CNJ – RECOMENDA SUSPENDER PRAZOS DOS CONCURSOS ATÉ DEZEMBRO 2021

Recomendação CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 96, de 09.04.2021 – D.J.E.: 14.04.2021.

Ementa:
Altera o art. 1º, caput, e § 2º da Recomendação CNJ nº 64/2020, que trata da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário e recomenda a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, dos concursos púbicos vigentes, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavirus – Sars-cov-2.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, assim como a declaração pública de pandemia em relação à Covid-19 da OMS, de 11 de março de 2020;


CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional — ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS nº 188/2020;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19);

CONSIDERANDO que diversos entes federativos vêm reforçando as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus-Covid-19, como distanciamento social, quarentena e lockdown;,

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625/DF;

CONSIDERANDO a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 109/2021, que adota medidas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas provocadas pela Covid-19;

CONSIDERANDO o obrigatório atendimento ao princípio da economicidade e ao interesse público, pela adoção de medidas que possam impedir e/ou amenizar desgastes e perdas de recursos orçamentários despendidos para a realização dos certames, sem a possibilidade de nomeação;

CONSIDERANDO a persistência da excepcionalidade vivenciada no país causada pela pandemia da Covid-19 e o recrudescimento das medidas sanitárias provocadas pela fase atual que tem mostrado ser ainda mais crítica;

CONSIDERANDO a permanência das circunstâncias que motivaram a edição da Recomendação CNJ nº 64/2020;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ nos Atos Normativos nº 0000889-46.2021.2.00.0000 e nº 10613-11.2020.2.00.0000, na 83º Sessão Virtual, realizada em 30 de março de 2021;

RESOLVE:


Art 1º O artigo 18, caput, e 8 2º da Recomendação CNJ nº 64/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Recomendar aos tribunais que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade.
[…]

2º Na hipótese de prorrogação, os prazos serão retomados a partir de 1º de janeiro de 2022″. (NR)

Art 2º Os tribunais darão ampla publicidade aos atos relativos aos certames cujos prazos de validade foram prorrogados em veículo oficial e nos respectivos sites institucionais.


Art 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro LUIZ FUX
Nota(s) da Redação INR
Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 14.04.2021.

TJGO: Aprovada lista de relação de vacâncias das Serventias Extrajudiciais do Estado

Foi aprovada, por unanimidade, na manhã desta sexta-feira (19), em sessão extraordinária do Conselho Superior da Magistratura, a lista contendo a relação de vacâncias das Serventias Extrajudiciais do Estado de Goiás. Esta foi a primeira sessão com a nova composição comandada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França. 

A aprovação da listagem contendo 288 serventias extrajudiciais vagas é um importante passo para a realização do concurso público, pois são essas serventias que serão colocadas em provimento no certame que será realizado em breve pela Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO. 

A necessidade da aprovação da lista pelo Conselho Superior da Magistratura está prevista na resolução 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura, artigo 3o, parágrafo 3o, trazendo os critérios de preenchimento, por concurso de ingresso (de provas e títulos), ou por remoção.

Integram o Conselho, além do presidente, o vice-presidente do TJGO, desembargador Zacarias Neves Coelho; o corregedor-geral, desembargador Nicomedes Domingos Borges, e os desembargadores Luiz Eduardo de Sousa, Alan Sebastião de Sena Conceição, Leandro Crispim, Luiz Cláudio Veiga Braga, Norival Santomé, Maria das Graças Carneiro Requi e Anderson Máximo de Holanda. 

Fonte: TJGO. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

CNJ: 11º Concurso de Cartório de São Paulo

O Ministro Dias Toffoli em exercício no CNJ determinou ontem (15.01.2020), o envio do processo sobre o 11º Concurso de Cartório de São Paulo ao Ministro Luiz Fux, para que este análise a questão do processso proposto pelo IBEPAC em face do TJSP.

O Ministro Dias Toffoli novamente sustentou sua suspeição por foro íntimo e remeteu a questão ao Ministro Fux.

CNJ: Processo n° 004456-56.2019.00.0000

CGJ-TJPE. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARTE DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA SPU.

Procedimento Preliminar Prévio nº 200/2018 – CGJ
Tramitação nº 382/2018
Reclamante: Aldo Henrique Wassermann
Reclamado: Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Recife

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE IMÓVEIS DO RECIFE. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE TERRENO SER PARTE DE MARINHA. NÃO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. COMPETÊNCIA DA SPU.

Procedimento Preliminar Prévio proposto por Aldo Henrique Wassermann em face do Titular do Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Recife. De forma sucinta, alega:

Em datas de 18/05/1993 e 30/05/1995, a Secretaria do Patrimônio da União encaminhou Ofícios ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Recife, determinando que fosse inserida uma anotação de inscrição de “Domínio da União” ou, terreno ser parte de marinha os imóveis que sempre foram próprios.esses citados documentos foram entregues ao Cartório de imóveis, sem o acompanhamento dos documentos necessários, a saber:

planta de demarcação da área declarada como “de Marinha”, informando apenas as dimensões, deixando dúvidas sobre o posicionamento dessas áreas, ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, comprovante de pagamento do registro da ART no CREA/PE.
A descrição das medidas das áreas “de Marinha” em desacordo com as dimensões reais dos lotes que podem ser aferidos nos locais e também no que se vê nos livros de registro do Cartório.

Ao termo, indaga:

1) Os terrenos possuem duas frentes, uma para a Rua Setúbal, e outra para a Rua Visconde de Jequitinhonha, tendo 12,5 mts de largura e 56,00 mts de comprimento. Se o proprietário decidisse desmembrar um lote 50% e 50% para a construção de duas casas, uma de frente para cada uma dessas ruas, qual casa ficaria em “terreno de Marinha” e qual ficaria em terreno próprio, se a Secretaria do Patrimônio da União não apresentou as plantas de demarcação?

Instada a se manifestar, a Oficiala do Cartório destacou que:

os requerimentos para alteração da natureza do imóvel advieram da proprietária Construtora Maranhão Ltda.

inexistiu determinação da SPU para a mudança da natureza jurídica dos terrenos, limitando-se a expedir certidões narrativas que instruíram os requerimentos da proprietária.

Não houve solicitação por parte da Construtora de demarcação da área de Marinha, razão pela qual aquela Serventia, em obediência ao princípio da instância, não fez a exigência da respectiva Planta.

É o breve relatório.

Passo a opinar.

Tem razão o Cartório reclamado. O caso em tela versa sobre os imóveis de nº 740 e 754 da Rua Setúbal, matriculados no 1º Ofício de Imóveis sob os nº 50.382 e 53.254, tendo este último sofrido desmembramento, averbado sob a designação AV-4-53.254, donde fez gerar a matrícula 67.178.

Na matrícula de nº. 50.382, houve a seguinte averbação:

“ AV-10-50.382: – PELO Requerimento firmado em 24 de abril de 1995, a CONSTRUTORA MARANHÃO LTDA., com sede a Av. Montevideu, nº 145, na Boa Vista, nesta cidade, inscrita no CGC nº 11.019.270/0001-60, legalmente representada, solicitou averbação da demolição da casa nº 740, da rua Setúbal, em Boa Viagem, freguesia de Afogados, nesta cidade, constante da matrícula supra, bem como averbação da mudança da natureza jurídica do aludido terreno, que de acordo com o novo traçado da linha de Preamar Média de 1831, aprovada em 25/10/1960, passou a ser parte de marinha sob o regime de ocupação com preferência ao aforamento. Documentos arquivados: – o citado requerimento, juntamente com a Certidão Narrativa expedida pela PCR, CND de nº 269373, série F, expedida pelo INSS e Certidão narrativa expedida pela DSPU – PE, em 30/05/1995 […]”

Doutra banda, na matrícula de nº 53.254, sob a designação AV – 5 – 53.254, consta:

“PELO requerimento firmado em 23 de maio de 1995, a CONSTRUTORA MARANHÃO LTDA, com sede na Av. Montevidéu, nº 145, na Boa Vista, nesta cidade, inscrita no CGC nº 11.019.270/0001-60, no ato legalmente representada, solicitou as seguintes averbações: […] 2) da natureza jurídica do terreno identificado como lote 22-A, beneficiado com o prédio 754 da Rua Setubal, a que alude a matrícula supra, o qual de acordo com o traçado da linha de preamar média de 1831, aprovada e, 25/10/1960, passou ser considerado parte própria e parte de marinha (sob regime de ocupação). DOCUMENTOS ARQUIVADOS: o citado requerimento, juntamente com a fotocopia autenticada da Certidão de Casamento, e Certidão expedida pela SPU-PE, em 30/05/95. […]”

Ainda, na qualificação do imóvel matriculado sob o nº 67.178, discriminou-se que se tratava de “ área de terreno parte própria e parte de marinha (sob regime de ocupação) remanescente do lote de terreno nº 22-A, onde existiu a casa nº 754 situada na rua Setubal ”.

Também, às fls. 26 e 29, datados de 24/04/1995 e 23/05/1995, constam os requerimentos da Construtora proprietária para alteração da natureza do imóvel, instruído das Certidões Narrativas da SPU nº 387/95 e 388/95 (fls. 27 e 30 respectivamente).

Como se vê, diferente do alegado, o petitório para averbação de “ser parte terreno de marinha, parte terreno próprio”, não adveio da Secretaria do Patrimônio da União, mas dos titulares do domínio útil, que anexaram a Certidão Narrativa expedida pela SPU atestando tal situação.

É cediço que a Constituição da República, no título da Organização dos Estados, designou que os terrenos de marinha são considerados bens da União, referente aos quais, nos termos do Decreto-lei 9760/46, competem à Secretaria do Patrimônio da União determinar a posição da linha demarcatória. Nessa esteira, o Decreto Federal de nº 9.745/2019, prevê que compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação, bem como lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes (art. 102, I e III).

Além disso, o Código de Normas de Pernambuco prevê:

“ Art. 1.238. A regularização dos imóveis da união junto aos órgãos municipais e Ofícios de Registro de Imóveis será promovida pela Secretaria do patrimônio da união – SPU e pela procuradoria – Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal – CEF.

Art. 1.239. Concluído o processo de identificação e demarcação de terras de domínio da união, a Secretaria do patrimônio da união – SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da união. Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Ofício de Registro de Imóveis”.

Assim, não compete à Serventia de Registro de Imóveis exigir do proprietário planta ou outros documentos para identificar geograficamente a parte do terreno que diz respeito ao terreno de Marinha. Tal obrigação, pela exegese dos dispositivos epigrafados, remonta à Secretaria do Patrimônio da União. Isto é, cabe à SPU informar aos Registros de Imóveis os terrenos que são de marinha – bem como suas medidas precisas – para fins de averbação nas respectivas matrículas.

Impende registrar, ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União, pois os terrenos de marinha são de titularidade originária do ente Federal, na esteira do
que dispõem a Constituição da República e o Decreto-lei n. 9.760/46 (súmula 496 STJ). Em outras palavras, quando se tratar de terrenos de marinha, resta uníssono que o verdadeiro proprietário é a União e o particular se impõe ao imóvel sob regime de ocupação. Portanto, há umaespecificidade que o diferencia dos casos de propriedade particular, já que o fundamento da propriedade da União está na Carta Magna; não
na certidão cartorária.

Doutro lado, a diferença de medidas percebidas pelo Reclamante na Certidão Narrativa da SPU para as dimensões que figuram na descrição do imóvel perante a Serventia se explica pelo fato de que a certidão da SPU discrimina apenas a área do terreno de marinha, com base no traçado da linha de preamar média de 1831, calculada segundo o processo de nº 2389-A/60, ao passo que a matrícula do cartório registra a metragem do imóvel. Ora, o imóvel é parte de marinha e parte próprio, razão pela qual ordinariamente tais medidas não podem ser iguais, visto que se pressupõe que a área do imóvel é maior que a pertencente à União.

Por derradeiro, vê-se que a largura registrada pela SPU (13,5m) desborda a da matrícula (12,5m), o que a princípio soa inconcebível. Porém esta incongruência deve ser levantada junto à SPU, não ao cartório. O Cartório tão somente designou a natureza mista do imóvel – parte próprio, parte de marinha.

Por esta razão, até que isto seja solucionado perante a Secretaria do Patrimônio da União, futuros
desmembramentos devem registrar dita natureza.

Mercê do exposto, não visualizando indícios de irregularidades, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo arquivamento da presente reclamação, tendo em vista os fundamentos acima especificados.

Sob censura.

Recife, 08 de agosto de 2019.

Juiz Carlos Damião Lessa
Corregedor Auxiliar do Extrajudicial da Capital

11º Concurso de Cartório de Sao Paulo – Exame de títulos após os recursos da recontagem

EDITAL Nº 24/2019 – EXAME DE TÍTULOS APÓS OS RECURSOS DA RECONTAGEMEspécie: EDITAL
Número: 24/2019

11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 24/2019 – EXAME DE TÍTULOS APÓS OS RECURSOS DA RECONTAGEM – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCIO MARTINS BONILHA FILHO, FAZ SABER que a Banca Examinadora recebeu 20 (vinte) recursos contra a recontagem da pontuação dos títulos, apresentados pelos candidatos participantes do referido certame, sendo que 03 (três) foram acolhidos e 17 (dezessete) não acolhidos, tudo conforme consta da Ata nº 44.

FAZ SABER, ainda, que após o julgamento dos recursos, a pontuação dos títulos ficou, definitivamente, da seguinte forma:

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DJe/SP de 15.08.2019

Fonte: Portal do Ri

Provimento nº 83 CNJ 14.8.2019 – Alteração no provimento da paternidade/ maternidade socioafetiva

Ementa:

Altera a Seção II, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação (art. 1.596 do Código Civil);

CONSIDERANDO a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e, ante o princípio da igualdade jurídica e de filiação, de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de averbação, em registro público, dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (art. 10, II, do Código Civil);

CONSIDERANDO o fato de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Supremo Tribunal Federal – RE n. 898.060/SC);

CONSIDERANDO o previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a plena aplicação do reconhecimento extrajudicial da parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito anos ou mais;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto jurídico aos menores, desde que sejam emancipados, nos termos do parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 1º do Código Civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto, aos menores, com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s) pai(s), nos termos do art. 1.634, VII do Código Civil, ou seja, por representação;

CONSIDERANDO ser recomendável que o Ministério Público seja sempre ouvido nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidadesocioafetiva de menores de 18 anos;

CONSIDERANDO o que consta nos autos dos Pedidos de Providência n. 0006194-84.2016.2.00.0000 e n. 0001711.40.2018.2.00.0000.

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

II – o Provimento n. 63, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

§4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.

III – o § 4º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

§ 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

IVo art. 11 passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 9º, na forma seguinte:

“art. 11 …………………………..

§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

II – Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la.

o art. 14 passa a vigorar acrescido de dois parágrafo, numerados como § 1º e § 2º, na forma seguinte:

“art. 14 …………………………..

§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

D.J.E-CNJ de 15.08.2019

Concurso Público de Cartório do Estado de Alagoas – CNJ

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE ALAGOAS

COMISSÃO SOLENEMENTE INSTALADA – CLIQUE AQUI

COMUNICADO Nº 01/2019

O Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Corregedor Nacional de Justiça Substituto, COMUNICA, para conhecimento geral, a composição da Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Alagoas, nos seguintes termos:

a) Presidente da Comissão do Concurso: Desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) Suplente do Presidente da Comissão do Concurso: Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

c) Juízes de Direito: Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutor Ricardo Felício Scaff, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos do Estado de São Paulo;

d) Juiz de Direito suplente: Doutor José Gomes Jardim Neto, Juiz de Direito Auxiliar da Capital do Estado de São Paulo;

e) Registrador: Oficial Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

f) Registrador suplente: Oficial Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

g) Notário: Tabelião José Carlos Alves, 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo;

h) Notário suplente: Tabelião José Roberto Ferreira Gouvêa, 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo;

i) Membro do Ministério Público Federal: Doutora Rosane Cima Campiotto, Procuradora Regional da República, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região;

j) Suplente doMembro do Ministério Público Federal: Doutora Cristina Marelim Vianna, Procuradora Regional da República, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região;

k) Membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:Doutor Jarbas Andrade Machioni;

l) Suplente do Membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: Doutor André Guilherme Lemos Jorge.

COMUNICA, AINDA, que a formação da Comissão ocorreu em razão de determinação constante dos autos do Pedido de Providências nº 0001519-73.2019.2.00.0000, instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de dar cumprimento ao V. Acórdão proferido no PCA nº 0003242-06.2014.2.00.0000, que determinou a realização de Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Alagoas.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Corregedor Nacional de Justiça Substituto

Fonte: CNJ

Cartórios podem receber o pagamento das custas com cartões de crédito e débito

Consulta n° 269/2018 – CGJ
Tramitação n° 451/2018
Consulente : Márcio Gonzalez Leite – Tabelião da Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE Interessado : Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco – CGJ

CONSULTA

Trata-se de Consulta formulada por Márcio Gonzalez Leite – Tabelião da Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/ PE acerca da possibilidade de utilização de maquinetas de cartão de crédito e débito pela Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista.

Destaca o grave problema do Brasil na falta de regularização imobiliária e nas consequências que isso implica no recolhimento do ITBI.

Diz que vem procurando adotar todas as medidas cabíveis e necessárias para instruir a população da cidade acerca da importância de ter os bens devidamente matriculados, escriturados e registrados.

Afirma que, não raras vezes, a população que comparece à Serventia Notarial informa que gostaria de proceder à regularização imobiliária, porém não dispõe de recursos financeiros para pagamento à vista dos emolumentos.

Consulta a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco acerca da possibilidade de a Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE disponibilizar aos usuários dos serviços maquinetas de cartão de crédito, a fim de que os mesmos possam efetuar os pagamentos dos valores referentes aos emolumentos de maneira parcelada.

Ressalta que não pretende repassar quaisquer custos extras aos usuários, que continuarão pagando tão somente os valores previstos na Tabela de Custas referentes aos emolumentos e à TSRN. Diz que todos os custos operacionais seriam suportados pela própria serventia. Especifica que quando da lavratura de algum ato de competência do tabelionato de notas, geraria a guia SICASE e efetuaria o seu pagamento à vista, mediante utilização do capital de giro do próprio Cartório.

Consulta ainda sobre a possibilidade de aceitação na serventia de pagamentos de atos relativos à abertura de firma, reconhecimento de firma e autenticação de cópias por meio de cartões de débito.

É o relatório, em síntese.

É de conhecimento geral a capilaridade das formas eletrônicas de pagamento, afigurando-se como tendência – que cada vez mais se confirma – o constante uso desses meios, seja pela facilidade, seja pela comodidade que possuem os cartões de crédito/débito. Nessa esteira, o Consulente indaga acerca da possibilidade de se implantar tal meio nas Serventias Extrajudiciais.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui um sistema informatizado de arrecadação, qual seja, “ Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais – SICASE ”, implantado pelo Ato nº 530/2010 – SEJU, publicado no Dje de 30 de agosto de 2010, Edição nº 156/2010.

Segundo o artigo 2º do Ato nº 530/2010, a cobrança dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização de Serviços Notariais e Registrais – TSRN e dos recursos destinados ao Fundo Especial do Registro Civil – FERC, só poderá ser feita por boleto bancário, emitido em 3 (três) vias, através do SICASE, disponibilizado no ambiente do endereço eletrônico do Poder Judiciário estadual, com pagamento pelo usuário do serviço nas agências do Banco do Brasil ou na sua rede credenciada.

Excetuam-se dessa obrigatoriedade os atos de abertura e reconhecimento de firma, bem assim os de autenticação de documento, cabendo à serventia efetuar o recolhimento, semanalmente, do valor total desses serviços, em boleto bancário emitido pelo SICASE.

Portanto, toda forma de recolhimento passará em algum ponto pelo SICASE.

Nada obstante, algumas Serventias têm a pratica de permitir que os seus usuários paguem os serviços notariais e de registro por meio eletrônico. Para tal, a Serventia paga a guia SICASE com recursos próprios, numa espécie de sub-rogação do crédito, assumindo a posição de sujeito ativo da obrigação e permitindo que o usuário (sujeito passivo) quite o débito através de cartão de crédito/débito.

Dita conduta não fere a regra do recolhimento através do SICASE, vez que as taxas e emolumentos permaneceriam sendo pagas por tal modo. Todavia, certo é que o custo operacional para a manutenção da rede de crédito/débito não deve ser assumido pelo tomador do serviço, sob pena de implicar em aumento dos valores estabelecidos na Tabela de Custas e Emolumentos.

Com efeito, os emolumentos devidos pela prestação dos serviços notariais e de registro são aqueles determinados de acordo com a espécie do ato praticado, conforme tabela estabelecida em lei (art. 132 do CN/PE). A cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência, configura infração disciplinar (art. 31, III da Lei nº 8.935/94).

À luz do exposto, o parecer que submeto à apreciação do Ex. mo Corregedor-Geral de Justiça é no sentido de que o recolhimento das taxas e emolumentos extrajudiciais são através do SICASE. Contudo, isto não veda que as Serventias ofereçam maquinetas de cartão de crédito/débito como meio de pagamento, desde que elas mesmas quitem a guia SICASE e, ainda, desde que não repassem os custos operacionais ao usuário final.

S.m.j., sob censura.
Recife, 11 de junho de 2019

Carlos Damião Lessa Juiz
Corregedor Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro da Capital

O que é Georreferenciamento?

Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado – com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA – contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01). (Fonte: http://www.incra.gov.br/o-que-e-georreferenciamento).

“A identificação do imóvel rural, quando não satisfaça as exigências do novo sistema, dependerá da apresentação de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, integrado pela devida Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. Deve oferecer as coordenadas dos vértices definidores dos limites do terreno e toda a linha perimetral, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.” – Walter Ceneviva (Lei de Registros Públicos Comentada, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.)

A Lei 13.838 de 2019, incluiu dispositivos na Lei de Registros Públicos, simplificando o procedimento de registro de demarcações de imóveis rurais, clique aqui para ler o teor.

Importante frisar que os imóveis urbanos podem ser georreferenciados. Mas, os imóveis rurais devem ser.