Concurso Público de Cartório do Estado de Alagoas – CNJ

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE ALAGOAS

COMISSÃO SOLENEMENTE INSTALADA – CLIQUE AQUI

COMUNICADO Nº 01/2019

O Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Corregedor Nacional de Justiça Substituto, COMUNICA, para conhecimento geral, a composição da Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Alagoas, nos seguintes termos:

a) Presidente da Comissão do Concurso: Desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) Suplente do Presidente da Comissão do Concurso: Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

c) Juízes de Direito: Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutor Ricardo Felício Scaff, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos do Estado de São Paulo;

d) Juiz de Direito suplente: Doutor José Gomes Jardim Neto, Juiz de Direito Auxiliar da Capital do Estado de São Paulo;

e) Registrador: Oficial Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

f) Registrador suplente: Oficial Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

g) Notário: Tabelião José Carlos Alves, 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo;

h) Notário suplente: Tabelião José Roberto Ferreira Gouvêa, 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo;

i) Membro do Ministério Público Federal: Doutora Rosane Cima Campiotto, Procuradora Regional da República, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região;

j) Suplente doMembro do Ministério Público Federal: Doutora Cristina Marelim Vianna, Procuradora Regional da República, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região;

k) Membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:Doutor Jarbas Andrade Machioni;

l) Suplente do Membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: Doutor André Guilherme Lemos Jorge.

COMUNICA, AINDA, que a formação da Comissão ocorreu em razão de determinação constante dos autos do Pedido de Providências nº 0001519-73.2019.2.00.0000, instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de dar cumprimento ao V. Acórdão proferido no PCA nº 0003242-06.2014.2.00.0000, que determinou a realização de Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Alagoas.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Corregedor Nacional de Justiça Substituto

Fonte: CNJ

Cartórios podem receber o pagamento das custas com cartões de crédito e débito

Consulta n° 269/2018 – CGJ
Tramitação n° 451/2018
Consulente : Márcio Gonzalez Leite – Tabelião da Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE Interessado : Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco – CGJ

CONSULTA

Trata-se de Consulta formulada por Márcio Gonzalez Leite – Tabelião da Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/ PE acerca da possibilidade de utilização de maquinetas de cartão de crédito e débito pela Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista.

Destaca o grave problema do Brasil na falta de regularização imobiliária e nas consequências que isso implica no recolhimento do ITBI.

Diz que vem procurando adotar todas as medidas cabíveis e necessárias para instruir a população da cidade acerca da importância de ter os bens devidamente matriculados, escriturados e registrados.

Afirma que, não raras vezes, a população que comparece à Serventia Notarial informa que gostaria de proceder à regularização imobiliária, porém não dispõe de recursos financeiros para pagamento à vista dos emolumentos.

Consulta a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco acerca da possibilidade de a Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE disponibilizar aos usuários dos serviços maquinetas de cartão de crédito, a fim de que os mesmos possam efetuar os pagamentos dos valores referentes aos emolumentos de maneira parcelada.

Ressalta que não pretende repassar quaisquer custos extras aos usuários, que continuarão pagando tão somente os valores previstos na Tabela de Custas referentes aos emolumentos e à TSRN. Diz que todos os custos operacionais seriam suportados pela própria serventia. Especifica que quando da lavratura de algum ato de competência do tabelionato de notas, geraria a guia SICASE e efetuaria o seu pagamento à vista, mediante utilização do capital de giro do próprio Cartório.

Consulta ainda sobre a possibilidade de aceitação na serventia de pagamentos de atos relativos à abertura de firma, reconhecimento de firma e autenticação de cópias por meio de cartões de débito.

É o relatório, em síntese.

É de conhecimento geral a capilaridade das formas eletrônicas de pagamento, afigurando-se como tendência – que cada vez mais se confirma – o constante uso desses meios, seja pela facilidade, seja pela comodidade que possuem os cartões de crédito/débito. Nessa esteira, o Consulente indaga acerca da possibilidade de se implantar tal meio nas Serventias Extrajudiciais.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui um sistema informatizado de arrecadação, qual seja, “ Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais – SICASE ”, implantado pelo Ato nº 530/2010 – SEJU, publicado no Dje de 30 de agosto de 2010, Edição nº 156/2010.

Segundo o artigo 2º do Ato nº 530/2010, a cobrança dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização de Serviços Notariais e Registrais – TSRN e dos recursos destinados ao Fundo Especial do Registro Civil – FERC, só poderá ser feita por boleto bancário, emitido em 3 (três) vias, através do SICASE, disponibilizado no ambiente do endereço eletrônico do Poder Judiciário estadual, com pagamento pelo usuário do serviço nas agências do Banco do Brasil ou na sua rede credenciada.

Excetuam-se dessa obrigatoriedade os atos de abertura e reconhecimento de firma, bem assim os de autenticação de documento, cabendo à serventia efetuar o recolhimento, semanalmente, do valor total desses serviços, em boleto bancário emitido pelo SICASE.

Portanto, toda forma de recolhimento passará em algum ponto pelo SICASE.

Nada obstante, algumas Serventias têm a pratica de permitir que os seus usuários paguem os serviços notariais e de registro por meio eletrônico. Para tal, a Serventia paga a guia SICASE com recursos próprios, numa espécie de sub-rogação do crédito, assumindo a posição de sujeito ativo da obrigação e permitindo que o usuário (sujeito passivo) quite o débito através de cartão de crédito/débito.

Dita conduta não fere a regra do recolhimento através do SICASE, vez que as taxas e emolumentos permaneceriam sendo pagas por tal modo. Todavia, certo é que o custo operacional para a manutenção da rede de crédito/débito não deve ser assumido pelo tomador do serviço, sob pena de implicar em aumento dos valores estabelecidos na Tabela de Custas e Emolumentos.

Com efeito, os emolumentos devidos pela prestação dos serviços notariais e de registro são aqueles determinados de acordo com a espécie do ato praticado, conforme tabela estabelecida em lei (art. 132 do CN/PE). A cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência, configura infração disciplinar (art. 31, III da Lei nº 8.935/94).

À luz do exposto, o parecer que submeto à apreciação do Ex. mo Corregedor-Geral de Justiça é no sentido de que o recolhimento das taxas e emolumentos extrajudiciais são através do SICASE. Contudo, isto não veda que as Serventias ofereçam maquinetas de cartão de crédito/débito como meio de pagamento, desde que elas mesmas quitem a guia SICASE e, ainda, desde que não repassem os custos operacionais ao usuário final.

S.m.j., sob censura.
Recife, 11 de junho de 2019

Carlos Damião Lessa Juiz
Corregedor Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro da Capital

O que é Georreferenciamento?

Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado – com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA – contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01). (Fonte: http://www.incra.gov.br/o-que-e-georreferenciamento).

“A identificação do imóvel rural, quando não satisfaça as exigências do novo sistema, dependerá da apresentação de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, integrado pela devida Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. Deve oferecer as coordenadas dos vértices definidores dos limites do terreno e toda a linha perimetral, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.” – Walter Ceneviva (Lei de Registros Públicos Comentada, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.)

A Lei 13.838 de 2019, incluiu dispositivos na Lei de Registros Públicos, simplificando o procedimento de registro de demarcações de imóveis rurais, clique aqui para ler o teor.

Importante frisar que os imóveis urbanos podem ser georreferenciados. Mas, os imóveis rurais devem ser.

Íntegra do Provimento do Registro de bebê sem sexo definido – TJRS

PROVIMENTO Nº 016/2019-CGJ

Expediente 8.2018.0010/004013-1

RCPN – Possibilita o registro de nascimento de forma específica quando diagnosticada Anomalia de Diferenciação Sexual – ADS. Inclui os artigos 101-A, 101-B, 101-C e 101-D na Consolidação Normativa Notaria e Registral – CNNR.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

CONSIDERANDO os estudos sobre Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS realizados pelos profissionais do Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

CONSIDERANDO as dificuldades relatadas na realização de registros de nascimento com lançamento de sexo “ignorado”, bem como dos estudos sobre os reflexos psicológicos no lançamento de um nome antes da definição do sexo do recém-nascido;

CONSIDERANDO que o direito à cidadania e o acesso ao sistema de saúde estão atrelados ao efetivo registro de nascimento;

CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1º, III, da Constituição Federal;

PROVÊ:

Art. 1º – Inclui os artigos 101-A, 101-B, 101-C e 101-D na Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 101-A – Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS em recém-nascidos, o Registrador deverá lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme constatação médica lançada na Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Parágrafo único – Fica facultado que, a critério da pessoa que declarar o nascimento, no campo destinado ao nome conste a expressão “RN de”, seguida do nome de um ou de ambos os genitores.

Art. 101-B – Assim que definido o sexo da criança, o registro deste e do nome poderão ser retificados diretamente perante o ofício do registro do nascimento, independentemente de autorização judicial.

§1º – O requerimento para retificação mencionada neste artigo deverá ser acompanhado de laudo médico atestando o sexo da criança, podendo ser formulado por qualquer de seus responsáveis.

§2º – Ocorrendo o óbito do registrando antes da retificação mencionada no caput, fica facultada a retificação do nome, a requerimento de qualquer um dos responsáveis,
independentemente de laudo médico;

§3º – A averbação de retificação mencionada neste artigo será realizada de forma gratuita e unificada com a informação do número do CPF do registrado.

Art. 101-C – Decorridos 60 (sessenta) dias da data do registro e não tendo sido realizada a retificação pelos responsáveis, o Oficial que proceder ao registro nas
condições do art. 101-A deverá comunicar o Ministério Público, por meio da Promotoria responsável pelos registros públicos da Comarca de Porto Alegre, para fins de acompanhamento da situação e tomada de eventuais providências que entender cabíveis no sentido de assegurar os direitos indisponíveis de personalidade da criança.


Art. 101-D – O registro feito na forma do art. 101-A tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões, salvo por solicitação do registrando, seus pais ou procurador com poderes específicos e firma do outorgante reconhecida por autenticidade, ou ainda por determinação judicial.

§1º – Após a averbação do prenome e do sexo, a certidão poderá ser emitida a qualquer requerente.

§2º – A certidão de inteiro teor poderá ser fornecida a requerimento do registrado ou com autorização judicial.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Porto Alegre, 03 de junho de 2019.


DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

TJRS lança provimento sobre registro de bebês sem sexo definido

A corregedora-geral da Justiça Estadual gaúcha, desembargadora Denise Oliveira Cezar, publicou hoje (7/6) provimento que modifica as regras de registro de nascituros com Anomalia de Diferenciação Sexual (ADS). A medida, inédita no Brasil, visa à garantia de acesso a direitos pertinentes ao bebê e aos familiares, além de promover o resguardo psíquico dos envolvidos.

O problema que se colocava até então era como fazer o registro do recém-nascido com ADS, quando o sexo da criança ainda está indefinido. O provimento resolveu isso, pois, na prática, cria novos artigos na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (CNNR/RS). A norma administrativa traz a possibilidade de se lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme a Declaração de Nascido Vivo, e a opção para o declarante do nascimento de que no campo destinado ao nome passe a constar a expressão “RN de”(Recém-Nascido de), seguido do nome de um ou ambos os genitores.

Após o diagnóstico dos especialistas sobre o sexo biológico do bebê, a retificação do registro, com a indicação do sexo e com o nome escolhido, pode ser feita pelos pais ou responsáveis pela criança diretamente no cartório, de forma totalmente gratuita.

Parceria

O novo regulamento é fruto de estudo conjunto, realizado entre a Corregedoria-Geral da Justiça, o programa especializado em ADS do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) – chefiado pelo médico Eduardo Corrêa Costa – e os Núcleos de Estudos de Saúde e Bioética e de Direito de Família, da Escola Superior da Magistratura do RS, coordenados pela professora Márcia Santana Fernandes e pela juíza Dulce Gomes Oppitz.

O registro de nascimento é indispensável, pois é exigido pelos sistemas de saúde público ou privado e necessário para o transporte da criança e o acesso a demais direitos. Principalmente, o registro civil, com a atribuição de nome, é direito de personalidade, ligado à dignidade da pessoa humana.

Genitália ambígua

Conforme a literatura médica, a ADS é uma condição de recém-nascidos que apresentam genitália indiferenciada ou ambígua, impedindo a imediata definição do sexo da criança. A distinção sexual, nesses casos, é tarefa complexa que exige, em geral, 15 dias de exames e, eventualmente, intervenção cirúrgica.

Segundo estimativas do Programa de Anomalias da Diferenciação Sexual, do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, cerca de 30 crianças nascem por ano com esta condição no Estado do Rio Grande do Sul. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS).

Fonte: Conjur

Leia aqui a íntegra do Provimento.

Lei 13.838 de 2019 altera Lei de Registros Públicos

Lei nº 13.838, de 4 de junho de 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Publicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“Art. 176. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019

Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco revoga o Divórcio Impositivo

PROVIMENTO CGJ Nº 08, de 03 de junho de 2019.

Ementa: Revoga o Provimento CGJ nº 06/2019, publicado em 15 de maio de 2019.

O Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco em exercício , Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 03/06/2019 e;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é o órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços extrajudiciais em todo o Estado de Pernambuco, conforme a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco);

CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco aprovou o Provimento nº 06/2019, versando sobre o “Divórcio Impositivo”, publicado no DJE em 15/05/2019;

CONSIDERANDO que o Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça, sob o nº 0003491-78.2019.2.00.0000, instaurado, de ofício, pelo Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins;

CONSIDERANDO que foram prestadas as informações preliminares pela Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco no dia 29/05/2019, em conformidade à decisão liminar do Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins;

CONSIDERANDO que o Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins proferiu decisão determinando à Corregedoria Geral do Estado de Pernambuco revogar o Provimento nº 06/2019 (Divórcio Impositivo), imediatamente, consoante decisão do Id nº 3651853, lançada no sistema PJE-CNJ às 17:55 de 31/05/2019;

RESOLVE:

Art. 1° REVOGAR o Provimento nº 06/2019 da Corregedoria Geral da Justiça (Divórcio Impositivo), publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em 15 de maio de 2019 , em todos os seus termos.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e, ato contínuo, dê-se ciência ao Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins, nos autos do PP nº 0003491-78.2019.2.00.0000, bem como por ofício circular aos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco, com cópias das peças para que se abstenham de lavrar novas escrituras sobre o Divórcio Impositivo .

Recife, 03 de junho de 2019.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Corregedor Geral da Justiça em exercício

CNJ proíbe os divórcios impositivos

RECOMENDAÇÃO No 36, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre a vedação aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal de regulamentarem a averbação de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o,

I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4o, I e III, e 236, § 1o, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções;

CONSIDERANDO que compete privativamente à União, na forma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre direito civil,

comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece no capítulo XV, seção IV, o procedimento do divórcio e da separação consensuais (art. 731 a 734 do CPC);

CONSIDERANDOque, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser realizados, preenchidos os requisitos legais, por escritura pública, subscrita obrigatoriamente por ambos os cônjuges devidamente assistidos por advogado ou defensor público.

CONSIDERANDO que as hipóteses de divórcio extrajudicial são apenas as descritas na lei, não havendo possibilidade de se criar outras modalidades sem amparo legal;

CONSIDERANDO a regra do art. 100 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO que algumas Corregedorias estaduais passaram a editar atos normativos regulamentando o procedimento de

averbação, nos serviços de registro civil de pessoas naturais de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias no 0003491-78.2019.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1o Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que:

I – se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no art. 733 do Código de Processo Civil;

II – havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, providenciem a sua imediata revogação.

Art. 2o Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

Clique aqui e leia o primeiro provimento do país sobre divórcio impositivo.

Teoria da Causalidade Alternativa

Foto ig @cartorionofoco

O que é a Teoria da Causalidade Alternativa no Direito Civil?

Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, “pela qual todos os autores possíveis – isto é, os que se encontravam no grupo – serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. ” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.) Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (CC/02)

Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.

Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.

REsp 64682 / RJ . Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. (…) Recurso não conhecido.


Fonte: LFG – Jusbrasil.

O que é assinatura a rogo?

Em casos em que as partes, interessado ou as testemunhas não souberem ou não puderem, por impossibilidade, assinar o ato. Será colhida impressão digital desta pessoa, devidamente identificada, sempre preferível do polegar direito, e assina a seu rogo, pessoa capaz. Deve-se mencionar tal circunstância no corpo do termo celebrado.

Imagem da internet


A ROGO é a assinatura que alguém coloca em um documento por solicitação de quem não pode assinar ou não sabe.