Nepotismo póstumo: STJ considerou a nomeação de filho de interino no lugar do pai falecido como nepotismo.

STJ considerou a nomeação de filho de interino no lugar do pai falecido como nepotismo póstumo.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório​ após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial. Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
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Fonte: STJ NOTÍCIAS

STJ decide que proteção legal do bem de família é afastada por violação da boa-fé

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado negou recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel.

No caso, uma das proprietárias do imóvel fez um empréstimo no banco no valor de R$ 1,1 milhão, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Ela ainda ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa e ambas assinaram o contrato de alienação fiduciária.

A empresária deixou de pagar as parcelas do empréstimo, com isso o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Para não perder o imóvel, as proprietárias propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.

Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.

No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.

Mas, segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.

Decisão inovadora

Para Ana Carla Harmatiuk Matos, advogada e diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão bem denota como o Direito segue em movimento, dinamicamente construindo, mediante os julgados antecedentes, os vetores para uma jurisprudência que harmonize as regras das leis específicas com a principiologia de índole constitucional.

Para ela, a função teleológica da Lei 8.009/90 é uma proteção que é fundada em razões de ordem sociológica. Desse modo, procura garantir às famílias, ou a pessoa singularmente, daqueles em dificuldades econômicas um modo de saldar suas dívidas em condições mínimas de sobrevivência digna, garantido-lhes patrimônio mínimo.

“A lei visa a evitar que o credor, usando da lei e da estrutura judiciária para a satisfação de um crédito – um direito de simples expressão patrimonial – alcance ao extremo ético de condenar o devedor, e sua família, ao desabrigo e a falta de condições mínimas de existência”, destaca.

Ela diz que inclusive não se afigura possível a renúncia válida do benefício, quando o devedor citado nomeia o bem de família à penhora, ou se o exequente nomeia o bem de família à penhora, mesmo que o devedor concorde expressamente com a nomeação, restringe-se, assim, a autonomia que poderia estar contaminada por sua vulnerabilidade.

“Contudo, destaque-se, que hipótese notoriamente diversa é agora analisada. Segundo o noticiado uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão do banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é única dona. Neste contrato, ofereceu como garantia o imóvel que possui com outra pessoa, ambas assinando voluntariamente o contrato de alienação fiduciária. Trata-se, portanto, de contrato a ser interpretado segundo as normas de regência e a principiologia das relações obrigacionais”, afirma.

Responsabilidade patrimonial

A diretora nacional do IBDFAM destaca que a indicação voluntária do imóvel se deu no momento de formação do vínculo obrigacional, ausente naquele momento a premência de se saldar dívidas.

“Tratou-se de uma liberalidade na busca de empréstimo para investimento em negócio próprio, razão pela qual utilizou-se de um negócio jurídico de transmissão condicional -, sendo expressa e clara a cláusula de transferência da propriedade para que o banco tenha a garantia do pagamento”, destaca.

Assim, a restrição à responsabilidade patrimonial não pode ser abrigo para, em sua utilização abusiva, abarcar condutas as quais denotam violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando-se em uma distorção ética da própria razão de ser da lei de impenhorabilidade do bem de família.

“Concordo com a decisão pois acredito que a proteção do patrimônio mínimo do devedor não pode ser tutelado se ausente o padrão ético de conduta das partes nas relações obrigacionais, desvirtuando-se os objetivos traçados pelo espírito da lei da impenhorabilidade do bem de família. Deve-se na sua interpretação também primar pela honestidade, lealdade e probidade nas relações obrigacionais”, afirma.

Fonte: IBDFAM

STJ: Titular de cartório não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do titular de um cartório de registro de imóveis de Olinda (PE) e estabeleceu que ele não é responsável pelos atos lesivos praticados por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.

O recurso teve origem em ação ajuizada por um particular em razão de o cartório lhe ter fornecido, em 1989, registro público com informações falsas sobre uma casa, a qual acabou comprando. No entanto, a legítima dona do imóvel moveu ação judicial contra ele, obrigando-o a desocupar o imóvel.

O particular ajuizou ação por danos materiais contra o cartório e contra o vendedor, no valor de R$ 30 mil – gastos com a aquisição do imóvel –, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida, além de danos morais.

O cartório, representado por seu novo titular (cuja posse ocorreu em 2000), foi condenado a pagar o valor despendido na compra da casa e também R$ 10 mil em indenização por danos morais. Ao dar uma interpretação extensiva ao artigo 22 da Lei 8.935/1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou a apelação do titular do cartório, ao entendimento de que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.

Responsabilidad​​​e pessoal

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.

“Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)”, disse.

Ao citar as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade na perspectiva da sucessão trabalhista, o ministro destacou a posição do autor sobre a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais. “A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)”, observou Sanseverino.

O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos.

Leia o acórdão.​

EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE. COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR. ATIVIDADE DELEGADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação. 2. As serventias extrajudiciais, “conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo”. 3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.805 – PE (2012/0175980-0).

Fonte: STJ NOTÍCIAS (15.8.2019)

STJ: Arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das dívidas condominiais vencidas

O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação.

O entendimento é da 3ª turma STJ ao destacar que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.

Natureza jurídica

Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.

Em seu voto, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a 2ª seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência.

Previsão em edital

Outro ponto destacado pelo magistrado, que citou julgados anteriores da 3ª e 4ª turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas.

“Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos.”

Fonte: Migalhas