ser mantida a penhora do imóvel.

O juízo de primeiro grau entendeu que a impenhorabilidade conferida no decreto-lei ao bem dado em garantia nas cédulas de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada nos casos, dentre outros, em que ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista a preferência do crédito cedular.

“Além disso, não há impedimento para a penhora do bem hipotecado, desde que haja intimação do credor hipotecário, para o fim do exercício de eventual direito de preferência, nos termos do disposto no artigo 799, I, do CPC.”

A cooperativa agroindustrial interpôs agravo alegando que o decreto-lei dispõe que os bens imóveis dados em garantia de operações de crédito rural através de cédulas de crédito rural não podem ser penhorados, arrestados ou sequestrados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Afonso Bráz, ressaltou que, a teor do art. 797, parágrafo único do CPC, é possível a existência de pluralidade de penhora sobre um único imóvel, desde que observada as regras relativas à ordem das prelações constantes em sua matrícula.

O magistrado considerou que não há óbice que o mesmo imóvel seja penhorado no feito e, concomitantemente, em outros processos, desde que seja respeitada a ordem de preferência que a cooperativa possui, na qualidade de credora com garantia real, de modo que o banco só receberá seu crédito se houver saldo remanescente.

Para o desembargador, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo nela nenhum desacerto que mereça reparo.

Assim, negou provimento ao recurso.

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua pelo banco credor.

Processo: 2288210-14.2020.8.26.0000

Veja o acórdão.

Fonte: Anoreg/BR

Tribunal do Estado de Minas Gerais divulga a tabela de custas 2021

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O TJMG editou e divulgou a nova Tabela de Custas e Emolumentos para vigorar em 2021.

PORTARIA Nº 6.653/CGJ/2020 – Atualiza, para o exercício de 2021, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2021, consoante Anexo desta Portaria.

Para ter acesso ao inteiro teor do anexo da tabela de custas e emolumentos clique aqui.

TJPE divulga a nova tabela de custas e emolumentos do 2021

O Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais determinou a publicação da nova tabela de custas, publicado no DJe, Edição nº 233/2020, 23 de dezembro de 2020. Inteiro teor abaixo:

TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS


ATO Nº 936/2020 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,


CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei nº 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual nº 11.922/2000;


CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências 0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;


CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços prestados;


CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicos a que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto, seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;

CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade pernambucana;


RESOLVE:


Determinar a correção monetária do valor dos emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 4,311090%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.


Os valores das custas processuais e taxa judiciária permanecerão os mesmos até o início dos efeitos da Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020.

Recife,22 de dezembro de 2020.


Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
PRESIDENTE

Download do ato publicado.

Você sabe como funciona os emolumentos dos cartórios? Se não, assista o breve vídeo abaixo!

CGJ/TJPE – Provimento 18/2020 – Cartórios são serviços essenciais

PROVIMENTO Nº 18/2020 – CGJPE

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços extrajudiciais delegados durante o período de 16 a 31 de maio de 2020 , tendo em vista a intensificação das medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 , e dá outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que ao Poder Judiciário cabe definir as limitações de funcionamento de seus serviços essenciais, entre os quais os serviços extrajudiciais delegados;

CONSIDERANDO o prescrito pelo Corregedor Nacional de Justiça na Recomendação n.º 25, de 17 de março de 2020 , que dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus , causador da COVID-19 , no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO as restrições previstas no art. 3º Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 , que intensificou as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes, pertinentes a entrada, saída e circulação de veículos e pessoas no período de 16 a 31 de maio de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Os serviços de notas, registros e de protesto de títulos do Estado de Pernambuco, por serem essenciais , continuarão sendo prestados enquanto vigorarem as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020.

Parágrafo único – Diante da restrição à circulação de pessoas e veículos nas vias públicas dos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , os próprios responsáveis pelas serventias situadas nessas Cidades poderão emitir, em nome próprio e em favor dos seus respectivos empregados, a Declaração de Serviço Essencial de que trata o art. 8º do Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio de 2020 .

Art. 2º Enquanto vigorar as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 , as serventias extrajudiciais deverão observar as seguintes regras de funcionamento:

I – Priorização do trabalho remoto, sem prejuízo da continuidade da prestação de serviços presenciais para os usuários que não disponham de acesso à internet e para a realização de atividades incompatíveis com a modalidade de trabalho remoto, como impressões e geração de selos;
II – Possibilidade de redução do expediente para o atendimento presencial, com duração mínima de 4 (quatro) horas diárias nos dias úteis e
número de empregados apto a assegurar a regular prestação do serviço e evitar aglomerações;
III – Garantia de ampla acessibilidade do usuário ao trabalho remoto através de todos os meios de comunicação, devendo os delegatários
titulares, interinos e interventores disponibilizarem dados para contato na Corregedoria Geral da Justiça, nos sítios eletrônicos e nas fachadas
das serventias;
IV – O tabelião titular, substituto, interino ou interventor, poderá recusar ou não se deslocar até a unidade de saúde ou residência na qual se encontre o requerente do serviço para realização de diligência, podendo, inclusive, sendo o caso, exigir que lhe sejam fornecidas roupas e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), compatíveis com recomendadas pelas autoridades governamentais de saúde.

Art. 3º Salvo as exceções expressamente previstas nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta Corregedoria, enquanto vigorar as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020, ficam suspensos os prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão.

Art. 4º Os delegatários titulares, interinos e interventores dos serviços extrajudiciais deverão tomar todas as medidas sanitárias preventivas exigidas pelos órgãos competentes de todos os âmbitos da Federação, para garantir a segurança dos usuários, colaboradores e empregados das serventias, visando reduzir o risco de contágio pela COVID-19.

§ 1º Não serão suspensos os prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito, nos termos do Provimento 91, de 22 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça .

§ 2º Os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro de imóveis observarão o disposto no Provimento 94, de 28 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça .

Art. 5º Enquanto perdurar o período de restrições, todos os prazos do serviço de Registro de Imóveis serão contados em dobro.

§ 1 º A prorrogação dos prazos, prevista no caput, não incide para:
I. emissões de certidões;
II. registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por
instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

§ 2 º A contagem dos prazos do serviço de Registro de Imóveis, suspensos pelo Provimento 10 /2020 da CGJPE, será retomada, a partir do dia 01 de junho de 2020, e correrá até que se complete o dobro do prazo legal, inicialmente estabelecido.

Art. 6º O atendimento presencial será prestado de forma excepcional, em todas as modalidades de serviços, nos casos em que não seja possível a prática do ato registral ou notarial por meio das plataformas eletrônicas previstas neste provimento, observadas as normas de segurança
determinadas pelo Governo do Estado de Pernambuco, por esta Corregedoria da Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas autoridades públicas de saúde.

§1º O atendimento presencial previsto no caput deste artigo será realizado mediante prévio agendamento, por intermédio de encaminhamento de e-mail ao endereço de correio eletrônico das serventias extrajudiciais ou pelos demais canais de atendimento, como Whatsapp e Skype, devendo ser observadas as seguintes medidas preventivas, dentre outras pertinentes:

I. O acesso ao interior da Serventia deverá ser restringido ao máximo de 05 (cinco) usuários, mantendo-se internamente o distanciamento mínimo de um metro entre eles, e entre eles e os funcionários e colaboradores da Serventia, para isso poderão ser utilizadas faixas ou fitas para demarcar os limites e ampliar a divisão, evitando-se a aglomeração de pessoas;
II. A Serventia deverá disponibilizar pias com água corrente e sabonete, álcool 70% para uso de funcionários, colaboradores e usuários, bem como disponibilizar gratuitamente máscaras para os usuários enquanto permanecerem no interior da serventia;
III. O lixo da Serventia deve ser frequentemente coletado e estocado em local isolado da área de utilização pelos funcionários, colaboradores e usuários;
IV. A Serventia deverá ter local separado para pagamento de maneira a manter o distanciamento entre quem estiver cobrando e quem estiver pagando dos demais clientes, colaboradores e funcionários, devendo, inclusive, encarregar apenas uma pessoa para receber o dinheiro do usuário;
V. A Serventia deverá proibir qualquer tipo de degustação ou consumo de produtos pelo usuário dos serviços no interior da mesma;
VI. A Serventia deverá adotar as medidas necessárias para organizar o fluxo de pessoas, evitando aglomerações nas suas áreas externas.

§2º Caberá ao usuário justificar no e-mail ou nos demais canais de atendimento a necessidade de atendimento presencial, bem como informar o número de pessoas que comparecerão ao ato, devendo o tabelião ou registrador deferir ou indeferir o agendamento, também por e-mail ou pelos demais canais de atendimento, conforme o motivo alegado pelo usuário, orientando-o, se for o caso, a respeito da utilização das plataformas eletrônicas.

§3º A serventia efetuará o pré-atendimento virtual, inclusive com o recebimento dos documentos necessários via e-mail e demais canais de atendimento, para elaboração e conferência prévias, a fim de reduzir o tempo de permanência do usuário no interior da serventia, sem prejuízo da reanálise dos documentos originais quando do comparecimento à Serventia.

Art. 7º Nos Ofícios do Registro civil das pessoas naturais, além dos serviços prestados por intermédio da Central de Informações do Registro Civil – CRC (www.registrocivil.org.br) serão atendidos os pedidos de expedição de certidão, de averbação e de outros atos de registro civil requeridos por meios eletrônicos, inclusive whatsapp, desde que possível a confirmação da autenticidade dos documentos recebidos por este meio.

§1º A certidão será expedida, preferencialmente, em forma eletrônica, com assinatura digital certificada por intermédio da CRC, podendo, ante a necessidade da parte, ser expedida em papel, para ser retirada na sede da serventia ou enviada pelos correios ou outro meio seguro, observandose sempre as regras de segurança previstas nas normas expedidas por esta Corregedoria, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas demais autoridades públicas de saúde.

§2º. A cerimônia de casamento civil poderá ser realizada por videoconferência ou por videochamada, com a participação do Juiz, do Oficial ou seus escreventes substitutos, dos nubentes e das testemunhas, sem prejuízo da transmissão, em tempo real, por meio virtual, para outras pessoas, o que deverá ser providenciado pelo respectivo Ofício.

§3º A cerimônia de casamento civil no período de 16 a 31 de maio de 2020, nos temos estabelecidos pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 , que instituiu medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , NÃO poderá ser realizada de forma presencial, em hipótese alguma.

§4º Ao juiz da Vara Privativa de Família e Registro Civil à qual está vinculado o Serviço de Registro Civil ou o que exercer tal competência na Comarca é facultado nomear “ad hoc”, excepcionalmente, o Oficial de Registro para presidir a celebração dos casamentos, enquanto perdurar a as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , estabelecidas pelo Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 .

§5º Poderão ser recepcionados pedidos de habilitação para casamento por email ou por outros canais de atendimento eletrônico, desde que, satisfeitos os emolumentos, os interessados e as testemunhas compareçam à serventia para assinarem e apresentarem os documentos exigidos mediante prévio agendamento.

Art. 8º Durante a vigência da Emergência do Decreto Estadual n.º 49.017, de 11 de maio 2020 , que ampliou as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19 , nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes , o Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no §1º, do art. 3º do Provimento nº 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo ultiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

§ 1º Após 3 (três) dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação nos termos do art. 14, parágrafos 1o e 2o, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 2º Na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observandose, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 3º Considera-se dia útil para o fim da contagem do prazo para o registro do protesto, aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN.

Art. 9º Aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, o disposto no art. 6º, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 10. Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.

§ 1º Os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente.

§ 2º Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.

§ 3º A concessão de parcelamento contemplada no caput, por meios eletrônicos, não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.

§ 4º O parcelamento de dívidas só é aplicável aos tabelionatos de protesto, desde que o valor integral da dívida seja antecipado e disponibilizado ao apresentante na forma do art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, salvo autorização expressa do mesmo em sentido contrário.

§5º Os notários e registradores deverão providenciar por meio de suas entidades representativas a divulgação ampla da relação das serventias que admitem o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meio de boleto bancário, cartão de débito e de crédito, que deverá ser atualizada, diariamente, até que todas as unidades integrem tal relação.

Art. 11 Este Provimento entra em vigor a partir do dia 16 de maio e terá validade até o dia 31 de maio de 2020.

Recife, 12 de maio de 2020.


Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Corregedor Geral da Justiça

CGJ/TJPE: Ofício sobre reajuste do FERC no Estado

Ofício Circular nº 001/2020-CAE-PE

Ilmo. Sr. Notário titular, Registrador titular, interventor(a) ou interino(a).

Na edição do Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo, do dia 9 de maio de 2020, foi publicada a Lei nº 16.879, de 8 de maio de 2020, modificando a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE), bem como fixou regras sobre as suas deliberações e destinação dos seus recursos, tudo em decorrência da situação financeira em que ele se encontra.


Ainda na mencionada lei ficou estabelecido em seu art. 4º que durante o período de 12 (doze) meses, contado do início da sua vigência, fato já ocorrido com a sua publicação, o percentual descontado sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade será de 11% (onze por cento).

Assim, reporto-me a Vossas Senhorias, no sentido de solicitar a colaboração de todos para que juntamente com os Juízes que serão designados a compor o Conselho Gestor do FERCPE, ele possa ser soerguido em rápido tempo, na maior brevidade possível.


Ao ensejo, certo de que a Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco contará com a colaboração de todos os notários e registradores do Estado, renovo votos de estima e distinta consideração.


Cordialmente,


CARLOS DAMIÃO P. COSTA LESSA
Juiz Corregedor Auxiliar do Extrajudicial TJ-PE

TJPE: O Presidente e o Corregedor Geral da Justiça pedem mais rigor ao juízes no deferimento das gratuitades

Em Ofício Circular o Presidente e o Corregedor do TJPE explicam as questões financeiras durante esta pandemia, elogia os trabalhos dos servidores e juízes, e por fim, solicita aos magistrados que tenham mais rigor no deferimento das gratuidades.

Vejam abaixo a íntegra do ofício.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
PRACA DA REPUBLICA – Bairro SANTO ANTONIO – CEP 50010-040 – Recife – PE – https://www.tjpe.jus.br
TJPE

OFÍCIO-CIRCULAR – 0775832 – GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Recife, 19 de abril de 2020.

Aos Excelentíssimos Senhores(as),
Juízes(as) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Excelentíssimos Senhores(as) Juízes(as),

Desnecessário falar da gravdade da quadra que presentemente vivemos, arrastados que fomos por todos os seus irreparáveis danos pessoais e afetivos, tornando pequenos, em perspectiva, os transtornos que afetam a administração da Justiça.

Todavia, temos a obrigação de falar a Vossas Excelências de como o Judiciário Estadual foi afetado e sobre o que podemos fazer para, juntos, minorarmos os transtornos que o afetam.

Nossa primeira palavra, por paradoxal que seja, é de gratidão.

O Judiciário Estadual está em plena ebulição, uma verdadeira revolução está em curso, graças ao empenho, engenho e criatividade de todos, Magistrados, servidores e colaboradores, que, superando todas as adversidades e fazendo uso de todos os recursos pessoais, materiais e tecnológicos, alguns antes nem sequer conhecidos, vêm garantindo uma prestação jurisdicional efetiva e mantendo os elogiosos índices de produtividade verificados.

Se a prestação jurisdicional tem apresentado resultados não imaginados nos melhores cenários, não podemos esconder a apreensão que se manifesta quando nos deparamos com a conjuntura econômica e financeira presente e suas perspectivas.

Neste momento de tantas perdas, é evidente a importância do sistema de Registro Civil, que, ao longo dos anos, por seu caráter struturalmente deficitário, vem sendo sustentado com os recursos do
FERC – PE, este encontrando nos emolumentos de Notários e registradores a sua fonte de custeio.

Diante da crise econômica que acompanha a crise sanitária, com a queda das atividades notariais e registrais, o FERC – PE entrou em colapso financeiro.

Igualmente o FERM, que tem nas custas judiciais uma de suas fontes mais expressivas, cujos recursos são destinados ao aparelhamento do Poder Judiciário e garante parcialmente, com 30% dos seus recursos, o adimplemento da folha de pagamento de Magistrados e servidores, vem sofrendo queda expressiva de receita.

É nesse sentido que, por meio deste expediente, vimos solicitar a Vossas Excelências que se mantenham firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei.

O rigoroso cumprimento das normas legais, seja para o deferimento da gratuidade judiciária, seja quanto à correta atribuição do valor à causa, neste momento de dificuldade, é de grande importância para que o Tribunal de Justiça possa continuar honrando com as suas obrigações para com Magistrados e servidores.

Contamos com mais essa colaboração de todos, certos de que juntos sairemos renovados e fortalecidos deste momento de crise.

Atenciosamente,

DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTOS DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO
Corregedor-Geral da Justiça

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Portaria Conjunta: CNJ e MINISTÉRIO DO ESTADO DA SAÚDE – Diretrizes sobre o sepultamento e cremação de corpos durante a pandemia do Coronavírus

Ementa: Estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, e dá outras providências.

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