Íntegra do Provimento do Registro de bebê sem sexo definido – TJRS

PROVIMENTO Nº 016/2019-CGJ

Expediente 8.2018.0010/004013-1

RCPN – Possibilita o registro de nascimento de forma específica quando diagnosticada Anomalia de Diferenciação Sexual – ADS. Inclui os artigos 101-A, 101-B, 101-C e 101-D na Consolidação Normativa Notaria e Registral – CNNR.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

CONSIDERANDO os estudos sobre Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS realizados pelos profissionais do Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

CONSIDERANDO as dificuldades relatadas na realização de registros de nascimento com lançamento de sexo “ignorado”, bem como dos estudos sobre os reflexos psicológicos no lançamento de um nome antes da definição do sexo do recém-nascido;

CONSIDERANDO que o direito à cidadania e o acesso ao sistema de saúde estão atrelados ao efetivo registro de nascimento;

CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1º, III, da Constituição Federal;

PROVÊ:

Art. 1º – Inclui os artigos 101-A, 101-B, 101-C e 101-D na Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 101-A – Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS em recém-nascidos, o Registrador deverá lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme constatação médica lançada na Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Parágrafo único – Fica facultado que, a critério da pessoa que declarar o nascimento, no campo destinado ao nome conste a expressão “RN de”, seguida do nome de um ou de ambos os genitores.

Art. 101-B – Assim que definido o sexo da criança, o registro deste e do nome poderão ser retificados diretamente perante o ofício do registro do nascimento, independentemente de autorização judicial.

§1º – O requerimento para retificação mencionada neste artigo deverá ser acompanhado de laudo médico atestando o sexo da criança, podendo ser formulado por qualquer de seus responsáveis.

§2º – Ocorrendo o óbito do registrando antes da retificação mencionada no caput, fica facultada a retificação do nome, a requerimento de qualquer um dos responsáveis,
independentemente de laudo médico;

§3º – A averbação de retificação mencionada neste artigo será realizada de forma gratuita e unificada com a informação do número do CPF do registrado.

Art. 101-C – Decorridos 60 (sessenta) dias da data do registro e não tendo sido realizada a retificação pelos responsáveis, o Oficial que proceder ao registro nas
condições do art. 101-A deverá comunicar o Ministério Público, por meio da Promotoria responsável pelos registros públicos da Comarca de Porto Alegre, para fins de acompanhamento da situação e tomada de eventuais providências que entender cabíveis no sentido de assegurar os direitos indisponíveis de personalidade da criança.


Art. 101-D – O registro feito na forma do art. 101-A tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões, salvo por solicitação do registrando, seus pais ou procurador com poderes específicos e firma do outorgante reconhecida por autenticidade, ou ainda por determinação judicial.

§1º – Após a averbação do prenome e do sexo, a certidão poderá ser emitida a qualquer requerente.

§2º – A certidão de inteiro teor poderá ser fornecida a requerimento do registrado ou com autorização judicial.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Porto Alegre, 03 de junho de 2019.


DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

TJRS lança provimento sobre registro de bebês sem sexo definido

A corregedora-geral da Justiça Estadual gaúcha, desembargadora Denise Oliveira Cezar, publicou hoje (7/6) provimento que modifica as regras de registro de nascituros com Anomalia de Diferenciação Sexual (ADS). A medida, inédita no Brasil, visa à garantia de acesso a direitos pertinentes ao bebê e aos familiares, além de promover o resguardo psíquico dos envolvidos.

O problema que se colocava até então era como fazer o registro do recém-nascido com ADS, quando o sexo da criança ainda está indefinido. O provimento resolveu isso, pois, na prática, cria novos artigos na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (CNNR/RS). A norma administrativa traz a possibilidade de se lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme a Declaração de Nascido Vivo, e a opção para o declarante do nascimento de que no campo destinado ao nome passe a constar a expressão “RN de”(Recém-Nascido de), seguido do nome de um ou ambos os genitores.

Após o diagnóstico dos especialistas sobre o sexo biológico do bebê, a retificação do registro, com a indicação do sexo e com o nome escolhido, pode ser feita pelos pais ou responsáveis pela criança diretamente no cartório, de forma totalmente gratuita.

Parceria

O novo regulamento é fruto de estudo conjunto, realizado entre a Corregedoria-Geral da Justiça, o programa especializado em ADS do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) – chefiado pelo médico Eduardo Corrêa Costa – e os Núcleos de Estudos de Saúde e Bioética e de Direito de Família, da Escola Superior da Magistratura do RS, coordenados pela professora Márcia Santana Fernandes e pela juíza Dulce Gomes Oppitz.

O registro de nascimento é indispensável, pois é exigido pelos sistemas de saúde público ou privado e necessário para o transporte da criança e o acesso a demais direitos. Principalmente, o registro civil, com a atribuição de nome, é direito de personalidade, ligado à dignidade da pessoa humana.

Genitália ambígua

Conforme a literatura médica, a ADS é uma condição de recém-nascidos que apresentam genitália indiferenciada ou ambígua, impedindo a imediata definição do sexo da criança. A distinção sexual, nesses casos, é tarefa complexa que exige, em geral, 15 dias de exames e, eventualmente, intervenção cirúrgica.

Segundo estimativas do Programa de Anomalias da Diferenciação Sexual, do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, cerca de 30 crianças nascem por ano com esta condição no Estado do Rio Grande do Sul. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS).

Fonte: Conjur

Leia aqui a íntegra do Provimento.

Lei 13.838 de 2019 altera Lei de Registros Públicos

Lei nº 13.838, de 4 de junho de 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Publicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“Art. 176. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019

Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco revoga o Divórcio Impositivo

PROVIMENTO CGJ Nº 08, de 03 de junho de 2019.

Ementa: Revoga o Provimento CGJ nº 06/2019, publicado em 15 de maio de 2019.

O Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco em exercício , Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 03/06/2019 e;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é o órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços extrajudiciais em todo o Estado de Pernambuco, conforme a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco);

CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco aprovou o Provimento nº 06/2019, versando sobre o “Divórcio Impositivo”, publicado no DJE em 15/05/2019;

CONSIDERANDO que o Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça, sob o nº 0003491-78.2019.2.00.0000, instaurado, de ofício, pelo Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins;

CONSIDERANDO que foram prestadas as informações preliminares pela Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco no dia 29/05/2019, em conformidade à decisão liminar do Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins;

CONSIDERANDO que o Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins proferiu decisão determinando à Corregedoria Geral do Estado de Pernambuco revogar o Provimento nº 06/2019 (Divórcio Impositivo), imediatamente, consoante decisão do Id nº 3651853, lançada no sistema PJE-CNJ às 17:55 de 31/05/2019;

RESOLVE:

Art. 1° REVOGAR o Provimento nº 06/2019 da Corregedoria Geral da Justiça (Divórcio Impositivo), publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em 15 de maio de 2019 , em todos os seus termos.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e, ato contínuo, dê-se ciência ao Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins, nos autos do PP nº 0003491-78.2019.2.00.0000, bem como por ofício circular aos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco, com cópias das peças para que se abstenham de lavrar novas escrituras sobre o Divórcio Impositivo .

Recife, 03 de junho de 2019.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Corregedor Geral da Justiça em exercício

CNJ proíbe os divórcios impositivos

RECOMENDAÇÃO No 36, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre a vedação aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal de regulamentarem a averbação de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o,

I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4o, I e III, e 236, § 1o, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções;

CONSIDERANDO que compete privativamente à União, na forma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre direito civil,

comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece no capítulo XV, seção IV, o procedimento do divórcio e da separação consensuais (art. 731 a 734 do CPC);

CONSIDERANDOque, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser realizados, preenchidos os requisitos legais, por escritura pública, subscrita obrigatoriamente por ambos os cônjuges devidamente assistidos por advogado ou defensor público.

CONSIDERANDO que as hipóteses de divórcio extrajudicial são apenas as descritas na lei, não havendo possibilidade de se criar outras modalidades sem amparo legal;

CONSIDERANDO a regra do art. 100 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO que algumas Corregedorias estaduais passaram a editar atos normativos regulamentando o procedimento de

averbação, nos serviços de registro civil de pessoas naturais de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias no 0003491-78.2019.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1o Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que:

I – se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no art. 733 do Código de Processo Civil;

II – havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, providenciem a sua imediata revogação.

Art. 2o Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

Clique aqui e leia o primeiro provimento do país sobre divórcio impositivo.

Teoria da Causalidade Alternativa

Foto ig @cartorionofoco

O que é a Teoria da Causalidade Alternativa no Direito Civil?

Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, “pela qual todos os autores possíveis – isto é, os que se encontravam no grupo – serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. ” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.) Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (CC/02)

Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.

Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.

REsp 64682 / RJ . Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. (…) Recurso não conhecido.


Fonte: LFG – Jusbrasil.

O que é assinatura a rogo?

Em casos em que as partes, interessado ou as testemunhas não souberem ou não puderem, por impossibilidade, assinar o ato. Será colhida impressão digital desta pessoa, devidamente identificada, sempre preferível do polegar direito, e assina a seu rogo, pessoa capaz. Deve-se mencionar tal circunstância no corpo do termo celebrado.

Imagem da internet


A ROGO é a assinatura que alguém coloca em um documento por solicitação de quem não pode assinar ou não sabe.

Tribunal de Justiça de Pernambuco publica as diretrizes do procedimento do Divórcio Impositivo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2019-CGJ

EMENTA: Define as diretrizes do procedimento de divórcio impositivo previsto no Provimento CGJ nº 06, de 14 de maio de 2019 (DJE 15.05.2019), de forma a padronizar a atuação dos Registradores Civis do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Corregedor-Geral da Justiça em exercício ,Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES, no uso de duas atribuições regimentais e legais, e, CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, a necessidade de definir diretrizes para o procedimento de divórcio impositivo estabelecido no Provimento nº06/2019 – CGJPE, de forma a padronizar a atuação dos Registradores Civis em todo o Estado;

RESOLVE:

Art. 1º O requerimento de averbação do divórcio impositivo deverá ser autuado e instruído com as cópias da cédula de identificação civil, CPF/ MF e certidão de casamento da (o) requerente.

Art. 2º A notificação pessoal, cujo modelo encontra-se no Anexo I desta Instrução, para fins da prévia ciência da averbação pretendida, será efetivada via postal, em território nacional, às expensas da (o) Requerente, por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), em mão própria, adiantadas as respectivas despesas.

§ 1º O ato de ciência prévia poderá ser realizado pelo Registrador Civil ou por escrevente habilitado, também em mão própria.

§ 2º Deverá ser reiterada a notificação postal, nos moldes do caput , às expensas do Requerente, caso não devolvido o Aviso de Recebimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 3º A não devolução do AR relativo à segunda notificação, bem como eventual recusa do recebimento pelo notificando, devidamente consignada pelo agente dos correios, acarretará a notificação por Edital. §4º Caso seja informado endereço incorreto, poderá a(o) requerente responder, em juízo, por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

Art. 3º A notificação editalícia, cujo modelo encontra-se no Anexo II desta Instrução, deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, após envio, pelo Registrador Civil, por malote digital, para a Corregedoria Auxiliar do Serviço Extrajudicial a que está vinculado. Parágrafo único. O prazo da notificação editalícia será de 15 (quinze) dias contados da sua publicação, findo qual, deverá o Registrador Civil proceder à averbação do divórcio impositivo, até 05 (cinco) dias.

Art. 4º O cônjuge notificando poderá solicitar, a qualquer tempo, perante o Registrador Civil onde fora lançado o assento do seu casamento, a alteração do seu nome, em retomada ao nome de solteiro, mediante novo ato de averbação. Parágrafo único. A averbação do divórcio impositivo deverá observar o que prescreve o artigo 106 da lei.6.015/73.

Art. 5º O cônjuge requerente poderá desistir do divórcio impositivo antes da respectiva averbação, mediante requerimento subscrito por advogado ou defensor público. Parágrafo único. A desistência do pedido do divórcio impositivo não enseja a devolução das despesas adiantadas pelo cônjuge requerente.

Art. 6º Enquanto não editada, no âmbito do Estado de Pernambuco, norma relativa aos emolumentos do procedimento de divórcio impositivo, aplicar-se-á a Tabela H do item I,1 da Lei 11.404/96.

Art. 7º Os Oficiais de Registro Civil do estado de Pernambuco deverão comunicar às respectivas Corregedorias Auxiliares do Serviço Extrajudicial, até o décimo dia do mês subsequente, a relação das averbações de divórcio realizadas com base no Provimento CGJPE nº 06/2019, para fins estatísticos.

Art. 8º Competirá aos Oficiais do Registro Civil fazer constar nos assentos o nome e inscrição na OAB do advogado, ou matrícula do defensor público que assistiu ao requerente

Art. 9º As Corregedorias Gerais Auxiliares do Serviço Extrajudicial deverão encaminhar a presente Instrução a todos os Registradores Civis do Estado de Pernambuco, para ciência e cumprimento.

Art. 10. Eventuais casos omissos serão apreciados pelas Corregedorias Auxiliares para o Serviço Extrajudicial.

Art. 11. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Recife, 21 de maio de 2019.

Desembargador Jones Figueirêdo Alves
Corregedor Geral da Justiça em exercício

ANEXO I – MODELO DE NOTIFICACAO

Cidade (UF), DD/MM/AAAA

Destinatário:
NOME DO CÔNJUGE A SER NOTIFICADO, qualificação completa do cônjuge a ser notificado (nome completo, nacionalidade, naturalidade, data e local de nascimento, estado civil, profissão RG, CPF, endereços, telefones, endereço eletrônico e filiação com especificação do assento de casamento (Livro, Fls. Termo) e serventia do Registro Civil.

Assunto: Procedimento de divórcio impositivo, nos termos do Provimento nº 06/2019-TJPE

Prezado Senhor(a):

Por meio da presente, venho notificá-lo(a) acerca do pedido de divórcio impositivo formulado pelo(a) Senhor(a) ________________ perante esta Serventia do Registro Civil da Comarca de (identificar a serventia) no dia (DATA), nos termos do Provimento nº 06/2019-TJPE, cuja cópia do requerimento segue em anexo.

Informo que após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a decretação do divórcio é a manifestação de vontade de um dos cônjuges, independentemente da anuência do outro.

Diante disso, após a devolução do Aviso de Recebimento pelos Correios a esta Serventia do Registro Civil e independentemente da concordância ou anuência do(a) Senhor(a), o divórcio será averbado no assento de casamento (Livro, fls, termo), no prazo de até 5 (cinco) dias.

Outrossim, esclareço que o(a) Senhor(a) poderá, a qualquer tempo, solicitar, perante esta Serventia do Registro Civil, se for de seu interesse, a alteração de seu nome em retomada ao nome de solteiro(a), mediante novo ato de averbação.

Por oportuno, é importante ressaltar que qualquer questão relevante de direito a se decidir, no que se refere a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada no juízo competente.

Local, Data.

______________________________________________
Oficial do Registro das Pessoas Naturais, com identificação e carimbo.

Remetente:
Dados da Serventia (Nome, CNS, endereço completo, e-mail e telefones)

ANEXO II – MODELO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

______________, oficial da Serventia de Registro civil da Comarca de _________, com endereço na ____________ e telefone __________. Faz saber que NOME DO REQUERENTE ABREVIADO. deu entrada nesta serventia ao pedido de divórcio impositivo, nos termos do Provimento nº 06/2019-TJPE. Estando o Sr(a). NOME DO NOTIFICANDO em local incerto e não sabido, tendo em vista o insucesso da notificação pessoal, fica o mesmo notificado que, após o decurso de 15 (quinze) dias da publicação do presente edital, o Oficial do Registro Civil procederá, em 5 (cinco) dias, a averbação do divórcio em questão.

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 
Gabinete do Corregedor Geral 
Trabalho por um Judiciário mais ágil e eficaz

FONTE: DJE/PE – 23.5.2019

Clique aqui para ver o inteiro teor do Provimento do Divórcio Impositivo.

É possível usucapião de imóvel situado em área de ZEIS – TJPE

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – USUCAPIÃO INDIVIDUAL EM ÁREA DE ZEIS – IMÓVEL INDIVIDUALIZADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO TJPE EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PROVIMENTO – Esta Corte, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, fixou entendimento no sentido de admitir a ação de usucapião individual com vistas à aquisição da propriedade de imóvel situado em área de ZEIS, quando perfeitamente definido e individualizado. – Na hipótese, os documentos juntados aos autos demonstram que os apelantes buscam a usucapião de área determinada, com medidas e confrontações próprias. – O imóvel usucapiendo tem área de 249,92m², enquadrando-se na situação disposta no artigo 183 da Constituição Federal e reproduzida no artigo 9º do Estatuto das Cidades, que indicam especificamente a modalidade individual da usucapião urbana para os casos em que o imóvel possua área inferior a 250m², estando preenchidos os demais requisitos. – Negar a regularização da propriedade para famílias carentes que adquiriram os terrenos de boa-fé vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, garantidos pela Constituição Federal. – Ademais, não se mostra razoável ou condizente com o princípio do acesso à justiça exigir a propositura da ação por todos os milhares de habitantes da ZEIS da Mangueira, para que só assim os apelantes possam ter seu imóvel regularizado, quando, por si só, já preenchem os requisitos para o ajuizamento da usucapião especial urbana na modalidade individual. – Apelação provida. (grifos nossos)

(TJ-PE – APL: 3535940 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2016)

Possibilidade de Registro Autônomo de Permuta

REGISTRO IMOBILIÁRIO – Permuta – Possibilidade de inscrição autônoma de uma das aquisições – Admissibilidade – Não se admite que o ajuste de permuta fique entregue à potestatividade de um dos contratantes – Inviabilidade de outro registro que não conduz necessariamente à invalidade ou ineficácia do adimplemento que já se fez – Não se impõe, ademais, a disjuntiva de que se registrem os fatos inscritíveis ou nenhuma inscrição se faça. TJSP – Apelação 1004930-06.2015.8.26.0362 – Conselho Superior de Magistratura – j. 22.11.2016 – m.v. – rel. Ricardo Dip – DJe 30.01.2017 – Área do Direito: Imobiliário e Registral.
CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1004930-06.2015.8.26.0362
LOCALIDADE: Mogi Guaçu DATA DE JULGAMENTO: 22/11/2016 DATA DJ: 27/01/2017
RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Fonte: Kollemata

Os julgadores trataram do registro de imóveis situados em circunscrições diversas, porém, é certo que na fundamentação do V. Acórdão decidiu-se que nem mesmo quando os imóveis estejam localizados na mesma circunscrição deva se exigir o registro de todos os fatos inscritíveis.