COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA

PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

Consulta proposta por Lucia Maria Pessoa Torres sob o fundamento de que solicitou, perante o 7º Registro de Imóveis da capital, o registro de imóveis que integram conjunto de bens deixados pelo seu falecido marido. Aduz que pagou todas as taxas, mas lhe foi cobrado como averbação a atualização da mudança de dados do RG, seu e de seu esposo, em razão da mudança do órgão, de SSP para SDS.

Juntou os documentos de fls. 05 a 14.

Titular da serventia foi notificado para prestar informações, o que fez às fls. 20/23, nos temos a seguir. Em suma:

Que a requerente reconhece a necessidade de alteração dos dados e da legalidade da cobrança, pugnando tão somente pela isenção do pagamento; Durante a tramitação do processo, quando já do encaminhamento para a fase de registro, verificou-se que os dados cadastrais dos proprietários, mais precisamente os dados referentes aos órgãos expedidores dos documentos de identificação, estavam com divergência dos documentos pessoais apresentados a esta serventia; A lei federal 10.169/00 estabelece a vedação da cobrança de emolumentos nos casos de prática de ato de retificação ou renovação em razão de erro imputado ao cartório, o que também não seria o caso em epígrafe; A providencia jurisdicional não cabe provimento, posto que visa a solicitação de isenção do pagamento de emolumentos regularmente devidos; A regra constitucional afirma que somente pode isentar o ente que pode tributar. Sendo os emolumentos tributos estaduais, apenas o estado membro respectivo pode conceder a isenção. A situação ora analisada não se enquadra em nenhuma hipótese de isenção, não há previsão legal, nem a interessada é beneficiária da justiça gratuita em processo judicial. Deste modo, nem a serventia, nem a corregedoria podem, sem que haja previsão legal específica, dispensar o recolhimento dos emolumentos. Inexistência de justa causa para instauração de PAD. Não houve infração aos deveres legais.

Relatados, opino .

Antes de ingressar no mérito da consulta/pedido de providências, há de se analisar matéria posta pela Registradora de que este órgão censor não teria condições de apreciar o pedido, haja vista incompetência para conceder isenção.

Tal alegação não coaduna com a matéria posta nos autos. Não se trata da concessão de isenções tributárias, mas de mera análise sobre a possibilidade de cobrança sobre ato praticado pelo Oficial de Registro. Aqui há de se observar se houve conduta geradora da obrigação, e se o fato está de acordo com a própria tabela de custas e emolumentos, esta regulada por provimento desta Corregedoria. Além do mais, nos termos do código de normas, temos que:

Art. 172. A Corregedoria Geral da Justiça responderá as consultas relacionadas à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros ou aos instrumentos normativos de caráter administrativo, desde que haja generalidade e abstração na questão formulada, quando requerida:
I – por qualquer pessoa ou usu á rio interessado;
II – pelos delegatários dos serviços notariais ou registrais;
III – por instituições públicas ou privadas;
IV – pelo Ministério Público;
V – pela Defensoria Pública.

Pelo exposto, perfeitamente possível a análise da matéria e recebimento do pedido formulado pela interessada.

Na hipótese dos autos, a titular do 7º RGI da capital exige a cobrança de duas averbações em dois imóveis, uma relativa ao RG da requerente, senhora Lucia Maria Pessoa Torres , outra a do RG de seu falecido esposo. No total são quatro averbações a serem arcadas pela usuária dos serviços por uma mudança a qual ela não deu causa alguma. Ocorre que houve no âmbito do estado de Pernambuco uma mudança no órgão expedidor dos registros de identidade. A Secretaria de Defesa Social – SDS substituiu a antiga Secretaria de segurança pública, havendo modificações específicas na estrutura hierárquica e organizacional, passando a SDS a ser um órgão da administração centralizada,integrante do Núcleo Estratégico da Administração, por força do contido na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

Escusados maiores aprofundamentos na estrutura da antiga Secretaria de Segurança pública, em face do regime instituído pela lei complementar 49/03, vez que não são o ponto central do problema discutido no procedimento, cabe o questionamento: qual a responsabilidade da parte arcar com despesas de averbação em razão da modificação nos órgãos e secretarias de Estado? Se ocorre nova mudança administrativa dos órgãos, deverão os usuários comparecer em cartório e pagar para que se averbe um fato que está complemente fora de suas ações? Ou não seria o caso do Registrador, de ofício, fazer constar tal mudança, independentemente de averbações, vez que está perfeitamente clara as qualificações das partes? Estaria realmente a usuária pedindo isenção, ou apenas alegando inocorrência de hipótese de incidência, vez que não há que se pagar para averbar mudança de órgão expedidor de documento de identidade, posto que este fato é atribuição da própria administração pública?

Entende este órgão censor que não se pode onerar o usuário do serviço em decorrência do fato. O RG (Registro Geral),ou carteira de identidade é documento de identificação civil do cidadão; é emitido pela Secretaria de Segurança Pública ( SSP ), órgão que cada estado do país possui. Se no estado de Pernambuco a expedição passou a ser da secretaria de defesa social, tal particularidade não mudará a essência da qualificação dos usuários, não podendo o oficial de registro exigir pagamento de taxas por isto. Seria absolutamente desarrazoado

exigir que as partes arcassem com prejuízos em razão das mudanças na nomenclatura dos órgãos do serviço público, posto que jamais deram causa ao prejuízo que teriam de suportar. Os bens e órgãos da administração pública estão postos e se justificam para servir ao cidadão, ao interesse público primário. Exigir que as partes tenham dispêndio financeiro por mudanças nas estruturas burocráticas constitui um retrocesso à modernidade, inimaginável com as novas feições que as notas e registros assumem nos tempos atuais, de estarem ligadas à modernização e se apresentarem como métodos alternativos de composição e celeridade, frente às incapacidades dos métodos públicos estatizados.

Sobre a matéria:

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Coincidência entre a descrição constante do registro e do título que se pretende registrar – Possibilidade de registro – Desnecessidade de condicionamento do registro à prévia averbação de construção – Precedentes deste conselho superior da magistratura – Divergência na qualificação das partes quanto ao órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor e necessidade de apresentação de cópia do CPF da vendedora que podem ser retificadas de ofício – Possibilidade de identificação segura das partes – Necessidade, contudo, de averbação do pacto antenupcial no registro referente ao imóvel – Recurso improvido, com observação

(PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação 9000002-54.2013.8.26.0099)

No voto da Relatoria, o qual fundamentou a ementa supramencionada, extrai-se que:

Quanto à exigência de apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade de Gilmar Furquim e do CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza, do mesmo modo, deve ser afastada.

Com efeito, pesem embora a diligência e a cautela do Oficial, verifico ser possível identificar as partes de forma segura, com os demais elementos apresentados.

Oportuna é a lição de Alyne Yumi Konno, no sentido de que “nem sempre é imprescindível que esses elementos estejam no próprio título submetido a registro, podendo ser complementados por documentos hábeis, desde que não haja risco na identificação das pessoas envolvidas” (KONNO, Alyne Yumi. Registro de Imóveis: teoria e prática. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2007, p. 24). De fato, há divergência quanto à informação sobre o órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor Gilmar, pois da matrícula consta como origem Minas Gerais e da escritura pública consta São Paulo.

Da mesma forma, a apresentação de documentos da vendedora era necessária, mas, no caso, os documentos apresentados permitem a segura identificação das partes, podendo tais dados ser retificados de ofício.

Nesse sentido já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n. 77.859-0/8, julgado em 02/08/2001, Relator e Corregedor Desembargador Luís de Macedo.

Em face de todo exposto, opino pelo DEFERIMENTO do pedido para afastar a recusa da 7ª Oficiala de Registro de Imóveis e determinar a prática do ato requerida pela usuária, sem custas, de ofício . Caso os emolumentos tenham sido adiantados, deverão
ser ressarcidos atualizados, em relação ao ato analisado na presente consulta.

Tendo em vista a necessidade de se uniformizar o entendimento em prol da segurança jurídica e do interesse público, confiro a esta decisão CARÁTER NORMATIVO.

No que diz respeito à abertura de Processo Administrativo, tendo em vista inexistência de precedentes e normatização específica, ausente justa causa no momento. Novas cobranças neste sentido ensejarão apuração de responsabilidades.

Publique-se. Após, ao arquivo.

É o parecer. Sub Censura.
Recife, 23 de julho de 2019.

Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
Juiz Corregedor Auxiliar
Serviços Notariais e de Registro da Capital

PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, os quais adoto.

Publique-se.
Recife, 23 de julho de 2019.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça

FONTE: DjePE – 31.7.2019

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *