1VRP/SP: Não se deve exigir o ITCMD para o cancelamento de usufruto por morte do usufrutuário
Processo 1123118-89.2020.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Fernanda Campos Costa – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Fernanda Campos Costa em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento do usufruto vitalício registrado em favor do doador Fernando da Costa, em virtude de seu falecimento, que grava as matrículas nºs 20.906, 31.451 e 42.210. Juntou documentos às fls.09/38. O título restou qualificado negativamente pela exigência da apresentação da guia devidamente recolhida do ITCMD relativo ao cancelamento do usufruto, tendo em vista que, por ocasião da doação, referido imposto foi pago apenas sobre o valor de 2/3 do imóvel, restando o saldo remanescente sobre 1/3. Destaca o Registrador sobre o dever de fiscalização no recolhimento dos impostos, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art.289 da Lei nº 6.015/73. Apresentou documentos às fls.45/66. Insurge-se a requerente do óbice apontado, sob a alegação de que não há previsão legal para o recolhimento exigido pela Registrador e que o Decreto Estadual nº 46.655/02 extrapolou os limite da sua competência legislativa, instituindo novo critério de tributação, o que é vedado pelos artigos 150, I CF e 97, I, CTN. Invoca várias decisões proferidas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça afastando o óbice imposto. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.70/71). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar dos respeitáveis argumentos do Registrador, bem como entendimento pessoal desta magistrada acerca da necessidade do recolhimento da complementação do ITCMD para cancelamento do usufruto por ato não oneroso, o entendimento da dispensa da mencionada complementação restou consolidado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso Administrativo CGJ 0010952-51/2017-E, da lavra do então Corregedor Geral da Justiça: Drº Manoel Pereira Calças: “Registro de Imóveis – Averbação de Cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade do bem em nome do nu proprietário – Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade – Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto Regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie extrapola seus limites – parecer pelo provimento do recurso” Conforme constou do corpo do mencionado Acórdão: “…. Em situação idêntica , o então Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, apresentou parecer, devidamente aprovado Pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara: O recurso comporta provimento, merecendo acolhida os argumentos expedindos pela recorrente, em conformidade, inclusive, com decisão normativa do Ilustríssimo Senhor Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, recentemente proferida (Decisão Normativa CAT – 10, de 22.06.2009 – DOE 23.06.2009, p.14). De acordo com a referida decisão normativa, que aprovou entendimento expresso na Resposta à Consulta nº 152/2008, de 13.05.2009: I – Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas “a” e “b”, e I, alínea”a” da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à extinção do usufruto. 2 – para melhor entendimento da matéria transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos seguintes termos: Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 3 – No exercício desta competência , o estado de São Paulo instituiu o importo por meio da Lei nº 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe: Art. 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória II – por doação; 4 – Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o de cujus transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão causa mortis somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direito em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em razão de testamento. 5 – É importante destacar que o usufruto é sempre temporário, sendo que por força do artigo 1410, I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto. 6 – Neste sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu proprietário. E na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto. 7 – Vale lembrar que o direito de propriedade , embora possa ser cindido quanto ao ser exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. 8 – Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de direitos, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança de ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu proprietário seja herdeiro legitimo ou usufrutuário. 9 – Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do ITCMD “ (autos nº 2009/38005). Finalmente: “…Não há dúvida de que o artigo 31 do Decreto nº 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.705/2000, expressamente prevê a necessidade de complementação do ITCMD, por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu proprietário. Essa hipótese de incidência, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 155, 1, da CF3) e do silêncio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, não poderia ser criada por decreto regulamentar”. Ainda sobre essa questão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Capital já firmou posicionamento de não ser devido o recolhimento do imposto: “Apelação Cível. Mandado de Segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155 da CF. Concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. Sentença. Precedente. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1018585-65.2016.8.26.0053. Rel: Des. Antonio Celso Faria – 8ª Camara de Direito Público, j: 19.10.2016). Em suma, a inconstitucionalidade do Decreto Estadual não é analisada nesta esfera administrativa, sendo certo que a exceção de limites estabelecidos viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que não é possível exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Fernanda Campos Costa, em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento do usufruto vitalício, que grava as matrículas nºs 20.906, 31.451 e 42.210. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CAIO CESAR INFANTINI (OAB 118579/SP) (DJe de 17.02.2021 – SP)
Fonte: DJE/SP
IN 2008/2021 – Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de hoje a Instrução Normativa n. 2.008/2021, expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que dispõe acerca do Cadastro de Imóveis Rurais(Cafir). De acordo com o texto legal, a inscrição é obrigatória para todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2021.
Fonte: IRIB
Confira a íntegra abaixo:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/02/2021 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 30
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.008, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), do qual constarão as informações relativas ao imóvel rural, seu titular e, se for o caso, seus condôminos e compossuidores, será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos desta Instrução Normativa e observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE IMÓVEL RURAL
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – imóvel rural, a área contínua, formada por 1 (uma) ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município;
II – zona rural do município, aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN); e
III – parcela, a menor unidade territorial passível de ser cadastrada, definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência e que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.
§ 1º É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor o imóvel rural.
§ 2º Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, será cadastrada no Cafir apenas a parcela localizada na zona rural.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E DA TITULARIDADE
Art. 3º É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.
Art. 4º Titular é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.
§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – proprietário, a pessoa que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;
II – titular do domínio útil, o enfiteuta ou foreiro de enfiteuse ou subenfiteuse instituída na forma prevista nos arts. 678 a 694 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, ou no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, observado o disposto no art. 2.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural; e
III – possuidor a qualquer título, a pessoa que tem a posse plena, sem subordinação, também denominada posse com animus domini, de parcela que compõe o imóvel rural.
§ 2º Deverá ser indicado como titular do imóvel rural no Cafir:
I – o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;
II – o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, vedada a indicação do fideicomissário antes de concluída a transferência da propriedade em razão do implemento da condição;
III – o condômino ou compossuidor, escolhido nos termos da Seção II do Capítulo VIII;
IV – o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, nos termos da Seção III do Capítulo VIII;
V – o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, vedada a indicação do credor fiduciário antes que, ocorrida a consolidação da propriedade, este seja imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
VI – o concessionário de direito real de uso, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ainda que beneficiário do programa de reforma agrária nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VII – o adquirente, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 13;
VIII – o Poder Público, suas autarquias e fundações, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 13;
IX – a entidade privada imune, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 13;
X – o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou
XI – o arrematante, na hipótese de aquisição por arrematação em hasta pública.
§ 3º É vedada a indicação como titular do imóvel rural no Cafir:
I – de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria, comodato ou concessão administrativa de uso, inclusive, neste último caso, se beneficiário do programa de reforma agrária nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993; e
II – de fiel depositário, em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial.
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
Art. 5º São situações cadastrais do imóvel rural no Cafir:
I – ativa;
II – pendente; ou
III – cancelada.
§ 1º É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações:
I – inconsistência de dados cadastrais;
II – omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou
III – inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
§ 2º O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à ativa depois de sanadas as irregularidades previstas no § 1º.
§ 3º É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no inciso IV do caput do art. 7º.
Art. 6º Do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral constarão as seguintes informações, referentes:
I – ao imóvel rural:
a) Nirf;
b) nome;
c) área total;
d) indicações de localização;
e) situação cadastral; e
f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste essa informação no Cafir;
II – ao titular:
a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) telefone;
c) endereço de correspondência;
d) endereço no CPF ou CNPJ;
e) nome e CPF do inventariante, caso aplicável;
f) nome e CPF do representante legal, caso aplicável; e
g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e
III – ao benefício relativo à imunidade ou à isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:
a) data de início;
b) motivo;
c) data do fim; e
d) exercícios em que foi aplicada a imunidade ou a isenção.
§ 1º Versão simplificada do comprovante de que trata este artigo ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal>, e conterá as informações previstas:
I – no inciso I do caput; e
II – nas alíneas “a” e “g” do inciso II do caput, ressalvada a omissão parcial do número de inscrição do titular e dos condôminos no CPF.
§ 2º As versões completa e simplificada do comprovante de que trata este artigo serão emitidas conforme os modelos constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
CAPÍTULO V
DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 7º São atos cadastrais praticados perante o Cafir:
I – a inscrição;
II – a alteração de dados cadastrais;
III – a alteração de titularidade por alienação total;
IV – o cancelamento; e
V – a reativação.
§ 1º Os atos cadastrais previstos nos incisos I e II do caput serão realizados com a utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, disponível no endereço <https://cnir.serpro.gov.br>, exigidas a prévia:
I – alteração ou inclusão dos dados cadastrais do imóvel rural pelo processamento da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR, na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 11 da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, respectivamente; e
II – vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o Nirf, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020.
§ 2º Os atos cadastrais previstos nos incisos III, IV e V do caput serão realizados com a utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir – Coletor Web, disponível no endereço informado no § 1º do art. 6º, exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 3º Caso o procedimento previsto no inciso II do § 1º já tenha sido realizado, o ato cadastral previsto no inciso III do caput será realizado com a utilização do serviço digital previsto no § 1º, após o processamento de ofício da DCR, na forma estabelecida pelo art. 5º da Instrução Normativa Incra nº 82, de 2015.
§ 4º Ato complementar a esta Instrução Normativa, expedido no exercício da competência atribuída nos termos do art. 30, disciplinará:
I – o procedimento simplificado de atualização cadastral para suprir a eventual impossibilidade de utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º, que será iniciado de ofício ou pela entrega do Documento de Informação e Atualização do ITR (Diac) constante do Anexo IV; e
II – a transferência dos serviços digitais disponibilizados por meio do sistema Cafir – Coletor Web para o sistema eletrônico on-line do CNIR.
Art. 8º Os atos cadastrais deverão ser praticados com a utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ocorrência do evento que ensejar sua realização:
I – obrigatoriamente:
a) pelo titular indicado na forma do art. 4º, no caso:
1. dos atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e reativação a que se referem os incisos I, II, V do caput do art. 7º; e
2. do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e IX do caput do art. 25; e
b) pela pessoa que alienou, renunciou ou perdeu a propriedade, a posse ou o domínio útil, no caso do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput do art. 25; e
II – facultativamente:
a) pelo adquirente do imóvel rural, no caso do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos II a V do caput do art. 25; e
b) por aquele que constar no Cafir indevidamente como titular, condômino ou compossuidor, para fins de regularização da situação indevida, inclusive no caso:
1. do ato de alteração de titularidade por alienação total a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, conforme previsto no inciso II do caput do art. 24; e
2. do ato de cancelamento a que se refere o caput do inciso IV do art. 7º, na hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 25.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º, a obrigação prevista no inciso I do caput será cumprida por meio da entrega do Diac, no mesmo prazo indicado no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DIGITAL
Art. 9º Deverão ser juntados a processo digital, criado no Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC):
I – o recibo de envio do ato e a documentação solicitada pelo sistema, no caso de ato cadastral praticado com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR referido no § 1º do art. 7º, que esteja na situação “aguardando análise da RFB”;
II – o Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), constante do Anexo III, e a documentação prevista no art. 10, no caso de ato cadastral praticado com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir – Coletor Web referido no § 2º do art. 7º; e
III – o Diac e a documentação prevista no art. 10, no caso do procedimento simplificado de atualização cadastral referido no inciso I do § 4º do art. 7º.
§ 1º O interessado é responsável pelo teor e pela integridade da documentação prevista no caput, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e a ele caberá:
I – providenciar sua juntada no prazo estabelecido em ato normativo que trata da entrega de documentos e da interação eletrônica em processo digital no âmbito da RFB, sob pena do arquivamento sumário deste; e
II – no caso de documento digitalizado, apresentar o documento original em meio físico, a critério da RFB, se considerado indispensável para a prática do ato cadastral, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.539, de 2015.
§ 2º Ato expedido pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais da RFB estabelecerá hipóteses em que os documentos indicados no caput poderão ser apresentados em meio físico.
§ 3º O processo digital a que se refere o caput será o meio utilizado pela RFB para comunicação com o interessado caso seja necessário prestar esclarecimento adicional ou informar fato relacionado ao serviço digital ou ao procedimento simplificado de atualização cadastral, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1º do art. 11.
Art. 10. Os documentos digitais a serem juntados ao processo digital nos casos indicados nos incisos II e III do caput do art. 9º são:
I – a Declaração para Cancelamento por Renúncia de Propriedade e a Declaração para Cancelamento por Inscrição Indevida, constantes, respectivamente, dos Anexos V e VI, caso exigidas;
II – o documento de identificação da pessoa que assinar quaisquer declarações ou documentos particulares apresentados, exceto na hipótese de reconhecimento de firma em cartório ou de obtenção da assinatura por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.539, de 2015;
III – os documentos necessários à comprovação da capacidade do signatário para representar legalmente o declarante ou a pessoa que participou do ato formalizado pelo documento particular apresentado; e
IV – os documentos necessários à comprovação do ato ou do fato que enseja a realização do ato cadastral, previstos no Anexo VII, sem prejuízo da possibilidade de comprovação por outros meios de prova admitidos em direito.
§ 1º Na hipótese de representação por mandato outorgado por pessoa capaz que não souber ou não puder assinar, será exigida sua formalização por instrumento público.
§ 2º É dispensada a apresentação de documento para comprovar informação constante do SNCR e disponível no sistema eletrônico on-line do CNIR.
Art. 11. O ato cadastral praticado com a utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º ou por meio do procedimento simplificado previsto no § 4º do referido artigo será analisado pela RFB, com base nos dados constantes de seus sistemas de informação e, complementarmente, na documentação juntada ao processo digital, e classificado em uma das seguintes situações:
I – deferida;
II – indeferida; ou
III – alterada de ofício.
§ 1º O resultado da classificação a que se refere o caput será registrado:
I – no sistema eletrônico on-line do CNIR ou no sistema Cafir – Coletor Web, conforme o serviço digital utilizado para a prática do ato; ou
II – no processo digital, caso utilizado o procedimento simplificado previsto no § 4º do art. 7º.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o motivo do indeferimento será informado ao interessado, que poderá solicitar novamente a realização do ato após a correção das pendências apontadas.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, serão observados os procedimentos previstos no Capítulo VII.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS CADASTRAIS DE OFÍCIO
Art. 12. Os atos cadastrais previstos no art. 7º poderão ser realizados de ofício, no interesse da administração tributária, e a ciência a eles relativa será efetivada:
I – nas formas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 11, se a pessoa a quem deva ser dada ciência tiver realizado atos por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR ou do sistema Cafir – Coletor Web ou apresentado o Diac;
II – por quaisquer das outras formas de intimação previstas no art. 26 da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999; ou
III – mediante publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE), no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço informado no § 1º do art. 6º, do qual conste:
a) o Nirf, o nome, a área total e o município de localização do imóvel;
b) a explicitação do ato cadastral realizado;
c) a identificação da autoridade competente para a prática do ato, observado o disposto no § 2º; e
d) o código do imóvel rural no SNCR, caso conste essa informação no Cafir.
§ 1º No caso de intimação por via postal, a correspondência será enviada ao endereço indicado nos termos do § 1º do art. 15.
§ 2º É competente para a prática dos atos cadastrais nos termos deste Capítulo:
I – a autoridade administrativa da RFB em exercício em unidade com jurisdição sobre o município de localização do imóvel rural; e
II – o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, sem prejuízo do disposto no inciso I.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o Nirf, será realizada nas hipóteses de:
I – imóvel rural não cadastrado no Cafir;
II – aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 1º;
III – aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, suas autarquias e fundações;
IV – aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelas entidades privadas imunes;
V – aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública;
VI – desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público; e
VII – desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição será realizada nos casos em que uma ou mais parcelas de terras, conforme definição do inciso III do caput do art. 2º, são desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passam a constituir novo imóvel rural do adquirente que não for titular de outro imóvel rural limítrofe.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput também nos casos em que a inscrição decorrer de reconhecimento de usucapião, ainda que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que perdeu a propriedade.
§ 3º Aplica-se o disposto nos incisos III a VII do caput mesmo que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às situações previstas no art. 14, nas quais o Nirf será atribuído de acordo com regras próprias.
Art. 14. Será atribuído, na ordem de prioridade a seguir indicada, o Nirf:
I – do imóvel rural confrontante com área adquirida total ou parcialmente se a titularidade das parcelas de terras passar a ser da mesma pessoa;
II – da área usucapida que tiver sido, antes do reconhecimento da usucapião, inscrita no Cafir pelo usucapiente ou por possuidor do qual ele tenha adquirido a posse de maneira derivada; e
III – existente para área adquirida totalmente, em conjunto ou não com áreas confrontantes entre si e de que resulte novo imóvel rural, exceto se a área total foi adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR.
Parágrafo único. Se, nas situações previstas neste artigo, forem adquiridas mais de uma área total de imóvel rural, será atribuído o Nirf:
I – cadastrado no município em que se localize a sede do imóvel, caso ao menos 2 (duas) das áreas adquiridas totalmente localizem-se em municípios distintos; e
II – referente à maior área adquirida totalmente, exceto no caso de áreas de igual dimensão, em que será facultada a escolha do Nirf de qualquer uma delas.
Art. 15. Caso a inscrição seja realizada com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, o responsável deverá informar:
I – a hipótese de inscrição, dentre as constantes do art. 13; e
II – se for o caso, a situação da qual decorra a imunidade ou a isenção do imóvel em relação ao ITR.
§ 1º O endereço constante no CPF ou no CNPJ do titular do imóvel rural será considerado para a realização de intimação ou para a comunicação de quaisquer outras informações relativas ao ITR.
§ 2º A intimação e a comunicação a que se refere o § 1º não se confunde com as formas de comunicação previstas no § 3º do art. 9º, no § 1º do art. 11 e no art. 12, que serão utilizadas para informações relacionadas à prática de atos cadastrais perante o Cafir.
§ 3º Caso deseje indicar endereço diferente do estabelecido no § 1º, o responsável deverá observar o procedimento simplificado de atualização cadastral a que se refere o inciso I do § 4º do art. 7º.
Seção II
Do Imóvel em Condomínio ou em Composse
Art. 16. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a situação em que se adquire parte de imóvel e não se realiza a delimitação no título da parte adquirida é considerada:
I – condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou
II – composse, nas demais situações.
Parágrafo único. É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.
Art. 17. No caso do condomínio a que se refere o inciso I do caput do art. 16, o imóvel será cadastrado no Cafir em nome:
I – do condômino administrador escolhido na forma prevista no art. 1.323 do Código Civil;
II – do condômino com maior participação percentual na propriedade em comum, caso o administrador a que se refere o inciso I seja pessoa estranha ao condomínio, exceto se indicado outro condômino por meio de deliberação condominial;
III – do condômino que se apresentar perante a RFB como representante do condomínio, sem oposição dos demais, nos termos do art. 1.324 do Código Civil; ou
IV – da pessoa escolhida pela RFB, de ofício, para representar o condomínio, caso não seja possível aplicar as regras previstas nos incisos I a III.
§ 1º Além das informações relativas ao condômino a que se refere o caput, constarão no Cafir aquelas relativas:
I – aos demais condôminos, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio; e
II – caso haja 12 (doze) ou mais condôminos, aos outros 10 (dez) condôminos que detenham maior participação percentual na propriedade em comum, com indicação obrigatória de ao menos um condômino pessoa jurídica, se houver, mesmo que este não esteja entre os 10 (dez) maiores participantes.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o administrador estranho ao condomínio constará no Cafir como seu representante legal.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no inciso II do § 1º, a escolha dos condôminos com maior participação percentual na propriedade em comum será indiferente no caso de igualdade de participação entre eles.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à composse.
Seção III
Do Imóvel na Sucessão Causa Mortis
Art. 18. No caso de sucessão causa mortis, até a data da partilha ou adjudicação, o imóvel rural será cadastrado no Cafir em nome do espólio, vedada a inscrição de fração ideal.
Art. 19. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, o espólio será representado:
I – pelo inventariante, no caso de inventário judicial ou arrolamento no qual tenha assumido o compromisso; ou
II – pela pessoa indicada na escritura pública de inventário, com poderes de inventariante.
Parágrafo único. Na falta de indicação de representante na forma prevista no caput, poderá realizar o ato cadastral, nessa condição e sob sua responsabilidade, por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, do sistema Cafir – Coletor Web ou da apresentação do Diac:
I – o cônjuge meeiro, o companheiro, o sucessor a qualquer título, inclusive o cessionário do imóvel rural que tenha sido constituído por escritura pública de cessão de direitos hereditários; ou
II – o testamenteiro na posse e administração do imóvel rural.
Art. 20. Depois de realizada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 21. A alteração de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir será realizada nas hipóteses de:
I – desmembramento;
II – anexação;
III – transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;
IV – cessão de direitos;
V – constituição de reservas ou usufruto;
VI – sucessão causa mortis;
VII – desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
VIII – retificação ou alteração de área, inclusive caso parte do imóvel passe a integrar zona urbana do município;
IX – constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse; e
X – alteração dos dados de localização do imóvel rural, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios.
Parágrafo único. Após a realização do procedimento de vinculação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 7º, o sistema eletrônico on-line do CNIR efetuará automaticamente a alteração de dados cadastrais no Cafir toda vez que a DCR a que se refere o inciso I do mesmo dispositivo for processada em decorrência das alterações previstas neste artigo.
Art. 22. Será realizada com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR a operação cadastral que tenha por finalidade:
I – alterar as informações de enquadramento na hipótese de inscrição dentre as constantes do caput do art. 13; ou
II – incluir, alterar ou excluir a situação de imunidade ou isenção do imóvel rural relativa ao ITR.
Art. 23. Será realizada mediante a apresentação do formulário Diac constante do Anexo IV, no âmbito do procedimento simplificado de atualização cadastral a que se refere o inciso I do § 4º do art. 7º, a alteração de dados cadastrais constantes exclusivamente do Cafir e que não estejam disponíveis para atualização por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, e também no caso da alteração de endereço de que trata o § 3º do art. 15.
Seção II
Da Alteração de Titularidade por Alienação Total
Art. 24. O ato cadastral que tenha por finalidade alterar o titular ou quaisquer dos condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, em razão de alienação da totalidade dos seus direitos de propriedade, posse ou domínio útil, será realizado nos termos:
I – do § 3º do art. 7º, caso:
a) tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no inciso I do § 1º do art. 7º; e
b) o adquirente não tenha apresentado espontaneamente a DCR a que se refere o inciso II do § 1º do art. 7º; ou
II – do § 2º do art. 7º, caso não tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no inciso I do § 1º do art. 7º.
§ 1º Para fins de realização dos procedimentos na forma dos incisos I e II do caput, o alienante deverá apresentar o título de transmissão ou a certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º É vedada a prática do ato cadastral previsto no caput na hipótese de:
I – alienação de área parcial do imóvel rural;
II – desapropriação, arrematação em hasta pública, perda de propriedade por reconhecimento de usucapião ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR; e
III – o alienante deixar de constar como titular e permanecer como condômino do imóvel rural.
CAPÍTULO X
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 25. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de:
I – transformação em imóvel urbano, caso a área total do imóvel passe a integrar a zona urbana do município em que se localize;
II – perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural, em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
III – perda da posse ou da propriedade da área total do imóvel rural, em razão de alienação da área total do imóvel ao Poder Público, suas autarquias e fundações ou às entidades privadas imunes ao ITR;
IV – perda de propriedade da área total do imóvel rural em decorrência de arrematação em hasta pública;
V – perda de propriedade da área total de imóvel rural em decorrência de usucapião declarada em sentença judicial ou reconhecida extrajudicialmente perante cartório de registro de imóveis;
VI – renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural;
VII – duplicidade de inscrição cadastral;
VIII – inscrição indevida;
IX – anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 14;
X – determinação judicial; ou
XI – decisão administrativa, caso em que o ato cadastral será realizado de ofício.
§ 1º O interessado deverá apresentar, na hipótese prevista:
I – no inciso VI do caput, a Declaração para Cancelamento por Renúncia de Propriedade constante do Anexo V; e
II – no inciso VIII do caput, a Declaração para Cancelamento por Inscrição Indevida constante do Anexo VI.
§ 2º É dispensada a apresentação de documentação comprobatória caso o imóvel rural encontre-se cancelado no SNCR e todas as informações necessárias ao cancelamento estejam disponíveis no sistema eletrônico on-line do CNIR.
Art. 26. Na hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 25, caso a RFB comprove que a declaração prestada nos termos do Anexo VI é contraditória em comparação a outra declaração ou documento anteriormente apresentando, após o cancelamento por inscrição indevida:
I – será apurada a ocorrência, em tese, de crime e, se for o caso, formalizada a representação para fins penais, que será encaminhada ao Ministério Público Federal; e
II – será encaminhada comunicação a outro órgão ou entidade que tenha sofrido prejuízos decorrentes da prática do ato, se for o caso.
Art. 27. Os efeitos do cancelamento de que trata este Capítulo retroagirão, nas hipóteses previstas:
I – nos incisos I a IV do caput do art. 25, à data dos respectivos eventos;
II – no inciso V do caput do art. 25, à data reconhecida na sentença declaratória de usucapião ou na matrícula do imóvel como a data em que o usucapiente tornou-se proprietário;
III – no inciso VI do caput do art. 25, à data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis;
IV – no inciso VIII do caput do art. 25, à data da inscrição cadastral;
V – no inciso IX do caput do art. 25, à data em que ocorreu a anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir; e
VI – nos incisos X e XI do caput do art. 25, à data determinada na respectiva decisão ou, se não houver, à data em que ela foi prolatada.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI e IX do caput do art. 25, constituem impedimento ao cancelamento da inscrição do imóvel rural as seguintes pendências:
I – omissão de DITR em qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, observados a obrigatoriedade de entrega da declaração e os prazos decadenciais para constituição do crédito tributário do ITR;
II – débito relacionado ao imóvel rural, referente a qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, exceto no caso em que sua exigibilidade esteja suspensa; ou
III – pendências cadastrais relacionadas ao imóvel rural, exceto se puderem ser solucionadas de ofício.
§ 2º O retorno da exigibilidade do crédito tributário do ITR não invalida o cancelamento efetuado com base na exceção prevista no inciso II do § 1º, hipótese em que o ato cadastral de reativação poderá ser efetuado se necessário à realização de procedimento administrativo, nos termos do inciso II do caput do art. 28.
§ 3º As pendências previstas no § 1º impedem o deferimento do ato de cancelamento, ainda que a respectiva regularização constitua obrigação exigível de pessoa distinta daquela que efetuou a solicitação.
CAPÍTULO XI
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 28. A inscrição de imóvel rural no Cafir será reativada nas seguintes hipóteses:
I – cancelamento indevido;
II – necessidade de manter a inscrição cadastral na situação ativa para a realização de procedimentos administrativos relativos ao imóvel rural cuja inscrição tenha sido cancelada;
III – determinação judicial; ou
IV – decisão administrativa.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput, a reativação da inscrição será realizada exclusivamente de ofício.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição cadastral será novamente cancelada após a realização do respectivo procedimento administrativo.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os Anexos desta Instrução Normativa podem ser acessados por meio do sítio da RFB na Internet, disponível no endereço informado no § 1º do art. 6º.
Art. 30. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais compete editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para alterar seus anexos ou para especificar procedimentos simplificados de atualização cadastral.
Art. 31. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.582, de 17 de agosto de 2015; e
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.725, de 31 de julho de 2017.
Art. 32. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Anexo i – comprovante de inscrição e situação cadastral
anexo ii – comprovante de inscrição e situação cadastral – simplificado
anexo iii – decir – documento de entrada de dados cadastrais do imóvel rural
anexo iv – diac – documento de informação e atualização cadastral do itr
anexo v – declaração para cancelamento por renúncia de propriedade
anexo vi – declaração para cancelamento por inscrição indevida
anexo vii – relação de documentos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada
Considerações sobre a suscitação de dúvida registral
Disponibilizamos em nosso canal no Youtube, inaugurado no dia 3.1.2021, a primeira aula, que trata sobre o procedimento de dúvida.
Espero que goste! Se possível, curta, compartilhe e deixe um comentário!
Cordial abraço.
Coronavírus e Cartório Eletrônico
Carlos Eduardo Elias de Oliveira[2]
EMENTA
Este texto defende a necessidade de permitir que os atos notariais e de registros sejam praticados de forma remota durante o período excepcional da pandemia, seguindo, com adaptações, as experiências do Estado de Santa Catarina e da França.
Consulte mais informação1ºVRP/SP: Registro de Imóveis. Necessidade de transmissão, e não simples retificação.
1VRP/SP: Registro de Imóveis. Necessidade de transmissão, e não simples retificação.
Processo 1024720-32.2019.8.26.0007
Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – Jéferson Alves da Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Jeferson Alves da Silva, em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a retificação das matrículas nºs 185.873 e 185.872, para que os proprietários tabulares dos imóveis sejam invertidos. Relata o requerente que, embora tenha adquirido o lote 19-B da Quadra 28 do Parque Boa Esperança, objeto da matrícula nº 185.873, ocupou o lote 19-A, descrito na matrícula nº 185.872, razão pela qual, na tentativa de solucionar o conflito, apresentou escritura de retificação e ratificação, cujo ingresso foi negado pelo Oficial. Juntou documentos às fls.08/77. O Registrador manifestou-se às fls.88/90. Esclarece que a descrição constante das referidas matrículas revela que não há defeito no ato de abertura, sendo que espelham de forma precisa o desenho dos lotes desdobrados. Salienta que o pedido de retificação foi rejeitado pela inexistência de erro de registro, tendo sido as partes orientadas a lavrar novo negócio jurídico capaz de ajustar o domínio dos imóveis como pretendido. Apresentou documentos às fls.91/107. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.110/114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Ressalto que o registro de imóveis tem como finalidade primordial zelar pela segurança jurídica, e o faz ao exprimir no fólio registral a realidade fática. Neste sentido o ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: “O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)” Portanto, deve-se sempre buscar essa coincidência entre informação e realidade. Contudo, não se admitem meios que não respeitem as formalidades exigidas, sob o risco de afronta à lei. Ainda que demonstrada nos autos a boa-fé dos interessados em se fazer a retificação e a presença de fortes evidências de que, de fato, o registro não se apresenta conforme a posse da área, os registros das matrículas nºs 185.873 e 185.872, originárias do desdobro da matrícula nº 100.198 , exprimem fielmente o constante dos títulos que lhes deram origem (fls.28/37). Nos termos do item 54 do Capitulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, permite-se que os erros, inexatidões materiais, bem como as irregularidades, quando não possível a correção mediante ata retificativa, podem ser sanadas por meio de escritura de retificação ratificação, assinadas pelas partes e susbscrita pelo Tabelião de Notas, sendo certo que os interessados lavraram tal instrumento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera (fls.38/40). Todavia, na presente hipótese, tal norma não se aplica, sendo que o erro refere-se não à escritura, mas sim à ocupação dos imóveis, ou seja, os interessados ocuparam erroneamente os lotes dos quais eram proprietários, consequentemente não há qualquer equívoco título apresentado a registro. Assim, a escritura lavrada deveria ser a de permuta e não de retificação e ratificação do ato. No mais, deve se levantar em conta a questão da incidência tributária, uma vez que entender o contrário seria permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar exigências tributárias e obrigacionais. Neste contexto de acordo com Narciso Orlandi Neto: Não se pode, à guisa de corrigir erros, modificar o negócio jurídico celebrado, substituindo-o por outro, como seria a transformação de uma venda e compra numa doação, ou viceversa. Erro dessa espécie, que pode ter acontecido, pode ser corrigido, mas com a celebração do negócio realmente pretendido e a satisfação das exigências legais. (Ata Notarial e a Retificação do Registro Imobiliário in Ata Notarial. Amaro Moraes e Silva Neto et al.; coord. Leonardo Brandelli Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliários do Brasil: S. A. Fabris, 2004, p. 151/183) Logo faz-se mister a manutenção da negativa do ato registrário, devendo as partes lavrarem novo negócio jurídico, com a finalidade de ajustar a titularidade dos imóveis em questão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Jeferson Alves da Silva, em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, ante a ausência de qualquer erro de transposição do registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: BÁRBARA ELIANE PEDROSO (OAB 226493/SP)
Fonte: DJE/SP 13.01.2020
Provimento 89 – 2019 do CNJ
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal para proporcionar a melhor prestação de serviço ao cidadão;
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro;
CONSIDERANDO que a adoção do Código Nacional de Matrícula Imobiliária (CNM) é uma forma de simplificar o acesso ao registro, corroborando com a concentração de atos, na forma prevista no art. 60 da Lei n. 13.097, de 19/1/2015;
CONSIDERANDO a competência dada à Corregedoria Nacional de Justiça pelo art. 235-A da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, para regulamentar as características e a forma de implementação do Código Nacional de Matrícula (CNM);
CONSIDERANDO as normas previstas no art. 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis;
CONSIDERANDO que os estudos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça para especificação da arquitetura geral do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI foram divulgados pela Recomendação CNJ n. 14 de 2 de julho de 2014;
CONSIDERANDO que nos estudos divulgados pela Recomendação CNJ n. 14/2014 já havia previsão de identificação de cada imóvel por um código nacional de matrícula, que funcionará como chave primária, sendo referência única para acesso às matrículas que permanecem sediadas, mantidas e custodiadas em cada uma das unidades de registro de imóveis do País (arts. 22 a 26 da Lei n. 6.015/1973, c/c o art. 46 da Lei n. 8.935/1994);
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto (art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017);
CONSIDERANDO as normas do Provimento n. 47, de 19 de junho de 2015, que determinou a criação de centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registros de imóveis mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local;
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos;
CONSIDERANDO que o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, como previsto pelo art. 76, § 7º, da Lei n. 13.465/2017, se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER;
CONSIDERANDO que o art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017 estabeleceu que a Corregedoria Nacional de Justiça exercerá a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e que zelará pelo cumprimento de seu estatuto,
RESOLVE:
CAPÍTULO – I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Código Nacional de Matrículas – CNM, previsto no art. 235-A da Lei n. 6.015/1973, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverão observar as normas previstas neste provimento, que deve ser complementado, no que couber, pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, observadas as peculiaridades locais.
CAPÍTULO II
DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULAS
Art. 2º Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM), que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional e será constituído de 15 (quinze) dígitos, organizados em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCC.L.NNNNNNNDD, assim distribuídos:
I – o primeiro campo (CCCCC) será constituído de 5 (cinco) dígitos e identificará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e determinará a unidade de registro de imóveis onde o imóvel está registrado;
II – o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 (um) dígito e indicará com o algarismo 2 tratar-se de registro no Livro n. 2 – Registro Geral;
III – o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de 7 (sete) dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 a que se refere o art. 176, inciso II, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
IV – o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 2 (dois) dígitos e conterá os dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.
§ 1º Caso o código a que se refere o inciso III do caput seja constituído de menos de sete dígitos, deverão ser atribuídos zeros à esquerda, até que se complete o número de dígitos do terceiro campo do CNM.
§ 2º O CNM referente à matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
Art. 3º A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.
Parágrafo Único. Serão gratuitos o ato de averbação de renumeração das matrículas existentes, bem como a comunicação da abertura de nova matrícula à serventia originária, sendo o caso.
Art. 4º O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis e aos usuários mecanismos de geração dos dígitos verificadores do CNM e de autenticação para verificar sua validade e autenticidade.
Art. 5º A abertura de matrícula decorrente de desmembramento da circunscrição imobiliária deverá ser comunicada à serventia de origem para a averbação, de ofício, da baixa na matrícula originária.
Parágrafo Único. Para prevenir duplicidade de matrículas decorrente da ausência de baixa da matrícula originária relativamente aos desmembramentos de circunscrição imobiliária, ocorridos anteriormente à edição deste regulamento, deverá a serventia nova comunicar, de ofício, à serventia de origem a abertura da nova matrícula para fins de baixa da originária, quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.
Art. 6º. Aplicam-se aos registros do Livro n. 3 – Registro Auxiliar, no que couber, as disposições relativas à numeração da matrícula.
Art. 7º Os casos omissos relativos à implantação do CNM serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça competente, que deverá comunicar a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO – III
DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI
Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.
§ 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias.
§ 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais.
§ 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI:
I – o registro imobiliário eletrônico;
II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos;
III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal;
IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos;
V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública.
Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR:
I – os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal;
II – o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, de âmbito nacional;
III – as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.
Art.10. Para viabilizar a implantação do registro imobiliário eletrônico, os ofícios de registro de imóveis deverão adotar os seguintes parâmetros e rotinas operacionais:
I – numeração única de identificação do pedido para o atendimento presencial e remoto, que identifica a serventia, o tipo de pedido e o número do pedido na própria serventia, sem prejuízo às regras de prioridade e precedência existentes na legislação;
II – o processamento do pedido apresentado presencialmente também deve ser realizado em meio eletrônico, devendo os documentos apresentados serem digitalizados e assinados no início do processo;
III – estabelecimento da “primeira qualificação eletrônica” com o objetivo de permitir a migração de um registro de imóvel existente efetuado no livro em papel, seja transcrição ou matrícula, para o formato de registro eletrônico denominado matrícula eletrônica;
IV – anotação, na matrícula eletrônica, da situação jurídica atualizada do imóvel (descrição do imóvel, direitos reais sobre o imóvel e restrições existentes) após cada registro e averbação;
V – utilização de objetos que representam a pessoa física ou jurídica e o imóvel envolvido na transação imobiliária como alternativa aos indicadores pessoal e real;
VI – registrar os eventos relevantes da operação interna do cartório, considerando como evento cada interação realizada em decorrência de um pedido, tais como, a entrada do pedido, entrada do título de suporte, recebimento e devolução de valores, comunicação de exigências, entrega da certidão, dentre outros;
VII – a matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativas aos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado.
Parágrafo Único. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis mecanismos de geração da numeração única de identificação do pedido.
Art. 11. Os oficiais de registro de imóveis continuam com a obrigação de manter em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, respondendo por sua guarda e conservação, inclusive após a implementação do registro imobiliário eletrônico.
Art. 12. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Art. 13. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:
I – a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de imóveis eletrônico, segundo a Recomendação n. 14, de 2 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça;
II – as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos – Conarq, ou outras que a sucederem; e
III – os atos normativos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal.
Art. 14. O SREI deve viabilizar a utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação, possibilitando a maior eficiência na prestação dos serviços com base em tecnologia aplicada e redução de prazos e custos, aumentando a segurança e celeridade do serviço público prestado ao cidadão usuário.
SEÇÃO I
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO – SAEC
Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.
Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes.
Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC:
I – desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias;
II – estruturar a interconexão do SREI com o SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros;
III – promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet:
I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito;
II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende:
a. Informação de Registro.
b. Emissão de Certidão.
c. Exame e Cálculo.
d. Registro.
III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado;
IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado;
V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação;
VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros:
a. Certidão.
b. Nota de Exigência.
c. Nota de Exame e Cálculo.
Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.
Art.19. São classes de pedidos eletrônicos no âmbito do SAEC:
I – Classe Tradicional, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico:
a. informação de registro que será utilizada para o serviço de informação sobre situação da matrícula, pacto antenupcial ou outra;
b. emissão de certidão que será utilizada para o serviço de emissão de certidão;
c. exame e cálculo que serão utilizados para o serviço de exame e cálculo;
d. registro que será utilizada para o serviço de registro.
II – Classe Ofício, com o tipo de pedido Ofício Eletrônico, que será utilizada para o serviço de tratamento de ofício eletrônico;
III – Classe Penhora, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de penhora de imóvel:
a. consulta de penhora.
b. inclusão de penhora.
c. exclusão de penhora.
IV – Classe Indisponibilidade, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de indisponibilidade de bens imóveis:
a) consulta de indisponibilidade.
b) inclusão de indisponibilidade.
c) exclusão de indisponibilidade.
V – Consulta de Inexistência de Propriedade, com o tipo de pedido Consulta de Inexistência de Propriedade, para ser utilizado no serviço de consulta de inexistência de propriedade a partir do CPF, notadamente pelos agentes financeiros imobiliários.
Art. 20. O SAEC deverá manter as seguintes bases de dados:
I – Base Estatística contendo os dados estatísticos sobre a operação das serventias de registro de imóveis, objetivando a consolidação de dados de tais serventias;
II – Base de Indisponibilidade de Bens contendo, de forma atualizada, os pedidos de indisponibilidade de bens encaminhados às serventias possivelmente relacionadas ao pedido, possibilitando a consulta quando do exame de um registro;
III – Base de CPF/CNPJ contendo o número do cadastro na Receita Federal do titular do direito real imobiliário, objetivando a otimização da identificação de propriedade.
Art. 21. Todos os ofícios de registro de imóveis devem possuir um sistema eletrônico que possibilite realizar interações com o SAEC e com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados para suportar o atendimento aos serviços eletrônicos, bem como o encaminhamento de estatísticas de operação.
Art. 22. Em todas as operações do SAEC serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.
Art. 23. O SAEC deve observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
SEÇÃO II
DAS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 24. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados são criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.
§ 1º Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal;
§ 2º Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que funcione em outro Estado ou no Distrito Federal ou exclusivamente pelo SAEC.
§ 3º O SAEC exerce a coordenação e o monitoramento das centrais de serviços eletrônicos compartilhados com a finalidade de universalização do acesso ao tráfego eletrônico e para que se prestem os mesmos serviços em todo o País, velando pela interoperabilidade do sistema.
Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI:
I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;
II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;
III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico.
Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que é o único responsável pelo processamento e atendimento.
Art. 26. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem.
Art. 27. Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.
Parágrafo Único. Deverão ser observados, no âmbito das operações desenvolvidas pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
CAPÍTULO IV
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 28. O acesso da administração pública federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER.
Parágrafo único. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverá estruturar, através do SAEC, a interconexão do SREI com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).
Art. 29. O Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, submetido ao Conselho Nacional de Justiça para a sua eficácia em face dos registradores de imóveis e notários, deve objetivar a harmonia e operacionalidade do SINTER com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
Parágrafo Único. Deverá ser prevista no Manual Operacional a forma de disponibilização aos registradores de imóveis e aos notários do acesso à ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, para permitir-lhes obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.
CAPÍTULO V
DO ESTATUTO DO ONR
Art. 30. O Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverá ser aprovado pelos oficiais de registros de imóveis de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.
Parágrafo Único. A assembleia geral que trata este artigo será previamente convocada pelas entidades representativas dos oficiais de registros de imóveis, de caráter nacional, alcançando os filiados e não filiados, devendo ser realizada no prazo de 30 dias da convocação, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 31. O Estatuto do ONR deverá observar as seguintes diretrizes:
I – A pessoa jurídica, constituída exclusivamente pelos oficiais de registros de imóveis, na forma prevista no art. 44 do Código Civil na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, deverá ser mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos oficiais de registro de imóveis, somente podendo fazer parte de seu quadro diretivo os delegatários que estejam em pleno exercício da atividade; II – Deverá constar dentre as atribuições do ONR:
a) implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme, apoiando os oficiais de registro de imóveis e atuando em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias-Gerais de Justiça;
b) implantação e operação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, como previsto em Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de prestar serviços e criar opção de acesso remoto aos serviços prestados pelas unidades registrais de todo País em um único ponto na Internet;
c) coordenação e monitoramento das operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, através do SAEC, para garantir a interoperabilidade dos sistemas e a universalização do acesso às informações e aos serviços eletrônicos;
d) apresentação de sugestões à Corregedoria Nacional de Justiça para edição de instruções técnicas de normalização aplicáveis ao SREI para propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, como também a adaptação eletrônica dos requisitos jurídico-formais implicados nos serviços, visando garantir a autenticidade e segurança das operações realizadas com documentos informáticos;
e) fornecimento de elementos aos órgãos públicos competentes para auxiliar a instrução de processos que visam o combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à identificação e à indisponibilidade de ativos de origem ilícita;
f) viabilização de consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário, ao acesso às informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis;
g) formulação de indicadores de eficiência e implementação de sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, que permitam inspeções remotas das serventias.
III – Deverá constar previsão de observância:
a) dos princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, publicidade, representatividade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, realizando e apoiando o Conselho Nacional de Justiça nas ações necessárias ao desenvolvimento jurídico e tecnológico da atividade registral.
b) das normas que regem o segredo de justiça, os sigilos profissional, bancário e fiscal, bem como a proteção de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, além das disposições legais e regulamentares.
c) do cumprimento das leis, regulamentos, normas externas e internas, convênios e contratos, notadamente as normas editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, seu agente regulador, como previsto no art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017.
d) da proibição de obtenção de quaisquer benefícios ou vantagens individuais por seus gestores em decorrência da participação em processos decisórios.
Art. 32. O Estatuto aprovado pela Assembleia-Geral e suas posteriores modificações deverão ser submetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação no exercício de sua função de agente regulador.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:
I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;
II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do SAEC;
III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, fora do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
Art. 34. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão a efetiva vinculação dos oficiais de registro de imóveis ao SREI e a observância das normas previstas neste provimento, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias, bem como deverão promover a revogação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.
Art. 35. O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos pelos oficiais de registro de imóveis preferencialmente por meio eletrônico, na forma de regulamento próprio.
Art. 36. O SREI deverá ser implantado pelo ONR até 2 de março de 2020.
Art. 37. Fica revogado o Provimento n. 47 de 18 de junho de 2015.
Art. 38. Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
BAIXE CLICANDO AQUI a nossa LEGISLAÇÃO PARA ESTUDO COM ESPAÇO PARA ANOTAÇÕES
Questão esclarece acerca do ato a ser praticado quando o vendedor exerce o seu direito de retrato.
Direito de retrato – ato a ser praticado.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do ato a ser praticado quando o vendedor exerce o seu direito de retrato. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
Pergunta: Qual ato devo praticar quando o vendedor exerce o seu direito de retrato dentro do prazo legal?
Resposta: Ulysses da Silva, ao ensinar acerca da retrovenda, assim explica:
“Resolvendo-se o contrato pelo implemento da condição, a situação volta ao estado anterior, mediante cancelamento do registro referente à alienação, à vista de escritura pública, na qual compareçam ambas as partes, ou requerimento assinado por elas, com as firmas reconhecidas, dando-se plena quitação. Se o adquirente mantiver a sua recusa de receber, em devolução, as quantias por ele pagas e despendidas com despesas relativas à manutenção do imóvel, apesar do depósito judicial, impõe-se a necessidade de intervenção judicial para resolução do impasse.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 215).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB (www.irib.org.br).
Questão esclarece acerca de CND do INSS para transmissão de imóvel por empresa falida.
Compra e venda. Empresa falida. CND do INSS.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de CND do INSS para transmissão de imóvel por empresa falida. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
Pergunta: Deve ser exigida a CND do INSS no caso de venda de imóvel por empresa falida?
Resposta: Sobre o assunto, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:
“4.2.1. Das Transmissões Realizadas por Empresa Falida
(…)
Há um acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, publicado no dia 28 de março de 2001, que se presta muito bem à análise da questão pelo notário ou registrador imobiliário. Ele enfrentou a questão da obrigatoriedade da apresentação da prova de quitação previdenciária em uma época em que ainda não se firmara entendimento a respeito. Foi prolatado nos autos da apelação cível n. 66.368-0/1 e nele o Conselho entendeu não ser exigível a aludida prova pelos mesmos motivos vistos anteriormente, sintetizados no seguinte e significativo trecho:
‘Não se justifica, por tal razão, a exigência das certidões negativas da empresa falida, pois, decretada a quebra, inaugura-se um procedimento concursal: todas as dívidas da sociedade têm seu vencimento antecipado; as ações propostas contra a falida são suspensas e reunidas num único Juízo; o falido perde a disponibilidade de seus bens, que são arrecadados, inventariados e devem ser alienados em benefício de uma massa, nos termos previstos no decr.-lei 7.661/45.’
E conclui com as seguintes palavras:
‘Mostra-se presente, pois, com a falência, situação exceptiva, não se justificando a exigência da apresentação das certidões negativas de débitos para com a previdência e o fisco federal.’
Como se vê, o numerário arrecadado com a venda do imóvel por escritura pública, lavrada com a devida autorização judicial, como não poderia deixar de ser, vai para os autos, como ocorre na venda em hasta pública, para lá ser rateado entre os credores de acordo com a sua ordem de preferência.” (SILVA, Ulysses da. “A Previdência Social e o Registro de Imóveis – Segunda Edição Refeita e Atualizada”, IRIB safE, Porto Alegre, 2011, p. 41-42).
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB.
Artigo – Tem Dois Anos e Meio de Vida, porém, a Usucapião Extrajudicial ainda Engatinha – Pedro Teobaldo
A Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) promulgada em 2015, entrando em vigor no ano seguinte, trouxe disposto no artigo 1.071 a forma administrativa do reconhecimento da usucapião diretamente no ofício de registro de imóveis, como continuidade do entusiasmo legislativo para desjudicialização.
O texto originário do Código de Processo Civil não estava adequado aos anseios práticos dos operadores do direito e nem da sociedade. Não possibilitava com intensidade o desafogo do judiciário. Existia entrave legal que exigia a anuência expressa dos titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel e considerava o silêncio como discordância.
Motivada pela pressão social e jurídica para uma alteração que adequasse ao disposto no Código Civil, o Poder Executivo editou uma medida provisória posteriormente convertida na graciosa lei nº 13.465/2017, que além de mudar com essa aberração do silêncio como negação, criou outras ferramentas para regularização fundiária.
Passaram-se dois anos e meio da edição da lei facilitadora e o instrumento da usucapião extrajudicial ainda engatinha. Este procedimento precisa vingar, os autores precisam se inteirar, usar e trabalhar na aplicação deste instituto extrajudicial. É um procedimento rico em detalhes, mas não é difícil, pelo contrário, é fácil, célere, seguro e mais barato que o judicial.
A facilidade está na existência de tabeliães e registradores em todos os municípios brasileiros. A celeridade se encontra no procedimento objetivamente elaborado. A segurança está na fé pública das autoridades das serventias extrajudiciais, onde confia-se na aplicação da lei e da normas para aplicação do direito. Quando não protegido pelos benefícios da gratuidade judicial, o processo judicial pode custar muito mais do que o extrajudicial, em razão da extensa demora e dos procedimentos legais necessários.
Os principais atores do procedimento são: advogados, engenheiros ou arquitetos e afins, tabeliães de notas e os registradores de imóveis. Todos têm a função de elaborar e construir o procedimento até culminar em seu reconhecimento ou negativa.
O advogado, antes do tabelião, é o primeiro jurista a ter contato com o caso, por isso, é o primeiro a crer no direito a ser pleiteado. Assim, deve ter o maior zelo e cuidado com processo, expondo minuciosamente todo o espaço da posse percorrido, juntar documentos pertinentes e comprobatórios, observando todas as nuances previstas na legislação, bem como, os provimentos estaduais e o nacional editado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, o criterioso Provimento nº 65/2017, uma apaziguadora e cuidadosa diretriz criada para orientar todos os envolvidos no procedimento nas serventias extrajudiciais.
O procedimento se inicia extrajudicialmente no cartório de notas (Tabelionato de Notas), lavrando-se a ata notarial de atestação de posse para fins de usucapião. Documento dotado de fé pública, onde o tabelião faz constar sua percepção pessoal de todos os documentos apresentados pelo advogado do requerente fundamentando o direito e a petição deste.
A ata notarial é o documento mais importante para apresentação ao Oficial de Registro de Imóveis e, deve, obrigatoriamente, ser lavrada por tabelião de notas da circunscrição do bem. O tabelião, inclusive, poderá fazer diligências diretamente no imóvel (§ 1º do art. 5 do Provimento 65/2017), para que sua convicção do direito do requerente seja amplamente formada. Pode, ainda, o tabelião, tomar depoimentos de testemunhas, vizinhos, síndico, e de qualquer pessoa importante para afirmar aquilo declarado pelo requerente em seus documentos e formar sua convicção.
Cuidadosamente, o advogado recepcionando o instrumento notarial lavrado e acompanhado dos documentos necessários e importantes para conceder robustez à afirmação do direito de seu cliente, apresentará juntamente com um requerimento (nos moldes de uma petição inicial, conforme art. 389 do CPC); instrumento do mandato, subscrito pelo requerente e seu cônjuge/companheiro, com firma reconhecida; planta do imóvel, se for o caso e os apresentará ao ofício de imóveis competente para protocolo (art. 4 do Provimento 65/2017 do CNJ).
O oficial registrador será o juiz do procedimento, deverá ser o facilitador do processamento, buscar seu pleno convencimento do direito alegado e evitar o excesso de dúvidas registrais.
Com o recebimento do requerimento, junto com os documentos necessários, o registrador o prenotará no livro protocolo, manterá os efeitos da prenotação até o deslinde final do procedimento, seja para declaração da usucapião pleiteada ou para negativa do pedido. Após, autuará os documentos e os analisará em procedimento de qualificação registral preliminar. Nesta fase, identificará se todos os requisitos para aquisição por usucapião foram preenchidos pelo requerente, porém, existindo pendências expedirá nota de devolução elencando-as (art. 198 LRP) para que sejam sanadas pelo apresentante do título.
Se na análise preambular todos os requisitos estiverem cumpridos para espécie de usucapião estabelecida, o oficial encaminhará os documentos pertinentes como notificação às pessoas titulares de direitos registrados e averbados na matrícula do bem e dos imóveis confinantes, bem como, expedirá ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, entendendo o silêncio dos primeiros como concordância, e dos últimos como ausência de interesse. Contudo, os entes públicos podem impugnar o procedimento até o último momento antes do registro.
Não havendo impugnação, expedirá o oficial edital de notificação aos terceiros eventualmente interessados para manifestação no prazo estabelecido que, em regra, é de quinze dias, mas pode o Oficial ampliar este prazo para garantir aperfeiçoamento (art. 257, III do CPC).
Finalmente, passado o prazo do edital e não havendo o que ser impugnado e estando os documentos em conformidade com a lei, o Oficial Registrador de Imóveis expedirá termo de reconhecimento da usucapião pleiteada pelo requerente e registrará a aquisição do direito.
Todo este procedimento pode ocorrer em menos de seis meses, portanto, inferior a uma gestação normal, garantindo assim que a criança ande mais rápido, no caso, o direito real, seja reconhecido e utilizado o mais rápido possível. Com isso, o imóvel entrará para o mundo jurídico e possibilitará o exercício de todos os direitos inerentes à propriedade ou ao outro direito real declarado aquisição, bem como, possibilitará ao entes fiscais recolherem os tributos competentes, em razão da propriedade, transmissões e sucessões.
Portanto, este instrumento extrajudicial de titulação e de efetivo reconhecimento de direito real deve ser utilizado pelos atores e garantir uma efetiva desjudicialização da regularização fundiária.
Pedro Teobaldo – Advogado.
Fonte: Blog do DG