A Lei de Registros Públicos (LRP – 6.015/73) consiga no artigo 19, § 4º que “As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.”
Cabe ressaltar que no registro no livro A (livro de registros de nascimentos vivos) estará constando a pedido do interessado, a naturalidade, como sendo a do município do nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, contanto que seja no território nacional.
Vejam os termos do § 4º do artigo 54 da LRP:
“A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento,
desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao
declarante no ato de registro do nascimento.”
Esse parágrafo foi incluído pela Lei 13.484 de 2017. A intenção do legislador foi de fazer constar como sendo a naturalidade do registrando aquela que realmente é. Pois, muitas das vezes a criança nasce em um município diverso da residência dos pais, em virtude do município originário não dispor de maternidade ou o médico contratado não está de plantão ou não atender naquela região. Portanto, a critério da pessoa declarante do nascimento, poderá ser escolhida a naturalidade do registrado pelo do efetivo nascimento, ou seja, do local do parto, ou o município de residencia da mãe.