Altera o Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas – CNJ) para tratar da autenticação de usuários, assinatura eletrônica e lista de serviços eletrônicos confiáveis do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON/RCPN.
Consulte mais informaçãoout, 2021
BENEFÍCIOS DO INSS PODERÃO SER REQUERIDOS NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL
Beneficiários de pensão por morte e auxílio maternidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão solicitar estes benefícios diretamente nos 7.647 Cartórios de Registro Civil, presentes em todos os 5.570 municípios brasileiros.
É o que dispõe o Termo de Cooperação firmado entre o INSS e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), entidade que reúne todos os Cartórios de Registro Civil do país.
O termo, assinado no dia 1º/10/2021, prevê o início da implantação em 15 de outubro com um projeto piloto envolvendo Cartórios de Registro Civil de diferentes regiões do país, deverá ter duração de 30 dias, e permitirá ao cidadão solicitar, no ato do registro de nascimento de seu filho, o auxílio maternidade e, no ato de registro de óbito, a pensão por morte ao beneficiário.
Ainda na solenidade, foi assinado pelo presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), Rainey Marinho, um plano de trabalho para a integração tecnológica com o INSS, com o objetivo principal de implantar medidas destinadas a combater as fraudes nos empréstimos consignados dos aposentados e pensionistas, e serão realizados por meio da assinatura eletrônica avançada, método que se utiliza de reconhecimento facial.
Fonte: https://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTAzOTQ3
Fonte: https://www.anoreg.org.br/site/2021/10/01/entidades-representativas-dos-cartorios-assinam-convenio-com-o-inss/
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Texto escrito pelo @professorfernandocardoso
TJPE publica provimento autorizando declaração de nascimento por genitor incapaz
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através de sua Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) publica provimento autorizando a declaração de nascimento por genitor relativamente ou absolutamente incapaz diretamente no RCPN, desde que munido da DNV ou Declaração Médica confirmando a maternidade, esta com firma reconhecida.
O provimento acresce artigos 637-A ao Código das Normas Extrajudiciais do Estado.
“‘Art. 1°. ACRESCER ao Título IV, Capítulo II, Seção II do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais de Pernambuco, o Art. 637-A , pelo qual é permitido aos genitores relativamente ou absolutamente incapazes, declarar e assinar o assento de nascimento da criança, devendo apresentar no ato a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou Declaração Médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
Art. 2º O Art. 637-A conterá a seguinte redação: ‘Art. 637-A. Sendo o genitor ou a genitora relativamente ou absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou Declaração Médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida’.”
O provimento entrou em vigor em 26.2.2021.
Considerações sobre a suscitação de dúvida registral
Disponibilizamos em nosso canal no Youtube, inaugurado no dia 3.1.2021, a primeira aula, que trata sobre o procedimento de dúvida.
Espero que goste! Se possível, curta, compartilhe e deixe um comentário!
Cordial abraço.
Casamento pode ser celebrado de acordo com as necessidades dos noivos – Blog do DG
Existe um assunto que vale a pena destacar, pois tem imensa relevância para os cidadãos, que nem sempre são informados sobre isso: as diferentes possibilidades de celebração de um casamento. Sim. Não existe apenas o casamento civil, realizado na presença de um juiz de paz nas dependências do cartório.
Os noivos podem celebrar o casamento de acordo com as suas necessidades. Isso porque há leis que preveem outras possibilidades de celebração, como, por exemplo, juntar o casamento religioso e civil em um só ou se casar em local e data escolhido pelos nubentes.
Há ainda um caso mais complexo, como a celebração do casamento em situações mais urgentes, como risco de morte. E um caso mais simples, como os casais que desejam apenas converter a união estável em casamento civil. A seguir, explico todas essas possibilidades.
Casamento civil no cartório
Essa é a modalidade mais comum e, por isso, a mais praticada. O casamento civil é celebrado nas dependências do cartório, de forma pública. E quem realiza a cerimônia é o juiz de paz, na presença de um escrevente, dos noivos e de seus padrinhos.
Casamento religioso com efeito civil
Esse tipo de celebração é realizado fora do cartório e presidido por uma autoridade religiosa, como um padre, pastor, rabino etc. Sendo assim, o casamento civil e o religioso são formalizados em cerimônia única. Os noivos recebem um termo, emitido pela autoridade religiosa, que deve ser levado ao cartório para registro em até 90 dias após a data da celebração.
Casamento em diligência
Já o casamento em diligência, também celebrado fora do cartório, é presidido pelo juiz de paz, por motivo de força maior ou por mera vontade dos nubentes. Na maioria das vezes, essa é uma opção para os noivos que não se casarão no religioso, mas desejam celebrar o casamento no local da festa.
Casamento nuncupativo
O casamento nuncupativo é a opção quando um dos noivos corre risco iminente de morte ou sofre de doença grave que o impede de realizar os trâmites legais para o ato. Por isso, a celebração é feita em ambiente hospitalar, domicílio ou onde se encontra o nubente incapaz, por meio de declaração de vontade dos noivos, mediante a presença de seis testemunhas.
Conversão de união estável em casamento
Por fim, a conversão ocorre quando um casal que já vive em união estável, decide se casar no civil. Essa modalidade segue os mesmos trâmites legais do casamento civil comum, porém é dispensada a celebração feita nas dependências do cartório pelo juiz de paz.
Para saber mais sobre casamento civil ou união estável, indico o vídeo que gravei para o canal do YouTube sobre as duas modalidades: Casamento ou União Estável? Tudo é Família!.
Fonte: Blog do DG
Recusa injustificada dos herdeiros na realização do exame de DNA configura presunção relativa de paternidade
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – RECUSA INJUSTIFICADA DOS HERDEIROS – PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE – PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL À AUTORA – SENTENÇA REFORMADA
– O direito ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética, por dizer respeito à própria personalidade do indivíduo, constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (Súmula nº 149 do STF), calcado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), devendo ser respeitada a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.
– Em ação de investigação de paternidade, a presunção relativa de paternidade (Súmula nº 301 do STJ), decorrente da recusa em se submeter ao exame de DNA, não se limita à pessoa do investigado, devendo atingir os réus que, injustificadamente, se recusam à realização do exame.
– O fato de os herdeiros terem se recusado, injustificadamente, a se submeterem ao exame de DNA, requerido diversas vezes pela autora que, inclusive, se dispôs a custeá-lo, gera presunção iuris tantum de paternidade, mormente em se considerando, ainda, que a prova testemunhal foi uníssona no sentido de que a autora é filha do falecido.
Dar provimento ao recurso.
Apelação Cível nº 1.0056.12.009438-0/001 – Comarca de Barbacena – Apelante: M.F.R.A. – Apelados: G.R.F., L.R, P.R., C.R.O. e M.G.R.M. – Litisconsorte: M.R.S.G. – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por M.F.R.A. em face de C.R.O., G.S.F., L.R., M.G.R.M., P.R. e M.R.S.G., alegando, em suma, que “a autora foi concebida do relacionamento amoroso mantido por seus pais de forma pública. Seu genitor M.R.N. – faleceu no dia 2/9/11 (doc. 3), não deixando ascendente (doc. 4) e, por ora, apenas irmãos, ora Requeridos; sua genitora – M.G.R.M. – faleceu em 16/5/1998 (doc. 5). Cumpre destacar que há uma ação de investigação de paternidade com nulidade de registro no assento de nascimento formulado por J.C.N. em face dos Requeridos […]”. Afiançou que “tanto a autora desta ação quanto seu ‘irmão’ – J.C.N. – sempre souberam dos relacionamentos amorosos mantidos por seus genitores, bem como, um conhece o outro, de modo que atualmente vivem semelhante situação fática.” Asseverou, ainda, que “a autora possui o sobrenome ‘R.’ do seu falecido genitor, porém, não fora por ele reconhecido junto ao cartório de registro civil, mas era vista como sendo sua filha por ele e perante a localidade em que residia, nesta cidade, malgrado tenha se casado (doc. 6) e mudado para o Rio de Janeiro, onde vive.”
Contestação às f. 53/64 e impugnação às f. 79/82.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais declarou, à f. 191, que “deixa de manifestar no presente feito por julgar desnecessária tal intervenção”.
Na sentença de f. 192/195, o MM. Juiz de primeiro grau julgou “improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$1.500,00. No entanto, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas, com base no art. 98, § 3º, do CPC”.
Inconformada, apelou a parte autora às f. 197/202, sustentando, em síntese, que “não se trata de um relacionamento recente entre a mãe da investigante e do Sr. M., tal relacionamento ocorreu há quase cinquenta anos. […] Desta forma o único meio que restou à apelante produzir foi a testemunhal vez que os requeridos se recusaram a realizar o exame de DNA, o que faria prova quase absoluta da paternidade.” Alegou que “ficou consignado nos depoimentos prestados pelas duas testemunhas, que os vizinhos sabiam que o Sr. M. era pai da Investiganda e não se constata nos depoimentos que o Sr. M. tenha negado tal atribuição. E exigir mais detalhes de fatos ocorridos há mais de quarenta anos e, como dito anteriormente e que é conhecimento geral que relacionamentos extraconjugais eram mantidos em segredo é querer exigir muito de testemunhas.”
Asseverou, ainda, que “os tribunais já vinham entendendo que a recusa injustificada do investigado em realizar o exame de DNA, aliado a outras provas produzidas, ainda que não conclusivas, era de se impor o reconhecimento da paternidade.”
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões às f. 203/213.
Processo distribuído por sorteio (f. 219).
Revelam os autos que M.F.R.A. ajuizou a ação de investigação de paternidad” em face de C.R.O. e outros, tendo o MM. Juiz de primeira instância julgado improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC/15), o que gerou a presente irresignação da parte autora.
Delimitando a controvérsia, vale registrar que, historicamente, o direito filiatório se constituiu sob duas referências, a biológica e o casamento, sendo os filhos classificados em legítimos (matrimoniais) e ilegítimos, sendo essa ultima classificação subdividida em naturais – fruto de pessoas desimpedidas de casar, mas que não constituíram matrimônio; e espúrios – frutos de relacionamento extraconjugais e sacrílegos – fruto de violação do dever de castidade dos devotos.
Contudo, modernamente, essa concepção napoleônica sobre o direito de filiação encontra-se superada por se mostrar incompatível com a atual realidade social, em que há novas possibilidades de reprodução decorrentes da biotecnologia, possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva (afeto como valor jurídico) e possibilidade de adoção, inclusive homoafetiva.
Nesse mister, a Constituição da República de 1988 pretendeu extirpar o histórico de desigualdades, reconhecendo a igualdade entre os filhos, independentemente da origem do vínculo, bem como proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º, da CR/88).
Noutro giro, o direito ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética, por dizer respeito à própria personalidade do indivíduo, constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (Súmula nº 149 do STF), calcado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), devendo ser respeitada a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.
A propósito, dispõe o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90):
“O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”. Sobre o tema, discorre Válter Kenji Ishida:
“O dispositivo refere-se à ação de investigação de paternidade, sendo personalíssimo à medida que pode ser exercido somente pelo filho, representado ou assistido; indisponível posto que não se pode renunciá-lo e imprescritível porque pode ser exercido a qualquer momento, sem que incida a prescrição” (Estatuto da Criança e do Adolescente. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 55).
A ação investigatória de paternidade é disciplinada pela Lei Nº 8.560/1992, cujo art. 2º-A, incluído pela Lei nº 12.004/2009 que dispõe:
“Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.
Do mesmo teor, os arts. 231 e 232 do Código Civil de 2002:
“Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”
Ao interpretar os citados dispositivos legais, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou, em 18/10/2004, a Súmula 301, com o seguinte teor:
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Da leitura dos textos normativos e sumular depreende-se que, em ação investigatória, a comprovação do vínculo genético pode ser feita por todos os meios de prova admitidos, conferindo-se especial relevância ao exame pericial de DNA, dada sua segurança e precisão.
A não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, contudo, não pode lesar a busca pela verdade do vínculo paterno-filial, o que autoriza aplicar a presunção iuris tantum de paternidade, desde que, obviamente, no mesmo sentido convertam os demais elementos probatórios produzidos nos autos.
Esclarece-se, nesse ponto, que, em ação de investigação de paternidade, a presunção relativa de paternidade (Súmula nº 301 do STJ), decorrente da recusa em se submeter ao exame de DNA, não se limita à pessoa do investigado, devendo atingir os réus que, injustificadamente, se recusam à realização do exame.
Nesse sentido, já decidiu o c. STJ:
“Agravo interno. Direito de família. Filiação. Exame de DNA. Metodologia mais avançada. – 1. A demanda principal diz respeito à necessidade de realização de exame de DNA por meio de métodos mais avançados, em vista da degradação óssea do investigado – de mais de trinta anos -, além da reiterada recusa dos demais herdeiros em realizar a perícia indireta. 2. Com o avanço das pesquisas tecnológicas, o exame de DNA surge com importância visceral para se aferir a filiação, acarretando profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, permitindo-se a determinação biológica com precisão científica em razão da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura. 3. A jurisprudência sedimentou a presunção juris tantum de paternidade que se pretendia provar quando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nos termos do enunciado 301 do STJ. Há de se dar prevalência à dignidade da pessoa humana do filho, no direito à descoberta da identidade genética e regularização de seu status familiar, em detrimento do direito do pai investigado a não submissão à perícia médica, refutando-se quaisquer óbices de natureza processual ao referido direito fundamental. 4. Esta Corte reconhece ser plenamente possível a conversão do julgamento em diligência para fins de produção de prova essencial, como o exame de DNA em questão, principalmente por se tratar de ação de estado. 5. O processo civil moderno vem reconhecendo – dentro da cláusula geral do devido processo legal – diversos outros princípios que o regem, como a boa-fé processual, efetividade, contraditório, cooperação e a confiança, normativos que devem alcançar não só as partes, mas também a atuação do magistrado, que deverá fazer parte do diálogo processual. 6. Uma vez concedida a produção da prova genética e sendo viável a obtenção de seu resultado por diversas formas, mais razoável seria que o magistrado deferisse a sua feitura sobre alguma outra vertente, e não simplesmente suprimi-la das partes pelo resultado inconclusivo da primeira tentativa, até porque, ‘na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz’ (REsp 192.681/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2000, DJ de 24/3/2003). 7. Não se pode olvidar que esta Corte já reconheceu, em ação de investigação de paternidade, que “a presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os réus que opõem injusta recusa à realização do exame” (REsp 1.253.504/MS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de1/2/2012). 8. Neste caso, já houve exumação do corpo e os herdeiros recusam-se reiteradamente a realizar a perícia indireta, o que justifica, assim, o novo teste de DNA nos ossos do falecido pai pela técnica indicada. 9. Agravo interno de O.A.P.O. e outros não provido” (AgInt no REsp 1563150/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 11/10/2016, DJe de 19/10/2016).
“Processo civil. Ação de declaração de relação avoenga. Súmula 301/STJ. Litisconsórcio passivo necessário. Citação do avô registral. Edital. Recurso especial provido. – 1. A conversão do julgamento em diligência para produção de exame de DNA em ossadas do falecido suposto avô biológico e do falecido pai, ambos mortos há décadas, não se justifica ante a possibilidade de realização do exame, adotando para confronto o material genético fornecido pelo autor e pelos réus, estes filhos do alegado avô biológico. 2. A presunção de paternidade, enunciada pela Súmula nº 301/STJ, não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os réus que opõem injusta recusa à realização do exame. Precedentes do STJ. 3. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa, autorizando o magistrado a suprir a prova que se pretendia obter com o exame. 4. Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, deve ser citado, como litisconsorte passivo necessário, o avô registral. Havendo comprovada impossibilidade de encontrar o paradeiro do avô registral, ou de seus eventuais herdeiros desconhecidos, caberá ao juízo de origem determinar a citação por edital de José Pereira Vianna e possíveis herdeiros. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento” (REsp 1253504/MS, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13/12/2011, DJe de 1º/2/2012). Fixadas tais premissas, verifica-se dos autos que a parte autora, M.F.R.A., em sede especificação de provas, requereu o “deferimento da prova pericial (exame de DNA), devendo ocorrer a exumação dos restos mortais do falecido, irmãos do dos requeridos, sob a condição de imprescindibilidade” (f. 100).
Nesse passo e no tocante ao pretendido exame de DNA, afere-se da ata da audiência de conciliação realizada no ano de 2014:
“[…] Mais uma vez exaustivamente tentada a realização de exame pericial em DNA – que a autora se compromete a pagar – os réus disseram não concordar em ceder o material genético – saliva – para a perícia, por acreditarem, segundo o procurador, que pode haver, ‘segundo a jurisprudência, risco de autora ter algum parentesco com a família dos réus e isso dar um resultado que poderia levar à conclusão errônea da paternidade.’ A autora requereu a suspensão do processo até que se obtivesse nos autos o valor da perícia através da exumação do cadáver – que está sepultado em Barbacena. […]”.
Ocorre que, apresentados os valores “sobre o exame de reconstrução” pelo Hermes Pardini (f. 132), a parte autora peticionou nos autos informando que “não tem condições de arcar com os custos do exame de DNA, e como está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, requer que a mesma seja realizada por conta do Estado […]” (f. 135).
Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou nos autos, nos exatos termos: “Tendo em vista a recalcitrância da parte requerida em fornecer material genético para o exame de DNA, aliado ao fato da dificuldade na realização de exame pericial gratuito, posta o Ministério Público pela designação de nova audiência de instrução e julgamento” (f. 137).
Em sede de audiência de instrução, constou: “Pela autora foi dito não ter condições de pagar o exame com os restos mortais do suposto pai, mas se dispõe a pagar o exame entre ela e os três irmãos do falecido. Pela procuradora dos réus foi dito que seus clientes se negam a se submeter ao exame requerido, sem que expliquem seus motivos” (f. 177).
No tocante à prova testemunhal, foram ouvidas, tão somente, duas testemunhas arroladas pela autora, sendo possível extrair dos depoimentos (f. 178/179):
“M.L.P.D., compromissada, disse que conhece a autora e conheceu M.R.N., que morreu há uns cinco anos; não sabe ao certo; a mãe da autora sempre comentava que o M. era o pai de M.; não acompanhou a vida deles, mas sempre ouviu dizer que eles tiveram ‘um caso’; acha que a autora não entrou na Justiça, porque não tinha dinheiro para entrar na Justiça; o M. era pai, inclusive, do irmão da autora, que já morreu também. Perguntado pela autora, disse que a sogra de sua irmã falava com o M. para reconhecer a autora e o Z.F., este que já morreu; sempre diziam à autora para tomar bênção a seu pai; às vezes ele respondia, às vezes não. Os comentários sempre foram de que o M. era o pai dos dois irmãos, a autora e o Z.F. Diziam por lá que a mãe da autora, após o nascimento desta, teve problemas de ‘resguardo quebrado’, mas não sabe se isso afetou a lucidez dela. Perguntada pelos réus, disse que a mãe da autora não tinha outro relacionamento ou mesmo um casamento; não sabe como a mãe da autora conheceu o M.R.”.
“J.C.D., compromissado, disse que a autora e a ré presentes nesta audiência são suas conhecidas; conheceu M.R., de quem era vizinho; o M. já morreu; não sabe há quanto tempo ele morreu. Não foi ao velório nem ao enterro; a autora também é vizinha do depoente; conheceu a G., mãe da autora, que sempre disse que o M. era o pai da autora; toda a vizinhança sempre dizia que o M. era o pai da autora; o M. nunca falou nada sobre isso com o depoente; que não sabe se o M. tinha outros filhos; conheceu o Z.F., irmão da autora, que já morreu; não sabem quem é o pai de Z.F. […] Perguntada pelo réu, disse que nunca viu a G. em relacionamento público com o M; que a G., mãe da autora, sempre reclamava de muita dor de cabeça, mas não sabe se isso afetava sua lucidez”.
Com efeito, diferentemente do que conclui o d. Sentenciante, entendo que o fato de os herdeiros terem se recusado, injustificadamente, a se submeter ao exame de DNA, requerido diversas vezes pela autora que, inclusive, se dispôs a custeálo, gera presunção iuris tantum de paternidade, mormente em se considerando, ainda, que, as duas testemunhas ouvidas, afirmaram que a autora, M.F.R.A. é filha de M.R.N.
Dessa forma, não podem os réus se beneficiarem da própria torpeza, devendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como tutelado o direito da autora de ser reconhecida sua paternidade biológica, valendo asseverar que as únicas testemunhas arroladas afirmaram, repita-se, que a autora é filha de M.R.N., inexistindo elemento capaz de desabonar essas afirmações.
Sobre o tema, já decidiu este eg. Tribunal:
“Apelação cível. Família. Ação investigatória de paternidade. Coisa julgada. Afastada. Prova pericial. DNA. Recusa injustificada e não comparecimento do réu. Presunção relativa de paternidade. Cotejo probatório. Reconhecimento da paternidade. Recurso provido. – Aceita-se a relativização da coisa julgada, à esteira do entendimento do STJ, em ações de investigação de paternidade, quando o exame a que as partes foram submetidas não tem a sensibilidade e especificidade da prova genética de DNA. – Considerado o conjunto probatório dos autos e a incidência da presunção prevista nos arts. 231 e 232 do CC/2002, bem como na Súmula 301 do STJ, ainda que alegada a exceptio plurium concubentium ao tempo da concepção, deve ser reconhecida a paternidade do réu relativamente à autora. – Recurso provido, para que seja reformada a sentença de improcedência do pedido” (TJMG – Apelação Cível 1.0592.12.002036-3/001, Rel.ª Des.ª Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 5/8/2014, p. em 19/8/2014).
“Apelação cível. Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA. Recusa das herdeiras. Presunção probatória relativa. Art. 231 e 232, do C.C.. Provas testemunhais uníssonas. Sentença confirmada. – Constatado que foram produzidas provas testemunhais que confirmam a paternidade alegada pelo autor e não se desincumbindo as filhas do pai investigado de infirmálas, recusando-se, inclusive, a se submeterem ao exame de DNA, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.09.546758-5/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. em 18/6/2013, p. em 25/6/2013).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC/15), declarando a paternidade biológica de M.F.R.A. como sendo de M.R.N.
Inverto, por consequência, os ônus sucumbenciais em favor da parte autora, condenando os réus a pagarem honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora em R$3.000,00 (três mil reais), já incluídos os recursais (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/15), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (arts. 98 e segs. do CPC/15 e Lei Nº 1.060/50).
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Alexandre Santiago e Ângela de Lourdes Rodrigues.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
A certidão de batismo não pode ser o único documento hábil para comprovar a data de nascimento
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. REGISTRO DA DATA DE NASCIMENTO EQUIVOCADO. PROVA FRÁGIL. I- Afigura-se admissível a retificação de registro civil, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015/73, desde que exista nos autos a prova cabal e incontroversa da existência de erro nele contido. 2. A certidão de batismo não é documento hábil para comprovar, por si só, a data de nascimento de uma pessoa, posto que desprovida de fé pública. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. 6ª CC, AC nº 5096176-78.2017.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, DJ de 07/08/2019)
RFB-Orientações aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ªRF
DIVISÃO DE INTERAÇÃO COM O CIDADÃO – EQUIPE DE CADASTRO
Porto Alegre, 12/08/2019.
ORIENTAÇÕES AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Averbação de CPF em certidões emitidas pelo Cartório:
CPF em situação REGULAR, SUSPENSO, PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO ou TITULAR FALECIDO podem constar em certidões.
CPF em situação CANCELADO ou NULO – não podem constar, não existem.
Fonte: RFB
Arpen (BR) fecha acordo com CNJ para emissão de documentos gratuitos para presidiários
A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) assinou um termo de cooperação técnica junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta quarta-feira (14) para promover ações de emissão gratuita de documentos civis para pessoas privadas de liberdade ou egressos do sistema prisional e socioeducativo.
O presidente da Arpen-Brasil, Arion Toledo Cavalheiro Junior, se pronunciou sobre a relevância do acordo e ressaltou que “esse termo será extremamente importante para a sociedade brasileira e para os custodiados.
“Hoje há uma população carcerária muito grande e que precisa ser identificada quando colocada de volta na sociedade. Se a pessoa teve a pena cumprida, tem direito como qualquer outro cidadão”, afirma o presidente da Associação.
“Essa parceria é totalmente gratuita, um serviço que os registradores civis estão prestando à sociedade brasileira. Não mediremos esforços e vamos fazer esse projeto com muita dedicação. O registro civil representa a cidadania”, concluiu.
Já o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, proferiu em seu discurso que “todos nós temos o direito a nossa identidade, a qualificação como pessoa”. “Nesse termo, a cidadania predomina como interesse maior de todas as instituições. Destaco que a ressocialização dos internos do sistema prisional é um dos objetivos essenciais para a construção de uma sociedade mais justa, mais humana, mais fraterna, mais solidária”, ressaltou.
Por sua vez, o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, o desembargador Carlos Vieira Von Adamek, salientou que “a identificação de pessoas submetidas a qualquer privação de liberdade é indispensável para a garantia de direitos dentro e fora das prisões e, apesar disso, há muitos casos de pessoas presas sem acesso a qualquer tipo de documentação pessoal”.
Adamek disse ainda que “esse fato torna praticamente invencível a integração dessas pessoas à sociedade, pois a falta de documentos civis básicos afeta a possibilidade de exercício de direitos e impede o acesso às políticas públicas, como educação, saúde e trabalho”.
A partir do termo assinado, será assegurado às pessoas presas e egressos do sistema prisional, sem custos, a emissão de CPF, certidões de nascimento e casamento, carteiras de identidade e trabalho, título de eleitor e o Documento Nacional de Identificação. “Não há como pensar em respeito e direitos sem que sejam adotadas com urgência necessária providências no futuro do segurado, garantindo, desta forma o padrão mínimo de dignidade humana”, conclui Adamek.
Estiveram presentes os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça Valtércio de Oliveira, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille; o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema Socioeducativo (DMF/CNJ), Luís Geraldo Lanfredi; o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Márcio Luiz Coelho de Freitas; o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, Luiz Fernando Tomasi Keppen; e o juiz substituto em segundo grau do TJ/PR, Márcio José Tokars.
Fonte: Assessoria de Imprensa – Arpen-Brasil
Carta de Sentença Notarial – Natureza Jurídica de Ata Notarial – Ausência de competência legal para sua expedição pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
PROCESSO Nº 2013/39867 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (375/2019-E)
CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA SUA EXPEDIÇÃO PELO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
Trata-se de solicitação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP no sentido da confirmação da competência legal dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para expedição de Carta de Sentença Notarial (a fls. 94/106 e 129/132).
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou manifestação contrária à compreensão da associação requerente (a fls. 114/123).
É o breve relatório.
No Estado de São Paulo, os Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm atribuições notariais nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual n. 8.406/64 (com redação alterada pelo artigo 1º, da Lei Estadual n. 4.225/84), combinado com o artigo 52 da Lei Federal n. 8.935/94. Lei Estadual n. 8.406/64, artigo 6º:
Artigo 6.° – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm competência para reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares. Lei Federal n. 8.935/94, artigo 52:
Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A Carta de Sentença Notarial está prevista no item 213, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral, nos seguintes termos:
213. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.
213.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
213.2. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
213.3. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.
213.4. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.
213.5. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
As atribuições notariais dos Srs. Oficiais de Registro Civil no Estado de São Paulo contam com expresso limite legal para “reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares”.
Portanto, são titulares da competência legal para autenticação de documentos, mas não para lavraturas de atas notariais (v. artigos 7º, inciso V, e artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.935/94).
A solução da questão posta, conforme tratado pelos cultos representantes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, passa pela natureza jurídica dos atos notariais realizados para expedição da Carta de Sentença Notarial.
Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado de direito notarial e registral. São Paulo: VFK, 2017, p. 1.115) ao tratarem da autenticação de cópias de documentos, referem:
De outro modo, a autenticação de cópias consiste em espécie de ato notarial que tem por finalidade precípua declarar que a cópia de um determinado documento é fiel e, portanto, corresponde com exatidão ao documento original.
(…)
A atuação do notário, nesse caso, é afirmar como verdadeira a cópia de um documento original, tornando-a perfeita e autêntica.
Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues (Tabelionato de notas II. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 52) expõem a noção da ata notarial nos seguintes termos:
Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido da parte interessada, constatada fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.
(…)
Na ata notarial, o tabelião escreve a narrativa dos fatos ou materializa em forma narrativa tudo o que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos. A partir disso, lavra um instrumento qualificado com a fé legal e mesma força probante da escritura pública.
Na autenticação de cópias, a atividade notarial é limitada ao conhecimento do documento e a declaração de conformidade da cópia frente ao original.
A expedição da Carta de Sentença Notarial vai além, porquanto a atividade notarial exercida envolve o exame do processo em sua totalidade enquanto fato, daí a necessidade da lavratura dos termos de abertura e enceramento “de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças”, consoante estabelecido pelos itens 213.2 e 213.3, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.
A realização de cópia integral do processo e a certificação de sua autenticidade frente ao original, no âmbito da autenticação de cópia de documento, não é uma Carta de Sentença Notarial.
A Carta de Sentença Notarial depende da certificação com fé pública do exame do processo judicial e da constatação a partir do exame dos fatos jurídicos documentados do cabimento da expedição daquela.
Não fosse assim, o mero conjunto de cópias autenticadas no exercício da função notarial, independentemente de qualquer termo ou constatação, seria passível de qualificação jurídica como Carta de Sentença Notarial, o que não acontece.
Nessa perspectiva, ainda que na Carta de Sentença Notarial haja “a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial” a atuação notarial não se exaure nisso, por depender da constatação do processo judicial desde a análise de seu conteúdo, enquanto fato, com a lavratura de termos, cuja natureza jurídica é de ata notarial.
Os termos de abertura e encerramento da Carta de Sentença Notarial não têm pertinência com a autenticação das cópias das peças processuais e sim com a constatação de circunstâncias presenciadas pelo notário por meio da percepção do conteúdo do conjunto dos autos do processo judicial.
A esta altura é possível afirmar que a Carta de Sentença Notarial tem natureza jurídica de ata notarial e de certificação da conformidade das cópias juntadas aos documentos originais.
Desse modo, não há competência legal para expedição de Carta de Sentença Notarial pelos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Essa compreensão foi objeto de decisão unanime do C. Conselho Superior da Magistratura em sua composição atual, como constou do voto de Vossa Excelência na Apelação Cível n. 1008152-15.2016.8.26.0566, j. 25.10.2018, como segue:
E não se acolhe a alegação recursal, no sentido de que, tanto o Registrador Civil de Pessoas Naturais, como o Tabelião de Notas têm competência para autenticação de documentos. A formação de carta de sentença não se confunde com autenticação de documentos.
A autenticação consiste em atribuição na qual o Tabelião de Notas confere a uma cópia a validade do documento original reproduzido, para determinadas finalidades, dando fé pública de que se trata de cópia fiel e idêntica ao documento original.
Já a formação de carta de sentença abrange competência mais ampla, quando o Tabelião não apenas dá fé pública quanto à fidelidade das cópias em relação aos originais, mas também de que aqueles documentos foram extraídos de autos que tramitaram perante o Poder Judiciário, assim como de que as respectivas decisões também foram prolatadas pela autoridade judicial indicada nos documentos.
Por essas razões, diante da expressa previsão legal e normativa, agiu corretamente o Oficial Imobiliário ao negar ingresso do título protocolado.
Ante ao exposto, o parecer que respeitosamente submetemos ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido da ausência de atribuição para expedição de Carta de Sentença Notarial pelos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Sub Censura.
São Paulo, 24 de julho de 2019.
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Stefânia Costa Amorim Requena
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, decido, com força normativa, pela ausência de atribuição dos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para a expedição de Carta de Sentença Notarial. Encaminhe-se cópia do parecer aos Dignos Senhores Presidentes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Publique-se o parecer e esta decisão no DJE em três dias alternados. São Paulo, 24 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.
(DJe de 30.07.2019 – SP)