STF derruba repasse de taxas cartoriais de Goiás para fundos não ligados à Justiça

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 19.191/2015 de Goiás que destinam parcelas dos emolumentos dos serviços notariais e de registro para fundos e despesas que não são voltados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça. A decisão se deu, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 20/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5539, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros).

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que o entendimento do STF é no sentido de que é constitucional norma estadual que destina parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública.

No entanto, ele apontou que o Supremo vem ajustando sua jurisprudência para estabelecer limites e tem declarado a invalidade de leis estaduais que afetam o produto da arrecadação de custas ou emolumentos extrajudiciais a entidades de natureza privada, estranhas à estrutura estatal.

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STF CONCURSO DE CARTÓRIO REMOÇÃO POR TÍTULOS É INCONSTITUCIONAL

É inconstitucional norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.

O concurso de remoção, nos serviços notariais e de registro, deve ser de provas e títulos, sendo inconstitucional a previsão legal de que poderia ser apenas por avaliação de títulos.

Essa previsão de remoção unicamente com base em títulos viola regra expressa presente no art. 236, § 3º, da CF/88.
Com isso, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 8.935/94, na redação dada pela Lei n° 10.506/2022.

STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/09/2023 (Info 1106.

Fonte: Dizer o Direito.

A natureza jurídica dos emolumentos extrajudiciais e a inconstitucionalidade dos repasses a outras entidades: uma análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A Tabeliã e Registradora do Cartório do 2º Ofício de Monte Alegre/PA, Moema Locatelli Belluzzo, defendeu, em 26/03/2021, a Dissertação de Mestrado intitulada “A natureza jurídica dos emolumentos extrajudiciais e a inconstitucionalidade dos repasses a outras entidades: uma análise crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” apresentada ao Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) para a obtenção de título em Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Compôs a Banca Examinadora os Professores Doutores Ricardo Geraldo Rezende SilveiraRafael Silveira e Silva e Marcel Edvar Simões.

No estudo, a autora tem por objetivo analisar a constitucionalidade de repasses de valores de emolumentos extrajudiciais a entidades não integrantes do Poder Judiciário, investigando a natureza jurídica dos emolumentos, seu fundamento legal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O trabalho abordou tópicos como o histórico, conformação normativa e funções da atividade Notarial e Registral; a conformação positiva dos emolumentos extrajudiciais a partir da Constituição Federal e das normas gerais; a controvérsia sobre a natureza jurídica dos emolumentos a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; a jurisprudência do STF sobre a natureza dos emolumentos extrajudiciais e a crítica doutrinária a respeito; o repasse de valores de emolumentos para o Poder Judiciário; e a impossibilidade de repasse para entidades não integrantes do Poder Judiciário.

Leia a íntegra do estudo.

Fonte: IRIB.

IRIB emite nota técnica sobre o ITBI e o recente julgamento do STF

NOTA TÉCNICA IRIB N. 01/2021

Objeto: Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.294.969 – SP.

Tese: “O fato gerador do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

CONSIDERANDO que o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) é órgão representativo e de orientação técnica dos registradores de imóveis brasileiros;

CONSIDERANDO que a Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI/IRIB) é órgão de assessoramento do Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil;

CONSIDERANDO as atribuições estatutárias do IRIB, em especial a previsão contida na alínea “c” do art. 2º do seu Estatuto Social;

CONSIDERANDO que compete à CPRI/IRIB, nos termos do art. 4º, IV de seu Regimento Interno, disseminar informações, experiências, estudos e pesquisas técnico-científicas, visando a estimular o desenvolvimento do registro de imóveis;

CONSIDERANDO que a presente NOTA TÉCNICA foi submetida à apreciação e aprovação da Diretoria e Conselho Deliberativo do Instituto;

CONSIDERANDO as dúvidas e interpretações que têm sido veiculadas nas mídias especializadas e redes de comunicação digital, o IRIB ESCLARECE e RECOMENDA o que segue:

1 – A tese firmada pelo STF teve por base o questionamento específico quanto à incidência de ITBI em cessão de compromisso de compra e venda não registrada.

2 – Nesse âmbito, afirmou-se a regra – já conhecida no direito brasileiro – de que a transmissão onerosa de direitos sobre bens imóveis, entre vivos (ex.: compra e venda), dá-se exclusivamente com o registro imobiliário do respectivo título, motivo pelo qual o registro se constitui em fato gerador do imposto.

3 – O instituto da Repercussão Geral, previsto no art. 102 da Constituição Federal, é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário no STF, com o objetivo de filtrar o congestionamento de processos nessa Alta Corte, ao estabelecer um precedente a ser seguido pelos demais órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário. Contudo, persiste a discussão doutrinária acerca dos exatos efeitos da Repercussão Geral, notadamente o seu caráter vinculativo, haja vista a ausência de previsão legal expressa.

4 – Nesse contexto, estando, em princípio, limitados os efeitos da Repercussão Geral à esfera judicial, é plausível o entendimento de que a decisão ora em debate não tornaria automaticamente sem efeito a legislação em vigor sobre o tema, seja em nível federal, estadual ou municipal, incluindo as normas técnicas editadas pelas egrégias Corregedorias de Justiça dos Tribunais Estaduais.

5 – Assim, as prescrições normativas existentes devem continuar a ser observadas, ainda que determinem o recolhimento do imposto antes do registro. Eventual questionamento de sua validade haveria de requerer discussão em sede própria, isto é, pela via judicial ou, no caso do registro imobiliário, em sede de procedimento de suscitação de dúvida (art. 198 da Lei n. 6.015, de 1973), se assim a parte interessada o requerer.

6 – Desse modo, o IRIB ESCLARECE e RECOMENDA aos registradores imobiliários do país, respeitada obviamente a sua independência jurídica, que continuem observando a legislação local em vigor (princípio da legalidade estrita), especialmente as leis tributárias do município e normas das egrégias Corregedorias-Gerais da Justiça, até que as mesmas se adequem à tese firmada pelo STF, se for o caso.

7 – Por fim, na hipótese de nota devolutiva quanto ao recolhimento do ITBI, pode o registrador solicitar, alternativamente, que a parte interessada apresente “certidão de não incidência” do imposto para fins de registro, expedida pelo órgão fiscal competente, nos termos da legislação específica, cabendo ao município promover a respectiva cobrança oportunamente, pelos meios próprios.

Ao ensejo, renovamos aos Registradores de Imóveis de todo Brasil nossos protestos de estima e consideração, ao mesmo tempo em que permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.

JORDAN FABRÍCIO MARTINS
Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB

PRISCILA CORRÊA DIAS MENDES
Coordenadora da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB – CPRI/IRIB

FONTE: Boletim do IRIB – 22/02/2021, Edição 4756. (Especial: Nota Técnica – ITBI)

A diplomação em mandato de vereança é motivo de afastamento do titular da serventia?

A regra geral prevista na Constituição Federal é o afastamento do exercente do mandato eletivo de qualquer relação funcional, empregatícia ou contratual com a Administração Pública direta e indireta.

Foi editada a Lei 8.935/94, a qual, ao regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro, previu a incompatibilidade do exercício da atividade estatal aqui referida com o mandato eletivo, para qualquer cargo.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar ADI 1531/DF entendeu pela constitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Lei dos Notários e Registradores:

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade

O Ministro relator, Gilmar Mendes, asseverou em seu voto: “Nesses termos, embora o titular de cartório extrajudicial não ocupe cargo público, exerce atividade típica de Estado por delegação. Ademais sua remuneração é decorrente da percepção de emolumentos, os quais possuem natureza jurídica tributária de taxa, conforme assente jurisprudência desta Corte (ADI 1.148, de minha relatoria, Dje 2.11.2015). Conclui-se assim, que o titular de cartório extrajudicial exerce atividade estatal e é remunerado por receita pública, atraindo a incidência das incompatibilidades previstas no art. 54 da Constituição. Ademais, note-se que eventual exercício de mandato parlamentar poderia infringir até mesmo o princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da Constituição, porquanto o notário ou registrador, além de exercer a atividade legiferante, estaria submetido, simultaneamente, ao controle e fiscalização do Poder Judiciário quanto às atividades desempenhadas no cartório extrajudicial.”

O Ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento do relator.

Desde o ano de 2018, o CNJ acompanhando a decisão liminar do STF que concedia a possibilidade do exercício simultâneo da atividade cartorária com o mandato de vereador, editou o Provimento nº 78/2018, autorizando o exercício.

Porém, após esta decisão de mérito pelo STF, em questão de ordem, o CNJ, em plenário, entendeu por suprimir o texto que permitia o exercício cumulativo, passando o provimento a ser editado desta forma:

PROVIMENTO 78, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a incompatibilidade da atividade notarial e de registro com o
exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providencias.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normalização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4°,I, lI e IlI, da Constituição Federal de 1988);


CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4°, I e IlI, e 236, § 1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);


CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;


CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes à cidadania de notários e registradores;


CONSIDERANDO o que consta da certidão de julgamento da 309ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2020, relativamente ao Pedido de Providências n. 0009976-31.2018.2.00.000,


RESOLVE:

Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.


§ 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.


§ 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.


Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Bom lembrar que o STF, em razão dos 10 anos de força da decisão liminar, entendeu por modular os efeitos da decisão na ADI, preservando as situações dos mandatos em curso.

Clique aqui para baixar a decisão do STF e o Provimento n. 78/2018.