O CNJ, após deliberação em plenário e através da Resolução nº. 452 de 22 de abril de 2022, alterou a Resolução nº. 35/2007, para fazer constar a seguinte acréscimo:
Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CNJ nº. 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 11 ………………………………………………………………………………
§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear
inventariante.
§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário
extrajudicial.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Link para download da alteração.
Poderá ser aplicado em inventário em andamento com o inventariante se retirando e o próprio nomear outro herdeiro para dar continuidade ao processo ?